Sanderson Moura De Oliveira x Restaurante Salinas Sabino Eireli e outros
Número do Processo:
0000758-90.2024.5.21.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000758-90.2024.5.21.0013 RECORRENTE: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI E OUTROS (3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000758-90.2024.5.21.0013 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 EMBARGADO: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 EMBARGADO: RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 EMBARGADO: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA Advogado: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA - RN7321 ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - Inexistem no v. acórdão quaisquer dos vícios alegados pela embargante. Na realidade, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC - DEVIDA - Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, a parte embargante deve responder pelo pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, em face do v. acórdão "remetido em 03/07/2025 (quinta-feira) e disponibilizado em 04/07/2025 (sexta-feira), no caderno do TRT 21ª Região - Jurídico, do Diário de Justiça Eletrônico Nacional e sendo considerado publicado em 07/07/2025 (segunda-feira)" (ID. bfb25e2, fl. 537), pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu "por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso ordinário do reclamado, por ausência de dialeticidade e por deserção, suscitadas em contrarrazões; por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários; Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais em benefício de seu advogado para 10%, calculada sobre o valor da condenação. Custas mantidas" (ID. 0a02f8c, fls. 334/354). A parte embargante alega ter havido omissão e contradição quanto aos seguintes temas: da contradição e omissão quanto aos seguintes temas: cargo de confiança (art. 62, II, da CLT); remuneração diferenciada; ausência de controle de jornada e o suposto "equívoco" no pagamento de horas extras no TRCT. Com o objetivo de prequestionamento, pede a manifestação explícita sobre: "a razão jurídica pela qual a alegação de "equívoco" no pagamento de horas extras no TRCT não configura "substrato jurídico" suficiente para afastar a presunção de "efetivo controle de jornada" derivada daquele pagamento, considerando que a própria Embargante alegou que o cargo não era sujeito a controle de jornada"; "Se o pagamento de horas extras no TRCT, mesmo que decorrente de um equívoco, vincula a Embargante à tese de existência de controle de jornada para todo o período contratual, afastando o enquadramento no Art. 62, II, da CLT"; "Se o valor específico de R$ 4.106,36 referente às horas extras já pagas no TRCT (ID 09b74e5), conforme requerido no Recurso Ordinário, será expressamente deduzido de qualquer condenação final, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Reclamante". Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. 4dfaf0b, fls. 523/536). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Omissão - Contradição A parte embargante alega ter havido omissão e contradição no v. acórdão quanto aos seguintes temas: da contradição e omissão quanto aos seguintes temas: cargo de confiança (art. 62, II, da CLT); remuneração diferenciada; ausência de controle de jornada e o suposto "equívoco" no pagamento de horas extras no TRCT. Com o objetivo de prequestionamento, pede a manifestação explícita sobre: "a razão jurídica pela qual a alegação de "equívoco" no pagamento de horas extras no TRCT não configura "substrato jurídico" suficiente para afastar a presunção de "efetivo controle de jornada" derivada daquele pagamento, considerando que a própria Embargante alegou que o cargo não era sujeito a controle de jornada"; "Se o pagamento de horas extras no TRCT, mesmo que decorrente de um equívoco, vincula a Embargante à tese de existência de controle de jornada para todo o período contratual, afastando o enquadramento no Art. 62, II, da CLT"; "Se o valor específico de R$ 4.106,36 referente às horas extras já pagas no TRCT (ID 09b74e5), conforme requerido no Recurso Ordinário, será expressamente deduzido de qualquer condenação final, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Reclamante". Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. 4dfaf0b, fls. 523/536). O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, se refere a um dos pedidos formulados na petição inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa que não foram apreciados na decisão embargada. A contradição suscetível de ser corrigida mediante embargos declaratórios é aquela ínsita à decisão atacada, ou seja, aquela havida no corpo do julgado, quando não há harmonia entre os fundamentos, ou entre estes e o dispositivo, entendida essa desarmonia como falta de conexão lógica. Vale ressaltar que, mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018). Feitas essas breves considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. No caso concreto, basta uma simples leitura do tópico referente à jornada de trabalho para perceber que não há omissão e contradição no v. acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca dos temas devolvidas em recurso: "(...) Diante do que, cumpre analisar, de logo, se o reclamante ocupou cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, a enquadrá-la na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, cujo teor é o seguinte: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial (...). Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Infere-se que a aplicação da norma de exceção prevista no dispositivo citado depende de dois requisitos cumulativos: poderes de gestão e remuneração diferenciada. Acerca do poder de gestão, a doutrina sinaliza que os enquadrados no artigo 62, inciso II, da CLT "por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submetem, logicamente, a estrito controle de horários" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 11 ed., p. 906). Na audiência, o preposto afirmou que o reclamante não detinha procuração para representar a reclamada junto a bancos, tampouco podia vender bens do hotel, esvaziando, desde já, poderes típicos daqueles que, pela confiança depositada, atuam como extensão do empregador. Igualmente, a testemunha da reclamada assegurou nunca ter visto o reclamante contratando ou dispensando empregados e que o não tinha liberdade para, por sua decisão, vender bens do hotel sem autorização da proprietária (ID. f0e8a72, fls. 192/193). Concretamente, as circunstâncias citadas não comprovam que o reclamante detinha poderes de mando e gestão capazes de atrair a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto a sua atuação estava limitada ao restaurante do hotel e às atribuições pertinentes à alimentação e bebidas, não havendo meios de se acatar a tese defensiva e enquadrar o autor na exceção legal. A par disso, não se pode ignorar que o reclamante recebeu, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a importância de R$ 4.106,36 pelo pagamento de 502 horas extras, conforme registrado no campo 40 do TRCT juntado por ambas as partes (ID. 09b74e5, fl. 39; ID. 19eead0, fl. 151), o que corrobora com a versão inicial de controle e prática de jornada extraordinária, bem assim a sujeição do reclamante ao controle de horário e o seu direito às horas extras laboradas. Nesse ponto, cumpre observar que a tese da ré, no sentido de que o pagamento aconteceu por equívoco do gerente da reclamada ( Sr. Thomas Magno Lourenço de Souza), não possui qualquer substrato jurídico, pois a ele não foi sequer imputada qualquer conduta abusiva ou contrária às diretrizes da empresa e não existe discussão sobre a validade do termo de rescisão. Superado esse aspecto, cabe analisar a pretensão do reclamante de ampliação da jornada de trabalho, aplicação dos adicionais de 60% e 100% de horas extras, quantitativo de domingos e feriados trabalhados e diferenças de horas extras. Vejamos o que consta na prova oral e na prova emprestada sobre a jornada de trabalho do reclamante: (...) Da confrontação do depoimento pessoal do reclamante, do seu testemunho na RT nº 0000294-69.2024.5.21.001 e do relato da testemunha da reclamada, reputo correto o reconhecimento sentencial de que o trabalho do autor se desenvolvia das 08h às 18h, porquanto o horário é corroborado pelas palavras do próprio autor ("era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária") e limitado pela testemunha da reclamada (que iniciava sua jornada às 07h e podia constatar que o autor não iniciava seu labor antes das 08h). Tais afirmações tornam desnecessárias maiores discussões sobre as demais provas apontadas pelo reclamante, inclusive sobre o único controle de jornada que acompanha a inicial, com marcações de difícil leitura (ID. cbad000, fl. 30). Relativamente aos feriados trabalhados, observa-se que o reclamante pleiteou, como reiterado em recurso, que fossem considerados os listados no item 35 da petição inicial, mas ali foram mencionados apenas horários de trabalho em certas datas. Ainda assim, apesar de os feriados terem sido listados no ponto "X - Domingos e feriados trabalhados, dobro", a planilha já computou os feriados oficiais de 07.09.2022, 03.10.2022, 12.10.2022, 02.11.2022, 15.11.2022, 25.12.2022, 01.01.2023 (coincidente com repouso semanal remunerado). No aspecto, como o reclamante limitou a rebater o item 35 mencionado pela sentença de origem e não se insurgiu especificamente em face das datas especificadas na planilha de cálculos, parte integrante da sentença, não há nada a prover no recurso. Com relação ao número de domingos trabalhados, também não merece reforma a sentença, uma vez que foram computados na conta os domingos trabalhados compreendidos na jornada de trabalho fixada em sentença, que foi mantida nesta via recursal (ID. 451566, fl. 228). Ainda no tocante à apuração das horas extras, não há falar em incidência do adicional convencional de 60%, uma vez que o reclamante ampara o seu pedido na CCT 2023/2025, que tem vigência de 01.03.2023 a 28.02.2025 (ID. c9de54f, fl. 41), logo não é contemporânea ao vínculo de emprego (10.08.2022 a 01.02.2023). No mais, deferidas as horas extras realizadas no período contratual ("julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas acima da 08ª diária e da 44ª semanal, de forma não-cumulativa, bem como o pleito de pagamento de horas intervalares correspondente a 30 minutos por dia trabalhado" - ID. f3fda38, fl. 202), determinado o cômputo do adicional legal de 100% sobre domingos e feriados trabalhados ("julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados"- ID. f3fda38, fl. 202) e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras ("Deve ser deduzido o valor correspondente às horas extras pagas no TRCT" - ID. f3fda38, fl. 202), os recursos carecem de interesse recursal nestes pontos. Recursos não providos, no ponto" (ID. 0a02f8c, fls. 340/346). Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração e por esta instância. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória destes embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa"). Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condenar a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 24 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000758-90.2024.5.21.0013 RECORRENTE: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI E OUTROS (3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000758-90.2024.5.21.0013 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 EMBARGADO: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 EMBARGADO: RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 EMBARGADO: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA Advogado: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA - RN7321 ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - Inexistem no v. acórdão quaisquer dos vícios alegados pela embargante. Na realidade, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC - DEVIDA - Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, a parte embargante deve responder pelo pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, em face do v. acórdão "remetido em 03/07/2025 (quinta-feira) e disponibilizado em 04/07/2025 (sexta-feira), no caderno do TRT 21ª Região - Jurídico, do Diário de Justiça Eletrônico Nacional e sendo considerado publicado em 07/07/2025 (segunda-feira)" (ID. bfb25e2, fl. 537), pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu "por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso ordinário do reclamado, por ausência de dialeticidade e por deserção, suscitadas em contrarrazões; por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários; Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais em benefício de seu advogado para 10%, calculada sobre o valor da condenação. Custas mantidas" (ID. 0a02f8c, fls. 334/354). A parte embargante alega ter havido omissão e contradição quanto aos seguintes temas: da contradição e omissão quanto aos seguintes temas: cargo de confiança (art. 62, II, da CLT); remuneração diferenciada; ausência de controle de jornada e o suposto "equívoco" no pagamento de horas extras no TRCT. Com o objetivo de prequestionamento, pede a manifestação explícita sobre: "a razão jurídica pela qual a alegação de "equívoco" no pagamento de horas extras no TRCT não configura "substrato jurídico" suficiente para afastar a presunção de "efetivo controle de jornada" derivada daquele pagamento, considerando que a própria Embargante alegou que o cargo não era sujeito a controle de jornada"; "Se o pagamento de horas extras no TRCT, mesmo que decorrente de um equívoco, vincula a Embargante à tese de existência de controle de jornada para todo o período contratual, afastando o enquadramento no Art. 62, II, da CLT"; "Se o valor específico de R$ 4.106,36 referente às horas extras já pagas no TRCT (ID 09b74e5), conforme requerido no Recurso Ordinário, será expressamente deduzido de qualquer condenação final, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Reclamante". Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. 4dfaf0b, fls. 523/536). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Omissão - Contradição A parte embargante alega ter havido omissão e contradição no v. acórdão quanto aos seguintes temas: da contradição e omissão quanto aos seguintes temas: cargo de confiança (art. 62, II, da CLT); remuneração diferenciada; ausência de controle de jornada e o suposto "equívoco" no pagamento de horas extras no TRCT. Com o objetivo de prequestionamento, pede a manifestação explícita sobre: "a razão jurídica pela qual a alegação de "equívoco" no pagamento de horas extras no TRCT não configura "substrato jurídico" suficiente para afastar a presunção de "efetivo controle de jornada" derivada daquele pagamento, considerando que a própria Embargante alegou que o cargo não era sujeito a controle de jornada"; "Se o pagamento de horas extras no TRCT, mesmo que decorrente de um equívoco, vincula a Embargante à tese de existência de controle de jornada para todo o período contratual, afastando o enquadramento no Art. 62, II, da CLT"; "Se o valor específico de R$ 4.106,36 referente às horas extras já pagas no TRCT (ID 09b74e5), conforme requerido no Recurso Ordinário, será expressamente deduzido de qualquer condenação final, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Reclamante". Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. 4dfaf0b, fls. 523/536). O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, se refere a um dos pedidos formulados na petição inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa que não foram apreciados na decisão embargada. A contradição suscetível de ser corrigida mediante embargos declaratórios é aquela ínsita à decisão atacada, ou seja, aquela havida no corpo do julgado, quando não há harmonia entre os fundamentos, ou entre estes e o dispositivo, entendida essa desarmonia como falta de conexão lógica. Vale ressaltar que, mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018). Feitas essas breves considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. No caso concreto, basta uma simples leitura do tópico referente à jornada de trabalho para perceber que não há omissão e contradição no v. acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca dos temas devolvidas em recurso: "(...) Diante do que, cumpre analisar, de logo, se o reclamante ocupou cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, a enquadrá-la na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, cujo teor é o seguinte: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial (...). Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Infere-se que a aplicação da norma de exceção prevista no dispositivo citado depende de dois requisitos cumulativos: poderes de gestão e remuneração diferenciada. Acerca do poder de gestão, a doutrina sinaliza que os enquadrados no artigo 62, inciso II, da CLT "por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submetem, logicamente, a estrito controle de horários" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 11 ed., p. 906). Na audiência, o preposto afirmou que o reclamante não detinha procuração para representar a reclamada junto a bancos, tampouco podia vender bens do hotel, esvaziando, desde já, poderes típicos daqueles que, pela confiança depositada, atuam como extensão do empregador. Igualmente, a testemunha da reclamada assegurou nunca ter visto o reclamante contratando ou dispensando empregados e que o não tinha liberdade para, por sua decisão, vender bens do hotel sem autorização da proprietária (ID. f0e8a72, fls. 192/193). Concretamente, as circunstâncias citadas não comprovam que o reclamante detinha poderes de mando e gestão capazes de atrair a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto a sua atuação estava limitada ao restaurante do hotel e às atribuições pertinentes à alimentação e bebidas, não havendo meios de se acatar a tese defensiva e enquadrar o autor na exceção legal. A par disso, não se pode ignorar que o reclamante recebeu, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a importância de R$ 4.106,36 pelo pagamento de 502 horas extras, conforme registrado no campo 40 do TRCT juntado por ambas as partes (ID. 09b74e5, fl. 39; ID. 19eead0, fl. 151), o que corrobora com a versão inicial de controle e prática de jornada extraordinária, bem assim a sujeição do reclamante ao controle de horário e o seu direito às horas extras laboradas. Nesse ponto, cumpre observar que a tese da ré, no sentido de que o pagamento aconteceu por equívoco do gerente da reclamada ( Sr. Thomas Magno Lourenço de Souza), não possui qualquer substrato jurídico, pois a ele não foi sequer imputada qualquer conduta abusiva ou contrária às diretrizes da empresa e não existe discussão sobre a validade do termo de rescisão. Superado esse aspecto, cabe analisar a pretensão do reclamante de ampliação da jornada de trabalho, aplicação dos adicionais de 60% e 100% de horas extras, quantitativo de domingos e feriados trabalhados e diferenças de horas extras. Vejamos o que consta na prova oral e na prova emprestada sobre a jornada de trabalho do reclamante: (...) Da confrontação do depoimento pessoal do reclamante, do seu testemunho na RT nº 0000294-69.2024.5.21.001 e do relato da testemunha da reclamada, reputo correto o reconhecimento sentencial de que o trabalho do autor se desenvolvia das 08h às 18h, porquanto o horário é corroborado pelas palavras do próprio autor ("era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária") e limitado pela testemunha da reclamada (que iniciava sua jornada às 07h e podia constatar que o autor não iniciava seu labor antes das 08h). Tais afirmações tornam desnecessárias maiores discussões sobre as demais provas apontadas pelo reclamante, inclusive sobre o único controle de jornada que acompanha a inicial, com marcações de difícil leitura (ID. cbad000, fl. 30). Relativamente aos feriados trabalhados, observa-se que o reclamante pleiteou, como reiterado em recurso, que fossem considerados os listados no item 35 da petição inicial, mas ali foram mencionados apenas horários de trabalho em certas datas. Ainda assim, apesar de os feriados terem sido listados no ponto "X - Domingos e feriados trabalhados, dobro", a planilha já computou os feriados oficiais de 07.09.2022, 03.10.2022, 12.10.2022, 02.11.2022, 15.11.2022, 25.12.2022, 01.01.2023 (coincidente com repouso semanal remunerado). No aspecto, como o reclamante limitou a rebater o item 35 mencionado pela sentença de origem e não se insurgiu especificamente em face das datas especificadas na planilha de cálculos, parte integrante da sentença, não há nada a prover no recurso. Com relação ao número de domingos trabalhados, também não merece reforma a sentença, uma vez que foram computados na conta os domingos trabalhados compreendidos na jornada de trabalho fixada em sentença, que foi mantida nesta via recursal (ID. 451566, fl. 228). Ainda no tocante à apuração das horas extras, não há falar em incidência do adicional convencional de 60%, uma vez que o reclamante ampara o seu pedido na CCT 2023/2025, que tem vigência de 01.03.2023 a 28.02.2025 (ID. c9de54f, fl. 41), logo não é contemporânea ao vínculo de emprego (10.08.2022 a 01.02.2023). No mais, deferidas as horas extras realizadas no período contratual ("julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas acima da 08ª diária e da 44ª semanal, de forma não-cumulativa, bem como o pleito de pagamento de horas intervalares correspondente a 30 minutos por dia trabalhado" - ID. f3fda38, fl. 202), determinado o cômputo do adicional legal de 100% sobre domingos e feriados trabalhados ("julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados"- ID. f3fda38, fl. 202) e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras ("Deve ser deduzido o valor correspondente às horas extras pagas no TRCT" - ID. f3fda38, fl. 202), os recursos carecem de interesse recursal nestes pontos. Recursos não providos, no ponto" (ID. 0a02f8c, fls. 340/346). Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração e por esta instância. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória destes embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa"). Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condenar a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 24 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA
-
25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000758-90.2024.5.21.0013 RECORRENTE: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI E OUTROS (3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000758-90.2024.5.21.0013 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 EMBARGADO: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 EMBARGADO: RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 EMBARGADO: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA Advogado: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA - RN7321 ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - Inexistem no v. acórdão quaisquer dos vícios alegados pela embargante. Na realidade, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC - DEVIDA - Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, a parte embargante deve responder pelo pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, em face do v. acórdão "remetido em 03/07/2025 (quinta-feira) e disponibilizado em 04/07/2025 (sexta-feira), no caderno do TRT 21ª Região - Jurídico, do Diário de Justiça Eletrônico Nacional e sendo considerado publicado em 07/07/2025 (segunda-feira)" (ID. bfb25e2, fl. 537), pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu "por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso ordinário do reclamado, por ausência de dialeticidade e por deserção, suscitadas em contrarrazões; por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários; Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais em benefício de seu advogado para 10%, calculada sobre o valor da condenação. Custas mantidas" (ID. 0a02f8c, fls. 334/354). A parte embargante alega ter havido omissão e contradição quanto aos seguintes temas: da contradição e omissão quanto aos seguintes temas: cargo de confiança (art. 62, II, da CLT); remuneração diferenciada; ausência de controle de jornada e o suposto "equívoco" no pagamento de horas extras no TRCT. Com o objetivo de prequestionamento, pede a manifestação explícita sobre: "a razão jurídica pela qual a alegação de "equívoco" no pagamento de horas extras no TRCT não configura "substrato jurídico" suficiente para afastar a presunção de "efetivo controle de jornada" derivada daquele pagamento, considerando que a própria Embargante alegou que o cargo não era sujeito a controle de jornada"; "Se o pagamento de horas extras no TRCT, mesmo que decorrente de um equívoco, vincula a Embargante à tese de existência de controle de jornada para todo o período contratual, afastando o enquadramento no Art. 62, II, da CLT"; "Se o valor específico de R$ 4.106,36 referente às horas extras já pagas no TRCT (ID 09b74e5), conforme requerido no Recurso Ordinário, será expressamente deduzido de qualquer condenação final, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Reclamante". Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. 4dfaf0b, fls. 523/536). II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Omissão - Contradição A parte embargante alega ter havido omissão e contradição no v. acórdão quanto aos seguintes temas: da contradição e omissão quanto aos seguintes temas: cargo de confiança (art. 62, II, da CLT); remuneração diferenciada; ausência de controle de jornada e o suposto "equívoco" no pagamento de horas extras no TRCT. Com o objetivo de prequestionamento, pede a manifestação explícita sobre: "a razão jurídica pela qual a alegação de "equívoco" no pagamento de horas extras no TRCT não configura "substrato jurídico" suficiente para afastar a presunção de "efetivo controle de jornada" derivada daquele pagamento, considerando que a própria Embargante alegou que o cargo não era sujeito a controle de jornada"; "Se o pagamento de horas extras no TRCT, mesmo que decorrente de um equívoco, vincula a Embargante à tese de existência de controle de jornada para todo o período contratual, afastando o enquadramento no Art. 62, II, da CLT"; "Se o valor específico de R$ 4.106,36 referente às horas extras já pagas no TRCT (ID 09b74e5), conforme requerido no Recurso Ordinário, será expressamente deduzido de qualquer condenação final, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Reclamante". Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. 4dfaf0b, fls. 523/536). O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, se refere a um dos pedidos formulados na petição inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa que não foram apreciados na decisão embargada. A contradição suscetível de ser corrigida mediante embargos declaratórios é aquela ínsita à decisão atacada, ou seja, aquela havida no corpo do julgado, quando não há harmonia entre os fundamentos, ou entre estes e o dispositivo, entendida essa desarmonia como falta de conexão lógica. Vale ressaltar que, mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018). Feitas essas breves considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. No caso concreto, basta uma simples leitura do tópico referente à jornada de trabalho para perceber que não há omissão e contradição no v. acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca dos temas devolvidas em recurso: "(...) Diante do que, cumpre analisar, de logo, se o reclamante ocupou cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, a enquadrá-la na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, cujo teor é o seguinte: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial (...). Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Infere-se que a aplicação da norma de exceção prevista no dispositivo citado depende de dois requisitos cumulativos: poderes de gestão e remuneração diferenciada. Acerca do poder de gestão, a doutrina sinaliza que os enquadrados no artigo 62, inciso II, da CLT "por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submetem, logicamente, a estrito controle de horários" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 11 ed., p. 906). Na audiência, o preposto afirmou que o reclamante não detinha procuração para representar a reclamada junto a bancos, tampouco podia vender bens do hotel, esvaziando, desde já, poderes típicos daqueles que, pela confiança depositada, atuam como extensão do empregador. Igualmente, a testemunha da reclamada assegurou nunca ter visto o reclamante contratando ou dispensando empregados e que o não tinha liberdade para, por sua decisão, vender bens do hotel sem autorização da proprietária (ID. f0e8a72, fls. 192/193). Concretamente, as circunstâncias citadas não comprovam que o reclamante detinha poderes de mando e gestão capazes de atrair a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto a sua atuação estava limitada ao restaurante do hotel e às atribuições pertinentes à alimentação e bebidas, não havendo meios de se acatar a tese defensiva e enquadrar o autor na exceção legal. A par disso, não se pode ignorar que o reclamante recebeu, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a importância de R$ 4.106,36 pelo pagamento de 502 horas extras, conforme registrado no campo 40 do TRCT juntado por ambas as partes (ID. 09b74e5, fl. 39; ID. 19eead0, fl. 151), o que corrobora com a versão inicial de controle e prática de jornada extraordinária, bem assim a sujeição do reclamante ao controle de horário e o seu direito às horas extras laboradas. Nesse ponto, cumpre observar que a tese da ré, no sentido de que o pagamento aconteceu por equívoco do gerente da reclamada ( Sr. Thomas Magno Lourenço de Souza), não possui qualquer substrato jurídico, pois a ele não foi sequer imputada qualquer conduta abusiva ou contrária às diretrizes da empresa e não existe discussão sobre a validade do termo de rescisão. Superado esse aspecto, cabe analisar a pretensão do reclamante de ampliação da jornada de trabalho, aplicação dos adicionais de 60% e 100% de horas extras, quantitativo de domingos e feriados trabalhados e diferenças de horas extras. Vejamos o que consta na prova oral e na prova emprestada sobre a jornada de trabalho do reclamante: (...) Da confrontação do depoimento pessoal do reclamante, do seu testemunho na RT nº 0000294-69.2024.5.21.001 e do relato da testemunha da reclamada, reputo correto o reconhecimento sentencial de que o trabalho do autor se desenvolvia das 08h às 18h, porquanto o horário é corroborado pelas palavras do próprio autor ("era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária") e limitado pela testemunha da reclamada (que iniciava sua jornada às 07h e podia constatar que o autor não iniciava seu labor antes das 08h). Tais afirmações tornam desnecessárias maiores discussões sobre as demais provas apontadas pelo reclamante, inclusive sobre o único controle de jornada que acompanha a inicial, com marcações de difícil leitura (ID. cbad000, fl. 30). Relativamente aos feriados trabalhados, observa-se que o reclamante pleiteou, como reiterado em recurso, que fossem considerados os listados no item 35 da petição inicial, mas ali foram mencionados apenas horários de trabalho em certas datas. Ainda assim, apesar de os feriados terem sido listados no ponto "X - Domingos e feriados trabalhados, dobro", a planilha já computou os feriados oficiais de 07.09.2022, 03.10.2022, 12.10.2022, 02.11.2022, 15.11.2022, 25.12.2022, 01.01.2023 (coincidente com repouso semanal remunerado). No aspecto, como o reclamante limitou a rebater o item 35 mencionado pela sentença de origem e não se insurgiu especificamente em face das datas especificadas na planilha de cálculos, parte integrante da sentença, não há nada a prover no recurso. Com relação ao número de domingos trabalhados, também não merece reforma a sentença, uma vez que foram computados na conta os domingos trabalhados compreendidos na jornada de trabalho fixada em sentença, que foi mantida nesta via recursal (ID. 451566, fl. 228). Ainda no tocante à apuração das horas extras, não há falar em incidência do adicional convencional de 60%, uma vez que o reclamante ampara o seu pedido na CCT 2023/2025, que tem vigência de 01.03.2023 a 28.02.2025 (ID. c9de54f, fl. 41), logo não é contemporânea ao vínculo de emprego (10.08.2022 a 01.02.2023). No mais, deferidas as horas extras realizadas no período contratual ("julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas acima da 08ª diária e da 44ª semanal, de forma não-cumulativa, bem como o pleito de pagamento de horas intervalares correspondente a 30 minutos por dia trabalhado" - ID. f3fda38, fl. 202), determinado o cômputo do adicional legal de 100% sobre domingos e feriados trabalhados ("julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados"- ID. f3fda38, fl. 202) e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras ("Deve ser deduzido o valor correspondente às horas extras pagas no TRCT" - ID. f3fda38, fl. 202), os recursos carecem de interesse recursal nestes pontos. Recursos não providos, no ponto" (ID. 0a02f8c, fls. 340/346). Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração e por esta instância. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória destes embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa"). Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condenar a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 24 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000758-90.2024.5.21.0013 RECORRENTE: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000758-90.2024.5.21.0013 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA Advogado: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA - RN7321 RECORRENTE: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA Advogado: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA - RN7321 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA TEMA COMUM AOS RECURSOS JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - HORAS EXTRAS MANTIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO - Não houve comprovação nos autos de que o reclamante possuía poderes de mando e gestão capazes de atrair a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto a sua atuação estava limitada ao restaurante do hotel e às atribuições pertinentes à alimentação e bebidas, razão pela qual são devidas as horas extras apuradas na planilha de cálculos da contadoria do juízo. RECURSO DO RECLAMANTE (TEMAS REMANESCENTES) FGTS - DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - Embora o art. 26-A da Lei nº 8036/1990 estabeleça que "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", a norma citada expressamente diz respeito à atuação do agente operador do FGTS (apuração e lançamento) e não invalida a quitação efetuada pelo empregador mediante TRCT assinado e sobre o qual não há questionamento, daí porque é plenamente cabível a dedução dos valores pagos a título de FGTS. MULTA NORMATIVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - Ao trazer aos autos a convenção coletiva 2023/2025 e pleitear a multa normativa ali prevista sem dar oportunidade à parte adversa para exercer o direito de defesa sobre a nova pretensão, o reclamante tentou modificar a causa de pedir, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. Destarte, considerando que o pedido colocado na petição inicial foi fundamentado em norma coletiva vigente em período distinto da prestação de serviços, é indevida a penalidade convencional. DANO MORAL - CONTRATO NÃO FORMALIZADO - DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS - O reclamante formula pedido de dano moral alegando ausência de formalização do contrato de trabalho e, por consequência, o inadimplemento de contribuições previdenciárias e de depósitos do FGTS, irregularidades que não caracterizam o dano moral in re ipsa. Nesse sentido, cumpre destacar que o c. TST firmou tese obrigatória ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, in verbis: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Assim, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito capaz de causar lesão extrapatrimonial, é incabível o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 791-A - SUCUMBÊNCIA DO TRABALHADOR - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - Nos termos do art. 791-A da CLT, estando caracterizada a parcial sucumbência das partes, são devidos honorários de sucumbência reciprocamente. Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA- Tendo em vista que o percentual arbitrado pela primeira instância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação não é compatível com os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, em especial a natureza da causa (de complexidade média), o recurso do reclamante é provido para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento). Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA (reclamante) e RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI (reclamada), nos autos de reclamação trabalhista em que também figuram no polo passivo HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP (reclamada) e RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, prolatada pelo Juiz Substituto RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES, que decidiu: "3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Declarar a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC. Rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita; Rejeitar a prejudicial de prescrição total; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA em face de RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP E RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego entre a 1ª reclamada e o autor no período de 10/08/2022 a 01/02/2023 e condenar os réus, de forma solidária, às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: a) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; b) Horas extras com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; c) Domingos e feriados trabalhados em dobro com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; d) 30 minutos de intervalo intrajornada diários; e) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como indenização de 40% sobre o FGTS. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do autor por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da relação de emprego na CTPS digital do reclamante com data de admissão em 10/08/2022 e saída em 01/02/2023 no cargo de supervisor de alimentos e bebidas e salário mensal de R$ 3.000,00. Após o trânsito em julgado, deve a 1ª ré, no prazo de cinco dias, proceder às anotações acima determinadas na CTPS digital do autor, sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC. Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, CLT, sem prejuízo da execução da multa aplicada e sem qualquer referência à presente ação. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários em favor do patrono do autor e a cargo das reclamadas de forma solidária, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado das rés e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º da CLT. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Observem-se as deduções determinadas em sentença. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais pela reclamada no importe de R$461,40, calculadas sobre R$23.069,99, valor da condenação. Intimem-se as partes." (ID. f3fda38, fls. 197 e ss.) O reclamante opôs embargos de declaração (ID. d1b7422, fls. 236 e ss.), os quais foram julgados da seguinte forma: "III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA (ID d1b7422 - págs. 236 e seguintes) em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por si, em face de RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP E RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA., especificamente no que concerne à suposta omissão de análise de pedido referente a diferenças de horas extras em relação ao valor pago no TRCT; 3.2. No mérito, CONHECER e ACOLHER os embargos acima referidos para, sanando a omissão constante da sentença embargada, a ela acrescer o julgamento improcedente de pedido autoral visando remessa de cópia da sentença para autoridade competente com vistas à instauração de ação penal em face dos representantes das reclamadas, tudo nos moldes da fundamentação supra, a qual faz parte deste dispositivo como se aqui estivesse presente e se constitui remédio integrativo do julgado embargado. Sem custas. Nada mais. Intimem-se as partes, com devolução do prazo recursal." (ID. e91c5dd , fls. 245 e ss.) Em suas razões recursais, o reclamante questiona os seguintes pontos: determinação de abatimento do FGTS que lhe foi pago diretamente; multa normativa; dano moral; horas extras trabalhadas em domingos e feriados; diferenças das horas extras pagas no TRCT; honorários sucumbenciais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. fd346b2, fls. 255 e ss.). O reclamado RESTAURANTE SALINAS SABINO, no recurso, discute a jornada de trabalho do reclamante, defendendo que o autor possuía poderes de mando e gestão e que, por isso, não havia obrigatoriedade de realização de controle de jornada. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso (ID. ea9de67, fls. 282 e ss.) Contrarrazões pelo reclamante (ID. 54a8c1f, fls. 294 e ss.), com preliminar de não conhecimento do recurso por deserção e por ausência de fundamentação. Contrarrazões pela reclamada (ID. 1e2f3ce, fls. 324 e ss.), com pedido de imposição ao reclamante de multa por litigância de má-fé. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção Nas contrarrazões, o reclamante suscita em preliminar o não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção, asseverando que a empresa "não faz jus ao benefício do § 9º, do art. 899, da CLT, já que não se enquadra em EPP, pois não preenche os requisitos do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006". Sem razão. A ré recolheu o depósito recursal pela metade (R$ 6.566,73 - ID. 8c22e5d, fls. 290/291), consoante o disposto no artigo 899, § 9º da CLT ("O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte"), afirmando que se enquadra na definição de empresa de pequeno porte. Em consulta ao site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, acesso em 30.05.2025), verifica-se que a ré está cadastrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), não havendo dúvidas quanto ao seu enquadramento como empresa de pequeno porte. Eventual irregularidade quanto ao enquadramento constitui infração administrativa, a ser apurada pela autoridade competente, e não perante esta Justiça Especializada. Sendo assim, rejeito a preliminar de deserção suscitada pelo reclamante. Preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade Nas contrarrazões, o reclamante defende o não conhecimento do recurso da parte adversa, por ausência de dialeticidade, destacando que não há ataque direto e específico à sentença. Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. A Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No recurso, o reclamante ataca os fundamentos da sentença, declinando as razões de seu inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Jornada de trabalho (tema comum aos recursos) O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, dispondo os seguintes fundamentos sobre a jornada de trabalho: "HORAS EXTRAS E INTERVALOS. DOMINGOS E FERIADOS. Pugna o autor pela condenação da reclamada ao pagamento das horas extras laboradas no curso do pacto, bem como pela ausência de gozo integral do intervalo intrajornada. Os réus refutam a alegação autoral sob o argumento de não havia extrapolação dos limites legais de jornada, além do quê o reclamante era detentor de cargo com poderes de mando e gestão, o que a desobrigaria de fazer o controle de sua jornada e, por conseguinte, torna indevida a pretensão em horas suplementares. Pugna pela improcedência dos pedidos. Quanto à alegação de que o autor se enquadrava no art. 62, II da CLT ao ocupar o cargo de supervisor, a própria reclamada afirma na contestação que havia um gerente (Thomas Magnum Lourenço de Souza), inclusive fazendo referência ao processo deste (RT 0000294-69.2024.5.21.0012). Ademais, observa-se no TRCT que a reclamada contabilizou horas extras, o que leva à conclusão de que havia efetivo controle de jornada dele. Logo, constata-se que o reclamante não exercia cargo de gestão. Registra-se que a reclamada deixou de juntar os respectivos cartões de ponto, em afronta ao disposto no art. 74, §2º da CLT e Súmula nº 338 do C. TST. Não bastasse, ao ser interrogado em Juízo declarou o preposto da ré: "que não sabe dizer o horário que o reclamante começava e parava de trabalhar, ficando a critério deste". Diante disso, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, devendo ser ponderado, contudo, que tal horário pode ser elidido por outras provas, conforme Sumula 74 do C. TST. Nesse contexto, observe-se que na inicial diz o obreiro que laborava das 07h ou 08h às 20h30, todos os dias de segunda-feira até domingo. Porém, em Juízo declarou que era quase sempre de 07h às 22h, o que também diverge da jornada máxima indicada na inicial, até as 22:30/23h, e igualmente é distinta da informada no processo 0000294-69.2024.5.21.0012 em que foi testemunha, no qual diz "que o depoente era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária (...)". (traslado de ata no ID f0323d3 - fl. 130 do PDF) Diante dessas premissas, reconheço o horário do autor como sendo das 08h às 18h, conforme depoimento por ele prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012 e horário de início indicado pela testemunha apresentada pela ré. Destaco que a testemunha apresentada pela ré não sabe informar qual horário de saída do autor, assim como os dias por ele trabalhados. Por sua vez, o preposto diz que não sabe a quantidade de dias que o rte trabalhava na semana, o que o torna confesso nesse tocante em razão do desconhecimento dos fatos, a teor do disposto no art. 843, §1º, da CLT. Assim, ante a confissão da reclamada e a ausência de juntada de controle de ponto, presumo verdadeira a alegação constante da inicial que o autor laborava de segunda a domingo com apenas uma folga mensal. No tocante à pausa para alimentação e repouso, ao ser inquirido a respeito, o preposto dos réus declarou: "que não sabe também o tempo de intervalo, ficando a critério deste", não sabendo também a testemunha da ré dizer o tempo de intervalo intrajornada do autor. Assim, ante a confissão da ré em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto e a ausência de juntada de controle de ponto, reconheço que ao autor era concedido intervalo de apenas 30 minutos, o que viola o disposto no art. 71 da CLT. Isso posto, reconheço que a jornada do reclamante era de 08h às 18h com 30 minutos de intervalo de segunda a domingo com uma folga semanal. Em razão disso, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas acima da 08ª diária e da 44ª semanal, de forma não-cumulativa, bem como o pleito de pagamento de horas intervalares correspondente a 30 minutos por dia trabalhado. Ante o labor em domingos e feriados, com base no art. 9º da Lei nº 605/49 e Súmula nº 146 do C. TST, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados (estes indicados no item 35 da inicial - ID 20f65a5, fl. 7 do PDF). Para o cômputo das horas extras e intervalares deve ser observado o salário do autor reconhecido (R$ 3.000,00), o adicional de 50%, o divisor 220, os dias trabalhados e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Deve ser deduzido o valor correspondente às horas extras pagas no TRCT (ID 09b74e5) e ao feriado no recibo de ID 19eead0 (págs. 149/150 do PDF). O valor de horas extras deverá gerar reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Improcedem os reflexos das horas intervalares, tendo em vista que tal verba possui natureza indenizatória, conforme art. 71, §4º da CLT." (ID. f3fda38, fls. 200/202) No recurso, o Restaurante Salinas Sabino argumenta que o reclamante, como gerente do restaurante do hotel, "não tinha superiores hierárquicos, bem como que toda a equipe do restaurante era subordinada ao autor, e que este gerenciava toda a questão de horário, controle dos empregados do restaurante, contratações e dispensa". Enfatiza que "o reclamante atuava com substancial autonomia, ostentava poderes de mando sobre seus subordinados, podendo contratar e demitir, atribuições não conferidas a qualquer outro empregado, além de receber remuneração diferenciada e superior à importância recebida pelos outros trabalhadores". Alega que "O fato de ter sido pago ao autor horas extras no TRCT de id. 09b74e5, ocorreu em razão de equívoco cometido pelo funcionário Thomas Magno Lourenço de Souza". Na hipótese de manutenção da condenação, "requer seja deduzido à condenação o valor pago no TRCT a título de horas extas [sic], no valor de R$ 4.106,36 (quatro mil, cento e seis reais e trinta e seis centavos)". O reclamante, no recurso, alega que o horário trabalhado não pode ser limitado à sua afirmativa de que "era obrigado à chegar às 7h e sair às 18h por causa do combinado com a proprietária", pois existem provas nos autos de que trabalhou além desse horário. Sustenta que não foi observado o percentual das horas extras previstos na norma coletiva (60% e 100%) e que os domingos e feriados trabalhados foram indicados "nos termos dos itens 41/45, e letra "h" da inicial", e não no item 35 mencionado na sentença, devendo, portanto, ser retificado o quantitativo de dias trabalhados. Diz que há diferenças a serem pagas, porque na rescisão do contrato recebeu importância inferior à que lhe era efetivamente devida. À análise. Segundo a petição inicial, o reclamante trabalhou da seguinte forma: "a) Das 07h ou 08h às 20h30, todos os dias de segunda-feira até domingo. b) Folgava apenas 30 (trinta) minutos para alimentação/descanso, no próprio local de trabalho; c) Muitas vezes, por imposição da Reclamada (em média 2 vezes por semana), findava sua jornada por volta das 22h30 ou 23h; d) Em média, 01 (uma) vez por semana, findava sua jornada por volta das 03h da manhã do dia seguinte, para reiniciar às 07h ou 08h; e) Não tinha dia certo para folga (tinha mês que sequer tinha folga). Era o dia que a Reclamada determinava (Um dia/mês)". Ressaltou que "No final do ano 2022, por ter muita demanda no Hotel e no Restaurante da Reclamada, o Obreiro era obrigado a trabalha muito mais nos dias 30 e 31/12/2022 e 01/01/2023", da forma a seguir: "- Dia 30/12/2022 (sexta-feira): Das 07h às 12h e das 12h30 às 02h do dia seguinte. - Dia 31/12/2022 (sábado): Das 08h às 12h e das 12h30 às 03h do dia seguinte. - Dia 01/01/2023 (domingo/feriado): Das 08h às 12h e das 12h30 às 03h do dia seguinte. - Dia 02/01/2023 (segunda-feira): Demitido SEM Justa Causa (Aviso Indenizado)". Disse que o pagamento de horas extras no acerto rescisório não foi suficiente para quitar todas as horas extras praticadas. Na contestação, o reclamado Restaurante Salinas Sabino Eireli asseverou que o reclamante detinha poderes de mando e gestão sobre os outros empregados, "mantendo uma relação de fidúcia e subordinação tão somente tão somente com a proprietária da empresa". Defendeu que "o reclamante fazia seu próprio horário de trabalho, tinha autonomia para decidir sobre sua equipe de trabalho e funções a serem realizadas", "tomar decisões que influenciavam diretamente no sucesso ou insucesso do restaurante da reclamada", além de poder "recomendar contratação e demissão de funcionários do seu setor". Ao final, pugnou pela "improcedência do pedido de pagamento de horas extras e adicional noturno, bem como do labor aos domingos e feriados, pois incabível em relação ao cargo que o autor ocupava, uma vez que o mesmo já era remunerado de forma devida para realizar atividades e supostos horários diferenciados, por conta das atribuições e responsabilidades que possui na empresa". Diante do que, cumpre analisar, de logo, se o reclamante ocupou cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, a enquadrá-la na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, cujo teor é o seguinte: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial (...). Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Infere-se que a aplicação da norma de exceção prevista no dispositivo citado depende de dois requisitos cumulativos: poderes de gestão e remuneração diferenciada. Acerca do poder de gestão, a doutrina sinaliza que os enquadrados no artigo 62, inciso II, da CLT "por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submetem, logicamente, a estrito controle de horários" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 11 ed., p. 906). Na audiência, o preposto afirmou que o reclamante não detinha procuração para representar a reclamada junto a bancos, tampouco podia vender bens do hotel, esvaziando, desde já, poderes típicos daqueles que, pela confiança depositada, atuam como extensão do empregador. Igualmente, a testemunha da reclamada assegurou nunca ter visto o reclamante contratando ou dispensando empregados e que o não tinha liberdade para, por sua decisão, vender bens do hotel sem autorização da proprietária (ID. f0e8a72, fls. 192/193). Concretamente, as circunstâncias citadas não comprovam que o reclamante detinha poderes de mando e gestão capazes de atrair a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto a sua atuação estava limitada ao restaurante do hotel e às atribuições pertinentes à alimentação e bebidas, não havendo meios de se acatar a tese defensiva e enquadrar o autor na exceção legal. A par disso, não se pode ignorar que o reclamante recebeu, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a importância de R$ 4.106,36 pelo pagamento de 502 horas extras, conforme registrado no campo 40 do TRCT juntado por ambas as partes (ID. 09b74e5, fl. 39; ID. 19eead0, fl. 151), o que corrobora com a versão inicial de controle e prática de jornada extraordinária, bem assim a sujeição do reclamante ao controle de horário e o seu direito às horas extras laboradas. Nesse ponto, cumpre observar que a tese da ré, no sentido de que o pagamento aconteceu por equívoco do gerente da reclamada ( Sr. Thomas Magno Lourenço de Souza), não possui qualquer substrato jurídico, pois a ele não foi sequer imputada qualquer conduta abusiva ou contrária às diretrizes da empresa e não existe discussão sobre a validade do termo de rescisão. Superado esse aspecto, cabe analisar a pretensão do reclamante de ampliação da jornada de trabalho, aplicação dos adicionais de 60% e 100% de horas extras, quantitativo de domingos e feriados trabalhados e diferenças de horas extras. Vejamos o que consta na prova oral e na prova emprestada sobre a jornada de trabalho do reclamante: Depoimento pessoal do reclamante: "(...) que foi contratado para trabalhar de 07h às 18h, mas sempre era chamado antes das 07h em razão do café da manhã e saía quase sempre às 22horas; que no mínimo saía seis vezes por semana às 22h; que trabalhava de segunda a domingo com apenas uma folga mensal sem data certa; que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada; que, questionado sobre seu horário declarado no depoimento prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012, disse que foi contratado para chegar Às 07h e sair às 18h, mas sempre saía depois desse horário; que tinha como atividades supervisionar o atendimento dos garçons, a elaboração dos pratos, o padrão de sabor e montagem dos pratos; que o restaurante abria às 06h aos hóspedes e fechava às 22h; que não tem empresa que presta serviços a restaurantes; que, questionado sobre a declaração feita sobre seus subordinados no depoimento prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012, disse que os garçons eram subordinados em orientação; que registrava seu horário na folha de ponto que ficava na supervisão; que essa folha de ponto era da parte administrativa do hotel; que não recebeu horas extras durante o contrato, mas apenas na rescisão; que não sabe se o Sr Thomas teve alguma relação com o cálculo de horas extras devidas" (ID. f0e8a72, fl. 192). Depoimento da testemunha da reclamada: "(...) que o rte era gerente do restaurante; que o rte não tinha superiores hierárquicos; (...) que trabalhava de segunda a sexta de 07h às 17h com almoço de 12h às 13h; que registrava seu horário no controle de ponto; que não sabe dizer se o rte registrava horário no cartão de ponto; que o rte costumava chegar às 09h/10h, às vezes 08h; que não sabe que horas o rte costumava sair do trabalho; que o restaurante abria 06:30/07h para o café da manhã dos hóspedes e depois abria para o público em geral às 09h às 22h; que nunca viu o rte no café da manhã; que o horário de maior movimento do restaurante é à tarde; (...)" Depoimento testemunhal do reclamante nos autos do processo nº 0000294-69.2024.5.21.0012: "(...) Que o combinado foi que o depoente iria trabalhar das 07h às 18h; (...) Que o depoente era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária; (...) Que o depoente fazia horas extras, mas não recebeu o valor; (...)". Da confrontação do depoimento pessoal do reclamante, do seu testemunho na RT nº 0000294-69.2024.5.21.001 e do relato da testemunha da reclamada, reputo correto o reconhecimento sentencial de que o trabalho do autor se desenvolvia das 08h às 18h, porquanto o horário é corroborado pelas palavras do próprio autor ("era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária") e limitado pela testemunha da reclamada (que iniciava sua jornada às 07h e podia constatar que o autor não iniciava seu labor antes das 08h). Tais afirmações tornam desnecessárias maiores discussões sobre as demais provas apontadas pelo reclamante, inclusive sobre o único controle de jornada que acompanha a inicial, com marcações de difícil leitura (ID. cbad000, fl. 30). Relativamente aos feriados trabalhados, observa-se que o reclamante pleiteou, como reiterado em recurso, que fossem considerados os listados no item 35 da petição inicial, mas ali foram mencionados apenas horários de trabalho em certas datas. Ainda assim, apesar de os feriados terem sido listados no ponto "X - Domingos e feriados trabalhados, dobro", a planilha já computou os feriados oficiais de 07.09.2022, 03.10.2022, 12.10.2022, 02.11.2022, 15.11.2022, 25.12.2022, 01.01.2023 (coincidente com repouso semanal remunerado). No aspecto, como o reclamante limitou a rebater o item 35 mencionado pela sentença de origem e não se insurgiu especificamente em face das datas especificadas na planilha de cálculos, parte integrante da sentença, não há nada a prover no recurso. Com relação ao número de domingos trabalhados, também não merece reforma a sentença, uma vez que foram computados na conta os domingos trabalhados compreendidos na jornada de trabalho fixada em sentença, que foi mantida nesta via recursal (ID. 451566, fl. 228). Ainda no tocante à apuração das horas extras, não há falar em incidência do adicional convencional de 60%, uma vez que o reclamante ampara o seu pedido na CCT 2023/2025, que tem vigência de 01.03.2023 a 28.02.2025 (ID. c9de54f, fl. 41), logo não é contemporânea ao vínculo de emprego (10.08.2022 a 01.02.2023). No mais, deferidas as horas extras realizadas no período contratual ("julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas acima da 08ª diária e da 44ª semanal, de forma não-cumulativa, bem como o pleito de pagamento de horas intervalares correspondente a 30 minutos por dia trabalhado" - ID. f3fda38, fl. 202), determinado o cômputo do adicional legal de 100% sobre domingos e feriados trabalhados ("julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados"- ID. f3fda38, fl. 202) e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras ("Deve ser deduzido o valor correspondente às horas extras pagas no TRCT" - ID. f3fda38, fl. 202), os recursos carecem de interesse recursal nestes pontos. Recursos não providos, no ponto. FGTS (recurso do reclamante) O Juízo de primeiro grau deferiu a pretensão relativa ao FGTS e autorizou a dedução da quantia paga sob o mesmo título na rescisão contratual, sob os seguintes argumentos: "FGTS Pleiteia o autor a verba fundiária, sob a alegação de que a empresa não recolheu nenhum valor em sua conta vinculada. A reclamada é silente a respeito de tal alegação, embora saliente-se que ela efetuou na rescisão o pagamento de R$ 1.680,00 a título de FGTS com 40% (campos 45 e 53 do TRCT). Isso posto, julgo procedente o pedido de pagamento de FGTS de todo o período contratual, bem como da indenização de 40% sobre FGTS em razão da dispensa sem justa, porém deduzindo-se o o valor (R$ 1.680,00) pago no TRCT. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do autor por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara" (ID. f3fda38, fls. 199/200). No recurso, o reclamante defende que não é cabível a dedução autorizada em sentença, afirmando que "nos termos do art. 26-A, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador". Acontece que, embora no art. 26-A da lei nº 8036/1990 estabeleça que "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", a norma expressamente diz respeito à atuação do agente operador do FGTS (apuração e lançamento) e não invalida a quitação efetuada pelo empregador mediante TRCT devidamente assinado e sobre o qual não há questionamento (ID. 09b74e5, fl. 39), daí porque é plenamente cabível a dedução dos valores pagos a título de FGTS. Recurso não provido, no ponto. Multa normativa (recurso do reclamante) O Juízo de origem negou a multa prevista em norma coletiva, ao fundamento de que a norma coletiva acostada com a petição inicial não abrange o período contratual do autor: "MULTA NORMATIVA A pretensão em tela tem como causa de pedir a alegação do autor de que os réus descumpriram uma série de direitos contantes na CCT 2023/2025 de sua categoria. Ocorre que a vigência da norma coletiva 2023/2025, que serve como fundamento da causa de pedir, juntada sob ID c9de54f pelo autor, tem vigência no período compreendido entre 01/03/2023 e 28/02/2025, não abrangendo, portanto, o período do contrato de trabalho reconhecido nesta lide (10/08/2022 até 01/02/2023). Isso posto, julgo improcedente o pedido respectivo." (ID. f3fda38, fl. 202). O reclamante recorre do indeferimento da multa normativa, ao argumento de que juntou por equívoco à CCT 2023/2025 e que, com fundamento no art. 845 da CLT, anexou a CCT 2022/2023 no curso da instrução processual, não apreciada pelo Juízo de origem. Com efeito, o art. 845 da CLT autoriza a juntada de prova documental até o encerramento da instrução processual, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. Na réplica, o reclamante reiterou a pretensão de aplicação da multa normativa, mas passou a se referir à CCT 2022/2023, em vez da CCT 2023/2025 (ID. 9821aae, fl. 164), juntando o respectivo instrumento coletivo (ID. e13810b, fls. 168 e ss,), mas sem nada dizer sobre o suposto 'equívoco' quanto a norma coletiva que ampara seu pedido, o que obstou a oportunidade de manifestação da parte contrária. Evidencia-se, portanto, a tentativa de alteração da causa de pedir na manifestação sobre a contestação e os documentos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual, em especial porque não foi oportunizado o exercício do direito de defesa sobre a nova pretensão. Destarte, como não se trata de mera aplicação do art. 845 da CLT, verifica-se que o reclamante pleiteou, na petição inicial, o pagamento da multa prevista na cláusula 37ª da CCT 2023/2025 (ID. c9de54f, fl. 50), vigente de 01.03.2023 e 28.02.2025 (ID. c9de54f, fl. 41), período distinto ao da prestação de serviços, razão pela qual a penalidade é indevida. Recurso não provido, no item. Danos morais (recurso do reclamante) O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: "DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por dano moral com fundamento nos descumprimentos legais elencados na inicial. Considera-se dano moral aquele oriundo de ofensa concernente à esfera extrapatrimonial do ofendido. Atingem-se nesse caso direitos da personalidade, direitos de caráter imaterial personalíssimo. No tocante aos alegados descumprimentos contratuais, reputo que, embora reconhecidos, por si só não maculam direitos personalíssimos e da esfera extrapatrimonial da reclamante, motivo pelo qual não ensejam dano moral. Nesse ponto, transcrevo entendimento consubstanciado na jurisprudência do E. TRT da 21ª Região, com o qual coaduno: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO A DESTEMPO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. A ausência de recolhimento dos depósitos fundiários durante o pacto laboral, e, a quitação das verbas rescisórias a destempo, são circunstâncias que não ultrapassam a situação de mero aborrecimento, não se constituindo em caso de atingimento da dignidade do trabalhador. Não sendo o FGTS uma verba da qual a obreira pode dispor livremente durante o pacto laboral, e a supressão destes depósitos em sua conta vinculada não ingressa na esfera do dano moral indenizável. Por outro lago, a mora na quitação das verbas rescisórias, já é penalizada pelo ordenamento jurídico. Assim, afastada a condenação ao pagamento da indenização pretendida. (RO Nº 0000203-79.2024.5.21.0011(ROT) - Des. Relator: Ronaldo Medeiros de Souza - julgamento em 09/10/2024) Assim, com base nos fundamentos acima expostos e entendimento da Egrégia Corte Regional trabalhista, julgo improcedente o pedido." (ID. f3fda38, fl. 203) No recurso, reiterando os termos da petição inicial, o reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na ausência de anotação do contrato de trabalho e o consequente não recolhimento do FGTS e de contribuições previdenciárias durante todo o período contratual. Vejamos. O dano moral em sentido amplo consiste na ofensa a direitos não patrimoniais da pessoa, enumerados no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, além de outros, como a inviolabilidade do direito à vida, da integridade física e psicológica, da liberdade, da honra, da intimidade, da privacidade e da própria imagem, e a reparação, por meio de correspondente indenização, está prevista no inciso V do mesmo artigo, e nos artigos 186 do Código Civil e, ainda, no artigo 927 do mesmo diploma. O art. 223-C da CLT, por sua vez, prevê que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". A par das disposições legais, cabe ao Juiz a averiguação da efetiva comprovação de ocorrência do dano e dos seus efeitos em cada caso concreto, da responsabilidade (culpa) do agente e do nexo causal, para aferir se há direito à indenização por danos morais e, em caso positivo, a capacidade financeira das partes com intuito de balizar o arbitramento do valor da indenização, evitando distorções. No caso, o fundamento maior do reclamante para o pedido de danos moral é ausência de formalização do contrato de trabalho e, por consequência, o inadimplemento de contribuições previdenciárias e de depósitos do FGTS, irregularidades que não caracterizam o dano moral in re ipsa, isto é, independente de comprovação. Nesse sentido, o c. TST firmou tese obrigatória ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, in verbis: "Tema 60. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." Assim, não se tratando de dano moral presumido e não comprovada qualquer conduta da reclamada capaz de causar lesão extrapatrimonial, não se configurou dano moral a demandar indenização, como decidido em sentença. Recurso não provido, no ponto. Honorários advocatícios sucumbenciais (recurso do reclamante) No recurso, o reclamante refuta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que não teve nenhum pleito da petição inicial julgado totalmente improcedente. Pleiteia, outrossim, a majoração dos honorários fixados em favor do seu causídico para 10% sobre o valor da condenação. A sentença decidiu o tema da seguinte forma: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ante a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrono do autor e a cargo das reclamadas de forma solidária, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado das rés e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º da CLT." (ID. f3fda38, fls. 204/205) Pondere-se. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador. Nesse sentido, dispõe o art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Cabe ressaltar que o c. STF, no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, prevalecendo a tese do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a norma apresenta obstáculos à efetiva aplicação da regra prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mantendo incólumes as demais disposições legais inscritas no art. 791-A da CLT. O v. acórdão foi divulgado no DJE nº 84, em 02.05.2022 e publicado em 03.05.2022. Segue a transcrição da ementa: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicação em 03/05/2022) Com a publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrida em 29.06.2022, foram esclarecidos os contornos da mencionada decisão embargada: em atenção ao princípio da adstrição ao pedido inicial, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do artigo 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo incólume a obrigação processual do beneficiário da justiça gratuita responder pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, desde que comprovado pelo credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Nessa esteira, as Turmas do c. Tribunal Superior do Trabalho se posicionaram pela declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, apenas com relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola os dispositivos indicados como violado. A decisão regional, como proferida, está em consonância com o disposto na ADI-5766 pelo e. STF . Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 208982520195040004, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) Em vista disso, considerando que o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão e que a decisão do c. STF na ADI 5766 é de observância obrigatória por todas as instâncias desta Justiça Especializada, correta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência fixados pela origem, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. No mais, o montante arbitrado de 5% sobre o valor da condenação não observa os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se desproporcional ao zelo profissional, o lugar de prestação do serviços, à complexidade da causa (média complexidade - vínculo empregatício, direitos convencionais, horas extras, danos morais, responsabilidade solidária) e ao tempo despendido pelo advogado do reclamante, razão porque deve ser majorado o percentual de 10%. Recurso parcialmente provido, no item. Litigância de má-fé (recurso da reclamada) Não configurada qualquer hipótese prevista no art. 793-B da CLT ou no art. 80 do CPC, não assiste razão ao reclamado quanto à alegação trazida em contrarrazões de que o reclamante litiga de má-fé. Na realidade, o autor exerceu regularmente seu direito ao duplo grau de jurisdição e até teve o provimento parcial do seu recurso, não havendo multa pecuniária a ser imposta com base neste fundamento. Prequestionamento Por fim, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados revela-se desnecessário, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento do recurso do reclamado, por ausência de dialeticidade e por deserção, suscitadas em contrarrazões; conheço dos recursos ordinários; no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais em benefício de seu advogado para 10%, calculada sobre o valor da condenação. Custas mantidas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso ordinário do reclamado, por ausência de dialeticidade e por deserção, suscitadas em contrarrazões; por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários; Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais em benefício de seu advogado para 10%, calculada sobre o valor da condenação. Custas mantidas. Natal, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000758-90.2024.5.21.0013 RECORRENTE: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000758-90.2024.5.21.0013 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA Advogado: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA - RN7321 RECORRENTE: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA Advogado: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA - RN7321 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA TEMA COMUM AOS RECURSOS JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - HORAS EXTRAS MANTIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO - Não houve comprovação nos autos de que o reclamante possuía poderes de mando e gestão capazes de atrair a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto a sua atuação estava limitada ao restaurante do hotel e às atribuições pertinentes à alimentação e bebidas, razão pela qual são devidas as horas extras apuradas na planilha de cálculos da contadoria do juízo. RECURSO DO RECLAMANTE (TEMAS REMANESCENTES) FGTS - DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - Embora o art. 26-A da Lei nº 8036/1990 estabeleça que "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", a norma citada expressamente diz respeito à atuação do agente operador do FGTS (apuração e lançamento) e não invalida a quitação efetuada pelo empregador mediante TRCT assinado e sobre o qual não há questionamento, daí porque é plenamente cabível a dedução dos valores pagos a título de FGTS. MULTA NORMATIVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - Ao trazer aos autos a convenção coletiva 2023/2025 e pleitear a multa normativa ali prevista sem dar oportunidade à parte adversa para exercer o direito de defesa sobre a nova pretensão, o reclamante tentou modificar a causa de pedir, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. Destarte, considerando que o pedido colocado na petição inicial foi fundamentado em norma coletiva vigente em período distinto da prestação de serviços, é indevida a penalidade convencional. DANO MORAL - CONTRATO NÃO FORMALIZADO - DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS - O reclamante formula pedido de dano moral alegando ausência de formalização do contrato de trabalho e, por consequência, o inadimplemento de contribuições previdenciárias e de depósitos do FGTS, irregularidades que não caracterizam o dano moral in re ipsa. Nesse sentido, cumpre destacar que o c. TST firmou tese obrigatória ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, in verbis: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Assim, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito capaz de causar lesão extrapatrimonial, é incabível o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 791-A - SUCUMBÊNCIA DO TRABALHADOR - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - Nos termos do art. 791-A da CLT, estando caracterizada a parcial sucumbência das partes, são devidos honorários de sucumbência reciprocamente. Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA- Tendo em vista que o percentual arbitrado pela primeira instância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação não é compatível com os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, em especial a natureza da causa (de complexidade média), o recurso do reclamante é provido para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento). Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA (reclamante) e RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI (reclamada), nos autos de reclamação trabalhista em que também figuram no polo passivo HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP (reclamada) e RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, prolatada pelo Juiz Substituto RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES, que decidiu: "3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Declarar a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC. Rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita; Rejeitar a prejudicial de prescrição total; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA em face de RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP E RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego entre a 1ª reclamada e o autor no período de 10/08/2022 a 01/02/2023 e condenar os réus, de forma solidária, às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: a) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; b) Horas extras com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; c) Domingos e feriados trabalhados em dobro com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; d) 30 minutos de intervalo intrajornada diários; e) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como indenização de 40% sobre o FGTS. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do autor por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da relação de emprego na CTPS digital do reclamante com data de admissão em 10/08/2022 e saída em 01/02/2023 no cargo de supervisor de alimentos e bebidas e salário mensal de R$ 3.000,00. Após o trânsito em julgado, deve a 1ª ré, no prazo de cinco dias, proceder às anotações acima determinadas na CTPS digital do autor, sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC. Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, CLT, sem prejuízo da execução da multa aplicada e sem qualquer referência à presente ação. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários em favor do patrono do autor e a cargo das reclamadas de forma solidária, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado das rés e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º da CLT. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Observem-se as deduções determinadas em sentença. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais pela reclamada no importe de R$461,40, calculadas sobre R$23.069,99, valor da condenação. Intimem-se as partes." (ID. f3fda38, fls. 197 e ss.) O reclamante opôs embargos de declaração (ID. d1b7422, fls. 236 e ss.), os quais foram julgados da seguinte forma: "III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA (ID d1b7422 - págs. 236 e seguintes) em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por si, em face de RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP E RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA., especificamente no que concerne à suposta omissão de análise de pedido referente a diferenças de horas extras em relação ao valor pago no TRCT; 3.2. No mérito, CONHECER e ACOLHER os embargos acima referidos para, sanando a omissão constante da sentença embargada, a ela acrescer o julgamento improcedente de pedido autoral visando remessa de cópia da sentença para autoridade competente com vistas à instauração de ação penal em face dos representantes das reclamadas, tudo nos moldes da fundamentação supra, a qual faz parte deste dispositivo como se aqui estivesse presente e se constitui remédio integrativo do julgado embargado. Sem custas. Nada mais. Intimem-se as partes, com devolução do prazo recursal." (ID. e91c5dd , fls. 245 e ss.) Em suas razões recursais, o reclamante questiona os seguintes pontos: determinação de abatimento do FGTS que lhe foi pago diretamente; multa normativa; dano moral; horas extras trabalhadas em domingos e feriados; diferenças das horas extras pagas no TRCT; honorários sucumbenciais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. fd346b2, fls. 255 e ss.). O reclamado RESTAURANTE SALINAS SABINO, no recurso, discute a jornada de trabalho do reclamante, defendendo que o autor possuía poderes de mando e gestão e que, por isso, não havia obrigatoriedade de realização de controle de jornada. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso (ID. ea9de67, fls. 282 e ss.) Contrarrazões pelo reclamante (ID. 54a8c1f, fls. 294 e ss.), com preliminar de não conhecimento do recurso por deserção e por ausência de fundamentação. Contrarrazões pela reclamada (ID. 1e2f3ce, fls. 324 e ss.), com pedido de imposição ao reclamante de multa por litigância de má-fé. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção Nas contrarrazões, o reclamante suscita em preliminar o não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção, asseverando que a empresa "não faz jus ao benefício do § 9º, do art. 899, da CLT, já que não se enquadra em EPP, pois não preenche os requisitos do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006". Sem razão. A ré recolheu o depósito recursal pela metade (R$ 6.566,73 - ID. 8c22e5d, fls. 290/291), consoante o disposto no artigo 899, § 9º da CLT ("O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte"), afirmando que se enquadra na definição de empresa de pequeno porte. Em consulta ao site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, acesso em 30.05.2025), verifica-se que a ré está cadastrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), não havendo dúvidas quanto ao seu enquadramento como empresa de pequeno porte. Eventual irregularidade quanto ao enquadramento constitui infração administrativa, a ser apurada pela autoridade competente, e não perante esta Justiça Especializada. Sendo assim, rejeito a preliminar de deserção suscitada pelo reclamante. Preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade Nas contrarrazões, o reclamante defende o não conhecimento do recurso da parte adversa, por ausência de dialeticidade, destacando que não há ataque direto e específico à sentença. Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. A Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No recurso, o reclamante ataca os fundamentos da sentença, declinando as razões de seu inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Jornada de trabalho (tema comum aos recursos) O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, dispondo os seguintes fundamentos sobre a jornada de trabalho: "HORAS EXTRAS E INTERVALOS. DOMINGOS E FERIADOS. Pugna o autor pela condenação da reclamada ao pagamento das horas extras laboradas no curso do pacto, bem como pela ausência de gozo integral do intervalo intrajornada. Os réus refutam a alegação autoral sob o argumento de não havia extrapolação dos limites legais de jornada, além do quê o reclamante era detentor de cargo com poderes de mando e gestão, o que a desobrigaria de fazer o controle de sua jornada e, por conseguinte, torna indevida a pretensão em horas suplementares. Pugna pela improcedência dos pedidos. Quanto à alegação de que o autor se enquadrava no art. 62, II da CLT ao ocupar o cargo de supervisor, a própria reclamada afirma na contestação que havia um gerente (Thomas Magnum Lourenço de Souza), inclusive fazendo referência ao processo deste (RT 0000294-69.2024.5.21.0012). Ademais, observa-se no TRCT que a reclamada contabilizou horas extras, o que leva à conclusão de que havia efetivo controle de jornada dele. Logo, constata-se que o reclamante não exercia cargo de gestão. Registra-se que a reclamada deixou de juntar os respectivos cartões de ponto, em afronta ao disposto no art. 74, §2º da CLT e Súmula nº 338 do C. TST. Não bastasse, ao ser interrogado em Juízo declarou o preposto da ré: "que não sabe dizer o horário que o reclamante começava e parava de trabalhar, ficando a critério deste". Diante disso, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, devendo ser ponderado, contudo, que tal horário pode ser elidido por outras provas, conforme Sumula 74 do C. TST. Nesse contexto, observe-se que na inicial diz o obreiro que laborava das 07h ou 08h às 20h30, todos os dias de segunda-feira até domingo. Porém, em Juízo declarou que era quase sempre de 07h às 22h, o que também diverge da jornada máxima indicada na inicial, até as 22:30/23h, e igualmente é distinta da informada no processo 0000294-69.2024.5.21.0012 em que foi testemunha, no qual diz "que o depoente era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária (...)". (traslado de ata no ID f0323d3 - fl. 130 do PDF) Diante dessas premissas, reconheço o horário do autor como sendo das 08h às 18h, conforme depoimento por ele prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012 e horário de início indicado pela testemunha apresentada pela ré. Destaco que a testemunha apresentada pela ré não sabe informar qual horário de saída do autor, assim como os dias por ele trabalhados. Por sua vez, o preposto diz que não sabe a quantidade de dias que o rte trabalhava na semana, o que o torna confesso nesse tocante em razão do desconhecimento dos fatos, a teor do disposto no art. 843, §1º, da CLT. Assim, ante a confissão da reclamada e a ausência de juntada de controle de ponto, presumo verdadeira a alegação constante da inicial que o autor laborava de segunda a domingo com apenas uma folga mensal. No tocante à pausa para alimentação e repouso, ao ser inquirido a respeito, o preposto dos réus declarou: "que não sabe também o tempo de intervalo, ficando a critério deste", não sabendo também a testemunha da ré dizer o tempo de intervalo intrajornada do autor. Assim, ante a confissão da ré em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto e a ausência de juntada de controle de ponto, reconheço que ao autor era concedido intervalo de apenas 30 minutos, o que viola o disposto no art. 71 da CLT. Isso posto, reconheço que a jornada do reclamante era de 08h às 18h com 30 minutos de intervalo de segunda a domingo com uma folga semanal. Em razão disso, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas acima da 08ª diária e da 44ª semanal, de forma não-cumulativa, bem como o pleito de pagamento de horas intervalares correspondente a 30 minutos por dia trabalhado. Ante o labor em domingos e feriados, com base no art. 9º da Lei nº 605/49 e Súmula nº 146 do C. TST, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados (estes indicados no item 35 da inicial - ID 20f65a5, fl. 7 do PDF). Para o cômputo das horas extras e intervalares deve ser observado o salário do autor reconhecido (R$ 3.000,00), o adicional de 50%, o divisor 220, os dias trabalhados e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Deve ser deduzido o valor correspondente às horas extras pagas no TRCT (ID 09b74e5) e ao feriado no recibo de ID 19eead0 (págs. 149/150 do PDF). O valor de horas extras deverá gerar reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Improcedem os reflexos das horas intervalares, tendo em vista que tal verba possui natureza indenizatória, conforme art. 71, §4º da CLT." (ID. f3fda38, fls. 200/202) No recurso, o Restaurante Salinas Sabino argumenta que o reclamante, como gerente do restaurante do hotel, "não tinha superiores hierárquicos, bem como que toda a equipe do restaurante era subordinada ao autor, e que este gerenciava toda a questão de horário, controle dos empregados do restaurante, contratações e dispensa". Enfatiza que "o reclamante atuava com substancial autonomia, ostentava poderes de mando sobre seus subordinados, podendo contratar e demitir, atribuições não conferidas a qualquer outro empregado, além de receber remuneração diferenciada e superior à importância recebida pelos outros trabalhadores". Alega que "O fato de ter sido pago ao autor horas extras no TRCT de id. 09b74e5, ocorreu em razão de equívoco cometido pelo funcionário Thomas Magno Lourenço de Souza". Na hipótese de manutenção da condenação, "requer seja deduzido à condenação o valor pago no TRCT a título de horas extas [sic], no valor de R$ 4.106,36 (quatro mil, cento e seis reais e trinta e seis centavos)". O reclamante, no recurso, alega que o horário trabalhado não pode ser limitado à sua afirmativa de que "era obrigado à chegar às 7h e sair às 18h por causa do combinado com a proprietária", pois existem provas nos autos de que trabalhou além desse horário. Sustenta que não foi observado o percentual das horas extras previstos na norma coletiva (60% e 100%) e que os domingos e feriados trabalhados foram indicados "nos termos dos itens 41/45, e letra "h" da inicial", e não no item 35 mencionado na sentença, devendo, portanto, ser retificado o quantitativo de dias trabalhados. Diz que há diferenças a serem pagas, porque na rescisão do contrato recebeu importância inferior à que lhe era efetivamente devida. À análise. Segundo a petição inicial, o reclamante trabalhou da seguinte forma: "a) Das 07h ou 08h às 20h30, todos os dias de segunda-feira até domingo. b) Folgava apenas 30 (trinta) minutos para alimentação/descanso, no próprio local de trabalho; c) Muitas vezes, por imposição da Reclamada (em média 2 vezes por semana), findava sua jornada por volta das 22h30 ou 23h; d) Em média, 01 (uma) vez por semana, findava sua jornada por volta das 03h da manhã do dia seguinte, para reiniciar às 07h ou 08h; e) Não tinha dia certo para folga (tinha mês que sequer tinha folga). Era o dia que a Reclamada determinava (Um dia/mês)". Ressaltou que "No final do ano 2022, por ter muita demanda no Hotel e no Restaurante da Reclamada, o Obreiro era obrigado a trabalha muito mais nos dias 30 e 31/12/2022 e 01/01/2023", da forma a seguir: "- Dia 30/12/2022 (sexta-feira): Das 07h às 12h e das 12h30 às 02h do dia seguinte. - Dia 31/12/2022 (sábado): Das 08h às 12h e das 12h30 às 03h do dia seguinte. - Dia 01/01/2023 (domingo/feriado): Das 08h às 12h e das 12h30 às 03h do dia seguinte. - Dia 02/01/2023 (segunda-feira): Demitido SEM Justa Causa (Aviso Indenizado)". Disse que o pagamento de horas extras no acerto rescisório não foi suficiente para quitar todas as horas extras praticadas. Na contestação, o reclamado Restaurante Salinas Sabino Eireli asseverou que o reclamante detinha poderes de mando e gestão sobre os outros empregados, "mantendo uma relação de fidúcia e subordinação tão somente tão somente com a proprietária da empresa". Defendeu que "o reclamante fazia seu próprio horário de trabalho, tinha autonomia para decidir sobre sua equipe de trabalho e funções a serem realizadas", "tomar decisões que influenciavam diretamente no sucesso ou insucesso do restaurante da reclamada", além de poder "recomendar contratação e demissão de funcionários do seu setor". Ao final, pugnou pela "improcedência do pedido de pagamento de horas extras e adicional noturno, bem como do labor aos domingos e feriados, pois incabível em relação ao cargo que o autor ocupava, uma vez que o mesmo já era remunerado de forma devida para realizar atividades e supostos horários diferenciados, por conta das atribuições e responsabilidades que possui na empresa". Diante do que, cumpre analisar, de logo, se o reclamante ocupou cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, a enquadrá-la na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, cujo teor é o seguinte: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial (...). Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Infere-se que a aplicação da norma de exceção prevista no dispositivo citado depende de dois requisitos cumulativos: poderes de gestão e remuneração diferenciada. Acerca do poder de gestão, a doutrina sinaliza que os enquadrados no artigo 62, inciso II, da CLT "por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submetem, logicamente, a estrito controle de horários" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 11 ed., p. 906). Na audiência, o preposto afirmou que o reclamante não detinha procuração para representar a reclamada junto a bancos, tampouco podia vender bens do hotel, esvaziando, desde já, poderes típicos daqueles que, pela confiança depositada, atuam como extensão do empregador. Igualmente, a testemunha da reclamada assegurou nunca ter visto o reclamante contratando ou dispensando empregados e que o não tinha liberdade para, por sua decisão, vender bens do hotel sem autorização da proprietária (ID. f0e8a72, fls. 192/193). Concretamente, as circunstâncias citadas não comprovam que o reclamante detinha poderes de mando e gestão capazes de atrair a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto a sua atuação estava limitada ao restaurante do hotel e às atribuições pertinentes à alimentação e bebidas, não havendo meios de se acatar a tese defensiva e enquadrar o autor na exceção legal. A par disso, não se pode ignorar que o reclamante recebeu, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a importância de R$ 4.106,36 pelo pagamento de 502 horas extras, conforme registrado no campo 40 do TRCT juntado por ambas as partes (ID. 09b74e5, fl. 39; ID. 19eead0, fl. 151), o que corrobora com a versão inicial de controle e prática de jornada extraordinária, bem assim a sujeição do reclamante ao controle de horário e o seu direito às horas extras laboradas. Nesse ponto, cumpre observar que a tese da ré, no sentido de que o pagamento aconteceu por equívoco do gerente da reclamada ( Sr. Thomas Magno Lourenço de Souza), não possui qualquer substrato jurídico, pois a ele não foi sequer imputada qualquer conduta abusiva ou contrária às diretrizes da empresa e não existe discussão sobre a validade do termo de rescisão. Superado esse aspecto, cabe analisar a pretensão do reclamante de ampliação da jornada de trabalho, aplicação dos adicionais de 60% e 100% de horas extras, quantitativo de domingos e feriados trabalhados e diferenças de horas extras. Vejamos o que consta na prova oral e na prova emprestada sobre a jornada de trabalho do reclamante: Depoimento pessoal do reclamante: "(...) que foi contratado para trabalhar de 07h às 18h, mas sempre era chamado antes das 07h em razão do café da manhã e saía quase sempre às 22horas; que no mínimo saía seis vezes por semana às 22h; que trabalhava de segunda a domingo com apenas uma folga mensal sem data certa; que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada; que, questionado sobre seu horário declarado no depoimento prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012, disse que foi contratado para chegar Às 07h e sair às 18h, mas sempre saía depois desse horário; que tinha como atividades supervisionar o atendimento dos garçons, a elaboração dos pratos, o padrão de sabor e montagem dos pratos; que o restaurante abria às 06h aos hóspedes e fechava às 22h; que não tem empresa que presta serviços a restaurantes; que, questionado sobre a declaração feita sobre seus subordinados no depoimento prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012, disse que os garçons eram subordinados em orientação; que registrava seu horário na folha de ponto que ficava na supervisão; que essa folha de ponto era da parte administrativa do hotel; que não recebeu horas extras durante o contrato, mas apenas na rescisão; que não sabe se o Sr Thomas teve alguma relação com o cálculo de horas extras devidas" (ID. f0e8a72, fl. 192). Depoimento da testemunha da reclamada: "(...) que o rte era gerente do restaurante; que o rte não tinha superiores hierárquicos; (...) que trabalhava de segunda a sexta de 07h às 17h com almoço de 12h às 13h; que registrava seu horário no controle de ponto; que não sabe dizer se o rte registrava horário no cartão de ponto; que o rte costumava chegar às 09h/10h, às vezes 08h; que não sabe que horas o rte costumava sair do trabalho; que o restaurante abria 06:30/07h para o café da manhã dos hóspedes e depois abria para o público em geral às 09h às 22h; que nunca viu o rte no café da manhã; que o horário de maior movimento do restaurante é à tarde; (...)" Depoimento testemunhal do reclamante nos autos do processo nº 0000294-69.2024.5.21.0012: "(...) Que o combinado foi que o depoente iria trabalhar das 07h às 18h; (...) Que o depoente era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária; (...) Que o depoente fazia horas extras, mas não recebeu o valor; (...)". Da confrontação do depoimento pessoal do reclamante, do seu testemunho na RT nº 0000294-69.2024.5.21.001 e do relato da testemunha da reclamada, reputo correto o reconhecimento sentencial de que o trabalho do autor se desenvolvia das 08h às 18h, porquanto o horário é corroborado pelas palavras do próprio autor ("era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária") e limitado pela testemunha da reclamada (que iniciava sua jornada às 07h e podia constatar que o autor não iniciava seu labor antes das 08h). Tais afirmações tornam desnecessárias maiores discussões sobre as demais provas apontadas pelo reclamante, inclusive sobre o único controle de jornada que acompanha a inicial, com marcações de difícil leitura (ID. cbad000, fl. 30). Relativamente aos feriados trabalhados, observa-se que o reclamante pleiteou, como reiterado em recurso, que fossem considerados os listados no item 35 da petição inicial, mas ali foram mencionados apenas horários de trabalho em certas datas. Ainda assim, apesar de os feriados terem sido listados no ponto "X - Domingos e feriados trabalhados, dobro", a planilha já computou os feriados oficiais de 07.09.2022, 03.10.2022, 12.10.2022, 02.11.2022, 15.11.2022, 25.12.2022, 01.01.2023 (coincidente com repouso semanal remunerado). No aspecto, como o reclamante limitou a rebater o item 35 mencionado pela sentença de origem e não se insurgiu especificamente em face das datas especificadas na planilha de cálculos, parte integrante da sentença, não há nada a prover no recurso. Com relação ao número de domingos trabalhados, também não merece reforma a sentença, uma vez que foram computados na conta os domingos trabalhados compreendidos na jornada de trabalho fixada em sentença, que foi mantida nesta via recursal (ID. 451566, fl. 228). Ainda no tocante à apuração das horas extras, não há falar em incidência do adicional convencional de 60%, uma vez que o reclamante ampara o seu pedido na CCT 2023/2025, que tem vigência de 01.03.2023 a 28.02.2025 (ID. c9de54f, fl. 41), logo não é contemporânea ao vínculo de emprego (10.08.2022 a 01.02.2023). No mais, deferidas as horas extras realizadas no período contratual ("julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas acima da 08ª diária e da 44ª semanal, de forma não-cumulativa, bem como o pleito de pagamento de horas intervalares correspondente a 30 minutos por dia trabalhado" - ID. f3fda38, fl. 202), determinado o cômputo do adicional legal de 100% sobre domingos e feriados trabalhados ("julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados"- ID. f3fda38, fl. 202) e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras ("Deve ser deduzido o valor correspondente às horas extras pagas no TRCT" - ID. f3fda38, fl. 202), os recursos carecem de interesse recursal nestes pontos. Recursos não providos, no ponto. FGTS (recurso do reclamante) O Juízo de primeiro grau deferiu a pretensão relativa ao FGTS e autorizou a dedução da quantia paga sob o mesmo título na rescisão contratual, sob os seguintes argumentos: "FGTS Pleiteia o autor a verba fundiária, sob a alegação de que a empresa não recolheu nenhum valor em sua conta vinculada. A reclamada é silente a respeito de tal alegação, embora saliente-se que ela efetuou na rescisão o pagamento de R$ 1.680,00 a título de FGTS com 40% (campos 45 e 53 do TRCT). Isso posto, julgo procedente o pedido de pagamento de FGTS de todo o período contratual, bem como da indenização de 40% sobre FGTS em razão da dispensa sem justa, porém deduzindo-se o o valor (R$ 1.680,00) pago no TRCT. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do autor por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara" (ID. f3fda38, fls. 199/200). No recurso, o reclamante defende que não é cabível a dedução autorizada em sentença, afirmando que "nos termos do art. 26-A, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador". Acontece que, embora no art. 26-A da lei nº 8036/1990 estabeleça que "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", a norma expressamente diz respeito à atuação do agente operador do FGTS (apuração e lançamento) e não invalida a quitação efetuada pelo empregador mediante TRCT devidamente assinado e sobre o qual não há questionamento (ID. 09b74e5, fl. 39), daí porque é plenamente cabível a dedução dos valores pagos a título de FGTS. Recurso não provido, no ponto. Multa normativa (recurso do reclamante) O Juízo de origem negou a multa prevista em norma coletiva, ao fundamento de que a norma coletiva acostada com a petição inicial não abrange o período contratual do autor: "MULTA NORMATIVA A pretensão em tela tem como causa de pedir a alegação do autor de que os réus descumpriram uma série de direitos contantes na CCT 2023/2025 de sua categoria. Ocorre que a vigência da norma coletiva 2023/2025, que serve como fundamento da causa de pedir, juntada sob ID c9de54f pelo autor, tem vigência no período compreendido entre 01/03/2023 e 28/02/2025, não abrangendo, portanto, o período do contrato de trabalho reconhecido nesta lide (10/08/2022 até 01/02/2023). Isso posto, julgo improcedente o pedido respectivo." (ID. f3fda38, fl. 202). O reclamante recorre do indeferimento da multa normativa, ao argumento de que juntou por equívoco à CCT 2023/2025 e que, com fundamento no art. 845 da CLT, anexou a CCT 2022/2023 no curso da instrução processual, não apreciada pelo Juízo de origem. Com efeito, o art. 845 da CLT autoriza a juntada de prova documental até o encerramento da instrução processual, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. Na réplica, o reclamante reiterou a pretensão de aplicação da multa normativa, mas passou a se referir à CCT 2022/2023, em vez da CCT 2023/2025 (ID. 9821aae, fl. 164), juntando o respectivo instrumento coletivo (ID. e13810b, fls. 168 e ss,), mas sem nada dizer sobre o suposto 'equívoco' quanto a norma coletiva que ampara seu pedido, o que obstou a oportunidade de manifestação da parte contrária. Evidencia-se, portanto, a tentativa de alteração da causa de pedir na manifestação sobre a contestação e os documentos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual, em especial porque não foi oportunizado o exercício do direito de defesa sobre a nova pretensão. Destarte, como não se trata de mera aplicação do art. 845 da CLT, verifica-se que o reclamante pleiteou, na petição inicial, o pagamento da multa prevista na cláusula 37ª da CCT 2023/2025 (ID. c9de54f, fl. 50), vigente de 01.03.2023 e 28.02.2025 (ID. c9de54f, fl. 41), período distinto ao da prestação de serviços, razão pela qual a penalidade é indevida. Recurso não provido, no item. Danos morais (recurso do reclamante) O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: "DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por dano moral com fundamento nos descumprimentos legais elencados na inicial. Considera-se dano moral aquele oriundo de ofensa concernente à esfera extrapatrimonial do ofendido. Atingem-se nesse caso direitos da personalidade, direitos de caráter imaterial personalíssimo. No tocante aos alegados descumprimentos contratuais, reputo que, embora reconhecidos, por si só não maculam direitos personalíssimos e da esfera extrapatrimonial da reclamante, motivo pelo qual não ensejam dano moral. Nesse ponto, transcrevo entendimento consubstanciado na jurisprudência do E. TRT da 21ª Região, com o qual coaduno: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO A DESTEMPO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. A ausência de recolhimento dos depósitos fundiários durante o pacto laboral, e, a quitação das verbas rescisórias a destempo, são circunstâncias que não ultrapassam a situação de mero aborrecimento, não se constituindo em caso de atingimento da dignidade do trabalhador. Não sendo o FGTS uma verba da qual a obreira pode dispor livremente durante o pacto laboral, e a supressão destes depósitos em sua conta vinculada não ingressa na esfera do dano moral indenizável. Por outro lago, a mora na quitação das verbas rescisórias, já é penalizada pelo ordenamento jurídico. Assim, afastada a condenação ao pagamento da indenização pretendida. (RO Nº 0000203-79.2024.5.21.0011(ROT) - Des. Relator: Ronaldo Medeiros de Souza - julgamento em 09/10/2024) Assim, com base nos fundamentos acima expostos e entendimento da Egrégia Corte Regional trabalhista, julgo improcedente o pedido." (ID. f3fda38, fl. 203) No recurso, reiterando os termos da petição inicial, o reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na ausência de anotação do contrato de trabalho e o consequente não recolhimento do FGTS e de contribuições previdenciárias durante todo o período contratual. Vejamos. O dano moral em sentido amplo consiste na ofensa a direitos não patrimoniais da pessoa, enumerados no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, além de outros, como a inviolabilidade do direito à vida, da integridade física e psicológica, da liberdade, da honra, da intimidade, da privacidade e da própria imagem, e a reparação, por meio de correspondente indenização, está prevista no inciso V do mesmo artigo, e nos artigos 186 do Código Civil e, ainda, no artigo 927 do mesmo diploma. O art. 223-C da CLT, por sua vez, prevê que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". A par das disposições legais, cabe ao Juiz a averiguação da efetiva comprovação de ocorrência do dano e dos seus efeitos em cada caso concreto, da responsabilidade (culpa) do agente e do nexo causal, para aferir se há direito à indenização por danos morais e, em caso positivo, a capacidade financeira das partes com intuito de balizar o arbitramento do valor da indenização, evitando distorções. No caso, o fundamento maior do reclamante para o pedido de danos moral é ausência de formalização do contrato de trabalho e, por consequência, o inadimplemento de contribuições previdenciárias e de depósitos do FGTS, irregularidades que não caracterizam o dano moral in re ipsa, isto é, independente de comprovação. Nesse sentido, o c. TST firmou tese obrigatória ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, in verbis: "Tema 60. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." Assim, não se tratando de dano moral presumido e não comprovada qualquer conduta da reclamada capaz de causar lesão extrapatrimonial, não se configurou dano moral a demandar indenização, como decidido em sentença. Recurso não provido, no ponto. Honorários advocatícios sucumbenciais (recurso do reclamante) No recurso, o reclamante refuta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que não teve nenhum pleito da petição inicial julgado totalmente improcedente. Pleiteia, outrossim, a majoração dos honorários fixados em favor do seu causídico para 10% sobre o valor da condenação. A sentença decidiu o tema da seguinte forma: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ante a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrono do autor e a cargo das reclamadas de forma solidária, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado das rés e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º da CLT." (ID. f3fda38, fls. 204/205) Pondere-se. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador. Nesse sentido, dispõe o art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Cabe ressaltar que o c. STF, no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, prevalecendo a tese do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a norma apresenta obstáculos à efetiva aplicação da regra prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mantendo incólumes as demais disposições legais inscritas no art. 791-A da CLT. O v. acórdão foi divulgado no DJE nº 84, em 02.05.2022 e publicado em 03.05.2022. Segue a transcrição da ementa: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicação em 03/05/2022) Com a publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrida em 29.06.2022, foram esclarecidos os contornos da mencionada decisão embargada: em atenção ao princípio da adstrição ao pedido inicial, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do artigo 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo incólume a obrigação processual do beneficiário da justiça gratuita responder pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, desde que comprovado pelo credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Nessa esteira, as Turmas do c. Tribunal Superior do Trabalho se posicionaram pela declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, apenas com relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola os dispositivos indicados como violado. A decisão regional, como proferida, está em consonância com o disposto na ADI-5766 pelo e. STF . Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 208982520195040004, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) Em vista disso, considerando que o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão e que a decisão do c. STF na ADI 5766 é de observância obrigatória por todas as instâncias desta Justiça Especializada, correta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência fixados pela origem, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. No mais, o montante arbitrado de 5% sobre o valor da condenação não observa os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se desproporcional ao zelo profissional, o lugar de prestação do serviços, à complexidade da causa (média complexidade - vínculo empregatício, direitos convencionais, horas extras, danos morais, responsabilidade solidária) e ao tempo despendido pelo advogado do reclamante, razão porque deve ser majorado o percentual de 10%. Recurso parcialmente provido, no item. Litigância de má-fé (recurso da reclamada) Não configurada qualquer hipótese prevista no art. 793-B da CLT ou no art. 80 do CPC, não assiste razão ao reclamado quanto à alegação trazida em contrarrazões de que o reclamante litiga de má-fé. Na realidade, o autor exerceu regularmente seu direito ao duplo grau de jurisdição e até teve o provimento parcial do seu recurso, não havendo multa pecuniária a ser imposta com base neste fundamento. Prequestionamento Por fim, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados revela-se desnecessário, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento do recurso do reclamado, por ausência de dialeticidade e por deserção, suscitadas em contrarrazões; conheço dos recursos ordinários; no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais em benefício de seu advogado para 10%, calculada sobre o valor da condenação. Custas mantidas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso ordinário do reclamado, por ausência de dialeticidade e por deserção, suscitadas em contrarrazões; por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários; Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais em benefício de seu advogado para 10%, calculada sobre o valor da condenação. Custas mantidas. Natal, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000758-90.2024.5.21.0013 RECORRENTE: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000758-90.2024.5.21.0013 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA Advogado: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA - RN7321 RECORRENTE: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA Advogado: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA - RN7321 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA TEMA COMUM AOS RECURSOS JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - HORAS EXTRAS MANTIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO - Não houve comprovação nos autos de que o reclamante possuía poderes de mando e gestão capazes de atrair a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto a sua atuação estava limitada ao restaurante do hotel e às atribuições pertinentes à alimentação e bebidas, razão pela qual são devidas as horas extras apuradas na planilha de cálculos da contadoria do juízo. RECURSO DO RECLAMANTE (TEMAS REMANESCENTES) FGTS - DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - Embora o art. 26-A da Lei nº 8036/1990 estabeleça que "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", a norma citada expressamente diz respeito à atuação do agente operador do FGTS (apuração e lançamento) e não invalida a quitação efetuada pelo empregador mediante TRCT assinado e sobre o qual não há questionamento, daí porque é plenamente cabível a dedução dos valores pagos a título de FGTS. MULTA NORMATIVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - Ao trazer aos autos a convenção coletiva 2023/2025 e pleitear a multa normativa ali prevista sem dar oportunidade à parte adversa para exercer o direito de defesa sobre a nova pretensão, o reclamante tentou modificar a causa de pedir, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. Destarte, considerando que o pedido colocado na petição inicial foi fundamentado em norma coletiva vigente em período distinto da prestação de serviços, é indevida a penalidade convencional. DANO MORAL - CONTRATO NÃO FORMALIZADO - DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS - O reclamante formula pedido de dano moral alegando ausência de formalização do contrato de trabalho e, por consequência, o inadimplemento de contribuições previdenciárias e de depósitos do FGTS, irregularidades que não caracterizam o dano moral in re ipsa. Nesse sentido, cumpre destacar que o c. TST firmou tese obrigatória ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, in verbis: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Assim, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito capaz de causar lesão extrapatrimonial, é incabível o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 791-A - SUCUMBÊNCIA DO TRABALHADOR - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - Nos termos do art. 791-A da CLT, estando caracterizada a parcial sucumbência das partes, são devidos honorários de sucumbência reciprocamente. Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA- Tendo em vista que o percentual arbitrado pela primeira instância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação não é compatível com os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, em especial a natureza da causa (de complexidade média), o recurso do reclamante é provido para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento). Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA (reclamante) e RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI (reclamada), nos autos de reclamação trabalhista em que também figuram no polo passivo HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP (reclamada) e RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, prolatada pelo Juiz Substituto RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES, que decidiu: "3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Declarar a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC. Rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita; Rejeitar a prejudicial de prescrição total; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA em face de RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP E RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego entre a 1ª reclamada e o autor no período de 10/08/2022 a 01/02/2023 e condenar os réus, de forma solidária, às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: a) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; b) Horas extras com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; c) Domingos e feriados trabalhados em dobro com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; d) 30 minutos de intervalo intrajornada diários; e) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como indenização de 40% sobre o FGTS. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do autor por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da relação de emprego na CTPS digital do reclamante com data de admissão em 10/08/2022 e saída em 01/02/2023 no cargo de supervisor de alimentos e bebidas e salário mensal de R$ 3.000,00. Após o trânsito em julgado, deve a 1ª ré, no prazo de cinco dias, proceder às anotações acima determinadas na CTPS digital do autor, sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC. Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, CLT, sem prejuízo da execução da multa aplicada e sem qualquer referência à presente ação. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários em favor do patrono do autor e a cargo das reclamadas de forma solidária, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado das rés e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º da CLT. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Observem-se as deduções determinadas em sentença. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais pela reclamada no importe de R$461,40, calculadas sobre R$23.069,99, valor da condenação. Intimem-se as partes." (ID. f3fda38, fls. 197 e ss.) O reclamante opôs embargos de declaração (ID. d1b7422, fls. 236 e ss.), os quais foram julgados da seguinte forma: "III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA (ID d1b7422 - págs. 236 e seguintes) em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por si, em face de RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP E RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA., especificamente no que concerne à suposta omissão de análise de pedido referente a diferenças de horas extras em relação ao valor pago no TRCT; 3.2. No mérito, CONHECER e ACOLHER os embargos acima referidos para, sanando a omissão constante da sentença embargada, a ela acrescer o julgamento improcedente de pedido autoral visando remessa de cópia da sentença para autoridade competente com vistas à instauração de ação penal em face dos representantes das reclamadas, tudo nos moldes da fundamentação supra, a qual faz parte deste dispositivo como se aqui estivesse presente e se constitui remédio integrativo do julgado embargado. Sem custas. Nada mais. Intimem-se as partes, com devolução do prazo recursal." (ID. e91c5dd , fls. 245 e ss.) Em suas razões recursais, o reclamante questiona os seguintes pontos: determinação de abatimento do FGTS que lhe foi pago diretamente; multa normativa; dano moral; horas extras trabalhadas em domingos e feriados; diferenças das horas extras pagas no TRCT; honorários sucumbenciais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. fd346b2, fls. 255 e ss.). O reclamado RESTAURANTE SALINAS SABINO, no recurso, discute a jornada de trabalho do reclamante, defendendo que o autor possuía poderes de mando e gestão e que, por isso, não havia obrigatoriedade de realização de controle de jornada. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso (ID. ea9de67, fls. 282 e ss.) Contrarrazões pelo reclamante (ID. 54a8c1f, fls. 294 e ss.), com preliminar de não conhecimento do recurso por deserção e por ausência de fundamentação. Contrarrazões pela reclamada (ID. 1e2f3ce, fls. 324 e ss.), com pedido de imposição ao reclamante de multa por litigância de má-fé. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção Nas contrarrazões, o reclamante suscita em preliminar o não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção, asseverando que a empresa "não faz jus ao benefício do § 9º, do art. 899, da CLT, já que não se enquadra em EPP, pois não preenche os requisitos do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006". Sem razão. A ré recolheu o depósito recursal pela metade (R$ 6.566,73 - ID. 8c22e5d, fls. 290/291), consoante o disposto no artigo 899, § 9º da CLT ("O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte"), afirmando que se enquadra na definição de empresa de pequeno porte. Em consulta ao site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, acesso em 30.05.2025), verifica-se que a ré está cadastrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), não havendo dúvidas quanto ao seu enquadramento como empresa de pequeno porte. Eventual irregularidade quanto ao enquadramento constitui infração administrativa, a ser apurada pela autoridade competente, e não perante esta Justiça Especializada. Sendo assim, rejeito a preliminar de deserção suscitada pelo reclamante. Preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade Nas contrarrazões, o reclamante defende o não conhecimento do recurso da parte adversa, por ausência de dialeticidade, destacando que não há ataque direto e específico à sentença. Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. A Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No recurso, o reclamante ataca os fundamentos da sentença, declinando as razões de seu inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Jornada de trabalho (tema comum aos recursos) O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, dispondo os seguintes fundamentos sobre a jornada de trabalho: "HORAS EXTRAS E INTERVALOS. DOMINGOS E FERIADOS. Pugna o autor pela condenação da reclamada ao pagamento das horas extras laboradas no curso do pacto, bem como pela ausência de gozo integral do intervalo intrajornada. Os réus refutam a alegação autoral sob o argumento de não havia extrapolação dos limites legais de jornada, além do quê o reclamante era detentor de cargo com poderes de mando e gestão, o que a desobrigaria de fazer o controle de sua jornada e, por conseguinte, torna indevida a pretensão em horas suplementares. Pugna pela improcedência dos pedidos. Quanto à alegação de que o autor se enquadrava no art. 62, II da CLT ao ocupar o cargo de supervisor, a própria reclamada afirma na contestação que havia um gerente (Thomas Magnum Lourenço de Souza), inclusive fazendo referência ao processo deste (RT 0000294-69.2024.5.21.0012). Ademais, observa-se no TRCT que a reclamada contabilizou horas extras, o que leva à conclusão de que havia efetivo controle de jornada dele. Logo, constata-se que o reclamante não exercia cargo de gestão. Registra-se que a reclamada deixou de juntar os respectivos cartões de ponto, em afronta ao disposto no art. 74, §2º da CLT e Súmula nº 338 do C. TST. Não bastasse, ao ser interrogado em Juízo declarou o preposto da ré: "que não sabe dizer o horário que o reclamante começava e parava de trabalhar, ficando a critério deste". Diante disso, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, devendo ser ponderado, contudo, que tal horário pode ser elidido por outras provas, conforme Sumula 74 do C. TST. Nesse contexto, observe-se que na inicial diz o obreiro que laborava das 07h ou 08h às 20h30, todos os dias de segunda-feira até domingo. Porém, em Juízo declarou que era quase sempre de 07h às 22h, o que também diverge da jornada máxima indicada na inicial, até as 22:30/23h, e igualmente é distinta da informada no processo 0000294-69.2024.5.21.0012 em que foi testemunha, no qual diz "que o depoente era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária (...)". (traslado de ata no ID f0323d3 - fl. 130 do PDF) Diante dessas premissas, reconheço o horário do autor como sendo das 08h às 18h, conforme depoimento por ele prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012 e horário de início indicado pela testemunha apresentada pela ré. Destaco que a testemunha apresentada pela ré não sabe informar qual horário de saída do autor, assim como os dias por ele trabalhados. Por sua vez, o preposto diz que não sabe a quantidade de dias que o rte trabalhava na semana, o que o torna confesso nesse tocante em razão do desconhecimento dos fatos, a teor do disposto no art. 843, §1º, da CLT. Assim, ante a confissão da reclamada e a ausência de juntada de controle de ponto, presumo verdadeira a alegação constante da inicial que o autor laborava de segunda a domingo com apenas uma folga mensal. No tocante à pausa para alimentação e repouso, ao ser inquirido a respeito, o preposto dos réus declarou: "que não sabe também o tempo de intervalo, ficando a critério deste", não sabendo também a testemunha da ré dizer o tempo de intervalo intrajornada do autor. Assim, ante a confissão da ré em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto e a ausência de juntada de controle de ponto, reconheço que ao autor era concedido intervalo de apenas 30 minutos, o que viola o disposto no art. 71 da CLT. Isso posto, reconheço que a jornada do reclamante era de 08h às 18h com 30 minutos de intervalo de segunda a domingo com uma folga semanal. Em razão disso, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas acima da 08ª diária e da 44ª semanal, de forma não-cumulativa, bem como o pleito de pagamento de horas intervalares correspondente a 30 minutos por dia trabalhado. Ante o labor em domingos e feriados, com base no art. 9º da Lei nº 605/49 e Súmula nº 146 do C. TST, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados (estes indicados no item 35 da inicial - ID 20f65a5, fl. 7 do PDF). Para o cômputo das horas extras e intervalares deve ser observado o salário do autor reconhecido (R$ 3.000,00), o adicional de 50%, o divisor 220, os dias trabalhados e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Deve ser deduzido o valor correspondente às horas extras pagas no TRCT (ID 09b74e5) e ao feriado no recibo de ID 19eead0 (págs. 149/150 do PDF). O valor de horas extras deverá gerar reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Improcedem os reflexos das horas intervalares, tendo em vista que tal verba possui natureza indenizatória, conforme art. 71, §4º da CLT." (ID. f3fda38, fls. 200/202) No recurso, o Restaurante Salinas Sabino argumenta que o reclamante, como gerente do restaurante do hotel, "não tinha superiores hierárquicos, bem como que toda a equipe do restaurante era subordinada ao autor, e que este gerenciava toda a questão de horário, controle dos empregados do restaurante, contratações e dispensa". Enfatiza que "o reclamante atuava com substancial autonomia, ostentava poderes de mando sobre seus subordinados, podendo contratar e demitir, atribuições não conferidas a qualquer outro empregado, além de receber remuneração diferenciada e superior à importância recebida pelos outros trabalhadores". Alega que "O fato de ter sido pago ao autor horas extras no TRCT de id. 09b74e5, ocorreu em razão de equívoco cometido pelo funcionário Thomas Magno Lourenço de Souza". Na hipótese de manutenção da condenação, "requer seja deduzido à condenação o valor pago no TRCT a título de horas extas [sic], no valor de R$ 4.106,36 (quatro mil, cento e seis reais e trinta e seis centavos)". O reclamante, no recurso, alega que o horário trabalhado não pode ser limitado à sua afirmativa de que "era obrigado à chegar às 7h e sair às 18h por causa do combinado com a proprietária", pois existem provas nos autos de que trabalhou além desse horário. Sustenta que não foi observado o percentual das horas extras previstos na norma coletiva (60% e 100%) e que os domingos e feriados trabalhados foram indicados "nos termos dos itens 41/45, e letra "h" da inicial", e não no item 35 mencionado na sentença, devendo, portanto, ser retificado o quantitativo de dias trabalhados. Diz que há diferenças a serem pagas, porque na rescisão do contrato recebeu importância inferior à que lhe era efetivamente devida. À análise. Segundo a petição inicial, o reclamante trabalhou da seguinte forma: "a) Das 07h ou 08h às 20h30, todos os dias de segunda-feira até domingo. b) Folgava apenas 30 (trinta) minutos para alimentação/descanso, no próprio local de trabalho; c) Muitas vezes, por imposição da Reclamada (em média 2 vezes por semana), findava sua jornada por volta das 22h30 ou 23h; d) Em média, 01 (uma) vez por semana, findava sua jornada por volta das 03h da manhã do dia seguinte, para reiniciar às 07h ou 08h; e) Não tinha dia certo para folga (tinha mês que sequer tinha folga). Era o dia que a Reclamada determinava (Um dia/mês)". Ressaltou que "No final do ano 2022, por ter muita demanda no Hotel e no Restaurante da Reclamada, o Obreiro era obrigado a trabalha muito mais nos dias 30 e 31/12/2022 e 01/01/2023", da forma a seguir: "- Dia 30/12/2022 (sexta-feira): Das 07h às 12h e das 12h30 às 02h do dia seguinte. - Dia 31/12/2022 (sábado): Das 08h às 12h e das 12h30 às 03h do dia seguinte. - Dia 01/01/2023 (domingo/feriado): Das 08h às 12h e das 12h30 às 03h do dia seguinte. - Dia 02/01/2023 (segunda-feira): Demitido SEM Justa Causa (Aviso Indenizado)". Disse que o pagamento de horas extras no acerto rescisório não foi suficiente para quitar todas as horas extras praticadas. Na contestação, o reclamado Restaurante Salinas Sabino Eireli asseverou que o reclamante detinha poderes de mando e gestão sobre os outros empregados, "mantendo uma relação de fidúcia e subordinação tão somente tão somente com a proprietária da empresa". Defendeu que "o reclamante fazia seu próprio horário de trabalho, tinha autonomia para decidir sobre sua equipe de trabalho e funções a serem realizadas", "tomar decisões que influenciavam diretamente no sucesso ou insucesso do restaurante da reclamada", além de poder "recomendar contratação e demissão de funcionários do seu setor". Ao final, pugnou pela "improcedência do pedido de pagamento de horas extras e adicional noturno, bem como do labor aos domingos e feriados, pois incabível em relação ao cargo que o autor ocupava, uma vez que o mesmo já era remunerado de forma devida para realizar atividades e supostos horários diferenciados, por conta das atribuições e responsabilidades que possui na empresa". Diante do que, cumpre analisar, de logo, se o reclamante ocupou cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, a enquadrá-la na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, cujo teor é o seguinte: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial (...). Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Infere-se que a aplicação da norma de exceção prevista no dispositivo citado depende de dois requisitos cumulativos: poderes de gestão e remuneração diferenciada. Acerca do poder de gestão, a doutrina sinaliza que os enquadrados no artigo 62, inciso II, da CLT "por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submetem, logicamente, a estrito controle de horários" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 11 ed., p. 906). Na audiência, o preposto afirmou que o reclamante não detinha procuração para representar a reclamada junto a bancos, tampouco podia vender bens do hotel, esvaziando, desde já, poderes típicos daqueles que, pela confiança depositada, atuam como extensão do empregador. Igualmente, a testemunha da reclamada assegurou nunca ter visto o reclamante contratando ou dispensando empregados e que o não tinha liberdade para, por sua decisão, vender bens do hotel sem autorização da proprietária (ID. f0e8a72, fls. 192/193). Concretamente, as circunstâncias citadas não comprovam que o reclamante detinha poderes de mando e gestão capazes de atrair a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto a sua atuação estava limitada ao restaurante do hotel e às atribuições pertinentes à alimentação e bebidas, não havendo meios de se acatar a tese defensiva e enquadrar o autor na exceção legal. A par disso, não se pode ignorar que o reclamante recebeu, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a importância de R$ 4.106,36 pelo pagamento de 502 horas extras, conforme registrado no campo 40 do TRCT juntado por ambas as partes (ID. 09b74e5, fl. 39; ID. 19eead0, fl. 151), o que corrobora com a versão inicial de controle e prática de jornada extraordinária, bem assim a sujeição do reclamante ao controle de horário e o seu direito às horas extras laboradas. Nesse ponto, cumpre observar que a tese da ré, no sentido de que o pagamento aconteceu por equívoco do gerente da reclamada ( Sr. Thomas Magno Lourenço de Souza), não possui qualquer substrato jurídico, pois a ele não foi sequer imputada qualquer conduta abusiva ou contrária às diretrizes da empresa e não existe discussão sobre a validade do termo de rescisão. Superado esse aspecto, cabe analisar a pretensão do reclamante de ampliação da jornada de trabalho, aplicação dos adicionais de 60% e 100% de horas extras, quantitativo de domingos e feriados trabalhados e diferenças de horas extras. Vejamos o que consta na prova oral e na prova emprestada sobre a jornada de trabalho do reclamante: Depoimento pessoal do reclamante: "(...) que foi contratado para trabalhar de 07h às 18h, mas sempre era chamado antes das 07h em razão do café da manhã e saía quase sempre às 22horas; que no mínimo saía seis vezes por semana às 22h; que trabalhava de segunda a domingo com apenas uma folga mensal sem data certa; que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada; que, questionado sobre seu horário declarado no depoimento prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012, disse que foi contratado para chegar Às 07h e sair às 18h, mas sempre saía depois desse horário; que tinha como atividades supervisionar o atendimento dos garçons, a elaboração dos pratos, o padrão de sabor e montagem dos pratos; que o restaurante abria às 06h aos hóspedes e fechava às 22h; que não tem empresa que presta serviços a restaurantes; que, questionado sobre a declaração feita sobre seus subordinados no depoimento prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012, disse que os garçons eram subordinados em orientação; que registrava seu horário na folha de ponto que ficava na supervisão; que essa folha de ponto era da parte administrativa do hotel; que não recebeu horas extras durante o contrato, mas apenas na rescisão; que não sabe se o Sr Thomas teve alguma relação com o cálculo de horas extras devidas" (ID. f0e8a72, fl. 192). Depoimento da testemunha da reclamada: "(...) que o rte era gerente do restaurante; que o rte não tinha superiores hierárquicos; (...) que trabalhava de segunda a sexta de 07h às 17h com almoço de 12h às 13h; que registrava seu horário no controle de ponto; que não sabe dizer se o rte registrava horário no cartão de ponto; que o rte costumava chegar às 09h/10h, às vezes 08h; que não sabe que horas o rte costumava sair do trabalho; que o restaurante abria 06:30/07h para o café da manhã dos hóspedes e depois abria para o público em geral às 09h às 22h; que nunca viu o rte no café da manhã; que o horário de maior movimento do restaurante é à tarde; (...)" Depoimento testemunhal do reclamante nos autos do processo nº 0000294-69.2024.5.21.0012: "(...) Que o combinado foi que o depoente iria trabalhar das 07h às 18h; (...) Que o depoente era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária; (...) Que o depoente fazia horas extras, mas não recebeu o valor; (...)". Da confrontação do depoimento pessoal do reclamante, do seu testemunho na RT nº 0000294-69.2024.5.21.001 e do relato da testemunha da reclamada, reputo correto o reconhecimento sentencial de que o trabalho do autor se desenvolvia das 08h às 18h, porquanto o horário é corroborado pelas palavras do próprio autor ("era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária") e limitado pela testemunha da reclamada (que iniciava sua jornada às 07h e podia constatar que o autor não iniciava seu labor antes das 08h). Tais afirmações tornam desnecessárias maiores discussões sobre as demais provas apontadas pelo reclamante, inclusive sobre o único controle de jornada que acompanha a inicial, com marcações de difícil leitura (ID. cbad000, fl. 30). Relativamente aos feriados trabalhados, observa-se que o reclamante pleiteou, como reiterado em recurso, que fossem considerados os listados no item 35 da petição inicial, mas ali foram mencionados apenas horários de trabalho em certas datas. Ainda assim, apesar de os feriados terem sido listados no ponto "X - Domingos e feriados trabalhados, dobro", a planilha já computou os feriados oficiais de 07.09.2022, 03.10.2022, 12.10.2022, 02.11.2022, 15.11.2022, 25.12.2022, 01.01.2023 (coincidente com repouso semanal remunerado). No aspecto, como o reclamante limitou a rebater o item 35 mencionado pela sentença de origem e não se insurgiu especificamente em face das datas especificadas na planilha de cálculos, parte integrante da sentença, não há nada a prover no recurso. Com relação ao número de domingos trabalhados, também não merece reforma a sentença, uma vez que foram computados na conta os domingos trabalhados compreendidos na jornada de trabalho fixada em sentença, que foi mantida nesta via recursal (ID. 451566, fl. 228). Ainda no tocante à apuração das horas extras, não há falar em incidência do adicional convencional de 60%, uma vez que o reclamante ampara o seu pedido na CCT 2023/2025, que tem vigência de 01.03.2023 a 28.02.2025 (ID. c9de54f, fl. 41), logo não é contemporânea ao vínculo de emprego (10.08.2022 a 01.02.2023). No mais, deferidas as horas extras realizadas no período contratual ("julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas acima da 08ª diária e da 44ª semanal, de forma não-cumulativa, bem como o pleito de pagamento de horas intervalares correspondente a 30 minutos por dia trabalhado" - ID. f3fda38, fl. 202), determinado o cômputo do adicional legal de 100% sobre domingos e feriados trabalhados ("julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados"- ID. f3fda38, fl. 202) e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras ("Deve ser deduzido o valor correspondente às horas extras pagas no TRCT" - ID. f3fda38, fl. 202), os recursos carecem de interesse recursal nestes pontos. Recursos não providos, no ponto. FGTS (recurso do reclamante) O Juízo de primeiro grau deferiu a pretensão relativa ao FGTS e autorizou a dedução da quantia paga sob o mesmo título na rescisão contratual, sob os seguintes argumentos: "FGTS Pleiteia o autor a verba fundiária, sob a alegação de que a empresa não recolheu nenhum valor em sua conta vinculada. A reclamada é silente a respeito de tal alegação, embora saliente-se que ela efetuou na rescisão o pagamento de R$ 1.680,00 a título de FGTS com 40% (campos 45 e 53 do TRCT). Isso posto, julgo procedente o pedido de pagamento de FGTS de todo o período contratual, bem como da indenização de 40% sobre FGTS em razão da dispensa sem justa, porém deduzindo-se o o valor (R$ 1.680,00) pago no TRCT. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do autor por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara" (ID. f3fda38, fls. 199/200). No recurso, o reclamante defende que não é cabível a dedução autorizada em sentença, afirmando que "nos termos do art. 26-A, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador". Acontece que, embora no art. 26-A da lei nº 8036/1990 estabeleça que "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", a norma expressamente diz respeito à atuação do agente operador do FGTS (apuração e lançamento) e não invalida a quitação efetuada pelo empregador mediante TRCT devidamente assinado e sobre o qual não há questionamento (ID. 09b74e5, fl. 39), daí porque é plenamente cabível a dedução dos valores pagos a título de FGTS. Recurso não provido, no ponto. Multa normativa (recurso do reclamante) O Juízo de origem negou a multa prevista em norma coletiva, ao fundamento de que a norma coletiva acostada com a petição inicial não abrange o período contratual do autor: "MULTA NORMATIVA A pretensão em tela tem como causa de pedir a alegação do autor de que os réus descumpriram uma série de direitos contantes na CCT 2023/2025 de sua categoria. Ocorre que a vigência da norma coletiva 2023/2025, que serve como fundamento da causa de pedir, juntada sob ID c9de54f pelo autor, tem vigência no período compreendido entre 01/03/2023 e 28/02/2025, não abrangendo, portanto, o período do contrato de trabalho reconhecido nesta lide (10/08/2022 até 01/02/2023). Isso posto, julgo improcedente o pedido respectivo." (ID. f3fda38, fl. 202). O reclamante recorre do indeferimento da multa normativa, ao argumento de que juntou por equívoco à CCT 2023/2025 e que, com fundamento no art. 845 da CLT, anexou a CCT 2022/2023 no curso da instrução processual, não apreciada pelo Juízo de origem. Com efeito, o art. 845 da CLT autoriza a juntada de prova documental até o encerramento da instrução processual, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. Na réplica, o reclamante reiterou a pretensão de aplicação da multa normativa, mas passou a se referir à CCT 2022/2023, em vez da CCT 2023/2025 (ID. 9821aae, fl. 164), juntando o respectivo instrumento coletivo (ID. e13810b, fls. 168 e ss,), mas sem nada dizer sobre o suposto 'equívoco' quanto a norma coletiva que ampara seu pedido, o que obstou a oportunidade de manifestação da parte contrária. Evidencia-se, portanto, a tentativa de alteração da causa de pedir na manifestação sobre a contestação e os documentos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual, em especial porque não foi oportunizado o exercício do direito de defesa sobre a nova pretensão. Destarte, como não se trata de mera aplicação do art. 845 da CLT, verifica-se que o reclamante pleiteou, na petição inicial, o pagamento da multa prevista na cláusula 37ª da CCT 2023/2025 (ID. c9de54f, fl. 50), vigente de 01.03.2023 e 28.02.2025 (ID. c9de54f, fl. 41), período distinto ao da prestação de serviços, razão pela qual a penalidade é indevida. Recurso não provido, no item. Danos morais (recurso do reclamante) O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: "DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por dano moral com fundamento nos descumprimentos legais elencados na inicial. Considera-se dano moral aquele oriundo de ofensa concernente à esfera extrapatrimonial do ofendido. Atingem-se nesse caso direitos da personalidade, direitos de caráter imaterial personalíssimo. No tocante aos alegados descumprimentos contratuais, reputo que, embora reconhecidos, por si só não maculam direitos personalíssimos e da esfera extrapatrimonial da reclamante, motivo pelo qual não ensejam dano moral. Nesse ponto, transcrevo entendimento consubstanciado na jurisprudência do E. TRT da 21ª Região, com o qual coaduno: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO A DESTEMPO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. A ausência de recolhimento dos depósitos fundiários durante o pacto laboral, e, a quitação das verbas rescisórias a destempo, são circunstâncias que não ultrapassam a situação de mero aborrecimento, não se constituindo em caso de atingimento da dignidade do trabalhador. Não sendo o FGTS uma verba da qual a obreira pode dispor livremente durante o pacto laboral, e a supressão destes depósitos em sua conta vinculada não ingressa na esfera do dano moral indenizável. Por outro lago, a mora na quitação das verbas rescisórias, já é penalizada pelo ordenamento jurídico. Assim, afastada a condenação ao pagamento da indenização pretendida. (RO Nº 0000203-79.2024.5.21.0011(ROT) - Des. Relator: Ronaldo Medeiros de Souza - julgamento em 09/10/2024) Assim, com base nos fundamentos acima expostos e entendimento da Egrégia Corte Regional trabalhista, julgo improcedente o pedido." (ID. f3fda38, fl. 203) No recurso, reiterando os termos da petição inicial, o reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na ausência de anotação do contrato de trabalho e o consequente não recolhimento do FGTS e de contribuições previdenciárias durante todo o período contratual. Vejamos. O dano moral em sentido amplo consiste na ofensa a direitos não patrimoniais da pessoa, enumerados no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, além de outros, como a inviolabilidade do direito à vida, da integridade física e psicológica, da liberdade, da honra, da intimidade, da privacidade e da própria imagem, e a reparação, por meio de correspondente indenização, está prevista no inciso V do mesmo artigo, e nos artigos 186 do Código Civil e, ainda, no artigo 927 do mesmo diploma. O art. 223-C da CLT, por sua vez, prevê que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". A par das disposições legais, cabe ao Juiz a averiguação da efetiva comprovação de ocorrência do dano e dos seus efeitos em cada caso concreto, da responsabilidade (culpa) do agente e do nexo causal, para aferir se há direito à indenização por danos morais e, em caso positivo, a capacidade financeira das partes com intuito de balizar o arbitramento do valor da indenização, evitando distorções. No caso, o fundamento maior do reclamante para o pedido de danos moral é ausência de formalização do contrato de trabalho e, por consequência, o inadimplemento de contribuições previdenciárias e de depósitos do FGTS, irregularidades que não caracterizam o dano moral in re ipsa, isto é, independente de comprovação. Nesse sentido, o c. TST firmou tese obrigatória ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, in verbis: "Tema 60. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." Assim, não se tratando de dano moral presumido e não comprovada qualquer conduta da reclamada capaz de causar lesão extrapatrimonial, não se configurou dano moral a demandar indenização, como decidido em sentença. Recurso não provido, no ponto. Honorários advocatícios sucumbenciais (recurso do reclamante) No recurso, o reclamante refuta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que não teve nenhum pleito da petição inicial julgado totalmente improcedente. Pleiteia, outrossim, a majoração dos honorários fixados em favor do seu causídico para 10% sobre o valor da condenação. A sentença decidiu o tema da seguinte forma: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ante a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrono do autor e a cargo das reclamadas de forma solidária, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado das rés e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º da CLT." (ID. f3fda38, fls. 204/205) Pondere-se. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador. Nesse sentido, dispõe o art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Cabe ressaltar que o c. STF, no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, prevalecendo a tese do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a norma apresenta obstáculos à efetiva aplicação da regra prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mantendo incólumes as demais disposições legais inscritas no art. 791-A da CLT. O v. acórdão foi divulgado no DJE nº 84, em 02.05.2022 e publicado em 03.05.2022. Segue a transcrição da ementa: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicação em 03/05/2022) Com a publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrida em 29.06.2022, foram esclarecidos os contornos da mencionada decisão embargada: em atenção ao princípio da adstrição ao pedido inicial, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do artigo 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo incólume a obrigação processual do beneficiário da justiça gratuita responder pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, desde que comprovado pelo credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Nessa esteira, as Turmas do c. Tribunal Superior do Trabalho se posicionaram pela declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, apenas com relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola os dispositivos indicados como violado. A decisão regional, como proferida, está em consonância com o disposto na ADI-5766 pelo e. STF . Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 208982520195040004, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) Em vista disso, considerando que o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão e que a decisão do c. STF na ADI 5766 é de observância obrigatória por todas as instâncias desta Justiça Especializada, correta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência fixados pela origem, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. No mais, o montante arbitrado de 5% sobre o valor da condenação não observa os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se desproporcional ao zelo profissional, o lugar de prestação do serviços, à complexidade da causa (média complexidade - vínculo empregatício, direitos convencionais, horas extras, danos morais, responsabilidade solidária) e ao tempo despendido pelo advogado do reclamante, razão porque deve ser majorado o percentual de 10%. Recurso parcialmente provido, no item. Litigância de má-fé (recurso da reclamada) Não configurada qualquer hipótese prevista no art. 793-B da CLT ou no art. 80 do CPC, não assiste razão ao reclamado quanto à alegação trazida em contrarrazões de que o reclamante litiga de má-fé. Na realidade, o autor exerceu regularmente seu direito ao duplo grau de jurisdição e até teve o provimento parcial do seu recurso, não havendo multa pecuniária a ser imposta com base neste fundamento. Prequestionamento Por fim, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados revela-se desnecessário, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento do recurso do reclamado, por ausência de dialeticidade e por deserção, suscitadas em contrarrazões; conheço dos recursos ordinários; no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais em benefício de seu advogado para 10%, calculada sobre o valor da condenação. Custas mantidas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso ordinário do reclamado, por ausência de dialeticidade e por deserção, suscitadas em contrarrazões; por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários; Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais em benefício de seu advogado para 10%, calculada sobre o valor da condenação. Custas mantidas. Natal, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000758-90.2024.5.21.0013 RECORRENTE: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000758-90.2024.5.21.0013 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA Advogado: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA - RN7321 RECORRENTE: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA Advogado: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA - RN7321 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA TEMA COMUM AOS RECURSOS JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - HORAS EXTRAS MANTIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO - Não houve comprovação nos autos de que o reclamante possuía poderes de mando e gestão capazes de atrair a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto a sua atuação estava limitada ao restaurante do hotel e às atribuições pertinentes à alimentação e bebidas, razão pela qual são devidas as horas extras apuradas na planilha de cálculos da contadoria do juízo. RECURSO DO RECLAMANTE (TEMAS REMANESCENTES) FGTS - DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - Embora o art. 26-A da Lei nº 8036/1990 estabeleça que "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", a norma citada expressamente diz respeito à atuação do agente operador do FGTS (apuração e lançamento) e não invalida a quitação efetuada pelo empregador mediante TRCT assinado e sobre o qual não há questionamento, daí porque é plenamente cabível a dedução dos valores pagos a título de FGTS. MULTA NORMATIVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - Ao trazer aos autos a convenção coletiva 2023/2025 e pleitear a multa normativa ali prevista sem dar oportunidade à parte adversa para exercer o direito de defesa sobre a nova pretensão, o reclamante tentou modificar a causa de pedir, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. Destarte, considerando que o pedido colocado na petição inicial foi fundamentado em norma coletiva vigente em período distinto da prestação de serviços, é indevida a penalidade convencional. DANO MORAL - CONTRATO NÃO FORMALIZADO - DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS - O reclamante formula pedido de dano moral alegando ausência de formalização do contrato de trabalho e, por consequência, o inadimplemento de contribuições previdenciárias e de depósitos do FGTS, irregularidades que não caracterizam o dano moral in re ipsa. Nesse sentido, cumpre destacar que o c. TST firmou tese obrigatória ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, in verbis: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Assim, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito capaz de causar lesão extrapatrimonial, é incabível o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 791-A - SUCUMBÊNCIA DO TRABALHADOR - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - Nos termos do art. 791-A da CLT, estando caracterizada a parcial sucumbência das partes, são devidos honorários de sucumbência reciprocamente. Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA- Tendo em vista que o percentual arbitrado pela primeira instância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação não é compatível com os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, em especial a natureza da causa (de complexidade média), o recurso do reclamante é provido para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento). Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA (reclamante) e RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI (reclamada), nos autos de reclamação trabalhista em que também figuram no polo passivo HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP (reclamada) e RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, prolatada pelo Juiz Substituto RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES, que decidiu: "3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Declarar a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC. Rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita; Rejeitar a prejudicial de prescrição total; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA em face de RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP E RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego entre a 1ª reclamada e o autor no período de 10/08/2022 a 01/02/2023 e condenar os réus, de forma solidária, às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: a) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; b) Horas extras com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; c) Domingos e feriados trabalhados em dobro com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; d) 30 minutos de intervalo intrajornada diários; e) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como indenização de 40% sobre o FGTS. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do autor por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da relação de emprego na CTPS digital do reclamante com data de admissão em 10/08/2022 e saída em 01/02/2023 no cargo de supervisor de alimentos e bebidas e salário mensal de R$ 3.000,00. Após o trânsito em julgado, deve a 1ª ré, no prazo de cinco dias, proceder às anotações acima determinadas na CTPS digital do autor, sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC. Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, CLT, sem prejuízo da execução da multa aplicada e sem qualquer referência à presente ação. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários em favor do patrono do autor e a cargo das reclamadas de forma solidária, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado das rés e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º da CLT. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Observem-se as deduções determinadas em sentença. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais pela reclamada no importe de R$461,40, calculadas sobre R$23.069,99, valor da condenação. Intimem-se as partes." (ID. f3fda38, fls. 197 e ss.) O reclamante opôs embargos de declaração (ID. d1b7422, fls. 236 e ss.), os quais foram julgados da seguinte forma: "III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA (ID d1b7422 - págs. 236 e seguintes) em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por si, em face de RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP E RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA., especificamente no que concerne à suposta omissão de análise de pedido referente a diferenças de horas extras em relação ao valor pago no TRCT; 3.2. No mérito, CONHECER e ACOLHER os embargos acima referidos para, sanando a omissão constante da sentença embargada, a ela acrescer o julgamento improcedente de pedido autoral visando remessa de cópia da sentença para autoridade competente com vistas à instauração de ação penal em face dos representantes das reclamadas, tudo nos moldes da fundamentação supra, a qual faz parte deste dispositivo como se aqui estivesse presente e se constitui remédio integrativo do julgado embargado. Sem custas. Nada mais. Intimem-se as partes, com devolução do prazo recursal." (ID. e91c5dd , fls. 245 e ss.) Em suas razões recursais, o reclamante questiona os seguintes pontos: determinação de abatimento do FGTS que lhe foi pago diretamente; multa normativa; dano moral; horas extras trabalhadas em domingos e feriados; diferenças das horas extras pagas no TRCT; honorários sucumbenciais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. fd346b2, fls. 255 e ss.). O reclamado RESTAURANTE SALINAS SABINO, no recurso, discute a jornada de trabalho do reclamante, defendendo que o autor possuía poderes de mando e gestão e que, por isso, não havia obrigatoriedade de realização de controle de jornada. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso (ID. ea9de67, fls. 282 e ss.) Contrarrazões pelo reclamante (ID. 54a8c1f, fls. 294 e ss.), com preliminar de não conhecimento do recurso por deserção e por ausência de fundamentação. Contrarrazões pela reclamada (ID. 1e2f3ce, fls. 324 e ss.), com pedido de imposição ao reclamante de multa por litigância de má-fé. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção Nas contrarrazões, o reclamante suscita em preliminar o não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção, asseverando que a empresa "não faz jus ao benefício do § 9º, do art. 899, da CLT, já que não se enquadra em EPP, pois não preenche os requisitos do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006". Sem razão. A ré recolheu o depósito recursal pela metade (R$ 6.566,73 - ID. 8c22e5d, fls. 290/291), consoante o disposto no artigo 899, § 9º da CLT ("O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte"), afirmando que se enquadra na definição de empresa de pequeno porte. Em consulta ao site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, acesso em 30.05.2025), verifica-se que a ré está cadastrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), não havendo dúvidas quanto ao seu enquadramento como empresa de pequeno porte. Eventual irregularidade quanto ao enquadramento constitui infração administrativa, a ser apurada pela autoridade competente, e não perante esta Justiça Especializada. Sendo assim, rejeito a preliminar de deserção suscitada pelo reclamante. Preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade Nas contrarrazões, o reclamante defende o não conhecimento do recurso da parte adversa, por ausência de dialeticidade, destacando que não há ataque direto e específico à sentença. Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. A Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No recurso, o reclamante ataca os fundamentos da sentença, declinando as razões de seu inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Jornada de trabalho (tema comum aos recursos) O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, dispondo os seguintes fundamentos sobre a jornada de trabalho: "HORAS EXTRAS E INTERVALOS. DOMINGOS E FERIADOS. Pugna o autor pela condenação da reclamada ao pagamento das horas extras laboradas no curso do pacto, bem como pela ausência de gozo integral do intervalo intrajornada. Os réus refutam a alegação autoral sob o argumento de não havia extrapolação dos limites legais de jornada, além do quê o reclamante era detentor de cargo com poderes de mando e gestão, o que a desobrigaria de fazer o controle de sua jornada e, por conseguinte, torna indevida a pretensão em horas suplementares. Pugna pela improcedência dos pedidos. Quanto à alegação de que o autor se enquadrava no art. 62, II da CLT ao ocupar o cargo de supervisor, a própria reclamada afirma na contestação que havia um gerente (Thomas Magnum Lourenço de Souza), inclusive fazendo referência ao processo deste (RT 0000294-69.2024.5.21.0012). Ademais, observa-se no TRCT que a reclamada contabilizou horas extras, o que leva à conclusão de que havia efetivo controle de jornada dele. Logo, constata-se que o reclamante não exercia cargo de gestão. Registra-se que a reclamada deixou de juntar os respectivos cartões de ponto, em afronta ao disposto no art. 74, §2º da CLT e Súmula nº 338 do C. TST. Não bastasse, ao ser interrogado em Juízo declarou o preposto da ré: "que não sabe dizer o horário que o reclamante começava e parava de trabalhar, ficando a critério deste". Diante disso, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, devendo ser ponderado, contudo, que tal horário pode ser elidido por outras provas, conforme Sumula 74 do C. TST. Nesse contexto, observe-se que na inicial diz o obreiro que laborava das 07h ou 08h às 20h30, todos os dias de segunda-feira até domingo. Porém, em Juízo declarou que era quase sempre de 07h às 22h, o que também diverge da jornada máxima indicada na inicial, até as 22:30/23h, e igualmente é distinta da informada no processo 0000294-69.2024.5.21.0012 em que foi testemunha, no qual diz "que o depoente era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária (...)". (traslado de ata no ID f0323d3 - fl. 130 do PDF) Diante dessas premissas, reconheço o horário do autor como sendo das 08h às 18h, conforme depoimento por ele prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012 e horário de início indicado pela testemunha apresentada pela ré. Destaco que a testemunha apresentada pela ré não sabe informar qual horário de saída do autor, assim como os dias por ele trabalhados. Por sua vez, o preposto diz que não sabe a quantidade de dias que o rte trabalhava na semana, o que o torna confesso nesse tocante em razão do desconhecimento dos fatos, a teor do disposto no art. 843, §1º, da CLT. Assim, ante a confissão da reclamada e a ausência de juntada de controle de ponto, presumo verdadeira a alegação constante da inicial que o autor laborava de segunda a domingo com apenas uma folga mensal. No tocante à pausa para alimentação e repouso, ao ser inquirido a respeito, o preposto dos réus declarou: "que não sabe também o tempo de intervalo, ficando a critério deste", não sabendo também a testemunha da ré dizer o tempo de intervalo intrajornada do autor. Assim, ante a confissão da ré em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto e a ausência de juntada de controle de ponto, reconheço que ao autor era concedido intervalo de apenas 30 minutos, o que viola o disposto no art. 71 da CLT. Isso posto, reconheço que a jornada do reclamante era de 08h às 18h com 30 minutos de intervalo de segunda a domingo com uma folga semanal. Em razão disso, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas acima da 08ª diária e da 44ª semanal, de forma não-cumulativa, bem como o pleito de pagamento de horas intervalares correspondente a 30 minutos por dia trabalhado. Ante o labor em domingos e feriados, com base no art. 9º da Lei nº 605/49 e Súmula nº 146 do C. TST, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados (estes indicados no item 35 da inicial - ID 20f65a5, fl. 7 do PDF). Para o cômputo das horas extras e intervalares deve ser observado o salário do autor reconhecido (R$ 3.000,00), o adicional de 50%, o divisor 220, os dias trabalhados e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Deve ser deduzido o valor correspondente às horas extras pagas no TRCT (ID 09b74e5) e ao feriado no recibo de ID 19eead0 (págs. 149/150 do PDF). O valor de horas extras deverá gerar reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Improcedem os reflexos das horas intervalares, tendo em vista que tal verba possui natureza indenizatória, conforme art. 71, §4º da CLT." (ID. f3fda38, fls. 200/202) No recurso, o Restaurante Salinas Sabino argumenta que o reclamante, como gerente do restaurante do hotel, "não tinha superiores hierárquicos, bem como que toda a equipe do restaurante era subordinada ao autor, e que este gerenciava toda a questão de horário, controle dos empregados do restaurante, contratações e dispensa". Enfatiza que "o reclamante atuava com substancial autonomia, ostentava poderes de mando sobre seus subordinados, podendo contratar e demitir, atribuições não conferidas a qualquer outro empregado, além de receber remuneração diferenciada e superior à importância recebida pelos outros trabalhadores". Alega que "O fato de ter sido pago ao autor horas extras no TRCT de id. 09b74e5, ocorreu em razão de equívoco cometido pelo funcionário Thomas Magno Lourenço de Souza". Na hipótese de manutenção da condenação, "requer seja deduzido à condenação o valor pago no TRCT a título de horas extas [sic], no valor de R$ 4.106,36 (quatro mil, cento e seis reais e trinta e seis centavos)". O reclamante, no recurso, alega que o horário trabalhado não pode ser limitado à sua afirmativa de que "era obrigado à chegar às 7h e sair às 18h por causa do combinado com a proprietária", pois existem provas nos autos de que trabalhou além desse horário. Sustenta que não foi observado o percentual das horas extras previstos na norma coletiva (60% e 100%) e que os domingos e feriados trabalhados foram indicados "nos termos dos itens 41/45, e letra "h" da inicial", e não no item 35 mencionado na sentença, devendo, portanto, ser retificado o quantitativo de dias trabalhados. Diz que há diferenças a serem pagas, porque na rescisão do contrato recebeu importância inferior à que lhe era efetivamente devida. À análise. Segundo a petição inicial, o reclamante trabalhou da seguinte forma: "a) Das 07h ou 08h às 20h30, todos os dias de segunda-feira até domingo. b) Folgava apenas 30 (trinta) minutos para alimentação/descanso, no próprio local de trabalho; c) Muitas vezes, por imposição da Reclamada (em média 2 vezes por semana), findava sua jornada por volta das 22h30 ou 23h; d) Em média, 01 (uma) vez por semana, findava sua jornada por volta das 03h da manhã do dia seguinte, para reiniciar às 07h ou 08h; e) Não tinha dia certo para folga (tinha mês que sequer tinha folga). Era o dia que a Reclamada determinava (Um dia/mês)". Ressaltou que "No final do ano 2022, por ter muita demanda no Hotel e no Restaurante da Reclamada, o Obreiro era obrigado a trabalha muito mais nos dias 30 e 31/12/2022 e 01/01/2023", da forma a seguir: "- Dia 30/12/2022 (sexta-feira): Das 07h às 12h e das 12h30 às 02h do dia seguinte. - Dia 31/12/2022 (sábado): Das 08h às 12h e das 12h30 às 03h do dia seguinte. - Dia 01/01/2023 (domingo/feriado): Das 08h às 12h e das 12h30 às 03h do dia seguinte. - Dia 02/01/2023 (segunda-feira): Demitido SEM Justa Causa (Aviso Indenizado)". Disse que o pagamento de horas extras no acerto rescisório não foi suficiente para quitar todas as horas extras praticadas. Na contestação, o reclamado Restaurante Salinas Sabino Eireli asseverou que o reclamante detinha poderes de mando e gestão sobre os outros empregados, "mantendo uma relação de fidúcia e subordinação tão somente tão somente com a proprietária da empresa". Defendeu que "o reclamante fazia seu próprio horário de trabalho, tinha autonomia para decidir sobre sua equipe de trabalho e funções a serem realizadas", "tomar decisões que influenciavam diretamente no sucesso ou insucesso do restaurante da reclamada", além de poder "recomendar contratação e demissão de funcionários do seu setor". Ao final, pugnou pela "improcedência do pedido de pagamento de horas extras e adicional noturno, bem como do labor aos domingos e feriados, pois incabível em relação ao cargo que o autor ocupava, uma vez que o mesmo já era remunerado de forma devida para realizar atividades e supostos horários diferenciados, por conta das atribuições e responsabilidades que possui na empresa". Diante do que, cumpre analisar, de logo, se o reclamante ocupou cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, a enquadrá-la na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, cujo teor é o seguinte: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial (...). Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Infere-se que a aplicação da norma de exceção prevista no dispositivo citado depende de dois requisitos cumulativos: poderes de gestão e remuneração diferenciada. Acerca do poder de gestão, a doutrina sinaliza que os enquadrados no artigo 62, inciso II, da CLT "por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submetem, logicamente, a estrito controle de horários" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 11 ed., p. 906). Na audiência, o preposto afirmou que o reclamante não detinha procuração para representar a reclamada junto a bancos, tampouco podia vender bens do hotel, esvaziando, desde já, poderes típicos daqueles que, pela confiança depositada, atuam como extensão do empregador. Igualmente, a testemunha da reclamada assegurou nunca ter visto o reclamante contratando ou dispensando empregados e que o não tinha liberdade para, por sua decisão, vender bens do hotel sem autorização da proprietária (ID. f0e8a72, fls. 192/193). Concretamente, as circunstâncias citadas não comprovam que o reclamante detinha poderes de mando e gestão capazes de atrair a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto a sua atuação estava limitada ao restaurante do hotel e às atribuições pertinentes à alimentação e bebidas, não havendo meios de se acatar a tese defensiva e enquadrar o autor na exceção legal. A par disso, não se pode ignorar que o reclamante recebeu, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a importância de R$ 4.106,36 pelo pagamento de 502 horas extras, conforme registrado no campo 40 do TRCT juntado por ambas as partes (ID. 09b74e5, fl. 39; ID. 19eead0, fl. 151), o que corrobora com a versão inicial de controle e prática de jornada extraordinária, bem assim a sujeição do reclamante ao controle de horário e o seu direito às horas extras laboradas. Nesse ponto, cumpre observar que a tese da ré, no sentido de que o pagamento aconteceu por equívoco do gerente da reclamada ( Sr. Thomas Magno Lourenço de Souza), não possui qualquer substrato jurídico, pois a ele não foi sequer imputada qualquer conduta abusiva ou contrária às diretrizes da empresa e não existe discussão sobre a validade do termo de rescisão. Superado esse aspecto, cabe analisar a pretensão do reclamante de ampliação da jornada de trabalho, aplicação dos adicionais de 60% e 100% de horas extras, quantitativo de domingos e feriados trabalhados e diferenças de horas extras. Vejamos o que consta na prova oral e na prova emprestada sobre a jornada de trabalho do reclamante: Depoimento pessoal do reclamante: "(...) que foi contratado para trabalhar de 07h às 18h, mas sempre era chamado antes das 07h em razão do café da manhã e saía quase sempre às 22horas; que no mínimo saía seis vezes por semana às 22h; que trabalhava de segunda a domingo com apenas uma folga mensal sem data certa; que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada; que, questionado sobre seu horário declarado no depoimento prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012, disse que foi contratado para chegar Às 07h e sair às 18h, mas sempre saía depois desse horário; que tinha como atividades supervisionar o atendimento dos garçons, a elaboração dos pratos, o padrão de sabor e montagem dos pratos; que o restaurante abria às 06h aos hóspedes e fechava às 22h; que não tem empresa que presta serviços a restaurantes; que, questionado sobre a declaração feita sobre seus subordinados no depoimento prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012, disse que os garçons eram subordinados em orientação; que registrava seu horário na folha de ponto que ficava na supervisão; que essa folha de ponto era da parte administrativa do hotel; que não recebeu horas extras durante o contrato, mas apenas na rescisão; que não sabe se o Sr Thomas teve alguma relação com o cálculo de horas extras devidas" (ID. f0e8a72, fl. 192). Depoimento da testemunha da reclamada: "(...) que o rte era gerente do restaurante; que o rte não tinha superiores hierárquicos; (...) que trabalhava de segunda a sexta de 07h às 17h com almoço de 12h às 13h; que registrava seu horário no controle de ponto; que não sabe dizer se o rte registrava horário no cartão de ponto; que o rte costumava chegar às 09h/10h, às vezes 08h; que não sabe que horas o rte costumava sair do trabalho; que o restaurante abria 06:30/07h para o café da manhã dos hóspedes e depois abria para o público em geral às 09h às 22h; que nunca viu o rte no café da manhã; que o horário de maior movimento do restaurante é à tarde; (...)" Depoimento testemunhal do reclamante nos autos do processo nº 0000294-69.2024.5.21.0012: "(...) Que o combinado foi que o depoente iria trabalhar das 07h às 18h; (...) Que o depoente era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária; (...) Que o depoente fazia horas extras, mas não recebeu o valor; (...)". Da confrontação do depoimento pessoal do reclamante, do seu testemunho na RT nº 0000294-69.2024.5.21.001 e do relato da testemunha da reclamada, reputo correto o reconhecimento sentencial de que o trabalho do autor se desenvolvia das 08h às 18h, porquanto o horário é corroborado pelas palavras do próprio autor ("era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária") e limitado pela testemunha da reclamada (que iniciava sua jornada às 07h e podia constatar que o autor não iniciava seu labor antes das 08h). Tais afirmações tornam desnecessárias maiores discussões sobre as demais provas apontadas pelo reclamante, inclusive sobre o único controle de jornada que acompanha a inicial, com marcações de difícil leitura (ID. cbad000, fl. 30). Relativamente aos feriados trabalhados, observa-se que o reclamante pleiteou, como reiterado em recurso, que fossem considerados os listados no item 35 da petição inicial, mas ali foram mencionados apenas horários de trabalho em certas datas. Ainda assim, apesar de os feriados terem sido listados no ponto "X - Domingos e feriados trabalhados, dobro", a planilha já computou os feriados oficiais de 07.09.2022, 03.10.2022, 12.10.2022, 02.11.2022, 15.11.2022, 25.12.2022, 01.01.2023 (coincidente com repouso semanal remunerado). No aspecto, como o reclamante limitou a rebater o item 35 mencionado pela sentença de origem e não se insurgiu especificamente em face das datas especificadas na planilha de cálculos, parte integrante da sentença, não há nada a prover no recurso. Com relação ao número de domingos trabalhados, também não merece reforma a sentença, uma vez que foram computados na conta os domingos trabalhados compreendidos na jornada de trabalho fixada em sentença, que foi mantida nesta via recursal (ID. 451566, fl. 228). Ainda no tocante à apuração das horas extras, não há falar em incidência do adicional convencional de 60%, uma vez que o reclamante ampara o seu pedido na CCT 2023/2025, que tem vigência de 01.03.2023 a 28.02.2025 (ID. c9de54f, fl. 41), logo não é contemporânea ao vínculo de emprego (10.08.2022 a 01.02.2023). No mais, deferidas as horas extras realizadas no período contratual ("julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas acima da 08ª diária e da 44ª semanal, de forma não-cumulativa, bem como o pleito de pagamento de horas intervalares correspondente a 30 minutos por dia trabalhado" - ID. f3fda38, fl. 202), determinado o cômputo do adicional legal de 100% sobre domingos e feriados trabalhados ("julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados"- ID. f3fda38, fl. 202) e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras ("Deve ser deduzido o valor correspondente às horas extras pagas no TRCT" - ID. f3fda38, fl. 202), os recursos carecem de interesse recursal nestes pontos. Recursos não providos, no ponto. FGTS (recurso do reclamante) O Juízo de primeiro grau deferiu a pretensão relativa ao FGTS e autorizou a dedução da quantia paga sob o mesmo título na rescisão contratual, sob os seguintes argumentos: "FGTS Pleiteia o autor a verba fundiária, sob a alegação de que a empresa não recolheu nenhum valor em sua conta vinculada. A reclamada é silente a respeito de tal alegação, embora saliente-se que ela efetuou na rescisão o pagamento de R$ 1.680,00 a título de FGTS com 40% (campos 45 e 53 do TRCT). Isso posto, julgo procedente o pedido de pagamento de FGTS de todo o período contratual, bem como da indenização de 40% sobre FGTS em razão da dispensa sem justa, porém deduzindo-se o o valor (R$ 1.680,00) pago no TRCT. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do autor por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara" (ID. f3fda38, fls. 199/200). No recurso, o reclamante defende que não é cabível a dedução autorizada em sentença, afirmando que "nos termos do art. 26-A, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador". Acontece que, embora no art. 26-A da lei nº 8036/1990 estabeleça que "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", a norma expressamente diz respeito à atuação do agente operador do FGTS (apuração e lançamento) e não invalida a quitação efetuada pelo empregador mediante TRCT devidamente assinado e sobre o qual não há questionamento (ID. 09b74e5, fl. 39), daí porque é plenamente cabível a dedução dos valores pagos a título de FGTS. Recurso não provido, no ponto. Multa normativa (recurso do reclamante) O Juízo de origem negou a multa prevista em norma coletiva, ao fundamento de que a norma coletiva acostada com a petição inicial não abrange o período contratual do autor: "MULTA NORMATIVA A pretensão em tela tem como causa de pedir a alegação do autor de que os réus descumpriram uma série de direitos contantes na CCT 2023/2025 de sua categoria. Ocorre que a vigência da norma coletiva 2023/2025, que serve como fundamento da causa de pedir, juntada sob ID c9de54f pelo autor, tem vigência no período compreendido entre 01/03/2023 e 28/02/2025, não abrangendo, portanto, o período do contrato de trabalho reconhecido nesta lide (10/08/2022 até 01/02/2023). Isso posto, julgo improcedente o pedido respectivo." (ID. f3fda38, fl. 202). O reclamante recorre do indeferimento da multa normativa, ao argumento de que juntou por equívoco à CCT 2023/2025 e que, com fundamento no art. 845 da CLT, anexou a CCT 2022/2023 no curso da instrução processual, não apreciada pelo Juízo de origem. Com efeito, o art. 845 da CLT autoriza a juntada de prova documental até o encerramento da instrução processual, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. Na réplica, o reclamante reiterou a pretensão de aplicação da multa normativa, mas passou a se referir à CCT 2022/2023, em vez da CCT 2023/2025 (ID. 9821aae, fl. 164), juntando o respectivo instrumento coletivo (ID. e13810b, fls. 168 e ss,), mas sem nada dizer sobre o suposto 'equívoco' quanto a norma coletiva que ampara seu pedido, o que obstou a oportunidade de manifestação da parte contrária. Evidencia-se, portanto, a tentativa de alteração da causa de pedir na manifestação sobre a contestação e os documentos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual, em especial porque não foi oportunizado o exercício do direito de defesa sobre a nova pretensão. Destarte, como não se trata de mera aplicação do art. 845 da CLT, verifica-se que o reclamante pleiteou, na petição inicial, o pagamento da multa prevista na cláusula 37ª da CCT 2023/2025 (ID. c9de54f, fl. 50), vigente de 01.03.2023 e 28.02.2025 (ID. c9de54f, fl. 41), período distinto ao da prestação de serviços, razão pela qual a penalidade é indevida. Recurso não provido, no item. Danos morais (recurso do reclamante) O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: "DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por dano moral com fundamento nos descumprimentos legais elencados na inicial. Considera-se dano moral aquele oriundo de ofensa concernente à esfera extrapatrimonial do ofendido. Atingem-se nesse caso direitos da personalidade, direitos de caráter imaterial personalíssimo. No tocante aos alegados descumprimentos contratuais, reputo que, embora reconhecidos, por si só não maculam direitos personalíssimos e da esfera extrapatrimonial da reclamante, motivo pelo qual não ensejam dano moral. Nesse ponto, transcrevo entendimento consubstanciado na jurisprudência do E. TRT da 21ª Região, com o qual coaduno: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO A DESTEMPO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. A ausência de recolhimento dos depósitos fundiários durante o pacto laboral, e, a quitação das verbas rescisórias a destempo, são circunstâncias que não ultrapassam a situação de mero aborrecimento, não se constituindo em caso de atingimento da dignidade do trabalhador. Não sendo o FGTS uma verba da qual a obreira pode dispor livremente durante o pacto laboral, e a supressão destes depósitos em sua conta vinculada não ingressa na esfera do dano moral indenizável. Por outro lago, a mora na quitação das verbas rescisórias, já é penalizada pelo ordenamento jurídico. Assim, afastada a condenação ao pagamento da indenização pretendida. (RO Nº 0000203-79.2024.5.21.0011(ROT) - Des. Relator: Ronaldo Medeiros de Souza - julgamento em 09/10/2024) Assim, com base nos fundamentos acima expostos e entendimento da Egrégia Corte Regional trabalhista, julgo improcedente o pedido." (ID. f3fda38, fl. 203) No recurso, reiterando os termos da petição inicial, o reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na ausência de anotação do contrato de trabalho e o consequente não recolhimento do FGTS e de contribuições previdenciárias durante todo o período contratual. Vejamos. O dano moral em sentido amplo consiste na ofensa a direitos não patrimoniais da pessoa, enumerados no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, além de outros, como a inviolabilidade do direito à vida, da integridade física e psicológica, da liberdade, da honra, da intimidade, da privacidade e da própria imagem, e a reparação, por meio de correspondente indenização, está prevista no inciso V do mesmo artigo, e nos artigos 186 do Código Civil e, ainda, no artigo 927 do mesmo diploma. O art. 223-C da CLT, por sua vez, prevê que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". A par das disposições legais, cabe ao Juiz a averiguação da efetiva comprovação de ocorrência do dano e dos seus efeitos em cada caso concreto, da responsabilidade (culpa) do agente e do nexo causal, para aferir se há direito à indenização por danos morais e, em caso positivo, a capacidade financeira das partes com intuito de balizar o arbitramento do valor da indenização, evitando distorções. No caso, o fundamento maior do reclamante para o pedido de danos moral é ausência de formalização do contrato de trabalho e, por consequência, o inadimplemento de contribuições previdenciárias e de depósitos do FGTS, irregularidades que não caracterizam o dano moral in re ipsa, isto é, independente de comprovação. Nesse sentido, o c. TST firmou tese obrigatória ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, in verbis: "Tema 60. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." Assim, não se tratando de dano moral presumido e não comprovada qualquer conduta da reclamada capaz de causar lesão extrapatrimonial, não se configurou dano moral a demandar indenização, como decidido em sentença. Recurso não provido, no ponto. Honorários advocatícios sucumbenciais (recurso do reclamante) No recurso, o reclamante refuta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que não teve nenhum pleito da petição inicial julgado totalmente improcedente. Pleiteia, outrossim, a majoração dos honorários fixados em favor do seu causídico para 10% sobre o valor da condenação. A sentença decidiu o tema da seguinte forma: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ante a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrono do autor e a cargo das reclamadas de forma solidária, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado das rés e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º da CLT." (ID. f3fda38, fls. 204/205) Pondere-se. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador. Nesse sentido, dispõe o art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Cabe ressaltar que o c. STF, no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, prevalecendo a tese do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a norma apresenta obstáculos à efetiva aplicação da regra prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mantendo incólumes as demais disposições legais inscritas no art. 791-A da CLT. O v. acórdão foi divulgado no DJE nº 84, em 02.05.2022 e publicado em 03.05.2022. Segue a transcrição da ementa: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicação em 03/05/2022) Com a publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrida em 29.06.2022, foram esclarecidos os contornos da mencionada decisão embargada: em atenção ao princípio da adstrição ao pedido inicial, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do artigo 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo incólume a obrigação processual do beneficiário da justiça gratuita responder pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, desde que comprovado pelo credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Nessa esteira, as Turmas do c. Tribunal Superior do Trabalho se posicionaram pela declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, apenas com relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola os dispositivos indicados como violado. A decisão regional, como proferida, está em consonância com o disposto na ADI-5766 pelo e. STF . Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 208982520195040004, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) Em vista disso, considerando que o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão e que a decisão do c. STF na ADI 5766 é de observância obrigatória por todas as instâncias desta Justiça Especializada, correta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência fixados pela origem, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. No mais, o montante arbitrado de 5% sobre o valor da condenação não observa os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se desproporcional ao zelo profissional, o lugar de prestação do serviços, à complexidade da causa (média complexidade - vínculo empregatício, direitos convencionais, horas extras, danos morais, responsabilidade solidária) e ao tempo despendido pelo advogado do reclamante, razão porque deve ser majorado o percentual de 10%. Recurso parcialmente provido, no item. Litigância de má-fé (recurso da reclamada) Não configurada qualquer hipótese prevista no art. 793-B da CLT ou no art. 80 do CPC, não assiste razão ao reclamado quanto à alegação trazida em contrarrazões de que o reclamante litiga de má-fé. Na realidade, o autor exerceu regularmente seu direito ao duplo grau de jurisdição e até teve o provimento parcial do seu recurso, não havendo multa pecuniária a ser imposta com base neste fundamento. Prequestionamento Por fim, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados revela-se desnecessário, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento do recurso do reclamado, por ausência de dialeticidade e por deserção, suscitadas em contrarrazões; conheço dos recursos ordinários; no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais em benefício de seu advogado para 10%, calculada sobre o valor da condenação. Custas mantidas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso ordinário do reclamado, por ausência de dialeticidade e por deserção, suscitadas em contrarrazões; por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários; Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais em benefício de seu advogado para 10%, calculada sobre o valor da condenação. Custas mantidas. Natal, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000758-90.2024.5.21.0013 RECORRENTE: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000758-90.2024.5.21.0013 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA Advogado: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA - RN7321 RECORRENTE: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA Advogado: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA - RN7321 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA TEMA COMUM AOS RECURSOS JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - HORAS EXTRAS MANTIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO - Não houve comprovação nos autos de que o reclamante possuía poderes de mando e gestão capazes de atrair a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto a sua atuação estava limitada ao restaurante do hotel e às atribuições pertinentes à alimentação e bebidas, razão pela qual são devidas as horas extras apuradas na planilha de cálculos da contadoria do juízo. RECURSO DO RECLAMANTE (TEMAS REMANESCENTES) FGTS - DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - Embora o art. 26-A da Lei nº 8036/1990 estabeleça que "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", a norma citada expressamente diz respeito à atuação do agente operador do FGTS (apuração e lançamento) e não invalida a quitação efetuada pelo empregador mediante TRCT assinado e sobre o qual não há questionamento, daí porque é plenamente cabível a dedução dos valores pagos a título de FGTS. MULTA NORMATIVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - Ao trazer aos autos a convenção coletiva 2023/2025 e pleitear a multa normativa ali prevista sem dar oportunidade à parte adversa para exercer o direito de defesa sobre a nova pretensão, o reclamante tentou modificar a causa de pedir, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. Destarte, considerando que o pedido colocado na petição inicial foi fundamentado em norma coletiva vigente em período distinto da prestação de serviços, é indevida a penalidade convencional. DANO MORAL - CONTRATO NÃO FORMALIZADO - DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS - O reclamante formula pedido de dano moral alegando ausência de formalização do contrato de trabalho e, por consequência, o inadimplemento de contribuições previdenciárias e de depósitos do FGTS, irregularidades que não caracterizam o dano moral in re ipsa. Nesse sentido, cumpre destacar que o c. TST firmou tese obrigatória ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, in verbis: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Assim, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito capaz de causar lesão extrapatrimonial, é incabível o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 791-A - SUCUMBÊNCIA DO TRABALHADOR - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - Nos termos do art. 791-A da CLT, estando caracterizada a parcial sucumbência das partes, são devidos honorários de sucumbência reciprocamente. Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA- Tendo em vista que o percentual arbitrado pela primeira instância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação não é compatível com os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, em especial a natureza da causa (de complexidade média), o recurso do reclamante é provido para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento). Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA (reclamante) e RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI (reclamada), nos autos de reclamação trabalhista em que também figuram no polo passivo HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP (reclamada) e RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, prolatada pelo Juiz Substituto RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES, que decidiu: "3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Declarar a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC. Rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita; Rejeitar a prejudicial de prescrição total; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA em face de RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP E RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego entre a 1ª reclamada e o autor no período de 10/08/2022 a 01/02/2023 e condenar os réus, de forma solidária, às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: a) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; b) Horas extras com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; c) Domingos e feriados trabalhados em dobro com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; d) 30 minutos de intervalo intrajornada diários; e) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como indenização de 40% sobre o FGTS. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do autor por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da relação de emprego na CTPS digital do reclamante com data de admissão em 10/08/2022 e saída em 01/02/2023 no cargo de supervisor de alimentos e bebidas e salário mensal de R$ 3.000,00. Após o trânsito em julgado, deve a 1ª ré, no prazo de cinco dias, proceder às anotações acima determinadas na CTPS digital do autor, sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC. Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, CLT, sem prejuízo da execução da multa aplicada e sem qualquer referência à presente ação. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários em favor do patrono do autor e a cargo das reclamadas de forma solidária, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado das rés e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º da CLT. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Observem-se as deduções determinadas em sentença. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais pela reclamada no importe de R$461,40, calculadas sobre R$23.069,99, valor da condenação. Intimem-se as partes." (ID. f3fda38, fls. 197 e ss.) O reclamante opôs embargos de declaração (ID. d1b7422, fls. 236 e ss.), os quais foram julgados da seguinte forma: "III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA (ID d1b7422 - págs. 236 e seguintes) em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por si, em face de RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP E RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA., especificamente no que concerne à suposta omissão de análise de pedido referente a diferenças de horas extras em relação ao valor pago no TRCT; 3.2. No mérito, CONHECER e ACOLHER os embargos acima referidos para, sanando a omissão constante da sentença embargada, a ela acrescer o julgamento improcedente de pedido autoral visando remessa de cópia da sentença para autoridade competente com vistas à instauração de ação penal em face dos representantes das reclamadas, tudo nos moldes da fundamentação supra, a qual faz parte deste dispositivo como se aqui estivesse presente e se constitui remédio integrativo do julgado embargado. Sem custas. Nada mais. Intimem-se as partes, com devolução do prazo recursal." (ID. e91c5dd , fls. 245 e ss.) Em suas razões recursais, o reclamante questiona os seguintes pontos: determinação de abatimento do FGTS que lhe foi pago diretamente; multa normativa; dano moral; horas extras trabalhadas em domingos e feriados; diferenças das horas extras pagas no TRCT; honorários sucumbenciais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. fd346b2, fls. 255 e ss.). O reclamado RESTAURANTE SALINAS SABINO, no recurso, discute a jornada de trabalho do reclamante, defendendo que o autor possuía poderes de mando e gestão e que, por isso, não havia obrigatoriedade de realização de controle de jornada. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso (ID. ea9de67, fls. 282 e ss.) Contrarrazões pelo reclamante (ID. 54a8c1f, fls. 294 e ss.), com preliminar de não conhecimento do recurso por deserção e por ausência de fundamentação. Contrarrazões pela reclamada (ID. 1e2f3ce, fls. 324 e ss.), com pedido de imposição ao reclamante de multa por litigância de má-fé. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção Nas contrarrazões, o reclamante suscita em preliminar o não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção, asseverando que a empresa "não faz jus ao benefício do § 9º, do art. 899, da CLT, já que não se enquadra em EPP, pois não preenche os requisitos do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006". Sem razão. A ré recolheu o depósito recursal pela metade (R$ 6.566,73 - ID. 8c22e5d, fls. 290/291), consoante o disposto no artigo 899, § 9º da CLT ("O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte"), afirmando que se enquadra na definição de empresa de pequeno porte. Em consulta ao site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, acesso em 30.05.2025), verifica-se que a ré está cadastrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), não havendo dúvidas quanto ao seu enquadramento como empresa de pequeno porte. Eventual irregularidade quanto ao enquadramento constitui infração administrativa, a ser apurada pela autoridade competente, e não perante esta Justiça Especializada. Sendo assim, rejeito a preliminar de deserção suscitada pelo reclamante. Preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade Nas contrarrazões, o reclamante defende o não conhecimento do recurso da parte adversa, por ausência de dialeticidade, destacando que não há ataque direto e específico à sentença. Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. A Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No recurso, o reclamante ataca os fundamentos da sentença, declinando as razões de seu inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Jornada de trabalho (tema comum aos recursos) O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, dispondo os seguintes fundamentos sobre a jornada de trabalho: "HORAS EXTRAS E INTERVALOS. DOMINGOS E FERIADOS. Pugna o autor pela condenação da reclamada ao pagamento das horas extras laboradas no curso do pacto, bem como pela ausência de gozo integral do intervalo intrajornada. Os réus refutam a alegação autoral sob o argumento de não havia extrapolação dos limites legais de jornada, além do quê o reclamante era detentor de cargo com poderes de mando e gestão, o que a desobrigaria de fazer o controle de sua jornada e, por conseguinte, torna indevida a pretensão em horas suplementares. Pugna pela improcedência dos pedidos. Quanto à alegação de que o autor se enquadrava no art. 62, II da CLT ao ocupar o cargo de supervisor, a própria reclamada afirma na contestação que havia um gerente (Thomas Magnum Lourenço de Souza), inclusive fazendo referência ao processo deste (RT 0000294-69.2024.5.21.0012). Ademais, observa-se no TRCT que a reclamada contabilizou horas extras, o que leva à conclusão de que havia efetivo controle de jornada dele. Logo, constata-se que o reclamante não exercia cargo de gestão. Registra-se que a reclamada deixou de juntar os respectivos cartões de ponto, em afronta ao disposto no art. 74, §2º da CLT e Súmula nº 338 do C. TST. Não bastasse, ao ser interrogado em Juízo declarou o preposto da ré: "que não sabe dizer o horário que o reclamante começava e parava de trabalhar, ficando a critério deste". Diante disso, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, devendo ser ponderado, contudo, que tal horário pode ser elidido por outras provas, conforme Sumula 74 do C. TST. Nesse contexto, observe-se que na inicial diz o obreiro que laborava das 07h ou 08h às 20h30, todos os dias de segunda-feira até domingo. Porém, em Juízo declarou que era quase sempre de 07h às 22h, o que também diverge da jornada máxima indicada na inicial, até as 22:30/23h, e igualmente é distinta da informada no processo 0000294-69.2024.5.21.0012 em que foi testemunha, no qual diz "que o depoente era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária (...)". (traslado de ata no ID f0323d3 - fl. 130 do PDF) Diante dessas premissas, reconheço o horário do autor como sendo das 08h às 18h, conforme depoimento por ele prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012 e horário de início indicado pela testemunha apresentada pela ré. Destaco que a testemunha apresentada pela ré não sabe informar qual horário de saída do autor, assim como os dias por ele trabalhados. Por sua vez, o preposto diz que não sabe a quantidade de dias que o rte trabalhava na semana, o que o torna confesso nesse tocante em razão do desconhecimento dos fatos, a teor do disposto no art. 843, §1º, da CLT. Assim, ante a confissão da reclamada e a ausência de juntada de controle de ponto, presumo verdadeira a alegação constante da inicial que o autor laborava de segunda a domingo com apenas uma folga mensal. No tocante à pausa para alimentação e repouso, ao ser inquirido a respeito, o preposto dos réus declarou: "que não sabe também o tempo de intervalo, ficando a critério deste", não sabendo também a testemunha da ré dizer o tempo de intervalo intrajornada do autor. Assim, ante a confissão da ré em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto e a ausência de juntada de controle de ponto, reconheço que ao autor era concedido intervalo de apenas 30 minutos, o que viola o disposto no art. 71 da CLT. Isso posto, reconheço que a jornada do reclamante era de 08h às 18h com 30 minutos de intervalo de segunda a domingo com uma folga semanal. Em razão disso, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas acima da 08ª diária e da 44ª semanal, de forma não-cumulativa, bem como o pleito de pagamento de horas intervalares correspondente a 30 minutos por dia trabalhado. Ante o labor em domingos e feriados, com base no art. 9º da Lei nº 605/49 e Súmula nº 146 do C. TST, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados (estes indicados no item 35 da inicial - ID 20f65a5, fl. 7 do PDF). Para o cômputo das horas extras e intervalares deve ser observado o salário do autor reconhecido (R$ 3.000,00), o adicional de 50%, o divisor 220, os dias trabalhados e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Deve ser deduzido o valor correspondente às horas extras pagas no TRCT (ID 09b74e5) e ao feriado no recibo de ID 19eead0 (págs. 149/150 do PDF). O valor de horas extras deverá gerar reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Improcedem os reflexos das horas intervalares, tendo em vista que tal verba possui natureza indenizatória, conforme art. 71, §4º da CLT." (ID. f3fda38, fls. 200/202) No recurso, o Restaurante Salinas Sabino argumenta que o reclamante, como gerente do restaurante do hotel, "não tinha superiores hierárquicos, bem como que toda a equipe do restaurante era subordinada ao autor, e que este gerenciava toda a questão de horário, controle dos empregados do restaurante, contratações e dispensa". Enfatiza que "o reclamante atuava com substancial autonomia, ostentava poderes de mando sobre seus subordinados, podendo contratar e demitir, atribuições não conferidas a qualquer outro empregado, além de receber remuneração diferenciada e superior à importância recebida pelos outros trabalhadores". Alega que "O fato de ter sido pago ao autor horas extras no TRCT de id. 09b74e5, ocorreu em razão de equívoco cometido pelo funcionário Thomas Magno Lourenço de Souza". Na hipótese de manutenção da condenação, "requer seja deduzido à condenação o valor pago no TRCT a título de horas extas [sic], no valor de R$ 4.106,36 (quatro mil, cento e seis reais e trinta e seis centavos)". O reclamante, no recurso, alega que o horário trabalhado não pode ser limitado à sua afirmativa de que "era obrigado à chegar às 7h e sair às 18h por causa do combinado com a proprietária", pois existem provas nos autos de que trabalhou além desse horário. Sustenta que não foi observado o percentual das horas extras previstos na norma coletiva (60% e 100%) e que os domingos e feriados trabalhados foram indicados "nos termos dos itens 41/45, e letra "h" da inicial", e não no item 35 mencionado na sentença, devendo, portanto, ser retificado o quantitativo de dias trabalhados. Diz que há diferenças a serem pagas, porque na rescisão do contrato recebeu importância inferior à que lhe era efetivamente devida. À análise. Segundo a petição inicial, o reclamante trabalhou da seguinte forma: "a) Das 07h ou 08h às 20h30, todos os dias de segunda-feira até domingo. b) Folgava apenas 30 (trinta) minutos para alimentação/descanso, no próprio local de trabalho; c) Muitas vezes, por imposição da Reclamada (em média 2 vezes por semana), findava sua jornada por volta das 22h30 ou 23h; d) Em média, 01 (uma) vez por semana, findava sua jornada por volta das 03h da manhã do dia seguinte, para reiniciar às 07h ou 08h; e) Não tinha dia certo para folga (tinha mês que sequer tinha folga). Era o dia que a Reclamada determinava (Um dia/mês)". Ressaltou que "No final do ano 2022, por ter muita demanda no Hotel e no Restaurante da Reclamada, o Obreiro era obrigado a trabalha muito mais nos dias 30 e 31/12/2022 e 01/01/2023", da forma a seguir: "- Dia 30/12/2022 (sexta-feira): Das 07h às 12h e das 12h30 às 02h do dia seguinte. - Dia 31/12/2022 (sábado): Das 08h às 12h e das 12h30 às 03h do dia seguinte. - Dia 01/01/2023 (domingo/feriado): Das 08h às 12h e das 12h30 às 03h do dia seguinte. - Dia 02/01/2023 (segunda-feira): Demitido SEM Justa Causa (Aviso Indenizado)". Disse que o pagamento de horas extras no acerto rescisório não foi suficiente para quitar todas as horas extras praticadas. Na contestação, o reclamado Restaurante Salinas Sabino Eireli asseverou que o reclamante detinha poderes de mando e gestão sobre os outros empregados, "mantendo uma relação de fidúcia e subordinação tão somente tão somente com a proprietária da empresa". Defendeu que "o reclamante fazia seu próprio horário de trabalho, tinha autonomia para decidir sobre sua equipe de trabalho e funções a serem realizadas", "tomar decisões que influenciavam diretamente no sucesso ou insucesso do restaurante da reclamada", além de poder "recomendar contratação e demissão de funcionários do seu setor". Ao final, pugnou pela "improcedência do pedido de pagamento de horas extras e adicional noturno, bem como do labor aos domingos e feriados, pois incabível em relação ao cargo que o autor ocupava, uma vez que o mesmo já era remunerado de forma devida para realizar atividades e supostos horários diferenciados, por conta das atribuições e responsabilidades que possui na empresa". Diante do que, cumpre analisar, de logo, se o reclamante ocupou cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, a enquadrá-la na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, cujo teor é o seguinte: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial (...). Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Infere-se que a aplicação da norma de exceção prevista no dispositivo citado depende de dois requisitos cumulativos: poderes de gestão e remuneração diferenciada. Acerca do poder de gestão, a doutrina sinaliza que os enquadrados no artigo 62, inciso II, da CLT "por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submetem, logicamente, a estrito controle de horários" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 11 ed., p. 906). Na audiência, o preposto afirmou que o reclamante não detinha procuração para representar a reclamada junto a bancos, tampouco podia vender bens do hotel, esvaziando, desde já, poderes típicos daqueles que, pela confiança depositada, atuam como extensão do empregador. Igualmente, a testemunha da reclamada assegurou nunca ter visto o reclamante contratando ou dispensando empregados e que o não tinha liberdade para, por sua decisão, vender bens do hotel sem autorização da proprietária (ID. f0e8a72, fls. 192/193). Concretamente, as circunstâncias citadas não comprovam que o reclamante detinha poderes de mando e gestão capazes de atrair a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto a sua atuação estava limitada ao restaurante do hotel e às atribuições pertinentes à alimentação e bebidas, não havendo meios de se acatar a tese defensiva e enquadrar o autor na exceção legal. A par disso, não se pode ignorar que o reclamante recebeu, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a importância de R$ 4.106,36 pelo pagamento de 502 horas extras, conforme registrado no campo 40 do TRCT juntado por ambas as partes (ID. 09b74e5, fl. 39; ID. 19eead0, fl. 151), o que corrobora com a versão inicial de controle e prática de jornada extraordinária, bem assim a sujeição do reclamante ao controle de horário e o seu direito às horas extras laboradas. Nesse ponto, cumpre observar que a tese da ré, no sentido de que o pagamento aconteceu por equívoco do gerente da reclamada ( Sr. Thomas Magno Lourenço de Souza), não possui qualquer substrato jurídico, pois a ele não foi sequer imputada qualquer conduta abusiva ou contrária às diretrizes da empresa e não existe discussão sobre a validade do termo de rescisão. Superado esse aspecto, cabe analisar a pretensão do reclamante de ampliação da jornada de trabalho, aplicação dos adicionais de 60% e 100% de horas extras, quantitativo de domingos e feriados trabalhados e diferenças de horas extras. Vejamos o que consta na prova oral e na prova emprestada sobre a jornada de trabalho do reclamante: Depoimento pessoal do reclamante: "(...) que foi contratado para trabalhar de 07h às 18h, mas sempre era chamado antes das 07h em razão do café da manhã e saía quase sempre às 22horas; que no mínimo saía seis vezes por semana às 22h; que trabalhava de segunda a domingo com apenas uma folga mensal sem data certa; que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada; que, questionado sobre seu horário declarado no depoimento prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012, disse que foi contratado para chegar Às 07h e sair às 18h, mas sempre saía depois desse horário; que tinha como atividades supervisionar o atendimento dos garçons, a elaboração dos pratos, o padrão de sabor e montagem dos pratos; que o restaurante abria às 06h aos hóspedes e fechava às 22h; que não tem empresa que presta serviços a restaurantes; que, questionado sobre a declaração feita sobre seus subordinados no depoimento prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012, disse que os garçons eram subordinados em orientação; que registrava seu horário na folha de ponto que ficava na supervisão; que essa folha de ponto era da parte administrativa do hotel; que não recebeu horas extras durante o contrato, mas apenas na rescisão; que não sabe se o Sr Thomas teve alguma relação com o cálculo de horas extras devidas" (ID. f0e8a72, fl. 192). Depoimento da testemunha da reclamada: "(...) que o rte era gerente do restaurante; que o rte não tinha superiores hierárquicos; (...) que trabalhava de segunda a sexta de 07h às 17h com almoço de 12h às 13h; que registrava seu horário no controle de ponto; que não sabe dizer se o rte registrava horário no cartão de ponto; que o rte costumava chegar às 09h/10h, às vezes 08h; que não sabe que horas o rte costumava sair do trabalho; que o restaurante abria 06:30/07h para o café da manhã dos hóspedes e depois abria para o público em geral às 09h às 22h; que nunca viu o rte no café da manhã; que o horário de maior movimento do restaurante é à tarde; (...)" Depoimento testemunhal do reclamante nos autos do processo nº 0000294-69.2024.5.21.0012: "(...) Que o combinado foi que o depoente iria trabalhar das 07h às 18h; (...) Que o depoente era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária; (...) Que o depoente fazia horas extras, mas não recebeu o valor; (...)". Da confrontação do depoimento pessoal do reclamante, do seu testemunho na RT nº 0000294-69.2024.5.21.001 e do relato da testemunha da reclamada, reputo correto o reconhecimento sentencial de que o trabalho do autor se desenvolvia das 08h às 18h, porquanto o horário é corroborado pelas palavras do próprio autor ("era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária") e limitado pela testemunha da reclamada (que iniciava sua jornada às 07h e podia constatar que o autor não iniciava seu labor antes das 08h). Tais afirmações tornam desnecessárias maiores discussões sobre as demais provas apontadas pelo reclamante, inclusive sobre o único controle de jornada que acompanha a inicial, com marcações de difícil leitura (ID. cbad000, fl. 30). Relativamente aos feriados trabalhados, observa-se que o reclamante pleiteou, como reiterado em recurso, que fossem considerados os listados no item 35 da petição inicial, mas ali foram mencionados apenas horários de trabalho em certas datas. Ainda assim, apesar de os feriados terem sido listados no ponto "X - Domingos e feriados trabalhados, dobro", a planilha já computou os feriados oficiais de 07.09.2022, 03.10.2022, 12.10.2022, 02.11.2022, 15.11.2022, 25.12.2022, 01.01.2023 (coincidente com repouso semanal remunerado). No aspecto, como o reclamante limitou a rebater o item 35 mencionado pela sentença de origem e não se insurgiu especificamente em face das datas especificadas na planilha de cálculos, parte integrante da sentença, não há nada a prover no recurso. Com relação ao número de domingos trabalhados, também não merece reforma a sentença, uma vez que foram computados na conta os domingos trabalhados compreendidos na jornada de trabalho fixada em sentença, que foi mantida nesta via recursal (ID. 451566, fl. 228). Ainda no tocante à apuração das horas extras, não há falar em incidência do adicional convencional de 60%, uma vez que o reclamante ampara o seu pedido na CCT 2023/2025, que tem vigência de 01.03.2023 a 28.02.2025 (ID. c9de54f, fl. 41), logo não é contemporânea ao vínculo de emprego (10.08.2022 a 01.02.2023). No mais, deferidas as horas extras realizadas no período contratual ("julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas acima da 08ª diária e da 44ª semanal, de forma não-cumulativa, bem como o pleito de pagamento de horas intervalares correspondente a 30 minutos por dia trabalhado" - ID. f3fda38, fl. 202), determinado o cômputo do adicional legal de 100% sobre domingos e feriados trabalhados ("julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados"- ID. f3fda38, fl. 202) e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras ("Deve ser deduzido o valor correspondente às horas extras pagas no TRCT" - ID. f3fda38, fl. 202), os recursos carecem de interesse recursal nestes pontos. Recursos não providos, no ponto. FGTS (recurso do reclamante) O Juízo de primeiro grau deferiu a pretensão relativa ao FGTS e autorizou a dedução da quantia paga sob o mesmo título na rescisão contratual, sob os seguintes argumentos: "FGTS Pleiteia o autor a verba fundiária, sob a alegação de que a empresa não recolheu nenhum valor em sua conta vinculada. A reclamada é silente a respeito de tal alegação, embora saliente-se que ela efetuou na rescisão o pagamento de R$ 1.680,00 a título de FGTS com 40% (campos 45 e 53 do TRCT). Isso posto, julgo procedente o pedido de pagamento de FGTS de todo o período contratual, bem como da indenização de 40% sobre FGTS em razão da dispensa sem justa, porém deduzindo-se o o valor (R$ 1.680,00) pago no TRCT. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do autor por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara" (ID. f3fda38, fls. 199/200). No recurso, o reclamante defende que não é cabível a dedução autorizada em sentença, afirmando que "nos termos do art. 26-A, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador". Acontece que, embora no art. 26-A da lei nº 8036/1990 estabeleça que "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", a norma expressamente diz respeito à atuação do agente operador do FGTS (apuração e lançamento) e não invalida a quitação efetuada pelo empregador mediante TRCT devidamente assinado e sobre o qual não há questionamento (ID. 09b74e5, fl. 39), daí porque é plenamente cabível a dedução dos valores pagos a título de FGTS. Recurso não provido, no ponto. Multa normativa (recurso do reclamante) O Juízo de origem negou a multa prevista em norma coletiva, ao fundamento de que a norma coletiva acostada com a petição inicial não abrange o período contratual do autor: "MULTA NORMATIVA A pretensão em tela tem como causa de pedir a alegação do autor de que os réus descumpriram uma série de direitos contantes na CCT 2023/2025 de sua categoria. Ocorre que a vigência da norma coletiva 2023/2025, que serve como fundamento da causa de pedir, juntada sob ID c9de54f pelo autor, tem vigência no período compreendido entre 01/03/2023 e 28/02/2025, não abrangendo, portanto, o período do contrato de trabalho reconhecido nesta lide (10/08/2022 até 01/02/2023). Isso posto, julgo improcedente o pedido respectivo." (ID. f3fda38, fl. 202). O reclamante recorre do indeferimento da multa normativa, ao argumento de que juntou por equívoco à CCT 2023/2025 e que, com fundamento no art. 845 da CLT, anexou a CCT 2022/2023 no curso da instrução processual, não apreciada pelo Juízo de origem. Com efeito, o art. 845 da CLT autoriza a juntada de prova documental até o encerramento da instrução processual, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. Na réplica, o reclamante reiterou a pretensão de aplicação da multa normativa, mas passou a se referir à CCT 2022/2023, em vez da CCT 2023/2025 (ID. 9821aae, fl. 164), juntando o respectivo instrumento coletivo (ID. e13810b, fls. 168 e ss,), mas sem nada dizer sobre o suposto 'equívoco' quanto a norma coletiva que ampara seu pedido, o que obstou a oportunidade de manifestação da parte contrária. Evidencia-se, portanto, a tentativa de alteração da causa de pedir na manifestação sobre a contestação e os documentos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual, em especial porque não foi oportunizado o exercício do direito de defesa sobre a nova pretensão. Destarte, como não se trata de mera aplicação do art. 845 da CLT, verifica-se que o reclamante pleiteou, na petição inicial, o pagamento da multa prevista na cláusula 37ª da CCT 2023/2025 (ID. c9de54f, fl. 50), vigente de 01.03.2023 e 28.02.2025 (ID. c9de54f, fl. 41), período distinto ao da prestação de serviços, razão pela qual a penalidade é indevida. Recurso não provido, no item. Danos morais (recurso do reclamante) O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: "DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por dano moral com fundamento nos descumprimentos legais elencados na inicial. Considera-se dano moral aquele oriundo de ofensa concernente à esfera extrapatrimonial do ofendido. Atingem-se nesse caso direitos da personalidade, direitos de caráter imaterial personalíssimo. No tocante aos alegados descumprimentos contratuais, reputo que, embora reconhecidos, por si só não maculam direitos personalíssimos e da esfera extrapatrimonial da reclamante, motivo pelo qual não ensejam dano moral. Nesse ponto, transcrevo entendimento consubstanciado na jurisprudência do E. TRT da 21ª Região, com o qual coaduno: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO A DESTEMPO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. A ausência de recolhimento dos depósitos fundiários durante o pacto laboral, e, a quitação das verbas rescisórias a destempo, são circunstâncias que não ultrapassam a situação de mero aborrecimento, não se constituindo em caso de atingimento da dignidade do trabalhador. Não sendo o FGTS uma verba da qual a obreira pode dispor livremente durante o pacto laboral, e a supressão destes depósitos em sua conta vinculada não ingressa na esfera do dano moral indenizável. Por outro lago, a mora na quitação das verbas rescisórias, já é penalizada pelo ordenamento jurídico. Assim, afastada a condenação ao pagamento da indenização pretendida. (RO Nº 0000203-79.2024.5.21.0011(ROT) - Des. Relator: Ronaldo Medeiros de Souza - julgamento em 09/10/2024) Assim, com base nos fundamentos acima expostos e entendimento da Egrégia Corte Regional trabalhista, julgo improcedente o pedido." (ID. f3fda38, fl. 203) No recurso, reiterando os termos da petição inicial, o reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na ausência de anotação do contrato de trabalho e o consequente não recolhimento do FGTS e de contribuições previdenciárias durante todo o período contratual. Vejamos. O dano moral em sentido amplo consiste na ofensa a direitos não patrimoniais da pessoa, enumerados no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, além de outros, como a inviolabilidade do direito à vida, da integridade física e psicológica, da liberdade, da honra, da intimidade, da privacidade e da própria imagem, e a reparação, por meio de correspondente indenização, está prevista no inciso V do mesmo artigo, e nos artigos 186 do Código Civil e, ainda, no artigo 927 do mesmo diploma. O art. 223-C da CLT, por sua vez, prevê que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". A par das disposições legais, cabe ao Juiz a averiguação da efetiva comprovação de ocorrência do dano e dos seus efeitos em cada caso concreto, da responsabilidade (culpa) do agente e do nexo causal, para aferir se há direito à indenização por danos morais e, em caso positivo, a capacidade financeira das partes com intuito de balizar o arbitramento do valor da indenização, evitando distorções. No caso, o fundamento maior do reclamante para o pedido de danos moral é ausência de formalização do contrato de trabalho e, por consequência, o inadimplemento de contribuições previdenciárias e de depósitos do FGTS, irregularidades que não caracterizam o dano moral in re ipsa, isto é, independente de comprovação. Nesse sentido, o c. TST firmou tese obrigatória ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, in verbis: "Tema 60. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." Assim, não se tratando de dano moral presumido e não comprovada qualquer conduta da reclamada capaz de causar lesão extrapatrimonial, não se configurou dano moral a demandar indenização, como decidido em sentença. Recurso não provido, no ponto. Honorários advocatícios sucumbenciais (recurso do reclamante) No recurso, o reclamante refuta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que não teve nenhum pleito da petição inicial julgado totalmente improcedente. Pleiteia, outrossim, a majoração dos honorários fixados em favor do seu causídico para 10% sobre o valor da condenação. A sentença decidiu o tema da seguinte forma: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ante a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrono do autor e a cargo das reclamadas de forma solidária, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado das rés e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º da CLT." (ID. f3fda38, fls. 204/205) Pondere-se. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador. Nesse sentido, dispõe o art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Cabe ressaltar que o c. STF, no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, prevalecendo a tese do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a norma apresenta obstáculos à efetiva aplicação da regra prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mantendo incólumes as demais disposições legais inscritas no art. 791-A da CLT. O v. acórdão foi divulgado no DJE nº 84, em 02.05.2022 e publicado em 03.05.2022. Segue a transcrição da ementa: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicação em 03/05/2022) Com a publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrida em 29.06.2022, foram esclarecidos os contornos da mencionada decisão embargada: em atenção ao princípio da adstrição ao pedido inicial, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do artigo 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo incólume a obrigação processual do beneficiário da justiça gratuita responder pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, desde que comprovado pelo credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Nessa esteira, as Turmas do c. Tribunal Superior do Trabalho se posicionaram pela declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, apenas com relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola os dispositivos indicados como violado. A decisão regional, como proferida, está em consonância com o disposto na ADI-5766 pelo e. STF . Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 208982520195040004, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) Em vista disso, considerando que o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão e que a decisão do c. STF na ADI 5766 é de observância obrigatória por todas as instâncias desta Justiça Especializada, correta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência fixados pela origem, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. No mais, o montante arbitrado de 5% sobre o valor da condenação não observa os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se desproporcional ao zelo profissional, o lugar de prestação do serviços, à complexidade da causa (média complexidade - vínculo empregatício, direitos convencionais, horas extras, danos morais, responsabilidade solidária) e ao tempo despendido pelo advogado do reclamante, razão porque deve ser majorado o percentual de 10%. Recurso parcialmente provido, no item. Litigância de má-fé (recurso da reclamada) Não configurada qualquer hipótese prevista no art. 793-B da CLT ou no art. 80 do CPC, não assiste razão ao reclamado quanto à alegação trazida em contrarrazões de que o reclamante litiga de má-fé. Na realidade, o autor exerceu regularmente seu direito ao duplo grau de jurisdição e até teve o provimento parcial do seu recurso, não havendo multa pecuniária a ser imposta com base neste fundamento. Prequestionamento Por fim, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados revela-se desnecessário, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento do recurso do reclamado, por ausência de dialeticidade e por deserção, suscitadas em contrarrazões; conheço dos recursos ordinários; no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais em benefício de seu advogado para 10%, calculada sobre o valor da condenação. Custas mantidas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso ordinário do reclamado, por ausência de dialeticidade e por deserção, suscitadas em contrarrazões; por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários; Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais em benefício de seu advogado para 10%, calculada sobre o valor da condenação. Custas mantidas. Natal, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000758-90.2024.5.21.0013 RECORRENTE: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000758-90.2024.5.21.0013 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA Advogado: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA - RN7321 RECORRENTE: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA Advogado: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Advogado: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ - RN0010757 RECORRIDO: SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA Advogado: JEAN PIERRE DE OLIVEIRA - RN7321 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA TEMA COMUM AOS RECURSOS JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - HORAS EXTRAS MANTIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO - Não houve comprovação nos autos de que o reclamante possuía poderes de mando e gestão capazes de atrair a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto a sua atuação estava limitada ao restaurante do hotel e às atribuições pertinentes à alimentação e bebidas, razão pela qual são devidas as horas extras apuradas na planilha de cálculos da contadoria do juízo. RECURSO DO RECLAMANTE (TEMAS REMANESCENTES) FGTS - DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - Embora o art. 26-A da Lei nº 8036/1990 estabeleça que "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", a norma citada expressamente diz respeito à atuação do agente operador do FGTS (apuração e lançamento) e não invalida a quitação efetuada pelo empregador mediante TRCT assinado e sobre o qual não há questionamento, daí porque é plenamente cabível a dedução dos valores pagos a título de FGTS. MULTA NORMATIVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - Ao trazer aos autos a convenção coletiva 2023/2025 e pleitear a multa normativa ali prevista sem dar oportunidade à parte adversa para exercer o direito de defesa sobre a nova pretensão, o reclamante tentou modificar a causa de pedir, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. Destarte, considerando que o pedido colocado na petição inicial foi fundamentado em norma coletiva vigente em período distinto da prestação de serviços, é indevida a penalidade convencional. DANO MORAL - CONTRATO NÃO FORMALIZADO - DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS - O reclamante formula pedido de dano moral alegando ausência de formalização do contrato de trabalho e, por consequência, o inadimplemento de contribuições previdenciárias e de depósitos do FGTS, irregularidades que não caracterizam o dano moral in re ipsa. Nesse sentido, cumpre destacar que o c. TST firmou tese obrigatória ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, in verbis: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Assim, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito capaz de causar lesão extrapatrimonial, é incabível o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 791-A - SUCUMBÊNCIA DO TRABALHADOR - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - Nos termos do art. 791-A da CLT, estando caracterizada a parcial sucumbência das partes, são devidos honorários de sucumbência reciprocamente. Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA- Tendo em vista que o percentual arbitrado pela primeira instância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação não é compatível com os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, em especial a natureza da causa (de complexidade média), o recurso do reclamante é provido para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento). Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA (reclamante) e RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI (reclamada), nos autos de reclamação trabalhista em que também figuram no polo passivo HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP (reclamada) e RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, prolatada pelo Juiz Substituto RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES, que decidiu: "3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Declarar a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC. Rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita; Rejeitar a prejudicial de prescrição total; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA em face de RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP E RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA., para reconhecer o vínculo de emprego entre a 1ª reclamada e o autor no período de 10/08/2022 a 01/02/2023 e condenar os réus, de forma solidária, às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: a) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; b) Horas extras com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; c) Domingos e feriados trabalhados em dobro com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; d) 30 minutos de intervalo intrajornada diários; e) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como indenização de 40% sobre o FGTS. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do autor por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da relação de emprego na CTPS digital do reclamante com data de admissão em 10/08/2022 e saída em 01/02/2023 no cargo de supervisor de alimentos e bebidas e salário mensal de R$ 3.000,00. Após o trânsito em julgado, deve a 1ª ré, no prazo de cinco dias, proceder às anotações acima determinadas na CTPS digital do autor, sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC. Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, CLT, sem prejuízo da execução da multa aplicada e sem qualquer referência à presente ação. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários em favor do patrono do autor e a cargo das reclamadas de forma solidária, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado das rés e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º da CLT. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Observem-se as deduções determinadas em sentença. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais pela reclamada no importe de R$461,40, calculadas sobre R$23.069,99, valor da condenação. Intimem-se as partes." (ID. f3fda38, fls. 197 e ss.) O reclamante opôs embargos de declaração (ID. d1b7422, fls. 236 e ss.), os quais foram julgados da seguinte forma: "III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA (ID d1b7422 - págs. 236 e seguintes) em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por si, em face de RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP E RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA., especificamente no que concerne à suposta omissão de análise de pedido referente a diferenças de horas extras em relação ao valor pago no TRCT; 3.2. No mérito, CONHECER e ACOLHER os embargos acima referidos para, sanando a omissão constante da sentença embargada, a ela acrescer o julgamento improcedente de pedido autoral visando remessa de cópia da sentença para autoridade competente com vistas à instauração de ação penal em face dos representantes das reclamadas, tudo nos moldes da fundamentação supra, a qual faz parte deste dispositivo como se aqui estivesse presente e se constitui remédio integrativo do julgado embargado. Sem custas. Nada mais. Intimem-se as partes, com devolução do prazo recursal." (ID. e91c5dd , fls. 245 e ss.) Em suas razões recursais, o reclamante questiona os seguintes pontos: determinação de abatimento do FGTS que lhe foi pago diretamente; multa normativa; dano moral; horas extras trabalhadas em domingos e feriados; diferenças das horas extras pagas no TRCT; honorários sucumbenciais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. fd346b2, fls. 255 e ss.). O reclamado RESTAURANTE SALINAS SABINO, no recurso, discute a jornada de trabalho do reclamante, defendendo que o autor possuía poderes de mando e gestão e que, por isso, não havia obrigatoriedade de realização de controle de jornada. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso (ID. ea9de67, fls. 282 e ss.) Contrarrazões pelo reclamante (ID. 54a8c1f, fls. 294 e ss.), com preliminar de não conhecimento do recurso por deserção e por ausência de fundamentação. Contrarrazões pela reclamada (ID. 1e2f3ce, fls. 324 e ss.), com pedido de imposição ao reclamante de multa por litigância de má-fé. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção Nas contrarrazões, o reclamante suscita em preliminar o não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção, asseverando que a empresa "não faz jus ao benefício do § 9º, do art. 899, da CLT, já que não se enquadra em EPP, pois não preenche os requisitos do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006". Sem razão. A ré recolheu o depósito recursal pela metade (R$ 6.566,73 - ID. 8c22e5d, fls. 290/291), consoante o disposto no artigo 899, § 9º da CLT ("O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte"), afirmando que se enquadra na definição de empresa de pequeno porte. Em consulta ao site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, acesso em 30.05.2025), verifica-se que a ré está cadastrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), não havendo dúvidas quanto ao seu enquadramento como empresa de pequeno porte. Eventual irregularidade quanto ao enquadramento constitui infração administrativa, a ser apurada pela autoridade competente, e não perante esta Justiça Especializada. Sendo assim, rejeito a preliminar de deserção suscitada pelo reclamante. Preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade Nas contrarrazões, o reclamante defende o não conhecimento do recurso da parte adversa, por ausência de dialeticidade, destacando que não há ataque direto e específico à sentença. Sem razão. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. A Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No recurso, o reclamante ataca os fundamentos da sentença, declinando as razões de seu inconformismo, as quais têm aptidão para modificar o julgado de origem, se acolhidas, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Jornada de trabalho (tema comum aos recursos) O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, dispondo os seguintes fundamentos sobre a jornada de trabalho: "HORAS EXTRAS E INTERVALOS. DOMINGOS E FERIADOS. Pugna o autor pela condenação da reclamada ao pagamento das horas extras laboradas no curso do pacto, bem como pela ausência de gozo integral do intervalo intrajornada. Os réus refutam a alegação autoral sob o argumento de não havia extrapolação dos limites legais de jornada, além do quê o reclamante era detentor de cargo com poderes de mando e gestão, o que a desobrigaria de fazer o controle de sua jornada e, por conseguinte, torna indevida a pretensão em horas suplementares. Pugna pela improcedência dos pedidos. Quanto à alegação de que o autor se enquadrava no art. 62, II da CLT ao ocupar o cargo de supervisor, a própria reclamada afirma na contestação que havia um gerente (Thomas Magnum Lourenço de Souza), inclusive fazendo referência ao processo deste (RT 0000294-69.2024.5.21.0012). Ademais, observa-se no TRCT que a reclamada contabilizou horas extras, o que leva à conclusão de que havia efetivo controle de jornada dele. Logo, constata-se que o reclamante não exercia cargo de gestão. Registra-se que a reclamada deixou de juntar os respectivos cartões de ponto, em afronta ao disposto no art. 74, §2º da CLT e Súmula nº 338 do C. TST. Não bastasse, ao ser interrogado em Juízo declarou o preposto da ré: "que não sabe dizer o horário que o reclamante começava e parava de trabalhar, ficando a critério deste". Diante disso, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, devendo ser ponderado, contudo, que tal horário pode ser elidido por outras provas, conforme Sumula 74 do C. TST. Nesse contexto, observe-se que na inicial diz o obreiro que laborava das 07h ou 08h às 20h30, todos os dias de segunda-feira até domingo. Porém, em Juízo declarou que era quase sempre de 07h às 22h, o que também diverge da jornada máxima indicada na inicial, até as 22:30/23h, e igualmente é distinta da informada no processo 0000294-69.2024.5.21.0012 em que foi testemunha, no qual diz "que o depoente era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária (...)". (traslado de ata no ID f0323d3 - fl. 130 do PDF) Diante dessas premissas, reconheço o horário do autor como sendo das 08h às 18h, conforme depoimento por ele prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012 e horário de início indicado pela testemunha apresentada pela ré. Destaco que a testemunha apresentada pela ré não sabe informar qual horário de saída do autor, assim como os dias por ele trabalhados. Por sua vez, o preposto diz que não sabe a quantidade de dias que o rte trabalhava na semana, o que o torna confesso nesse tocante em razão do desconhecimento dos fatos, a teor do disposto no art. 843, §1º, da CLT. Assim, ante a confissão da reclamada e a ausência de juntada de controle de ponto, presumo verdadeira a alegação constante da inicial que o autor laborava de segunda a domingo com apenas uma folga mensal. No tocante à pausa para alimentação e repouso, ao ser inquirido a respeito, o preposto dos réus declarou: "que não sabe também o tempo de intervalo, ficando a critério deste", não sabendo também a testemunha da ré dizer o tempo de intervalo intrajornada do autor. Assim, ante a confissão da ré em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto e a ausência de juntada de controle de ponto, reconheço que ao autor era concedido intervalo de apenas 30 minutos, o que viola o disposto no art. 71 da CLT. Isso posto, reconheço que a jornada do reclamante era de 08h às 18h com 30 minutos de intervalo de segunda a domingo com uma folga semanal. Em razão disso, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas acima da 08ª diária e da 44ª semanal, de forma não-cumulativa, bem como o pleito de pagamento de horas intervalares correspondente a 30 minutos por dia trabalhado. Ante o labor em domingos e feriados, com base no art. 9º da Lei nº 605/49 e Súmula nº 146 do C. TST, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados (estes indicados no item 35 da inicial - ID 20f65a5, fl. 7 do PDF). Para o cômputo das horas extras e intervalares deve ser observado o salário do autor reconhecido (R$ 3.000,00), o adicional de 50%, o divisor 220, os dias trabalhados e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Deve ser deduzido o valor correspondente às horas extras pagas no TRCT (ID 09b74e5) e ao feriado no recibo de ID 19eead0 (págs. 149/150 do PDF). O valor de horas extras deverá gerar reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Improcedem os reflexos das horas intervalares, tendo em vista que tal verba possui natureza indenizatória, conforme art. 71, §4º da CLT." (ID. f3fda38, fls. 200/202) No recurso, o Restaurante Salinas Sabino argumenta que o reclamante, como gerente do restaurante do hotel, "não tinha superiores hierárquicos, bem como que toda a equipe do restaurante era subordinada ao autor, e que este gerenciava toda a questão de horário, controle dos empregados do restaurante, contratações e dispensa". Enfatiza que "o reclamante atuava com substancial autonomia, ostentava poderes de mando sobre seus subordinados, podendo contratar e demitir, atribuições não conferidas a qualquer outro empregado, além de receber remuneração diferenciada e superior à importância recebida pelos outros trabalhadores". Alega que "O fato de ter sido pago ao autor horas extras no TRCT de id. 09b74e5, ocorreu em razão de equívoco cometido pelo funcionário Thomas Magno Lourenço de Souza". Na hipótese de manutenção da condenação, "requer seja deduzido à condenação o valor pago no TRCT a título de horas extas [sic], no valor de R$ 4.106,36 (quatro mil, cento e seis reais e trinta e seis centavos)". O reclamante, no recurso, alega que o horário trabalhado não pode ser limitado à sua afirmativa de que "era obrigado à chegar às 7h e sair às 18h por causa do combinado com a proprietária", pois existem provas nos autos de que trabalhou além desse horário. Sustenta que não foi observado o percentual das horas extras previstos na norma coletiva (60% e 100%) e que os domingos e feriados trabalhados foram indicados "nos termos dos itens 41/45, e letra "h" da inicial", e não no item 35 mencionado na sentença, devendo, portanto, ser retificado o quantitativo de dias trabalhados. Diz que há diferenças a serem pagas, porque na rescisão do contrato recebeu importância inferior à que lhe era efetivamente devida. À análise. Segundo a petição inicial, o reclamante trabalhou da seguinte forma: "a) Das 07h ou 08h às 20h30, todos os dias de segunda-feira até domingo. b) Folgava apenas 30 (trinta) minutos para alimentação/descanso, no próprio local de trabalho; c) Muitas vezes, por imposição da Reclamada (em média 2 vezes por semana), findava sua jornada por volta das 22h30 ou 23h; d) Em média, 01 (uma) vez por semana, findava sua jornada por volta das 03h da manhã do dia seguinte, para reiniciar às 07h ou 08h; e) Não tinha dia certo para folga (tinha mês que sequer tinha folga). Era o dia que a Reclamada determinava (Um dia/mês)". Ressaltou que "No final do ano 2022, por ter muita demanda no Hotel e no Restaurante da Reclamada, o Obreiro era obrigado a trabalha muito mais nos dias 30 e 31/12/2022 e 01/01/2023", da forma a seguir: "- Dia 30/12/2022 (sexta-feira): Das 07h às 12h e das 12h30 às 02h do dia seguinte. - Dia 31/12/2022 (sábado): Das 08h às 12h e das 12h30 às 03h do dia seguinte. - Dia 01/01/2023 (domingo/feriado): Das 08h às 12h e das 12h30 às 03h do dia seguinte. - Dia 02/01/2023 (segunda-feira): Demitido SEM Justa Causa (Aviso Indenizado)". Disse que o pagamento de horas extras no acerto rescisório não foi suficiente para quitar todas as horas extras praticadas. Na contestação, o reclamado Restaurante Salinas Sabino Eireli asseverou que o reclamante detinha poderes de mando e gestão sobre os outros empregados, "mantendo uma relação de fidúcia e subordinação tão somente tão somente com a proprietária da empresa". Defendeu que "o reclamante fazia seu próprio horário de trabalho, tinha autonomia para decidir sobre sua equipe de trabalho e funções a serem realizadas", "tomar decisões que influenciavam diretamente no sucesso ou insucesso do restaurante da reclamada", além de poder "recomendar contratação e demissão de funcionários do seu setor". Ao final, pugnou pela "improcedência do pedido de pagamento de horas extras e adicional noturno, bem como do labor aos domingos e feriados, pois incabível em relação ao cargo que o autor ocupava, uma vez que o mesmo já era remunerado de forma devida para realizar atividades e supostos horários diferenciados, por conta das atribuições e responsabilidades que possui na empresa". Diante do que, cumpre analisar, de logo, se o reclamante ocupou cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, a enquadrá-la na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, cujo teor é o seguinte: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial (...). Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Infere-se que a aplicação da norma de exceção prevista no dispositivo citado depende de dois requisitos cumulativos: poderes de gestão e remuneração diferenciada. Acerca do poder de gestão, a doutrina sinaliza que os enquadrados no artigo 62, inciso II, da CLT "por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submetem, logicamente, a estrito controle de horários" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 11 ed., p. 906). Na audiência, o preposto afirmou que o reclamante não detinha procuração para representar a reclamada junto a bancos, tampouco podia vender bens do hotel, esvaziando, desde já, poderes típicos daqueles que, pela confiança depositada, atuam como extensão do empregador. Igualmente, a testemunha da reclamada assegurou nunca ter visto o reclamante contratando ou dispensando empregados e que o não tinha liberdade para, por sua decisão, vender bens do hotel sem autorização da proprietária (ID. f0e8a72, fls. 192/193). Concretamente, as circunstâncias citadas não comprovam que o reclamante detinha poderes de mando e gestão capazes de atrair a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto a sua atuação estava limitada ao restaurante do hotel e às atribuições pertinentes à alimentação e bebidas, não havendo meios de se acatar a tese defensiva e enquadrar o autor na exceção legal. A par disso, não se pode ignorar que o reclamante recebeu, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a importância de R$ 4.106,36 pelo pagamento de 502 horas extras, conforme registrado no campo 40 do TRCT juntado por ambas as partes (ID. 09b74e5, fl. 39; ID. 19eead0, fl. 151), o que corrobora com a versão inicial de controle e prática de jornada extraordinária, bem assim a sujeição do reclamante ao controle de horário e o seu direito às horas extras laboradas. Nesse ponto, cumpre observar que a tese da ré, no sentido de que o pagamento aconteceu por equívoco do gerente da reclamada ( Sr. Thomas Magno Lourenço de Souza), não possui qualquer substrato jurídico, pois a ele não foi sequer imputada qualquer conduta abusiva ou contrária às diretrizes da empresa e não existe discussão sobre a validade do termo de rescisão. Superado esse aspecto, cabe analisar a pretensão do reclamante de ampliação da jornada de trabalho, aplicação dos adicionais de 60% e 100% de horas extras, quantitativo de domingos e feriados trabalhados e diferenças de horas extras. Vejamos o que consta na prova oral e na prova emprestada sobre a jornada de trabalho do reclamante: Depoimento pessoal do reclamante: "(...) que foi contratado para trabalhar de 07h às 18h, mas sempre era chamado antes das 07h em razão do café da manhã e saía quase sempre às 22horas; que no mínimo saía seis vezes por semana às 22h; que trabalhava de segunda a domingo com apenas uma folga mensal sem data certa; que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada; que, questionado sobre seu horário declarado no depoimento prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012, disse que foi contratado para chegar Às 07h e sair às 18h, mas sempre saía depois desse horário; que tinha como atividades supervisionar o atendimento dos garçons, a elaboração dos pratos, o padrão de sabor e montagem dos pratos; que o restaurante abria às 06h aos hóspedes e fechava às 22h; que não tem empresa que presta serviços a restaurantes; que, questionado sobre a declaração feita sobre seus subordinados no depoimento prestado no processo 0000294-69.2024.5.21.0012, disse que os garçons eram subordinados em orientação; que registrava seu horário na folha de ponto que ficava na supervisão; que essa folha de ponto era da parte administrativa do hotel; que não recebeu horas extras durante o contrato, mas apenas na rescisão; que não sabe se o Sr Thomas teve alguma relação com o cálculo de horas extras devidas" (ID. f0e8a72, fl. 192). Depoimento da testemunha da reclamada: "(...) que o rte era gerente do restaurante; que o rte não tinha superiores hierárquicos; (...) que trabalhava de segunda a sexta de 07h às 17h com almoço de 12h às 13h; que registrava seu horário no controle de ponto; que não sabe dizer se o rte registrava horário no cartão de ponto; que o rte costumava chegar às 09h/10h, às vezes 08h; que não sabe que horas o rte costumava sair do trabalho; que o restaurante abria 06:30/07h para o café da manhã dos hóspedes e depois abria para o público em geral às 09h às 22h; que nunca viu o rte no café da manhã; que o horário de maior movimento do restaurante é à tarde; (...)" Depoimento testemunhal do reclamante nos autos do processo nº 0000294-69.2024.5.21.0012: "(...) Que o combinado foi que o depoente iria trabalhar das 07h às 18h; (...) Que o depoente era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária; (...) Que o depoente fazia horas extras, mas não recebeu o valor; (...)". Da confrontação do depoimento pessoal do reclamante, do seu testemunho na RT nº 0000294-69.2024.5.21.001 e do relato da testemunha da reclamada, reputo correto o reconhecimento sentencial de que o trabalho do autor se desenvolvia das 08h às 18h, porquanto o horário é corroborado pelas palavras do próprio autor ("era obrigado a chegar às 7:00 e sair às 18:00 por causa do combinado com a proprietária") e limitado pela testemunha da reclamada (que iniciava sua jornada às 07h e podia constatar que o autor não iniciava seu labor antes das 08h). Tais afirmações tornam desnecessárias maiores discussões sobre as demais provas apontadas pelo reclamante, inclusive sobre o único controle de jornada que acompanha a inicial, com marcações de difícil leitura (ID. cbad000, fl. 30). Relativamente aos feriados trabalhados, observa-se que o reclamante pleiteou, como reiterado em recurso, que fossem considerados os listados no item 35 da petição inicial, mas ali foram mencionados apenas horários de trabalho em certas datas. Ainda assim, apesar de os feriados terem sido listados no ponto "X - Domingos e feriados trabalhados, dobro", a planilha já computou os feriados oficiais de 07.09.2022, 03.10.2022, 12.10.2022, 02.11.2022, 15.11.2022, 25.12.2022, 01.01.2023 (coincidente com repouso semanal remunerado). No aspecto, como o reclamante limitou a rebater o item 35 mencionado pela sentença de origem e não se insurgiu especificamente em face das datas especificadas na planilha de cálculos, parte integrante da sentença, não há nada a prover no recurso. Com relação ao número de domingos trabalhados, também não merece reforma a sentença, uma vez que foram computados na conta os domingos trabalhados compreendidos na jornada de trabalho fixada em sentença, que foi mantida nesta via recursal (ID. 451566, fl. 228). Ainda no tocante à apuração das horas extras, não há falar em incidência do adicional convencional de 60%, uma vez que o reclamante ampara o seu pedido na CCT 2023/2025, que tem vigência de 01.03.2023 a 28.02.2025 (ID. c9de54f, fl. 41), logo não é contemporânea ao vínculo de emprego (10.08.2022 a 01.02.2023). No mais, deferidas as horas extras realizadas no período contratual ("julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas acima da 08ª diária e da 44ª semanal, de forma não-cumulativa, bem como o pleito de pagamento de horas intervalares correspondente a 30 minutos por dia trabalhado" - ID. f3fda38, fl. 202), determinado o cômputo do adicional legal de 100% sobre domingos e feriados trabalhados ("julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados"- ID. f3fda38, fl. 202) e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras ("Deve ser deduzido o valor correspondente às horas extras pagas no TRCT" - ID. f3fda38, fl. 202), os recursos carecem de interesse recursal nestes pontos. Recursos não providos, no ponto. FGTS (recurso do reclamante) O Juízo de primeiro grau deferiu a pretensão relativa ao FGTS e autorizou a dedução da quantia paga sob o mesmo título na rescisão contratual, sob os seguintes argumentos: "FGTS Pleiteia o autor a verba fundiária, sob a alegação de que a empresa não recolheu nenhum valor em sua conta vinculada. A reclamada é silente a respeito de tal alegação, embora saliente-se que ela efetuou na rescisão o pagamento de R$ 1.680,00 a título de FGTS com 40% (campos 45 e 53 do TRCT). Isso posto, julgo procedente o pedido de pagamento de FGTS de todo o período contratual, bem como da indenização de 40% sobre FGTS em razão da dispensa sem justa, porém deduzindo-se o o valor (R$ 1.680,00) pago no TRCT. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do autor por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara" (ID. f3fda38, fls. 199/200). No recurso, o reclamante defende que não é cabível a dedução autorizada em sentença, afirmando que "nos termos do art. 26-A, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador". Acontece que, embora no art. 26-A da lei nº 8036/1990 estabeleça que "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", a norma expressamente diz respeito à atuação do agente operador do FGTS (apuração e lançamento) e não invalida a quitação efetuada pelo empregador mediante TRCT devidamente assinado e sobre o qual não há questionamento (ID. 09b74e5, fl. 39), daí porque é plenamente cabível a dedução dos valores pagos a título de FGTS. Recurso não provido, no ponto. Multa normativa (recurso do reclamante) O Juízo de origem negou a multa prevista em norma coletiva, ao fundamento de que a norma coletiva acostada com a petição inicial não abrange o período contratual do autor: "MULTA NORMATIVA A pretensão em tela tem como causa de pedir a alegação do autor de que os réus descumpriram uma série de direitos contantes na CCT 2023/2025 de sua categoria. Ocorre que a vigência da norma coletiva 2023/2025, que serve como fundamento da causa de pedir, juntada sob ID c9de54f pelo autor, tem vigência no período compreendido entre 01/03/2023 e 28/02/2025, não abrangendo, portanto, o período do contrato de trabalho reconhecido nesta lide (10/08/2022 até 01/02/2023). Isso posto, julgo improcedente o pedido respectivo." (ID. f3fda38, fl. 202). O reclamante recorre do indeferimento da multa normativa, ao argumento de que juntou por equívoco à CCT 2023/2025 e que, com fundamento no art. 845 da CLT, anexou a CCT 2022/2023 no curso da instrução processual, não apreciada pelo Juízo de origem. Com efeito, o art. 845 da CLT autoriza a juntada de prova documental até o encerramento da instrução processual, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. Na réplica, o reclamante reiterou a pretensão de aplicação da multa normativa, mas passou a se referir à CCT 2022/2023, em vez da CCT 2023/2025 (ID. 9821aae, fl. 164), juntando o respectivo instrumento coletivo (ID. e13810b, fls. 168 e ss,), mas sem nada dizer sobre o suposto 'equívoco' quanto a norma coletiva que ampara seu pedido, o que obstou a oportunidade de manifestação da parte contrária. Evidencia-se, portanto, a tentativa de alteração da causa de pedir na manifestação sobre a contestação e os documentos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual, em especial porque não foi oportunizado o exercício do direito de defesa sobre a nova pretensão. Destarte, como não se trata de mera aplicação do art. 845 da CLT, verifica-se que o reclamante pleiteou, na petição inicial, o pagamento da multa prevista na cláusula 37ª da CCT 2023/2025 (ID. c9de54f, fl. 50), vigente de 01.03.2023 e 28.02.2025 (ID. c9de54f, fl. 41), período distinto ao da prestação de serviços, razão pela qual a penalidade é indevida. Recurso não provido, no item. Danos morais (recurso do reclamante) O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: "DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por dano moral com fundamento nos descumprimentos legais elencados na inicial. Considera-se dano moral aquele oriundo de ofensa concernente à esfera extrapatrimonial do ofendido. Atingem-se nesse caso direitos da personalidade, direitos de caráter imaterial personalíssimo. No tocante aos alegados descumprimentos contratuais, reputo que, embora reconhecidos, por si só não maculam direitos personalíssimos e da esfera extrapatrimonial da reclamante, motivo pelo qual não ensejam dano moral. Nesse ponto, transcrevo entendimento consubstanciado na jurisprudência do E. TRT da 21ª Região, com o qual coaduno: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO A DESTEMPO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. A ausência de recolhimento dos depósitos fundiários durante o pacto laboral, e, a quitação das verbas rescisórias a destempo, são circunstâncias que não ultrapassam a situação de mero aborrecimento, não se constituindo em caso de atingimento da dignidade do trabalhador. Não sendo o FGTS uma verba da qual a obreira pode dispor livremente durante o pacto laboral, e a supressão destes depósitos em sua conta vinculada não ingressa na esfera do dano moral indenizável. Por outro lago, a mora na quitação das verbas rescisórias, já é penalizada pelo ordenamento jurídico. Assim, afastada a condenação ao pagamento da indenização pretendida. (RO Nº 0000203-79.2024.5.21.0011(ROT) - Des. Relator: Ronaldo Medeiros de Souza - julgamento em 09/10/2024) Assim, com base nos fundamentos acima expostos e entendimento da Egrégia Corte Regional trabalhista, julgo improcedente o pedido." (ID. f3fda38, fl. 203) No recurso, reiterando os termos da petição inicial, o reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na ausência de anotação do contrato de trabalho e o consequente não recolhimento do FGTS e de contribuições previdenciárias durante todo o período contratual. Vejamos. O dano moral em sentido amplo consiste na ofensa a direitos não patrimoniais da pessoa, enumerados no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, além de outros, como a inviolabilidade do direito à vida, da integridade física e psicológica, da liberdade, da honra, da intimidade, da privacidade e da própria imagem, e a reparação, por meio de correspondente indenização, está prevista no inciso V do mesmo artigo, e nos artigos 186 do Código Civil e, ainda, no artigo 927 do mesmo diploma. O art. 223-C da CLT, por sua vez, prevê que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". A par das disposições legais, cabe ao Juiz a averiguação da efetiva comprovação de ocorrência do dano e dos seus efeitos em cada caso concreto, da responsabilidade (culpa) do agente e do nexo causal, para aferir se há direito à indenização por danos morais e, em caso positivo, a capacidade financeira das partes com intuito de balizar o arbitramento do valor da indenização, evitando distorções. No caso, o fundamento maior do reclamante para o pedido de danos moral é ausência de formalização do contrato de trabalho e, por consequência, o inadimplemento de contribuições previdenciárias e de depósitos do FGTS, irregularidades que não caracterizam o dano moral in re ipsa, isto é, independente de comprovação. Nesse sentido, o c. TST firmou tese obrigatória ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, in verbis: "Tema 60. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." Assim, não se tratando de dano moral presumido e não comprovada qualquer conduta da reclamada capaz de causar lesão extrapatrimonial, não se configurou dano moral a demandar indenização, como decidido em sentença. Recurso não provido, no ponto. Honorários advocatícios sucumbenciais (recurso do reclamante) No recurso, o reclamante refuta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que não teve nenhum pleito da petição inicial julgado totalmente improcedente. Pleiteia, outrossim, a majoração dos honorários fixados em favor do seu causídico para 10% sobre o valor da condenação. A sentença decidiu o tema da seguinte forma: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ante a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrono do autor e a cargo das reclamadas de forma solidária, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado das rés e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º da CLT." (ID. f3fda38, fls. 204/205) Pondere-se. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador. Nesse sentido, dispõe o art. 791-A da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Cabe ressaltar que o c. STF, no julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, prevalecendo a tese do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a norma apresenta obstáculos à efetiva aplicação da regra prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mantendo incólumes as demais disposições legais inscritas no art. 791-A da CLT. O v. acórdão foi divulgado no DJE nº 84, em 02.05.2022 e publicado em 03.05.2022. Segue a transcrição da ementa: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicação em 03/05/2022) Com a publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrida em 29.06.2022, foram esclarecidos os contornos da mencionada decisão embargada: em atenção ao princípio da adstrição ao pedido inicial, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do artigo 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo incólume a obrigação processual do beneficiário da justiça gratuita responder pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, desde que comprovado pelo credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Nessa esteira, as Turmas do c. Tribunal Superior do Trabalho se posicionaram pela declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, apenas com relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola os dispositivos indicados como violado. A decisão regional, como proferida, está em consonância com o disposto na ADI-5766 pelo e. STF . Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 208982520195040004, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) Em vista disso, considerando que o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão e que a decisão do c. STF na ADI 5766 é de observância obrigatória por todas as instâncias desta Justiça Especializada, correta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência fixados pela origem, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. No mais, o montante arbitrado de 5% sobre o valor da condenação não observa os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se desproporcional ao zelo profissional, o lugar de prestação do serviços, à complexidade da causa (média complexidade - vínculo empregatício, direitos convencionais, horas extras, danos morais, responsabilidade solidária) e ao tempo despendido pelo advogado do reclamante, razão porque deve ser majorado o percentual de 10%. Recurso parcialmente provido, no item. Litigância de má-fé (recurso da reclamada) Não configurada qualquer hipótese prevista no art. 793-B da CLT ou no art. 80 do CPC, não assiste razão ao reclamado quanto à alegação trazida em contrarrazões de que o reclamante litiga de má-fé. Na realidade, o autor exerceu regularmente seu direito ao duplo grau de jurisdição e até teve o provimento parcial do seu recurso, não havendo multa pecuniária a ser imposta com base neste fundamento. Prequestionamento Por fim, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados revela-se desnecessário, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento do recurso do reclamado, por ausência de dialeticidade e por deserção, suscitadas em contrarrazões; conheço dos recursos ordinários; no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais em benefício de seu advogado para 10%, calculada sobre o valor da condenação. Custas mantidas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso ordinário do reclamado, por ausência de dialeticidade e por deserção, suscitadas em contrarrazões; por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários; Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para majorar os honorários sucumbenciais em benefício de seu advogado para 10%, calculada sobre o valor da condenação. Custas mantidas. Natal, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000758-90.2024.5.21.0013 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho na data 24/04/2025
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000758-90.2024.5.21.0013 : SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA : RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80fc579 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada interpôs recurso ordinário. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso. Fica a parte autora NOTIFICADA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos ao TRT da 21ª Região. MOSSORO/RN, 14 de abril de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI
- HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP
- RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000758-90.2024.5.21.0013 : SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA : RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80fc579 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada interpôs recurso ordinário. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso. Fica a parte autora NOTIFICADA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos ao TRT da 21ª Região. MOSSORO/RN, 14 de abril de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDERSON MOURA DE OLIVEIRA