Alexsandro De Ramos e outros x Nair Fatima Camargo e outros
Número do Processo:
0000752-39.2006.8.16.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000752-39.2006.8.16.0131 Processo: 0000752-39.2006.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$412,04 Exequente(s): ALEXSANDRO DE RAMOS ARMELINDO ANTONIO LANZARIN ARÍ HENRIQUE ACKRE AUGUSTO SOARES DOMINGOS POTRATZ FERREIRA EDER ROBERTO CHITTO ITACIR PAGNONCELLI Idercio Monteiro JOSE FERREIRA JOSÉ WILSON VELOZO ALVES JOÃO MARIA CÂNDIDO VELOSO NELSON GILBERTO BECHI PAULO SÉRGIO LORENZI PEDRO GOMES Robson de Souza VALDIR POTRATZ FERREIRA VILMAR MENEGARO GOMES VILSON VICENTE FELINI joao osmar groth Executado(s): Município de Vitorino/PR 1. Defiro a reserva da meação à terceira interessada NAIR FATIMA CAMARGO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do crédito de titularidade do exequente JOSÉ FERREIRA. Anote-se. 1.1. Ressalto, contudo, que a reserva não prejudicará os honorários contratuais e incidirá apenas em relação ao crédito remanescente, de titularidade do executado. 2. Anote-se a inexistência de retenção de imposto renda, conforme informado pela Fazenda Pública (evento 440.1). 3. Em relação ao pedido de “cumprimento da obrigação de fazer, consistente no recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período que a exequente permaneceu afastada do cargo”, intime-se o Município de Vitorino para que esclareça se há retenção de contribuições previdenciárias a serem anotadas, nos termos do artigo 3º, § 4º, do Decreto Judiciário n. 86/2024[1]. Apresentado cálculo, oportunize-se vista aos exequentes. No que se refere às contribuições patronais, compete à entidade devedora (executado), após ser informado sobre o pagamento do precatório, o devido recolhimento, nos termos do artigo 35, parágrafo único, do Decreto Judiciário n. 86/2024[2]. 4. Diligências e intimações necessárias. [1] Art. 3º. [...]. § 4º As contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelo beneficiário, bem como a parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, devem integrar o mesmo ofício precatório em que for veiculado o crédito principal, com indicação do valor, do órgão beneficiário e do respectivo CNPJ. [2] Art. 35. [...]. Parágrafo único. Compete à entidade devedora, após ser informada sobre o pagamento do precatório, o recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 436) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000752-39.2006.8.16.0131 Processo: 0000752-39.2006.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$412,04 Exequente(s): ALEXSANDRO DE RAMOS ARMELINDO ANTONIO LANZARIN ARÍ HENRIQUE ACKRE AUGUSTO SOARES DOMINGOS POTRATZ FERREIRA EDER ROBERTO CHITTO ITACIR PAGNONCELLI Idercio Monteiro JOSE FERREIRA JOSÉ WILSON VELOZO ALVES JOÃO MARIA CÂNDIDO VELOSO NELSON GILBERTO BECHI PAULO SÉRGIO LORENZI PEDRO GOMES Robson de Souza VALDIR POTRATZ FERREIRA VILMAR MENEGARO GOMES VILSON VICENTE FELINI joao osmar groth Executado(s): Município de Vitorino/PR 1. Concedo o prazo requerido. 2. Após, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Diligências e intimações necessárias. Pato Branco, 25 de abril de 2025. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito