Jose Matos Do Nascimento x Marie Construcoes Ltda

Número do Processo: 0000753-54.2024.5.14.0404

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000753-54.2024.5.14.0404 RECORRENTE: JOSE MATOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: MARIE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed753ab proferida nos autos. RORSum 0000753-54.2024.5.14.0404 - PRIMEIRA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIE CONSTRUCOES LTDA SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM3749) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MATOS DO NASCIMENTO KETINA ACELINO ALVES (AC5427)   RECURSO DE: MARIE CONSTRUÇÕES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2025 - Id. 5fe925f; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id. 6159e4a). Representação processual regular (Id. c6421cf). A análise do preparo será realizada como mérito recursal, uma vez que a presente revista trata exclusivamente sobre a deserção do recurso ordinário, aplicada no acórdão recorrido (Ids. af97160 e 2abb2ab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegações: - violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação aos arts. 765 da CLT; 4º, 6º, 932, Parágrafo Único e 1.007,§ 2º do CPC.  - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; Alega que "O acórdão regional que declarou a deserção do Recurso Ordinário da Recorrente, com base na ausência da guia de depósito recursal (GFIP), merece reforma, pois  desconsiderou que a parte efetuou o recolhimento do valor devido dentro do prazo legal, tendo juntado aos autos o comprovante bancário eletrônico com código de barras e valor correto, sendo plenamente possível a associação ao processo.". Sustenta que "Não se pode admitir que uma parte, que cumpriu a exigência substancial do preparo (pagamento do valor dentro do prazo), seja penalizada com a extinção do seu recurso, sem sequer ter sido intimada para corrigir falha meramente documental. Tal decisão atenta contra o devido processo legal e compromete o próprio acesso à jurisdição.". Por derradeiro, ".... requer o afastamento da deserção declarada e a remessa dos autos à origem para que seja reconhecida a regularidade do preparo, com o consequente julgamento do Recurso Ordinário interposto.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por MARIE CONSTRUÇÕES LTDA, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A,  do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                       (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE MATOS DO NASCIMENTO
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000753-54.2024.5.14.0404 RECORRENTE: JOSE MATOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: MARIE CONSTRUCOES LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000753-54.2024.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE MATOS DO NASCIMENTO
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000753-54.2024.5.14.0404 RECORRENTE: JOSE MATOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: MARIE CONSTRUCOES LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000753-54.2024.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIE CONSTRUCOES LTDA
  5. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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