Carlos Herges Silva Vieira x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Número do Processo:
0000753-62.2024.5.22.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000753-62.2024.5.22.0006 RECORRENTE: CARLOS HERGES SILVA VIEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa4fd91 proferida nos autos. ROT 0000753-62.2024.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS HERGES SILVA VIEIRA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: CARLOS HERGES SILVA VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id d1db538; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id c7e5f71). Representação processual regular (Id 2893276). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 178, 200 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada.O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras.Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada.Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos das Turmas dos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. O v. Acórdão (id. bcbce35) consta: "Horas extras pela supressão da pausa térmica. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido objeto da reclamação sob o fundamento de que o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho Emprego não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor, caso dos autos. O autor recorre, afirmando que a decisão contraria o entendimento pacífico do C. TST de que são devidas horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação térmica. Requer a reforma e substituição da respeitosa sentença para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de horas extras com adicional de 70% decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, o que, respeitosamente, por medida de equidade e justiça, nos termos do Quadro 01 do Anexo 03 da NR-15, requer seja feito em observância ao regime de pausas no próprio local de trabalho equivalente à 45min de pausas com 15min de trabalho a cada bloco de 60 minutos, em razão da gravidade demonstrada no laudo pericial, bem como requer o pagamento dos respectivos reflexos em DSR, gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado, contribuições fundiárias e indenização de 40% sobre o FGTS. Passo à análise. O Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício da competência delegada prevista nos artigos 155, I, e 178 da CLT, elaborou a NR-15 (atividades e operações insalubres), Anexo 3 (limites de tolerância para exposição ao calor), que em sua redação original, dispunha que a exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, no local onde permanece o trabalhador, e em função do índice obtido o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro nº 1 (limite de exposição ocupacional ao calor), conforme a seguir: "REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) - Trabalho contínuo: IBUTG até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada); - 45 min de trabalho x 15 min de descanso: 30,1 a 30,5 (atividade leve), 26,8 a 28,0 (atividade moderada) e 25,1 a 25,9 (atividade pesada); - 30 min de trabalho x 30 min de descanso: 30,7 a 31,4 (atividade leve), 28,1 a 29,4 (atividade moderada) e 26,0 a 27,9 (atividade pesada); - 15 min trabalho x 45 min de descanso: 31,5 a 32,2 (atividade leve), 29,5 a 31,1 (atividade moderada) e 28,0 a 30,0 (atividade pesada); - Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle: acima de 32,2 (atividade leve), acima de 31,1 (atividade moderada) e acima de 30,0 (atividade pesada)." Constava no item 2, do Anexo 3, que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais". Ainda, constava no Anexo 3 que: "considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve." (sem destaque no original). Ressalte-se que o Anexo 3, da NR 15, da Portaria 3.214/1978 do MTE, foi alterado pela Portaria 1.359, de09 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho - Órgão do Ministério da Economia que à época detinha a competência conferida ao Ministério do Trabalho e Emprego, passando a dispor, expressamente, que: "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." (grifo nosso). A propósito, cumpre ressaltar que a referida alteração regulamentar só veio consolidar o entendimento de que o Anexo 3 da NR 15, mesmo em sua redação anterior, sempre teve como objetivo estabelecer critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. Desse modo, o estabelecimento do regime de trabalho intermitente, com fins de apuração do labor em condições insalubres, pela exposição ao calor, não alcança as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, caso dos autos. Nesse cenário, a solução adequada seria no sentido de que a ausência de descanso não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente. Nesse sentido, inclusive, consolidou-se a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, através do enunciado da Súmula 58, in verbis: "TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância". (RA nº 098/2016 - DEJT 29.08.2016). Por todo o exposto, agiu corretamente o Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente a pretensão. Nega-se, portanto, provimento, ao recurso autoral." (Relator:DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos das Turmas dos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HERGES SILVA VIEIRA