Manoel Martins Mendes x Banco Bmg Sa

Número do Processo: 0000748-88.2016.8.10.0140

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000748-88.2016.8.10.0140 APELANTE: MANOEL MARTINS MENDES ADVOGADO: GEORGE VINÍCIUS BARRETO CAETANO - OAB MA6060-A APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB BA29442-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL MARTINS MENDES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A. Na inicial, o autor, ora apelante, alegou, em síntese, a nulidade de um contrato de empréstimo consignado (n° 235473501), no valor de R$ 1.627,04, por não ter solicitado. Aduziu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 499,50, motivos pelos quais requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o réu não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. Sobreveio sentença, que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a invalidade do contrato de empréstimo impugnado; e b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.371,96 a título de indenização por danos morais. Para apurar esse valor, o juízo a quo determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos, no montante de R$ 499,50 - totalizando R$ 999,00. No entanto, deduziu dessa quantia o valor do empréstimo de R$ 1.627,04, sob o fundamento de que o autor não comprovou o não recebimento da quantia, resultando em um saldo devedor de R$ 628,04. Por fim, esse saldo foi compensado com a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00, fixando-se, ao final, a condenação no valor líquido de R$ 1.371,96. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Pugnou pela reforma parcial da sentença, especificamente para afastar a determinação de desconto/compensação do valor do empréstimo (R$ 1.627,04), alegando que o ônus de comprovar a disponibilização do crédito era do banco apelado, o qual permaneceu revel. 1.2 Não houve apresentação de contrarrazões. 1.3 Posteriormente à interposição do apelo e à certificação da ausência de contrarrazões, o Banco BMG S.A., peticionou nos autos, arguindo, em sede de chamamento do feito à ordem, a nulidade da citação. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Preliminar. Alegação de nulidade da citação O banco apelado, por meio da petição de Id 39521061, alegou a nulidade da citação, ao argumento de que a citação eletrônica não teria sido confirmada e que não teriam sido adotadas outras formas de citação, em afronta ao disposto no art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Explico. Nos termos do art. 246, §1º do Código de Processo Civil, as empresas públicas e privadas, excetuadas as microempresas e empresas de pequeno porte, devem manter cadastro nos sistemas dos tribunais para o recebimento de citações e intimações eletrônicas, que deverão ser realizadas preferencialmente por esse meio. In casu, a citação foi regularmente expedida por meio eletrônico e direcionada à Procuradoria do Banco BMG, endereço cadastrado no sistema PJe especificamente para o recebimento de comunicações processuais. A existência de tal cadastro implica a presunção de ciência e o dever da instituição financeira de acompanhar regularmente as notificações encaminhadas por esse canal. A ausência de confirmação expressa de leitura não invalida o ato, uma vez que a própria legislação processual estabelece que, transcorrido o prazo legal sem manifestação, presume-se a citação regularmente realizada. Não há nos autos qualquer indício de falha sistêmica que tenha impedido o acesso à comunicação ou causado prejuízo à parte. Ressalte-se, ainda, que a alegação de nulidade somente foi suscitada em 22/10/2024, após a prolação da sentença e a interposição do recurso de apelação, o que evidencia, no mínimo, desídia da própria parte em acompanhar o andamento do processo por meio eletrônico, conforme lhe incumbia. Dessa forma, tendo a citação eletrônica sido direcionada ao cadastro mantido pela instituição financeira no sistema PJe, em conformidade com a legislação processual, não há que se falar em nulidade. No mais, preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.2 Das teses firmadas no IRDR n° 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso interposto diz respeito à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Conforme relatado, o apelante insurge-se contra a parte da sentença que determinou o desconto da quantia de R$ 1.627,04 (valor do empréstimo) do montante a ser restituído em dobro, sob o fundamento de que não teria comprovado o não recebimento do valor. A sentença, em sua fundamentação, após reconhecer a nulidade do contrato por ausência de prova da contratação pelo banco e o direito do autor à restituição em dobro dos valores descontados, ponderou: “(…) Deste valor, deve-se descontar a quantia de R$ 1.627,04 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais e quatro centavos) que não foi demonstrada pelo autor como não recebida. Ressalto que tal desconto deve ser operado uma vez que a parte autora, em conformidade com a primeira tese firmada no IRDR n° 53983/2016, tem o dever de colaborar com a justiça e trazer aos autos os seus extratos bancários, para que se possa averiguar se os valores que alega não ter contratado foram recebidos ou não em sua conta bancária. Como não cumpriu com este ônus, há de se presumir que os valores foram recebidos e merecem, portanto, serem deduzidos da condenação de restituição em dobro.” O cerne da controvérsia recursal reside, portanto, na correta distribuição do ônus da prova quanto ao efetivo recebimento do valor do empréstimo pelo consumidor, quando este alega a nulidade da contratação. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. No presente caso, o apelante, em sua petição inicial, ao narrar os fatos afirma que: pela documentação anexada, a partir de 09/2013, o autor passou a sofrer deduções de R$ 49,95, no valor de sua aposentadoria, em razão de um empréstimo consignado, disponibilizado pelo banco requerido, mediante o contrato de n° 235473501, no total emprestado de R$ 1.627,04, que fora liberado em 60 (sessenta) parcelas, iguais e sucessivas, com término previsto para 07/09/2018. No caso em análise, o apelante alega, na petição inicial, que, conforme os documentos anexados aos autos, a partir de setembro de 2013 passou a sofrer descontos mensais de R$ 49,95 em sua aposentadoria, em razão de contrato de empréstimo consignado firmado com o banco requerido. Trata-se do contrato nº 235473501, no valor de R$ 1.627,04, que teria sido liberado pelo banco mediante o pagamento de 60 parcelas mensais e sucessivas, com término previsto para setembro de 2018. Da leitura da exordial, verifica-se que o próprio Autor/Apelante reconhece que o valor do empréstimo foi "disponibilizado pelo banco-requerido". Embora alegue a nulidade da contratação por ausência de sua vontade, não nega o ingresso do numerário em sua esfera de disponibilidade, nem apresenta, como lhe competia em colaboração com a justiça – conforme tese do IRDR –, extratos bancários que demonstrassem o não recebimento ou a imediata devolução da quantia, caso creditada sem sua anuência. Assim, declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante. Se o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao Autor e este não comprovou sua devolução ou o não recebimento (apesar de sua própria narrativa inicial indicar a disponibilização), a sua retenção configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Correta, portanto, a decisão do juízo de 1° grau que, ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, também determinou a compensação com o valor principal do empréstimo que se presumiu recebido pelo autor, diante da ausência de prova em contrário e da própria narrativa inicial. Dessa forma, não merece reparos a sentença vergastada. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, conforme a fundamentação supra. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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