Jandir Bandeira Escobar e outros x Antonio Evaldo Viana e outros
Número do Processo:
0000751-48.2013.5.12.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000751-48.2013.5.12.0009 AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000751-48.2013.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, SCHIRLEY DO NASCIMENTO AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME, TDB CONSTRUCOES LTDA - ME, ANTONIO EVALDO VIANA, CINARA IOP VIANA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. ART. 833, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA EM IRR FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMA 75. No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo agravantes 1. JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, 2. SCHIRLEY DO NASCIMENTO e agravados1. ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME; e OUTROS. Os exequentes interpõem agravo de petição da decisão id. 90dfd1e, que indeferiu o requerimento de consulta ao sistema PREVJUD e, caso identificado vínculo empregatício ativo, que fosse realizada a penhora de até 30% do salário do(s) executado(s). Pelo condigo na petição id. 7e9d1fa, os exequentes pedem a reforma da decisão proferida a fim de que seja determinada a realização de consulta ao sistema PREVJUD, e, caso existente vínculo de emprego dos executados, autorizar a penhora de até 30% do salário líquido, respeitado o mínimo existencial. Não há apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO RECURSO DOS EXEQUENTES CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. PENHORA DE SALÁRIO DE EXECUTADO PESSOA FÍSICA O agravante argumenta que a decisão agravada contraria a tese vinculante do TST, que permite a penhora de parte do salário para pagamento de dívidas trabalhistas, desde que preservado o mínimo existencial. Com razão. Quanto ao tema, este Relator manifestava-se no sentido da impossibilidade de penhora de rendimentos, oriundos de salários ou benefício previdenciário, do executado pessoa física, ante o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC/2015 e pela aplicação da tese jurídica nº 20, firmada pelo Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 000744-97.2024.5.12.000 (Tema 25), na sessão de 30-09-2024, nos seguintes termos: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista". Contudo, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à referida tese jurídica firmada pelo TST em IRR, de caráter vinculante. No caso dos autos, existem dois executados que são pessoas físicas: ANTONIO EVALDO VIANA e CINARA IOP VIANA. Logo, sendo possível a penhora de salário, ainda que parcial, há interesse na consulta ao convênio PrevJud com a finalidade de obter informações a respeito de vínculos/benefícios atrelados aos agravados. Ademais, entendo ser admitida a penhora do salário dos executados até o limite de 30% (consoante limitação do pedido recursal) e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, devendo a penhora ser executada até a satisfação integral do débito em execução. Pelos fundamentos expostos, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. Custas de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TDB CONSTRUCOES LTDA - ME
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000751-48.2013.5.12.0009 AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000751-48.2013.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, SCHIRLEY DO NASCIMENTO AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME, TDB CONSTRUCOES LTDA - ME, ANTONIO EVALDO VIANA, CINARA IOP VIANA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. ART. 833, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA EM IRR FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMA 75. No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo agravantes 1. JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, 2. SCHIRLEY DO NASCIMENTO e agravados1. ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME; e OUTROS. Os exequentes interpõem agravo de petição da decisão id. 90dfd1e, que indeferiu o requerimento de consulta ao sistema PREVJUD e, caso identificado vínculo empregatício ativo, que fosse realizada a penhora de até 30% do salário do(s) executado(s). Pelo condigo na petição id. 7e9d1fa, os exequentes pedem a reforma da decisão proferida a fim de que seja determinada a realização de consulta ao sistema PREVJUD, e, caso existente vínculo de emprego dos executados, autorizar a penhora de até 30% do salário líquido, respeitado o mínimo existencial. Não há apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO RECURSO DOS EXEQUENTES CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. PENHORA DE SALÁRIO DE EXECUTADO PESSOA FÍSICA O agravante argumenta que a decisão agravada contraria a tese vinculante do TST, que permite a penhora de parte do salário para pagamento de dívidas trabalhistas, desde que preservado o mínimo existencial. Com razão. Quanto ao tema, este Relator manifestava-se no sentido da impossibilidade de penhora de rendimentos, oriundos de salários ou benefício previdenciário, do executado pessoa física, ante o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC/2015 e pela aplicação da tese jurídica nº 20, firmada pelo Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 000744-97.2024.5.12.000 (Tema 25), na sessão de 30-09-2024, nos seguintes termos: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista". Contudo, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à