Graciele Ferreira Martins x Confederacao Nacional Da Industria e outros

Número do Processo: 0000757-44.2024.5.10.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT-BRASILIA
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000757-44.2024.5.10.0003 : GRACIELE FERREIRA MARTINS : ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI E OUTROS (1) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdgalm@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO   O Excelentíssimo Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna público que, pelo presente EDITAL, fica INTIMADO ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO - EIRELI para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido nos autos e a seguir transcrito:   PROCESSO n.º 0000757-44.2024.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   RECORRENTE: GRACIELE FERREIRA MARTINS Advogado: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO - DF0049352 RECORRIDOS: ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI , CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MARCOS ULHOA DANI       EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO DA MATRIZ INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARQUIVAMENTO PREMATURO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a tentativa de notificação inicial da reclamada deve observar os endereços informados na exordial. O arquivamento do feito sem a tentativa de notificação no endereço da matriz, expressamente indicado pela reclamante e validado em processo similar, viola o princípio da efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como os princípios da celeridade e da economia processual. Não se trata de emenda à petição inicial, mas de diligência necessária para garantir o regular prosseguimento da ação. Recurso ordinário conhecido e provido.       I - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, § 1º, IV, da CLT.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 2. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO ALTERNATIVO INFORMADO NA INICIAL Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual a notificação encaminhada à reclamada Especialy Terceirização Ltda. retornou com a informação "MUDOU-SE" (id. 42f7cc1). A devolução ocorreu em agosto de 2024. A sentença proferida pelo Juiz Marcos Ulhoa Dani às fls. 43/44 (id. 020e180), complementada pela decisão em embargos de declaração às fls. 50/53 (id. 1d1bb69), determinou o arquivamento do feito com base no art. 852-B, III, §1º, da CLT, sob o fundamento de que a notificação da reclamada foi enviada ao endereço cadastrado no sistema PJe pelo advogado da reclamante e de que o rito sumaríssimo não comporta emenda à petição inicial. A reclamante interpõe recurso às fls. 55/61 (id. b179d46), alegando que, além do endereço da filial em Taguatinga/DF, também indicou, na petição inicial, o endereço da matriz da reclamada, situada em Guarulhos/SP. Sustenta que a notificação foi tentada exclusivamente no endereço da filial, sem diligência para citação na matriz, apesar do pedido expresso nesse sentido. Aduz, ainda, que, em processo similar (nº 0001463-82.2024.5.10.0017), a notificação da reclamada foi realizada com sucesso no endereço da matriz, comprovando sua validade. Acrescenta que o sistema PJe permite o cadastro de apenas um endereço principal, razão pela qual indicou inicialmente o da filial. Diante disso, requer, em primeiro lugar, a notificação da reclamada no endereço de sua matriz. Caso a localização permaneça inviável, pleiteia a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, a fim de possibilitar a citação por edital. Pois bem. Na petição inicial, ao qualificar a reclamada, observa-se que a reclamante informou dois endereços: o da filial, em Taguatinga/DF, e o da matriz, em Guarulhos/SP. A sentença recorrida consignou que a reclamante não indicou com precisão o endereço da reclamada, ressaltando que a notificação postal foi direcionada ao endereço cadastrado pelo patrono da autora no sistema PJe no momento da propositura da ação. Verifico, de plano, que a reclamada Especialy Terceirização Ltda. encontra-se em processo de recuperação judicial (autos nº 1001465-57.2022.8.26.0260), em tramitação na 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo - TJSP, com plano de recuperação já homologado. Na petição inicial do pedido de recuperação judicial, a reclamada indicou como seu endereço Rua João Gonçalves, nº 444, sala 05, Centro, Guarulhos/SP, CEP: 07010-010, o mesmo informado pela reclamante na exordial como endereço alternativo. A notificação inicial foi tentada exclusivamente no endereço da filial, em Taguatinga/DF, resultando infrutífera. Antes do arquivamento, a reclamante requereu expressamente a notificação no endereço da matriz, em Guarulhos/SP, destacando que, em processo similar (nº 0001463-82.2024.5.10.0017), a diligência foi realizada com sucesso nesse local. Assim, o arquivamento do processo sem o esgotamento das tentativas de notificação viola o princípio da efetividade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Poder Judiciário deve buscar a resolução do mérito da causa, utilizando todos os meios disponíveis para assegurar a notificação válida da parte reclamada. Além disso, a extinção prematura do feito, sem a tentativa de notificação no endereço da matriz, contraria os princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 