Elisangela Secco x Unimed Regional Maringá - Cooperativa De Trabalho Médico
Número do Processo:
0000749-67.2025.8.16.0180
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Santa Fé
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santa Fé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 48) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santa Fé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000749-67.2025.8.16.0180- URGENTE Processo: 0000749-67.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$787.384,44 Autor(s): ELISANGELA SECCO Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado por Elisângela Secco nos autos da presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico, visando à efetivação da decisão liminar anteriormente proferida (mov. 11), que determinou o fornecimento do medicamento Ivosidenibe/Tibsovo 250mg, sob pena de multa diária. Constata-se dos autos que, apesar de regularmente intimada (mov.18), a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para cumprimento da ordem judicial (mov.19), o que motivou a petição de mov.21, reiterada em mov.31, com requerimento de aplicação da multa e sequestro de valores suficientes para aquisição do medicamento, conforme orçamentos apresentados. A inércia da ré, além de configurar descumprimento de ordem judicial, compromete gravemente a saúde e a vida da autora, que se encontra em estado clínico delicado, acometida por colangiocarcinoma intra-hepático com mutação IDH1, conforme atestado por relatório médico detalhado e prescrição fundamentada. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a negativa de cobertura de medicamento essencial à preservação da vida, ainda que fora do rol da ANS, é abusiva quando há prescrição médica fundamentada e ausência de alternativa terapêutica eficaz. A própria decisão liminar já reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, e a ré, ao invés de cumprir a ordem, optou por apresentar manifestação refutando os argumentos autorais. 2. Diante disso, com fundamento no art. 536, caput, do CPC, e visando à efetivação da tutela específica, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores em conta da ré, no montante de R$ 81.110,07 (oitenta e um mil, cento e dez reais e sete centavos), conforme menor orçamento apresentado, para viabilizar o início do tratamento da autora. 2.1. Determino, ainda, que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, com posterior expedição de alvará eletrônico em favor da farmácia fornecedora, conforme indicado pela parte autora, mediante apresentação da nota fiscal de aquisição. 3. Advirto a ré de que, caso esteja inconformada com a presente decisão, deverá utilizar os meios processuais adequados para sua impugnação, não sendo admissível o descumprimento deliberado de ordem judicial, sob pena de responsabilização por litigância de má-fé e outras sanções cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santa Fé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 27) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santa Fé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000749-67.2025.8.16.0180- URGENTE Processo: 0000749-67.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$787.384,44 Autor(s): ELISANGELA SECCO Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ELISANGELA SECCO em face de UNIMED REGIONAL MARINGÁ- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 2. Diante do contido em mov.26.1/26.10, intime-se a parte autora para, no prazo de 48h, manifestar-se. 3. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santa Fé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000749-67.2025.8.16.0180- URGENTE Processo: 0000749-67.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$787.384,44 Autor(s): ELISANGELA SECCO Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO 1. Certifique à Secretaria, com urgência, acerca da intimação da requerida, uma vez que há anotação de não recebimento de citação nos autos, bem como decurso de prazo sem habilitação de procurador. 2. Após, tornem conclusos com o mesmo destaque. Diligencie-se. Providências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santa Fé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000749-67.2025.8.16.0180- URGENTE Processo: 0000749-67.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$787.384,44 Autor(s): ELISANGELA SECCO Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO 1. rata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por ELISÂNGELA SECCO em face de UNIMED REGIONAL MARINGÁ- COOPERATIVA DE TRABALHO, objetivando o fornecimento do medicamento Ivosidenibe/Tibsovo 250mg, na dose de 2 comprimidos ao dia, de forma contínua, conforme prescrição médica, para tratamento de colangiocarcinoma intrahepático com mutação no gene IDH1. A autora alega que a Unimed negou a cobertura do medicamento sob o argumento de que não está previsto no Rol da ANS e é de uso domiciliar. No entanto, a autora sustenta que a negativa é abusiva, uma vez que o medicamento é essencial para o tratamento de sua doença grave e foi prescrito por seu médico assistente. A inicial foi instruída com os documentos de mov.1.2 a 1.85. Vieram os autos conclusos. É o relato essencial. Decido. 2. Para concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar, é exigida a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dois, portanto, são os requisitos principais para a concessão da tutela de urgência, quais sejam (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que a medida concedida não seja irreversível. Ao tratar da probabilidade de direito, Arruda Alvim[1] ensina que: No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la. Se restar abalada a convicção do juiz, ou esta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada. Se a dúvida existir a priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaçado representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo). O perigo de dano, por sua vez, consiste na probabilidade de prejuízo a um bem juridicamente protegido e o risco ao resultado útil do processo diz respeito à possibilidade de ofensa à busca pelo bem tutelado, sem que haja postergação da prestação jurisdicional. No que diz respeito à tutela provisória, ao comentar sobre o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2] lecionam que: A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Por outro lado, além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade decorrente do indeferimento da medida. Diante disso, vislumbra-se na espécie que a parte autora demonstrou satisfatoriamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação apresentada, que inclui relatório médico detalhado, assinado pelo oncologista Dr. Angelo Brito, que acompanha a autora e atesta a necessidade do medicamento Ivosidenibe/Tibsovo como única opção terapêutica eficaz para o tratamento de sua condição. A prescrição médica do medicamento, indicando a dose e a necessidade de uso contínuo, também está presente o contrato firmado entre as partes prevê cobertura para tratamento de câncer, incluindo assistência quimioterápica. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, uma vez que a autora sofre de uma doença grave e progressiva, com risco iminente de óbito sem o tratamento adequado. A demora na concessão do medicamento pode resultar na progressão acelerada da doença, comprometendo a saúde e a vida da autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente considerado abusiva a negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, mesmo que não estejam no rol da ANS, quando prescritos por médico assistente e necessários para o tratamento de doenças graves. Vejamos: Direito civil e direito da saúde. Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento Abemaciclib. câncer de mama. evidência científica. aprovação conitec. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde disponibilizasse à autora o medicamento "Abemaciclib" em 15 dias, sob pena de multa diária, sob a alegação de que o medicamento não está coberto pelo contrato e não possui comprovação de eficácia para a finalidade requerida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve fornecer o medicamento Abemaciclib à autora, considerando a negativa de cobertura com base na ausência de previsão no rol da ANS e a alegação de que o tratamento não possui comprovação de eficácia para a finalidade adjuvante requerida.III. Razões de decidir3. A decisão de tutela de urgência foi fundamentada na probabilidade do direito da autora e no risco de dano ao resultado útil do processo, considerando a natureza do tratamento necessário.4. O medicamento Abemaciclib é indicado para o tratamento da autora, conforme evidências científicas e recomendações técnicas, atendendo aos critérios de eficácia e necessidade.5. A operadora do plano de saúde não apresentou tratamento alternativo eficaz, e a demora no acesso ao medicamento poderia prejudicar a saúde da autora.6. O direito à saúde da autora prevalece sobre as consequências patrimoniais para a operadora, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A cobertura de tratamentos não previstos no Rol da ANS somente é admissível em situações excepcionais, quando demonstrada a efetiva necessidade e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, não bastando apenas a prescrição médica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 2º; EREsp nº 1.886.929/SP; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1886929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, EREsp 1889704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, REsp 1.124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 08.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Unimed deve fornecer o medicamento Abemaciclib para a autora, que tem câncer de mama e precisa do remédio para evitar a volta da doença. O juiz entendeu que a autora tem direito ao tratamento, pois o medicamento é indicado para o seu caso e há evidências científicas que mostram sua eficácia. Além disso, a demora no tratamento poderia prejudicar a saúde da autora, que não pode esperar até o final do processo para receber o que precisa. Portanto, a Unimed deve disponibilizar o medicamento dentro do prazo estabelecido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001901-11.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.04.2025) 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico forneça à autora o medicamento Ivosidenibe/Tibsovo 250mg, na dose de 2 comprimidos ao dia, de forma contínua, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, até limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). 4. Inexistindo elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (CPC, art. 98). 5. Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. 6. Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Em seguida, com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, com o eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, intimem-se as partes, para que indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz dos argumentos constantes da inicial e da contestação, bem como para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo comum de 15 dias. Advirto, desde já, que, em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto [1] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 5. ed. em e-book baseada na 20. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 8. ed. e-book baseada na 8. edição impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santa Fé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 11) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.