Charles Henrique Hillebrand e outros x Walter Carvalho Marzola Faria e outros
Número do Processo:
0000752-18.2023.5.06.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000752-18.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: DEVISON ANDRADE GONCALO RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dccdb7d proferida nos autos. VISTOS. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte Executada através da petição de ID bcdf8f7 , em face da sentença/decisão de ID f994d32 que desconsiderou a personalidade jurídica da executada. Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I - DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O recurso encontra-se devidamente subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. O(a) agravante delimitou a matéria impugnada. E insurge-se quanto à íntegra da decisão/sentença vergastada no tocante à sua responsabilização patrimonial, de modo que sua irresignação se direciona a todos os valores reconhecidos em juízo como de sua responsabilidade. Controverso, portanto, todo o valor exequendo em relação à pessoa do(a) agravante, posto que condicionado pela questão prejudicial atinente à sua responsabilidade patrimonial. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual cabível para que a parte legítima se insurja em face das decisões definitivas do Juízo nas execuções (Art. 897, a da CLT). Outrossim, após a vigência da Lei 13.105 de 16/03/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, restou disposto o incidente da desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, trazendo inovações quanto ao procedimento a ser realizado. Com o advento da nova lei, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 39/2016, que dispõs sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho. A referida Instrução Normativa estabelecia, em seu art. 6º, que se aplicaria ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (art. 878, da CLT). Por sua vez, A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), incluiu o artigo 855-A na CLT, com a seguinte disposição, idêntica a Instrução Normativa 39 do TST: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (grifo nosso) Inquestionável, portanto, o cabimento do agravo. III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o Agravo de Petição é o remédio processual cabível para que a parte legítima se insurja em face da decisão em fase de execução, sendo desnecessário o seu preparo, conforme art. 855-A, II, supra. IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença/decisão foi desfavorável ao(à) agravante. Na condição de parte vencida, detém o(a) agravante legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) agravante necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da decisão/sentença, afigurando-se imprescindível o recurso ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir sua responsabilidade pela dívida que se operou em seu desfavor. VI - DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a intimação da sentença/decisão ocorreu em 02/05/2025 , findando-se o prazo recursal em 14/05/2025. VII - DO PREPARO Desnecessário, em razão do disposto no Art. 855-A, II da CLT. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. CONCLUSÃO Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade do referido agravo, em análise preliminar, foram integralmente cumpridos, razão pela qual O ADMITO, determinando sua subida à Instância Superior para julgamento. DETERMINO, ainda: Intime(m)-se o(s) agravado(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o agravo de petição interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000752-18.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: DEVISON ANDRADE GONCALO ADVOGADO(S): BRUNO FELIX CAVALCANTI, OAB: 28064 JOAO GALAMBA PINHEIRO, OAB: 31153 RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA ADVOGADO(S): PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES, OAB: 252233 RENATA FERNANDA SOARES ARBOL, OAB: 356828 ADIELE CAMARGO DE BRITO, OAB: 497677 PATRICIA MEDEIROS ARIAS, OAB: 259885 -----------------------------------------------------------------------/CBF IGARASSU/PE, 21 de maio de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000752-18.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: DEVISON ANDRADE GONCALO RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dccdb7d proferida nos autos. VISTOS. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte Executada através da petição de ID bcdf8f7 , em face da sentença/decisão de ID f994d32 que desconsiderou a personalidade jurídica da executada. Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I - DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O recurso encontra-se devidamente subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. O(a) agravante delimitou a matéria impugnada. E insurge-se quanto à íntegra da decisão/sentença vergastada no tocante à sua responsabilização patrimonial, de modo que sua irresignação se direciona a todos os valores reconhecidos em juízo como de sua responsabilidade. Controverso, portanto, todo o valor exequendo em relação à pessoa do(a) agravante, posto que condicionado pela questão prejudicial atinente à sua responsabilidade patrimonial. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico o uso correto do instrumento jurídico, pois o agravo de petição é o remédio processual cabível para que a parte legítima se insurja em face das decisões definitivas do Juízo nas execuções (Art. 897, a da CLT). Outrossim, após a vigência da Lei 13.105 de 16/03/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, restou disposto o incidente da desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, trazendo inovações quanto ao procedimento a ser realizado. Com o advento da nova lei, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 39/2016, que dispõs sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho. A referida Instrução Normativa estabelecia, em seu art. 6º, que se aplicaria ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (art. 878, da CLT). Por sua vez, A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), incluiu o artigo 855-A na CLT, com a seguinte disposição, idêntica a Instrução Normativa 39 do TST: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (grifo nosso) Inquestionável, portanto, o cabimento do agravo. III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o Agravo de Petição é o remédio processual cabível para que a parte legítima se insurja em face da decisão em fase de execução, sendo desnecessário o seu preparo, conforme art. 855-A, II, supra. IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença/decisão foi desfavorável ao(à) agravante. Na condição de parte vencida, detém o(a) agravante legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) agravante necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da decisão/sentença, afigurando-se imprescindível o recurso ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir sua responsabilidade pela dívida que se operou em seu desfavor. VI - DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a intimação da sentença/decisão ocorreu em 02/05/2025 , findando-se o prazo recursal em 14/05/2025. VII - DO PREPARO Desnecessário, em razão do disposto no Art. 855-A, II da CLT. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. CONCLUSÃO Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade do referido agravo, em análise preliminar, foram integralmente cumpridos, razão pela qual O ADMITO, determinando sua subida à Instância Superior para julgamento. DETERMINO, ainda: Intime(m)-se o(s) agravado(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o agravo de petição interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000752-18.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: DEVISON ANDRADE GONCALO ADVOGADO(S): BRUNO FELIX CAVALCANTI, OAB: 28064 JOAO GALAMBA PINHEIRO, OAB: 31153 RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA ADVOGADO(S): PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES, OAB: 252233 RENATA FERNANDA SOARES ARBOL, OAB: 356828 ADIELE CAMARGO DE BRITO, OAB: 497677 PATRICIA MEDEIROS ARIAS, OAB: 259885 -----------------------------------------------------------------------/CBF IGARASSU/PE, 21 de maio de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVISON ANDRADE GONCALO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000752-18.2023.5.06.0181 : DEVISON ANDRADE GONCALO : CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f994d32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISTO e, pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração da pessoa jurídica do(a) executado(a) CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA, CNPJ: 16.622.166/0001-80, em de seu sócio WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA (CPF: 733.979.898-68) , para o fim de autorizar o redirecionamento da execução ao(s) sócio(s) acima indicado(s). Inclua-se o sócio executado no polo passivo da execução. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cite-se o sócio para os devidos fins executórios. Intimem-se as partes. Prazo: 8 dias. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU 0000752-18.2023.5.06.0181 : DEVISON ANDRADE GONCALO : CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f994d32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISTO e, pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração da pessoa jurídica do(a) executado(a) CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA, CNPJ: 16.622.166/0001-80, em de seu sócio WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA (CPF: 733.979.898-68) , para o fim de autorizar o redirecionamento da execução ao(s) sócio(s) acima indicado(s). Inclua-se o sócio executado no polo passivo da execução. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cite-se o sócio para os devidos fins executórios. Intimem-se as partes. Prazo: 8 dias. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVISON ANDRADE GONCALO