referida tese jurídica firmada pelo TST em IRR, de caráter vinculante. No caso dos autos, existem dois executados que são pessoas físicas: ANTONIO EVALDO VIANA e CINARA IOP VIANA. Logo, sendo possível a penhora de salário, ainda que parcial, há interesse na consulta ao convênio PrevJud com a finalidade de obter informações a respeito de vínculos/benefícios atrelados aos agravados. Ademais, entendo ser admitida a penhora do salário dos executados até o limite de 30% (consoante limitação do pedido recursal) e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, devendo a penhora ser executada até a satisfação integral do débito em execução. Pelos fundamentos expostos, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. Custas de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO EVALDO VIANA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000751-48.2013.5.12.0009 AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000751-48.2013.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, SCHIRLEY DO NASCIMENTO AGRAVADO: ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME, TDB CONSTRUCOES LTDA - ME, ANTONIO EVALDO VIANA, CINARA IOP VIANA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. ART. 833, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA EM IRR FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMA 75. No julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo agravantes 1. JANDIR BANDEIRA ESCOBAR, 2. SCHIRLEY DO NASCIMENTO e agravados1. ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME; e OUTROS. Os exequentes interpõem agravo de petição da decisão id. 90dfd1e, que indeferiu o requerimento de consulta ao sistema PREVJUD e, caso identificado vínculo empregatício ativo, que fosse realizada a penhora de até 30% do salário do(s) executado(s). Pelo condigo na petição id. 7e9d1fa, os exequentes pedem a reforma da decisão proferida a fim de que seja determinada a realização de consulta ao sistema PREVJUD, e, caso existente vínculo de emprego dos executados, autorizar a penhora de até 30% do salário líquido, respeitado o mínimo existencial. Não há apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO RECURSO DOS EXEQUENTES CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. PENHORA DE SALÁRIO DE EXECUTADO PESSOA FÍSICA O agravante argumenta que a decisão agravada contraria a tese vinculante do TST, que permite a penhora de parte do salário para pagamento de dívidas trabalhistas, desde que preservado o mínimo existencial. Com razão. Quanto ao tema, este Relator manifestava-se no sentido da impossibilidade de penhora de rendimentos, oriundos de salários ou benefício previdenciário, do executado pessoa física, ante o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC/2015 e pela aplicação da tese jurídica nº 20, firmada pelo Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 000744-97.2024.5.12.000 (Tema 25), na sessão de 30-09-2024, nos seguintes termos: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista". Contudo, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à referida tese jurídica firmada pelo TST em IRR, de caráter vinculante. No caso dos autos, existem dois executados que são pessoas físicas: ANTONIO EVALDO VIANA e CINARA IOP VIANA. Logo, sendo possível a penhora de salário, ainda que parcial, há interesse na consulta ao convênio PrevJud com a finalidade de obter informações a respeito de vínculos/benefícios atrelados aos agravados. Ademais, entendo ser admitida a penhora do salário dos executados até o limite de 30% (consoante limitação do pedido recursal) e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, devendo a penhora ser executada até a satisfação integral do débito em execução. Pelos fundamentos expostos, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a consulta ao convênio PrevJud e autorizar a penhora do salário dos executados até o limite de 30% e desde que observado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo executado, nos termos da Tese Jurídica firmada pela Corte Superior, até a satisfação integral do débito em execução. Custas de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CINARA IOP VIANA
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ 0000751-48.2013.5.12.0009 : JANDIR BANDEIRA ESCOBAR E OUTROS (1) : ANTONIO VIANA ARQUITETURA EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90dfd1e proferido nos autos. D E S P A C H O A parte exequente requereu consulta ao sistema PREVJUD e, caso identificado vínculo empregatício ativo, que seja realizada a penhora de até 30% do salário do(s) executado(s), Indefiro. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, o salário é impenhorável. A exceção prevista no §2º do mesmo artigo não se aplica aos créditos oriundos de condenação trabalhista, conforme expressamente decidido no Tema 25 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (IRDR 0000744-97.2024.5.12.0000), que fixou a seguinte tese jurídica: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do §2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." Portanto, considerando a impenhorabilidade dos salários e a orientação consolidada no âmbito deste Tribunal, indefiro o pedido de penhora sobre salário. Retornem os autos ao sobrestamento, mantidos os efeitos do despacho de ID 5d9f68d. Dê-se ciência. CHAPECO/SC, 25 de abril de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANDIR BANDEIRA ESCOBAR