Alfredo Ferreira x Banco Bmg S.A e outros
Número do Processo:
0000755-02.2025.8.16.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Mamborê
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mamborê | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000755-02.2025.8.16.0107 Processo: 0000755-02.2025.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$1.724,96 Requerente(s): ALFREDO FERREIRA Requerido(s): BANCO BMG S.A BANCO CSF S/A Banco do Brasil S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARANA BANCO S/A 1. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita do Requerente, vislumbro que não há documentos suficientes comprobatórios da alegada insuficiência financeira, em casos como este, o juízo deve empreender diligências para que se tragam aos autos elementos que possam embasar a decisão sobre a concessão ou não da gratuidade processual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELA MMª. JUÍZA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - MERO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. "É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de ser possível a exigência pelo Magistrado de comprovação de hipossuficiência, haja vista que a declaração feita pelo requerente do benefício goza de presunção relativa. II - Não deve ser conhecido do recurso que se insurge contra o despacho do Juiz que determina a juntada de documentos a fim de aferir o merecimento da assistência judiciária gratuita, na medida em que não decide sobre a concessão ou não do benefício, mas somente possibilita ao recorrente que traga elementos aos autos para viabilizar a análise do pedido." (TJPR, Rel. Rubens Oliveira Fontou-ra, Ai nº 998276-1, Pub.21/06/2013).2. Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1283010-7 - Apucarana - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 11.03.2015) (Grifado) Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação do Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem vínculo laboral ou qual a forma de sustento, além de apresentar os seguintes documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica, tais como: holerites, contracheques, carteira de trabalho, certidão do Registro de Imóveis, certidão do DETRAN, extrato bancário dos últimos 03 meses, dentre outros documentos que julgarem pertinentes para comprovação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Após, retornem-me conclusos para análise. 3. Int. Dil. nec. Mamborê, 15 de junho de 2025. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 do Juízo Único de Mamborê - Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUÍZO ÚNICO DE MAMBORÊ - CÍVEL - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos n. 0000755-02.2025.8.16.0107 Processo: 0000755-02.2025.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$1.724,96 Requerente(s): ALFREDO FERREIRA Requerido(s): BANCO BMG S.A. BANCO CSF S/A Banco do Brasil S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARANÁ BANCO S/A 1. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por ALFREDO FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A., BANCO CSF S.A., BANCO BMG S.A. e PARANÁ BANCO S.A. Anotação de Distribuição à seq. 6.1 – 6.3. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. 2. À vista do exposto, verifica-se a impossibilidade de manutenção da presente demanda junto ao Núcleo de Justiça 4.0. Isso, porque a presente demanda tem por objeto a repactuação de dívidas, matéria que, nos termos da Nota Técnica n. 08/2024, exarada pelo Centro de Inteligência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, demanda a designação de Audiência de Conciliação. Diante da impossibilidade de remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), em razão da estrutura do Núcleo de Justiça 4.0, impõe-se, por conseguinte, a redistribuição da presente demanda à Vara Cível da Comarca de Mamborê/PR. 3. Proceda-se à redistribuição dos autos à Vara Cível da Comarca de Mamborê/PR. 4. Cumprida a redistribuição, voltem conclusos para Decisão Inicial, com marcação de urgência. Diligências necessárias. Mamborê, datado eletronicamente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto