Espólio De Peter Bredemann Representado(A) Por Maria Helena De Assumpção Bredemann e outros x Luciana Aparecida De Oliveira Daros e outros
Número do Processo:
0000754-56.2024.8.16.0170
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Toledo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 171) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 171) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 171) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 171) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000754-56.2024.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA PRESCRIÇÃO Aduzem os réus Joelson, em sede de contestação de mov. 58.1 e, Luciana no mov. 148, a ocorrência de prescrição da pretensão do autor, com fulcro no decurso superior a 03 (três) anos dos fatos, nos termos do inciso IV, do § 3º, do artigo 206, do Código Civil, haja vista que, o negócio jurídico realizado entre as partes, foi no ano de 2012 e, o último pagamento realizado pelo autor foi em 2017, conforme declarado por ele na sua Declaração de Imposto de Renda, enquanto a demanda foi ajuizada em 2024. Nesse sentido, cumpre consignar que, consoante conclusão dos autos de interdição de nº 10693-02.2020.8.16.0170, o de cujus, estava acometido de Alzheimer, doença neurológica progressiva e irreversível, cujos primeiros sintomas surgiram por volta do ano de 2007, ou seja, data anterior ao negócio jurídico entabulado entre as partes em 2012 e 2017. Desta feita, aplica-se à espécie o disposto no artigo 198, inciso I do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra os incapazes, vejamos o teor do artigo: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; Ressalta-se que a incapacidade mencionada no art. 3º do CC, abarca aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil, como era a alegada situação do de cujus. Destarte, o pedido inicial se baseia justamente na incapacidade do autor quando da formalização de negócio jurídico com os réus em 2012. De mais a mais, tratando-se de pretensão de obrigação de fazer envolvendo outorga de escritura pública ou adjudicação de imóvel decorrente de contrato de promessa de compra e venda, obrigação de fazer juridicamente infungível, cujo exercício do direito a lei não estabelece prazo especial, não há sujeição de prescrição ou decadência. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO. ALEGAÇÃO DE SER A AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. ACOLHIMENTO. DIREITO POTESTATIVO NÃO SUJEITO À PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PREVISTO EM LEI. DIREITO QUE PODE SER PLEITEADO A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000678-88.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 09.12.2024) Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito em comento. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus JOVANI DE NARDI DAROS e ROSANGELA RODRIGUES DAROS alegam, na contestação de mov. 143, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, não participaram ativamente da negociação entre o requerente e o requerido Joelson, bem como considerando que a Fazenda São Francisco não estar mais em seus nomes, sendo integralmente pertencente ao Sr. Joelson e sua esposa e, por fim, em face da transferência da propriedade ter se dado por meio de procuração denominada mandato em causa própria ao requerido Joelson. Todavia, consoante decisão de mov. 105, é notório que, além de Joelson Daros também figuraram como vendedores LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA DAROS, esposa de Joelson, JOVANI DE NARDI DAROS, irmão de Joelson e ROSÂNGELA RODRIGUES DAROS, esposa de Jovani, sendo, portanto, partes interessadas no feito e, legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Inobstante a irresignação dos réus, denota-se que, eventual procedência da ação poderá repercutir no patrimônio de todos os requeridos constantes como vendedores no contrato de mov. 90.2. Ademais, segundo a Teoria da Asserção, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pela autora na petição inicial. Em resumo, basta a presença aparente das condições da ação, em primeira análise, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração pelo demandante. Outrossim, a responsabilidade da ré somente poderá ser aferida quando da análise do mérito, não podendo ser excluído prematuramente do polo passivo da demanda. Destarte, mostra-se plausível, por ora, a legitimidade dos mesmos para figurarem no polo passivo deste feito. Deste modo, afasto a preliminar em comento. 4. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Os réus defendem ausência de interesse processual em mantê-los no polo passivo da demanda, haja vista que a propriedade já foi integralmente transmitida ao requerido Joelson, que, na qualidade de mandatário em causa própria, detém plena autonomia para realizar a transferência ao legítimo adquirente. A demanda não se limita à obrigação de fazer, haja vista a existência de pedido sucessivo de condenação em valores e indenização por danos morais, que independem da manifestação de vontade exclusivamente do réu Joelson. Rejeito também está preliminar. 5. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL 6. No mais, compulsando os autos, verifico que as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades nem nulidades para serem apreciadas nestes autos, razão porque declarado saneado o presente processo. 7. Como pontos controvertidos foram fixados os seguintes: a) se o de cujus adquiriu e quitou o imóvel denominado Lote n. 233-B, com área de 56 alqueires localizados no Município de Ouro Verde, objeto da matricula n. 25.100 do 2º. CRI de Toledo e, o valor pago pelo mesmo; b) Do inadimplemento pelo de cujus e seu montante; c) Da capacidade civil do de cujus à época dos fatos; d) O direito à restituição de valores e seu montante; e) Do direito à outorga de escritura pública ou adjudicação compulsória; f) Se faz jus o autor à indenização por danos morais e, em qual montante. 8. Para isso, defiro produção de provas documental, pericial indireta e oral, está consistente no depoimento pessoal dos réus e, na oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no artigo 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 8.2. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 9. Para realização da prova pericial nomeio como perito o médico DR. HÉRON ALTIR CANAL, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 20 (vinte) dias. 9.1. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e, a seguir intimem-se os réus JOVANI DE NARDI DAROS, ROSANGELA RODRIGUES DAROS e JOELSON DAROS para depositá-los, cada qual responsável por 1/3 do pagamento, em 05 (cinco) dias, tendo em vista os requerimentos de movs. 163 e 167, nos termos do art. 95 do CPC. 9.2. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes. 9.3. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 10. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 23 de junho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.