Itau Unibanco S.A. x Haila Gabrielle Mota Da Conceicao
Número do Processo:
0000752-90.2021.5.05.0221
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC de 2º grau
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO 0000752-90.2021.5.05.0221 : ITAU UNIBANCO S.A. : HAILA GABRIELLE MOTA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b488b60 proferida nos autos. 0000752-90.2021.5.05.0221 - Quarta TurmaRecorrente(s): 1. HAILA GABRIELLE MOTA DA CONCEICAO 2. ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(a)(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2. HAILA GABRIELLE MOTA DA CONCEICAO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: HAILA GABRIELLE MOTA DA CONCEICAO Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, inscrito na OAB/SP n. 247.435 e OAB/PE n. 1996-A, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DA NATUREZA SALARIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA A PARTIR DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 EM CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DO INTERVALO NA BASE DE 01 HORA CHEIA COM INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): I - AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR A 11.11.2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, merece provimento o agravo interno, para reexame do recurso de revista do reclamado. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR A 11.11.2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. À luz do entendimento prevalente nesta Primeira Turma, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho que permaneceram em curso após sua vigência. 3 . Mantém-se, pois, a conclusão adotada no acórdão regional, no sentido de aplicar a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT ao período posterior a 11.11.2017. Recurso de revista não conhecido. (RR-434-69.2021.5.11.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST) . Impõe-se reconhecer que o sindicato-autor tem legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos ora postulados, de maneira que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido . 2 - INTERVALO INTRAJORNADA (VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT quanto aos temas em epigrafe. Agravo de instrumento não provido . 3 - PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Demonstrada possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO . 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB . 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021). (...) C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO - APLICAÇÃO DO ART.71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art.71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. No caso, tendo o contrato de trabalho se iniciado anteriormente e findado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, foi determinada a observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período a partir de 11/11/17. 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão e o recurso ter demonstrado a plausibilidade do conhecimento, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RRAg-947-79.2020.5.09.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/06/2023). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. INOVAÇÕES DE DIREITO MATERIAL. EFEITOS IMEDIATOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA LEGAL. ART. 6° da LINDB. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que aos empregados contratados antes da Lei 13.467/2017, não são aplicáveis as disposições de direito material contidas na nova legislação. Com isso, deixou de limitar a condenação do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, bem como deixou de reconhecer a natureza indenizatória da parcela, na forma da nova redação do §4º do art. 71 da CLT. Manteve, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT por todo o período contratual, sem observar a revogação do dispositivo a partir de 11/11/2017. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). 3. A decisão regional proferida no sentido de não aplicar as inovações de direito material ao contrato de trabalho ativo antes e após a edição da Lei 13.467/2017, não observou o ordenamento jurídico vigente e evidencia violação do §4º do art. 71 e do art. 384 da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20308-50.2021.5.04.0304, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). "(...)2. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I - O Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido parcialmente como hora extraordinária durante todo o período imprescrito entre o outubro de 2013 até janeiro de 2018, sem observar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. II - Efetivamente, as alterações feitas na conhecida reforma trabalhista de 2017 tocaram no amago do arcabouço legal que rege as relações de trabalho no Brasil, modificando profundamente as interações intersubjetivas trabalhistas brasileiras, na tentativa de equilibrar direitos e obrigações bilaterais e sinalagmáticos. No peculiar ramo trabalhista, a resposta sistêmica à aplicação da novidade legislativa no aspecto substancial prima pelo norte de que se trata de um contrato em que as partes não se encontram em igualdade de condições, ao se qualificar uma delas como vulnerável em relação à outra. A questão intertemporal de incidência do novo direito no campo factual dos laços trabalhistas se mostra como vórtice de toda sua lógica reformista e de sua pretensão de modernizar o ambiente do mercado de trabalho. Sabe-se, de outro lado, em relação materialidade do Direito do Trabalho, que a intertemporalidade rege-se pelos princípios gerais da irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Nessa