765 da CLT; art. 139 do CPC), retardando desnecessariamente a solução do litígio e gerando custos adicionais às partes. Diante do insucesso da diligência no endereço da filial, a tentativa de notificação no endereço da matriz, já fornecido pela autora na petição inicial, revela-se medida essencial para viabilizar o exercício do direito de ação, assegurado a todos os cidadãos pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ressalte-se que não se trata de emenda à petição inicial, vedada no rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT), mas sim de diligência para o cumprimento da notificação inicial, utilizando-se de endereço já corretamente indicado na exordial. Esta Especializada admite a indicação de endereços alternativos para notificação, em observância aos princípios do acesso à justiça, da efetividade e da celeridade. Ademais, a notificação válida no endereço da matriz em processo similar comprova a viabilidade da diligência. Embora cada caso exija análise individual, o êxito da notificação em demanda análoga reforça a necessidade de tentativa, especialmente considerando que tal providência já havia sido requerida na inicial. Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamante para reformar a sentença recorrida e determinar a notificação da reclamada Especialy Terceirização Ltda. no endereço de sua matriz, em Guarulhos/SP, conforme indicado na exordial. Outrossim, a reclamante requer, subsidiariamente, que, em caso de nova devolução negativa da notificação, o feito seja convertido para o rito ordinário, possibilitando a citação por edital. Considerando o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado e acolhido nos autos do processo nº RORSUM 0002121-19.2023.5.10.0801 (Processo nº 0005075-79.2024.5.10.0000 - TEMA 21), que determinou o sobrestamento dos processos que envolvem a matéria em discussão - qual seja, "Reclamatória Trabalhista sob o rito sumaríssimo: Inobservância da exigência legal do artigo 852-B, II, da CLT: Análise do efeito conforme artigo 852-B, §1º, da CLT: Necessidade de prévio comando de emenda ou possibilidade de imediata extinção do feito sem resolução do mérito" -, no caso de nova devolução negativa da notificação, deverá ser intimada a reclamante para manifestar sua intenção quanto ao prosseguimento na presente reclamação trabalhista, aguardando o desfecho do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, para eventual conversão do rito, ou sinalizar pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para determinar o retorno dos autos a fim de que a reclamada seja notificada no endereço de sua matriz, nos termos da fundamentação. É o meu voto.           ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 09 de abril de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator   O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado, após considerado publicado, no átrio do 2º andar do anexo I na sede deste Juízo. Assinado pela servidora da Secretaria por ordem do Exmo Desembargador do Trabalho. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000757-44.2024.5.10.0003 : GRACIELE FERREIRA MARTINS : ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000757-44.2024.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   RECORRENTE: GRACIELE FERREIRA MARTINS Advogado: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO - DF0049352 RECORRIDOS: ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI , CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MARCOS ULHOA DANI       EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO DA MATRIZ INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARQUIVAMENTO PREMATURO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a tentativa de notificação inicial da reclamada deve observar os endereços informados na exordial. O arquivamento do feito sem a tentativa de notificação no endereço da matriz, expressamente indicado pela reclamante e validado em processo similar, viola o princípio da efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como os princípios da celeridade e da economia processual. Não se trata de emenda à petição inicial, mas de diligência necessária para garantir o regular prosseguimento da ação. Recurso ordinário conhecido e provido.       I - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, § 1º, IV, da CLT.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 2. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO ALTERNATIVO INFORMADO NA INICIAL Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual a notificação encaminhada à reclamada Especialy Terceirização Ltda. retornou com a informação "MUDOU-SE" (id. 42f7cc1). A devolução ocorreu em agosto de 2024. A sentença proferida pelo Juiz Marcos Ulhoa Dani às fls. 43/44 (id. 020e180), complementada pela decisão em embargos de declaração às fls. 50/53 (id. 1d1bb69), determinou o arquivamento do feito com base no art. 852-B, III, §1º, da CLT, sob o fundamento de que a notificação da reclamada foi enviada ao endereço cadastrado no sistema PJe pelo advogado da reclamante e de que o rito sumaríssimo não comporta emenda à petição inicial. A reclamante interpõe recurso às fls. 55/61 (id. b179d46), alegando que, além do endereço da filial em Taguatinga/DF, também indicou, na petição inicial, o endereço da matriz da reclamada, situada em Guarulhos/SP. Sustenta que a notificação