Processo nº 00007511720178100105
Número do Processo:
0000751-17.2017.8.10.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0000751-17.2017.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/MA 13269-A. EMBARGADA: MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM, OAB/MA 16836-A D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0000751-17.2017.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/MA 13269-A EMBARGADO: MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM, OAB/MA 16836-A RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO 1 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Membro Titular, Dr WELITON SOUSA CARVALHO, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias Caxias MA, 16 de junho de 2025 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 02/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0000751-17.2017.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM, OAB/MA 16836-A RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: LICIANO LYRA MOURA, OAB/MA 13269-A RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acompanharam o Relator, o Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA (Membro-Suplente) e o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por Videoconferência realizada no dia 02 de junho de 2025. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 02/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0000751-17.2017.8.10.0105 (HÉLIO) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM, OAB/MA 16836-A RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: LICIANO LYRA MOURA, OAB/MA 13269-A RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação proposta em face do BANCO PAN S/A, na qual a autora relata ter sido surpreendida com descontos em sua aposentadoria em razão de Contrato de Cartão de Crédito Consignado, em valores diversos, a aduzir que não realizou a contratação do negócio jurídico e nem recebeu qualquer quantia. 2. Requereu a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais. 3. Em sua defesa, o réu apresentou as cópias do contrato, acompanhado da documentação pessoal da parte autora, da documentação de uma testemunha e do comprovante de pagamento. 4. Os pedidos foram julgados improcedentes. 5. Recorre a parte autora a reiterar os argumentos da inicial quanto à ausência de contratação, falta da assinatura a rogo, descontos indevidos. Ao final, requer seja totalmente reformada a sentença de primeiro grau. 6. A parte recorrida apresentou as contrarrazões de Id 39103500. 7. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. 8. O contrato apresentado pela instituição financeira foi celebrado por pessoa não alfabetizada, com aposição de digital, porém, sem assinatura a rogo. 9. Adoto o posicionamento de que o contrato bancário firmado por pessoa não alfabetizada deve atender à formalidade reclamada pelo art. 595 do Código Civil, sob pena de ser declarado nulo: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 10. De certo que os analfabetos não se encontram impedidos, em regra, de contratar, entretanto, conforme interpretação das normas jurídicas, especialmente do art. 595, do Código Civil, tal contratação deve ser efetivada de forma solene e com fiel observância dos requisitos legais, o que no caso não foram observados, vez que falta assinatura a rogo. 11. Nesse sentido o teor da Tese 2 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: TESE 2: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 12. Não obstante a plena capacidade do analfabeto, deve o negócio jurídico seguir a forma preconizada. No caso, exige-se a assinatura a rogo, conforme art. 595 do Código Civil. No contrato juntado aos autos, tem-se apenas as assinaturas de duas testemunhas, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato nº 804001320. 13. Assim, forçoso reconhecer que o instrumento do contrato não seguiu a forma legal quando se trata de contratante analfabeto, portanto, reputo inválido para comprovação da contratação. 14. Não logrando a instituição financeira comprovar a regular contratação, tem-se como indevidos os descontos referentes ao contrato no valor de R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais). 15. A autor deverá, portanto, ser restituída no importe de R$ 2.032,00 (dois mil e trinta e dois reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro prevista objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 16. Seguindo consolidada posição desta Turma Recursal, em casos tais é de se reconhecer a existência de danos de ordem moral. 17. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, ressalte-se que o ato ilícito praticado pelo recorrido acarretou abalos e transtornos psíquicos e emocionais na esfera subjetiva da parte recorrente, frustrado em sua expectativa de previsão orçamentária, fato gerador do dano moral. 18. Quanto ao valor da compensação pelos danos morais, à míngua de instrumentos legislativos específicos para fixação, socorro-me de parâmetros cunhados na jurisprudência e doutrina pátrios. Assim, deve-se buscar a finalidade de compensação à vítima e, também, punição ao autor para dissuadi-lo de repetir tal evento, devendo ser analisada a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes. 19. No caso dos autos a parte autora é hipossuficiente técnico e financeiramente, sendo pessoa de extrema vulnerabilidade. A demandada é grande empresa no ramo financeiro e a presente demanda é a evidência da maneira agressiva com que atua no mercado, descuidando de comezinhos deveres de segurança. 20. Diante de tais considerações, reputo suficiente e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a fixação da compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 21. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de declarar a nulidade do Contrato descrito na inicial, realizado em nome de MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA, bem como para condenar o recorrido BANCO PAN S/A a proceder a devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas dos proventos da parte recorrente, que perfaz o valor de R$ 2.032,00 (dois mil e trinta e dois reais), acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo desconto, e a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros legais e correção monetária, a partir da data do arbitramento. Em razão da comprovação do pagamento do valor do empréstimo pela instituição financeira, fica autorizada a compensação do valor de R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais), a ser deduzido do valor da condenação. 22. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). 23. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator