M. G. Da S. F. B. x V. F. B.
Número do Processo:
0000757-65.2025.8.26.0568
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000757-65.2025.8.26.0568 (apensado ao processo 1001604-21.2023.8.26.0568) (processo principal 1001604-21.2023.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.G.S.F.B. - V.F.B. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de divórcio (partilha de bens) - obrigação de fazer. Declara que as partes acordaram que 50% do veículo VW/Fox, ano 2005/2006, placa DRT 0363 seria dado pelo executado como compensação pelos alimentos provisórios impagos, ficando ele responsável pela regularização (licenciamento) do veículo, assim como pelos débitos incidentes até aquela data, relacionados à Fazenda Estadual. Relatou a exequente haver sido parada em um blitz policial, quando então foi seu veículo apreendido por débitos anteriores à data da separação, desconhecendo, porém, o montante, já que não lhe foi entregue o documento do veículo. Requereu a intimação do executado para prestar esclarecimentos dos débito e, no prazo legal, cumprir a obrigação. Deferida a gratuidade da justiça à autora. Determinada a requisição ao DETRAN para detalhamento dos débitos e a intimação do requerido - fls.24/25. Impugnação apresentada pelo executado - fls.33/40, com juntada de documentos - fls.41/46. Afirma haver se responsabilizado pela regularização do veículo, obrigando-se ao adimplemento dos débitos junto à Fazenda Estadual até a data da celebração do acordo- 1º de março de 2024. Ao diligenciar para efetivar o licenciamento, foi surpreendido por dívida de natureza municipal, originada por infrações de trânsito pretéritas, que totalizavam R$ 1.353,61. Declara haver comunicado a exequente, que se manteve inerte, inviabilizando o licenciamento e a transferência do automóvel. Apresentou planilha dos débitos - fl.36. Pugna a que a exequente carreie aos autos comprovação do adimplemento dos débitos que lhe incumbem, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação pactuada. Afirma que a exequente estava ciente dos débitos quando teve o veículo apreendido. Ofício oriundo do DETRAN - fls.50/51. Constituído novo defensor pela autora - fls.64/66 Manifestação da exequente - fls.67/69. É o relatório. DECIDO. Defiro a expedição de certidão de honorários à advogada dativa. Anote-se. Cadastrem-se os advogados constituídos - fl.66. Nos termos dos artigos 694 e 695, do Código de Processo Civil, designo audiência de mediação/conciliação para o dia ..... de ....... de 2025 às ...... horas, a realizar-se presencialmente. Assim, encaminhe-se o processo e as partes à sala de mediação/conciliação localizada no fórum local, aos cuidados da Conciliadora, CÉLIA DE LOURDES SIMÕES JUNQUEIRA, a qual realizará a sessão de medição. Por ocasião da sessão as partes receberão todas as orientações sobre o procedimento de mediação e, devidamente informadas, poderão exercer a opção consciente de realizar esse método adequado de solução de conflitos. Cientifique-se a Conciliadora, através do e-mail: celiasimoesjunqueira@gmail.com, com senha do processo. DA REMUNERAÇÃO. Quanto à remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução nº 809/2019 do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores/mediadores é devida. Com fundamento no art. 8º, da Resolução nº 809/2019, e os níveis remuneratórios previstos no art. 3º da Portaria NUPEMEC n. 06/2023 e preenchendo os seus requisitos, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à referida resolução, com as alterações da Resolução nº 957/2025, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica da nomeada, com atuação há mais de dez anos trabalhando no setor de mediação e conciliação do CEJUSC, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família. A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais (art. 10, Resolução 809/2019), ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, caso em que em relação ao beneficiado da gratuidade a remuneração se dará nos termos do art. 1º, II e art. 14º da Resolução nº 809/2019 alterada pela Resolução 957/2025. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador (art. 5º da Portaria nº 10584/2025), NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA, mediante depósito em conta corrente ou através de pix do titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. Não havendo acordo, conclusos para apreciação da impugnação. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE ROSSI BERALDO (OAB 314130/SP), JULIA NOGUES ABIBE (OAB 460915/SP), CHRISTINO CARDOSO DE PADUA (OAB 103963/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Carlos Henrique Rossi Beraldo (OAB 314130/SP) Processo 0000757-65.2025.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Exectdo: V. F. B. - Fls. 33/46 : Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se a exequente no prazo legal. Fls. 49/51 : Ciência ás partes do ofício recebido do DETRAN.