linha, o art. 6º, caput, da LINDB, que ressalta o proêmio tempus regit actum, define que apenas não alcançam a modificação legislativa aquelas situações jurídicas já protegidas e completamente aperfeiçoadas, o direito adquirido e a coisa julgada, garantias plasmadas no texto constitucional brasileiro (art. 5º, XXXVI).III - Elemento central do contrato de trabalho, ligado ao direito consolidado hermeticamente, tem-se a sucessividade das prestações, cuja natureza marca qualquer nova disposição contratual sob a observação de certa relatividade ou mesmo limitação em aderir aos contratos de trabalho já em curso, principalmente aquela tratativa de ordem heterônoma, em que as partes não atuam de forma direta para definir quanto, porquê e principalmente quando começarão a viger a novas disposições, deixando a regra geral de aplicação imediata das normas materiais a partir da vigência do recente normativo como melhor resposta às prestações de cunho sucessivos futuras, não podendo afetar aquelas que se consolidaram no passado. E aqui cabe pontuar a completa impertinência de se considerar a irredutibilidade salarial como referência no sopesamento temporal de normas de ordem material, pois, especialmente do art. 74, § 4º, da CLT, mesmo na redação anterior a Lei nº 13.467/2017, nem sequer se refere a uma expectativa de direito em sentido estrito, mas uma sanção, que pressupõe ato que atenta contra o direito de descansar e de se alimentar do trabalhador para que efetivamente seja devido o respectivo pagamento pela supressão do mencionado intervalo, seja parcialmente ou de forma integral. Naturalmente, espera-se que o empregado usufrua do intervalo e apenas no caso de se infringir esse direito lhe será devido o pagamento corretivo. IV - Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Revela-se, pois, que essa alteração legislativa de cunho material deve ser aplicada de forma imediata, regendo as ocorrências fáticas a partir da sua vigência, ressalvando-se, claro, outra disposição de natureza autônoma, de ordem coletiva ou interpartes, em sentido contrário com intuito de se perpetuar situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Pondere-se que a delimitação temporal de aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT evita que se formem contratos de trabalhos totalmente díspares entre trabalhadores com o mesmo status, o que, em reductio ad absurdum, mas sob perspectiva de cenário plausível, poderia ensejar o indevido incentivo aos empregadores em encerrar todos os laços empregatícios sob o manto da legislação trabalhista anteriores a novembro de 2017, facultando-lhes a contratação de novos empregados subsidiados por texto legal mais brando em relação as suas obrigações como contratante. V - A partir dessas perspectivas, fixa-se o marco temporal de aplicação do entendimento da Súmula 437, I e III, do TST ao período anterior a 11/11/2017, devendo incidir a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, a partir dessa data, pela qual a supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período de tempo não usufruído, assim como tal parcela passará a ostentar natureza indenizatória VI. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-196-82.2018.5.11.0009, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/03/2023). (...) - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017 . Agravo não provido. (Ag-RRAg-20180-50.2019.5.04.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/02/2023) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, inscrita na OAB/PE n. 18.855, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INFORMAR A GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Registre-se, ademais, que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes, assim como o devido processo legal, estão sendo observados, não havendo falar em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. Quanto aos julgados servíveis apresentados para confronto de teses, ressalto que os mesmos carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à OJ n° 394 da SDI-I do TST, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. Registre-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do Processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, publicado em 31/3/2023, definiu a tese jurídica para o Tema Repetitivo no 0009 - "Repouso Semanal Remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST" e aprovou a alteração na redação da Orientação Jurisprudencial no 394 da SBDI-I do TST, atribuindo-lhe o seguinte texto (grifou-se): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Observe-se o seguinte precedente da SDI-1 do TST (destacado): "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO PLENO DO TST. A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial nº 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de ' bis in idem ' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". A tese foi confirmada pelo Tribunal Pleno, que, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC, deliberou a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento (inclusive), ocorrido em 20/03/2023, pois se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que o presente caso não está abrangido pela modulação acima referida , impõe-se confirmar o acórdão embargado que indeferiu totalmente a repercussão postulada. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-116100-47.2006.5.03.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista do RECLAMADO, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da RECLAMANTE. Publique-se e intimem-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 24 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.