Luis Eduardo Lopez Alvarez x Laura Rafaela Batista Pires 05420137208
Número do Processo:
0000757-58.2022.5.11.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000757-58.2022.5.11.0012 RECLAMANTE: LUIS EDUARDO LOPEZ ALVAREZ RECLAMADO: LAURA RAFAELA BATISTA PIRES 05420137208 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c54b977 proferido nos autos. DESPACHO No que toca aos pedidos de apreensão da CNH e passaportes, entendo que não há qualquer indício da utilidade destas medidas para efetividade da execução. Explico. Em que pese o cabimento da adoção de medidas atípicas para garantir o adimplemento da execução, as providências pleiteadas devem ter lugar apenas quando há robustos indícios de que a ausência de pagamento decorre de conduta dolosa do devedor para esquivar-se ilicitamente da execução, apesar de possuidor de patrimônio suficiente para seu adimplemento. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5941, é possível concluir que a mera insolvência do devedor não enseja, por si mesma, a adoção automática de medidas coercitivas limitadoras da liberdade do devedor, como a suspensão do direito de dirigir e apreensão de passaporte, sendo necessário demonstrar que a medida se tornou essencial à concretização do direito e que não é excessiva no caso concreto. Agravo conhecido e não provido .(TST - Ag-AIRR: 00013246120165090657, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2024) (grifei). São meios, portanto, de coerção para o pagamento e devem observar a razoabilidade, proporcionalidade e adequação. O emprego de tais medidas, de forma indiscriminada e injustificável, não se amolda aos princípios jurídicos da dignidade da pessoa humana, caracterizando, na verdade, constrangimento direto ao devedor. Dito isso, por ora, indefiro o pedido. Defiro uma nova rodada de pesquisas de ativos financeiros pelo Sisbajud, desde já protocolado sob número 20250032273806 até 10/05/2025. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE-JT, a parte fica ciente desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 13 de abril de 2025. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURA RAFAELA BATISTA PIRES 05420137208