Processo nº 00007555320245100010

Número do Processo: 0000755-53.2024.5.10.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000755-53.2024.5.10.0010 : DIEGO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) : DIEGO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000755-53.2024.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: ORTOTEC VET ORTOPEDIA E NEUROLOGIA VETERINÁRIA AVANÇADA LTDA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA RECORRIDO: DIEGO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: CLEBER SANTOS DE LIMA ADVOGADO: CLAUDINEI SANTOS DE LIMA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (JUIZ MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece do tema referente à multa do art. 477, §8º, da CLT, por meio do qual a Reclamada aduz tese inovatória (ausência de fato gerador) que não passou pelo crivo do Juízo de origem. 2. MODALIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 480 DA CLT. INDEVIDA. A Reclamada não anexou aos autos o contrato de trabalho com vistas a confirmar que foi estipulado por prazo determinado, ônus que lhe cabia, conforme art. 818, II, da CLT, sendo insuficiente a juntada da ficha de registro do funcionário. No caso dos autos, ainda que houvesse prova da contratação por prazo determinado, a aplicação da multa do art. 480 da CLT não seria devida, ante a ausência de comprovação do prejuízo decorrente do pedido de rescisão do contrato formulado pelo Autor. 3. DESCONTO NO TRCT. DESLOCAMENTO. APLICATIVO DE TRANSPORTE. Não comprovada pela Reclamada a licitude do desconto efetuado no TRCT, devida a devolução, em respeito ao princípio da intangibilidade salarial. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO Embora a nova redação do art. 840 exija em seu §1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, seja porque os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa, ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido, seja porque a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabelece que o valor atribuído aos pedidos é meramente estimativo. Ainda, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando o entendimento adotados pelas Turmas da Corte Superior Trabalhista, decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, Dejt 7/12/2023). 5. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. CONCESSÃO MANTIDA. No caso dos autos, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da justiça, acertadamente concedida na origem. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO INCABÍVEL. Mantida a condenação da Reclamada e ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. Quanto ao percentual a ser fixado, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, mostra-se proporcional, razoável e adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento), sendo incabível a redução pretendida. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido.     RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO, Titular na 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 136/142, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO FRANCISCO DA SILVA em desfavor ORTOTEC VET ORTOPEDIA E NEUROLOGIA VETERINÁRIA AVANÇADA LTDA, condenando a Reclamada às parcelas que especificou. Concedeu o benefício da justiça gratuita ao Autor. Inconformada, a Reclamada interpôs recurso ordinário, às fls. 144/155. Contrarrazões foram apresentadas pelo Reclamante às fls. 160/166. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em resumo, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da Reclamada é tempestivo e a representação está regular. As custas foram recolhidas (fls. 156 e 158) e o depósito recursal realizado (fls. 159 e 157). Conheço, todavia, parcialmente, não o fazendo quanto à tese de "AUSÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT", por inovatória. No referido tema, a Reclamada busca a exclusão da multa do art. 477, §8º, da CLT, aduzindo que o TRCT do Reclamante foi zerado e que a multa apenas é "cabível somente no caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, fato inocorrente no presente caso" (fl. 149). Contudo, tais argumentos não foram aventados na contestação, uma vez que a Acionada, limitou-se a alegar que "todas as verbas resilitórias foram regulamente solvidas ao seu tempo e modo de pagamento, estando integralmente quitadas, conforme faz prova o TRCT e comprovante de pagamento em anexo" (fl. 81) e que "Na eventualidade de entendimento diverso, o que não se espera, impende destacar que, ainda que se considerasse a procedência dos relatos respectivos, o pagamento do TRCT de maneira incompleta já é apto a afastar a aplicabilidade da referida multa" (fl. 81). Não tendo passado pelo crivo do Juízo de origem, a análise das referidas teses ensejaria evidente supressão de instância. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto. 2. MÉRITO 2.1. MODALIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 480 DA CLT. INDEVIDA. Alegou o Reclamante que prestou serviços em favor da Reclamada de 27/2/2024 a 22/4/2024, na função de Supervisor Administrativo. Explicou que, após pedir a rescisão do contrato, não recebeu valores devidos a título de rescisão. Na ocasião, apontou que a Reclamada, no TRCT, aplicou multa do art. 480 da CLT. Pediu, assim, que fosse afastada a referida multa. Em sua defesa, a Reclamada noticiou o pagamento das verbas rescisórias e defendeu a aplicação da multa do art. 480 da CLT, ao fundamento de que "No presente caso, o contrato de trabalho de experiência, por prazo determinado, foi encerrado antecipadamente por iniciativa do próprio empregado. O artigo 480 da CLT, prevê multa para o empregado que rescinde o contrato por prazo determinado sem justa causa" (fl. 83). Acrescentou que "o reclamado enfrentou dificuldades operacionais, visto que a rescisão abrupta do contrato impactou o andamento de atividades planejadas, gerou a necessidade de redistribuição de tarefas entre outros colaboradores e ensejou a contratação de outro profissional, resultando em custos adicionais" (fl. 83). O Juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, indicando a ausência de prova acerca do contrato por prazo determinado: "FUNDAMENTAÇÃO Verbas rescisórias A parte reclamante alega ter sido admitida pela parte reclamada, uma clínica veterinária, em 27 de fevereiro de 2024, para exercer a função de Supervisor Administrativo, com salário mensal de R$ 2.500,00. Após pedir dispensa em 22 de abril de 2024, alega não ter recebido nenhuma verba rescisória, incluindo saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Postula, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT, indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 devido à cobrança indevida de despesas com transporte por aplicativos e à ausência de registro formal durante parte do contrato, além de honorários advocatícios e a não aplicação da multa do art. 480 da CLT, sob o argumento de que o contrato firmado era por prazo indeterminado. A contestação apresentada pela parte reclamada refuta integralmente as alegações da parte reclamante, afirmando que o vínculo empregatício foi regularmente encerrado em razão de pedido de demissão, tendo todas as verbas rescisórias sido devidamente quitadas, conforme comprovantes anexados. Argumenta, ainda, que o saldo de salário e o FGTS foram regularmente pagos, e nega a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT por ausência de atraso ou irregularidade no pagamento das verbas rescisórias. A parte reclamada também contesta o pedido de indenização por danos morais, argumentando que a situação narrada não configura qualquer ato ilícito ou dano à honra do reclamante. Por fim, formula pedido contraposto para compensação de valores referentes a suposto uso indevido de recursos da empresa. É incontroverso nos autos que a parte reclamante exerceu a função de supervisor administrativo no período de 27/02/2024 a 22/04/2024, percebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 2.310,00, conforme admitido no item 1 da petição inicial. A ruptura do vínculo de emprego ocorreu por iniciativa da parte reclamante, que apresentou pedido de demissão devidamente comprovado pelo documento constante sob o Id #4353126. Contudo, a parte reclamada não produziu prova de que o contrato foi firmado por prazo determinado, consoante exigido pelo art. 818, II, da CLT, aplicando-se, assim, o princípio da continuidade da relação de emprego, que presume a indeterminação dos contratos de trabalho como regra geral. Por conseguinte, afasta-se a aplicação do art. 480 da CLT, que rege os contratos a termo. Diante da ausência de prova quanto à quitação das verbas rescisórias, DEFIRO: a) saldo salarial referente a 22 dias; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) multa do art. 477 da CLT, pela ausência de pagamento tempestivo. [...]" (fls. 136/137). A Reclamada se insurge. Alega que houve prova acerca do contrato por prazo determinado, firmado a título de experiência. Acrescenta que " [...] a parte que optar pela rescisão antecipada do contrato de experiência antes do seu termo final deverá indenizar a outra parte, considerando a expectativa salarial e a presunção de continuidade da prestação dos serviços contratados" (fl. 147). Alega, ainda, que "O término do contrato por parte do autor provocou à ora recorrente a necessidade de reposição funcional, fato que por si só provoca um custo para a empresa, motivo pelo qual é presumível a ocorrência de prejuízo financeiro e também de ordem organizacional para contratar novo funcionário para a vaga do autor" (fl. 148). Ao cerne. Ao tratar acerca do contrato de trabalho, a CLT determina o seguinte: "Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) c) de contrato de experiência." Em relação ao contrato por prazo determinado, a CLT prevê, também, a possibilidade de incidência de multa quando o empregado se desliga, sem justa causa, antes do termo estipulado, conforme art. 480: "Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998) § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)" Pois bem. Como se sabe, o contrato indeterminado é a regra, devendo haver prova acerca da modalidade por prazo determinado. Dito isso, verifica-se que a Reclamada não anexou aos autos o contrato de trabalho com vistas a confirmar que foi estipulado por prazo determinado, ônus que lhe cabia, conforme art. 818, II, da CLT. Juntou, contudo, documento denominado "FICHA DE REGISTRO DE FUNCIONÁRIOS" (fl. 95), defendendo que o referido comprova o contrato de experiência com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, renovado por igual período. Por isso, defendeu que houve comprovação de que o pedido de rescisão ocorreu, ainda, no período de experiência, sendo cabível a multa do art. 480 da CLT. Ao analisar o referido documento, que está assinado pelo Reclamante, verifica-se que se trata de mera ficha contendo informações para que o empregador proceda à admissão, conforme consta expressamente ("INFORMAÇÕES DO EMPREGADOR PARA ADMISSÃO"). Tanto o documento é pré-contratual que, no próprio, há a indicação dos documentos que o Reclamante deveria apresentar para fins de contratação. Assim, em que pese o teor, tem-se que tal documento não é suficiente para comprovar que, de fato, restou firmado entre as partes contrato por prazo determinado a título de experiência. Ademais, ainda que houvesse prova da contratação por prazo determinado, a aplicação da multa do art. 480 da CLT não é automática, já que a própria norma exige a ocorrência de prejuízo. Apesar de a Reclamada alegar ter sofrido prejuízo, nada comprovou nos autos, sendo insuficiente a mera argumentação. Não tendo a Acionada se desincumbindo do ônus que lhe cabe, a multa é indevida. Nesse sentido, colaciona-se julgados desta Egr. Corte em que a ausência de prova do prejuízo impossibilitou a incidência da referida multa: " [...] MULTA DO ART. 480 DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Ausente demonstração do prejuízo a ratificar o desconto da multa do art. 480 da CLT, correta a exclusão da respectiva multa. Outrossim, sem que tenha sido demonstrado o adimplemento tempestivo das verbas rescisórias, devida a penalidade do §8º do art. 477 da CLT." TRT da 10ª Região; Processo: 0000567-86.2023.5.10.0821; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) Grifos acrescidos "1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA POR INICIATIVA DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELO EMPREGADOR . INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT INDEVIDA. O art. 480 da CLT estipula que, tratando-se de contrato por prazo determinado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Nessas situações, o deferimento da indenização ao empregador fica condicionado à prova dos prejuízos que o empregado lhe deve ressarcir. Ausente comprovação dos prejuízos, resta indevido o desconto efetuado no TRCT a título de reparação indenizatória. [...]" (TRT-10 - RORSum: 00008510620225100021, Relator.: FLAVIA SIMOES FALCAO, Data de Julgamento: 27/04/2023, 1ª Turma - Desembargadora Flávia Simões Falcão) Grifos acrescidos Assim, mantenho o capítulo da sentença que excluiu a multa do art. 480 da CLT do TRCT. Nego provimento. 2.2. DESCONTO NO TRCT. DESLOCAMENTO. APLICATIVO DE TRANSPORTE. O Juízo entendeu indevido o desconto, no TRCT, dos deslocamentos por meio de aplicativo de transporte: "Verbas rescisórias [...] Em relação ao requerimento de desconto proposto pela parte reclamada, fundamentado no uso de transporte por aplicativo, entendo que não foi demonstrado que tal utilização ocorreu sem o consentimento empresarial ou em benefício pessoal da parte reclamante, afastando-se a hipótese de prejuízo ou dolo. Além disso, não houve acordo entre as partes que justificasse a aplicação do § 1º do art. 462 da CLT. Ressalte-se que, no rito sumaríssimo, o juízo deve adotar decisões que melhor atendam aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, §1º). Dessa forma, INDEFIRO o pleito de desconto. [...]" (fl. 137) A Reclamada, nas razões recursais, alega que "não autoriza, em hipótese alguma, que seus funcionários utilizem o cartão corporativo para fins de gastos pessoais. Essa prática é estritamente vedada e contraria as políticas internas da empresa, que regem a utilização de recursos financeiros com a devida responsabilidade e respeito às normas aplicáveis" (fl. 150). Acrescenta, ainda, que "não é costume desta empresa realizar pagamentos relacionados ao deslocamento dos funcionários, salvo situações excepcionais previamente autorizadas e devidamente justificadas. No caso específico em análise, verificou-se, com base nos destinos registrados no aplicativo Uber, que nem todas as viagens realizadas foram destinadas à residência do reclamante" (fl. 150). Sem razão. O art. 462, caput e §1º, da CLT, normatiza questão: "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado." In casu, restou incontroverso o desconto realizado pela Reclamada no TRCT do Autor (fl. 55). Todavia, inexiste comprovação do acordo prevendo a possibilidade de tal desconto. Além disso, não se demonstrou o dolo do Autor, já que a Reclamada não juntou qualquer documento aos fólios com vistas a comprovar a proibição do deslocamento por meio de transporte de aplicativo. Outrossim, se a prática era absolutamente proibida na empresa, chama atenção que, apenas no TRCT, que é do final de abril de 2024, a Demandada tenha buscado descontar viagens realizadas desde o dia 15/3/2024. Ou seja, mesmo tendo conhecimento dos gastos, não realizou o desconto no contracheque referente ao mês de março de 2024, mas, apenas, na rescisão. Ausente dolo ou acordo para desconto, inócua a alegação de que a viagem do dia 15/3/2024 (fl. 119), sequer teria sido para a residência do Reclamante. Assim, não comprovada a licitude do desconto, devida a sua devolução, em respeito ao princípio da intangibilidade salarial. Nego provimento. 2.3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O Juízo a quo rejeitou o pleito de limitação da condenação (fls. 141/142). Nas razões recursais, a Reclamada reitera a alegação de que, em havendo condenação, os valores devem ser limitados ao teto de liquidação apresentado pelo Reclamante, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Pois bem. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu § 1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, penso que não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado ao valor atribuído ao pedido na exordial quando resultar claro que ostenta caráter meramente estimativo. Primeiramente porque, na concepção deste Relator, os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido. Ademais disso, a Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece em seu artigo 12, § 2º, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, não há comando de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, pois eles são meramente estimativos, como explicitado pela Instrução Normativa em comento. Ressalte-se, por fim, que tais valores serão ainda acrescidos de juros e correção monetária, que, obviamente, não entram em sua totalidade no cálculo de tais valores preliminares. De todo modo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando o entendimento adotados pelas Turmas da Corte Superior Trabalhista, decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, Dejt 7/12/2023), independente de conter ou não a ressalva na petição inicial. Nego provimento ao recurso. 2.4. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. CONCESSÃO MANTIDA. Insurge-se a Reclamada contra a concessão da gratuidade de justiça ao Autor, ao argumento de que ele não demonstrou a hipossuficiência de recursos. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observo que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência financeira (fl. 13), por meio da qual afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo o Reclamante apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido no § 4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da justiça, acertadamente deferida na origem. Ressalte-se, ainda, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que o Reclamante porventura auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no § 3º do referido dispositivo, isso não se mostraria suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Nada a reformar, portanto. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INCABÍVEL. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram assim arbitrados: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Passo à análise dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes preconizados pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em decorrência da procedência parcial dos pedidos formulados pela parte reclamante, considerando os critérios legais e constitucionais que regem a matéria. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), percentual que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto e em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à lide deve suportar os custos dela decorrentes. Tal percentual será aplicado da seguinte forma: * A parte reclamante deverá pagar 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados. * A parte reclamada, por sua vez, deverá pagar 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, relativo aos pedidos julgados procedentes em favor da parte reclamante. No que tange à parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, reconheço a inexigibilidade de sua obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme sedimentado no julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional a exigência de honorários quando tal pagamento comprometer o mínimo existencial. Esse entendimento está em consonância com o direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e com o verbete nº 75/2019 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que consagra a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios em relação à parte hipossuficiente. É relevante destacar que a suspensão da exigibilidade permanecerá vigente até que ocorra eventual modificação nas condições econômicas da parte reclamante, que venha a justificar o levantamento da justiça gratuita. Essa medida visa preservar o equilíbrio entre as partes e garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados no âmbito processual. Ademais, em observância ao entendimento consolidado, é vedada a compensação de honorários entre as partes, considerando a autonomia das condenações impostas, o que assegura a independência das respectivas obrigações. Ante o exposto, CONDENO a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados, e a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença relativo aos pedidos procedentes, conforme o artigo 791-A da CLT. Contudo, em razão da concessão da justiça gratuita à parte reclamante, suspendo a exigibilidade de sua obrigação de pagamento, nos termos do julgamento da ADI 5.766 pelo STF e do verbete nº 75/2019 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Por fim, determino que as condenações de honorários sejam observadas de forma autônoma, vedada a compensação entre as partes." (fls. 139/140) Pugna a Reclamada pela exclusão da sua condenação. Subsidiariamente, pede a redução do percentual fixado em seu desfavor para 5% (cinco por cento) do valor da liquidação. Sem razão. Mantida a condenação da Reclamada e ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. Quanto ao percentual a ser fixado, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, mostra-se proporcional, razoável e adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento), de forma que incabível a redução. Nego provimento ao recurso da Reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORTOTEC VET ORTOPEDIA E NEUROLOGIA VETERINARIA AVANCADA LTDA
  3. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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