Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. x A.B. Transporte E Comercio De Gas E Agua Ltda - Me
Número do Processo:
0000749-11.2024.8.16.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Paiçandu
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paiçandu | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 99) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paiçandu | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paiçandu | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 95) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Paiçandu | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000749-11.2024.8.16.0210 Processo: 0000749-11.2024.8.16.0210 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$948.927,78 Polo Ativo(s): NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. (CPF/CNPJ: 06.980.064/0110-36) Avenida Francisco Kitano, 97 - Parque Industrial Zona Norte - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-385 Polo Passivo(s): A.B. TRANSPORTE E COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.709.825/0001-33) Marechal Castelo Branco, 1780 - Jardim Santa Luzia - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Mantenho o despacho de seq. 99.1, eis que apenas se determinou o cumprimento da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento (seq. 60.1). Esclareço que, enquanto não revogada a decisão liminar do agravo de instrumento que concedeu antecipação dos efeitos da tutela recursal, deve-se dar cumprimento à decisão, eventual pedido de suspensão até julgamento definitivo dever ser feito nos próprios autos de agravo de instrumento, não cabendo revisão da decisão recursal por este juízo, nos exatos termos delineados, no agravo de instrumento in verbis: "Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a Agravada restitua à Agravante os bens descritos na exordial, no prazo de quinze dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, que fica desde logo autorizado." Intimem-se. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO