Monique Nicole Brito Veloso x Jps Telecomunicacoes E Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0000754-52.2025.5.10.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT-TAGUATINGA
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT-TAGUATINGA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATOrd 0000754-52.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: MONIQUE NICOLE BRITO VELOSO RECLAMADO: TERABYTE SERVICE DISTRIBUICAO LTDA, JPS TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2486505 proferido nos autos. Examinados Compulsando a petição da parte ré, observo que a fundamentação para a suspensão processual/redesignação da audiência conciliatória/inicial é o art. 313, VI, CPC (Força maior), consubstanciada na existência de uma suposta busca e apreensão realizada pela PCDF no bojo do processo nº 0703922-93.2024.8.07.0002. Nesse particular, observo que a parte ré não acostou aos autos um efetivo comprovante sequer de que tenha sofrido efetivamente a busca e apreensão mencionada. De fato, não consta dos autos a cópia do mandado de busca e apreensão e nem ao menos um documento com o descritivo dos aparelhos que foram acautelados. Outrossim, os "prints" do aplicativo instagram acostados à petição também não permitem sequer concluir que alguma coisa foi efetivamente levada da empresa. Aliás, a despeito da afirmação da parte ré, não é sequer possível efetivamente identificar que se cuida da empresa ré nas postagens, já que o nome da fachada constante do print colacionado é "Insidenet", ao passo que o nome de fantasia da empresa ré é "TERABYTE SERVICE" (cf. CNPJ sob ID f729d76). Ou seja, supostamente, a operação realizada cingiu-se à empresa JPS (cujo nome de fantasia é Insidenet, cf. ID fcde81e ), não havendo qualquer menção específica à TERABYTE SERVICE nos prints e nem na matéria constante do link juntado na petição. Por fim, observo ainda que o apontamento de que a ré estaria impossibilitada de deduzir sua contestação não prospera. Isso porque a contestação é deduzida com base na TESE de defesa. Ou seja, parte de uma análise abstrata da versão a ser defendida pela ré. Ora, é-me induvidoso que a ré - acaso fosse efetivamente demonstrada a impossibilidade de acesso aos documentos - teria significativas dificuldades para PROVAR sua tese, mas não de DEDUZI-LA. Nessa quadra, cabe rememorar que o art. 845, CLT e a jurisprudência do C. TST autorizam a juntada de documentos até o encerramento da instrução. Consequentemente, o que há nos autos é: a) a ausência de demonstração específica do empecilho alegado; b) inegável possibilidade de deduzir defesa, já que esta é feita em abstrato com base na TESE defensiva; c) e, ainda, à possibilidade de juntada de documentação até o encerramento da instrução; Portanto, em atenção à celeridade e à economia processuais, não vislumbro prejuízo à realização da audiência inicial neste CEJUSC na data já pré-agendada. Outrossim, realizada a audiência inicial/conciliatória, caberá à Vara de origem deliberar sobre a conveniência e oportunidade acerca da suspensão ou redesignação da audiência instrutória. Firme nisso, INDEFIRO o requerimento de redesignação, ficando mantida a audiência e todas as cominações já anteriormente fixadas. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TERABYTE SERVICE DISTRIBUICAO LTDA
    - JPS TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA
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