foi tentada exclusivamente no endereço da filial, sem diligência para citação na matriz, apesar do pedido expresso nesse sentido. Aduz, ainda, que, em processo similar (nº 0001463-82.2024.5.10.0017), a notificação da reclamada foi realizada com sucesso no endereço da matriz, comprovando sua validade. Acrescenta que o sistema PJe permite o cadastro de apenas um endereço principal, razão pela qual indicou inicialmente o da filial. Diante disso, requer, em primeiro lugar, a notificação da reclamada no endereço de sua matriz. Caso a localização permaneça inviável, pleiteia a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, a fim de possibilitar a citação por edital. Pois bem. Na petição inicial, ao qualificar a reclamada, observa-se que a reclamante informou dois endereços: o da filial, em Taguatinga/DF, e o da matriz, em Guarulhos/SP. A sentença recorrida consignou que a reclamante não indicou com precisão o endereço da reclamada, ressaltando que a notificação postal foi direcionada ao endereço cadastrado pelo patrono da autora no sistema PJe no momento da propositura da ação. Verifico, de plano, que a reclamada Especialy Terceirização Ltda. encontra-se em processo de recuperação judicial (autos nº 1001465-57.2022.8.26.0260), em tramitação na 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo - TJSP, com plano de recuperação já homologado. Na petição inicial do pedido de recuperação judicial, a reclamada indicou como seu endereço Rua João Gonçalves, nº 444, sala 05, Centro, Guarulhos/SP, CEP: 07010-010, o mesmo informado pela reclamante na exordial como endereço alternativo. A notificação inicial foi tentada exclusivamente no endereço da filial, em Taguatinga/DF, resultando infrutífera. Antes do arquivamento, a reclamante requereu expressamente a notificação no endereço da matriz, em Guarulhos/SP, destacando que, em processo similar (nº 0001463-82.2024.5.10.0017), a diligência foi realizada com sucesso nesse local. Assim, o arquivamento do processo sem o esgotamento das tentativas de notificação viola o princípio da efetividade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Poder Judiciário deve buscar a resolução do mérito da causa, utilizando todos os meios disponíveis para assegurar a notificação válida da parte reclamada. Além disso, a extinção prematura do feito, sem a tentativa de notificação no endereço da matriz, contraria os princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 765 da CLT; art. 139 do CPC), retardando desnecessariamente a solução do litígio e gerando custos adicionais às partes. Diante do insucesso da diligência no endereço da filial, a tentativa de notificação no endereço da matriz, já fornecido pela autora na petição inicial, revela-se medida essencial para viabilizar o exercício do direito de ação, assegurado a todos os cidadãos pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ressalte-se que não se trata de emenda à petição inicial, vedada no rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT), mas sim de diligência para o cumprimento da notificação inicial, utilizando-se de endereço já corretamente indicado na exordial. Esta Especializada admite a indicação de endereços alternativos para notificação, em observância aos princípios do acesso à justiça, da efetividade e da celeridade. Ademais, a notificação válida no endereço da matriz em processo similar comprova a viabilidade da diligência. Embora cada caso exija análise individual, o êxito da notificação em demanda análoga reforça a necessidade de tentativa, especialmente considerando que tal providência já havia sido requerida na inicial. Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamante para reformar a sentença recorrida e determinar a notificação da reclamada Especialy Terceirização Ltda. no endereço de sua matriz, em Guarulhos/SP, conforme indicado na exordial. Outrossim, a reclamante requer, subsidiariamente, que, em caso de nova devolução negativa da notificação, o feito seja convertido para o rito ordinário, possibilitando a citação por edital. Considerando o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado e acolhido nos autos do processo nº RORSUM 0002121-19.2023.5.10.0801 (Processo nº 0005075-79.2024.5.10.0000 - TEMA 21), que determinou o sobrestamento dos processos que envolvem a matéria em discussão - qual seja, "Reclamatória Trabalhista sob o rito sumaríssimo: Inobservância da exigência legal do artigo 852-B, II, da CLT: Análise do efeito conforme artigo 852-B, §1º, da CLT: Necessidade de prévio comando de emenda ou possibilidade de imediata extinção do feito sem resolução do mérito" -, no caso de nova devolução negativa da notificação, deverá ser intimada a reclamante para manifestar sua intenção quanto ao prosseguimento na presente reclamação trabalhista, aguardando o desfecho do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, para eventual conversão do rito, ou sinalizar pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para determinar o retorno dos autos a fim de que a reclamada seja notificada no endereço de sua matriz, nos termos da fundamentação. É o meu voto.           ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 09 de abril de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRACIELE FERREIRA MARTINS
  4. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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