Manoel Jose Dos Santos Dias x Arauco Celulose Do Brasil S.A. e outros
Número do Processo:
0000760-96.2023.5.05.0221
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000760-96.2023.5.05.0221 RECORRENTE: MANOEL JOSE DOS SANTOS DIAS RECORRIDO: MAHAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000760-96.2023.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na dicção dos §2º e 3º do art. 2º da CLT, o grupo econômico pode configurar-se por subordinação ou por coordenação. Ainda que seja composto por empresas com estruturas administrativas e financeiras distintas e autônomas, como personalidades jurídicas próprias, pode evidenciar-se como grupo empresarial pela efetiva atuação integrada, buscando propósitos econômicos comuns, desenvolvendo projetos específicos em benefício comum, dando ensejo ao reconhecimento dos seus integrantes como empregador único. Ora, o "caput" do art. 2º da CLT, ao definir o empregador a partir da figura da empresa, não fazendo mínima referência à pessoa jurídica, evidencia que o núcleo econômico do tomador de serviços é o objetivo visado, porque somente assim se garante proteção suficiente ao trabalhador para recebimento dos seus direitos essenciais, para o qual devem concorrer todos os que se favorecem economicamente dos serviços prestados. Ademais, a referência que faz o §3º do art. 2º da CLT à identidade de sócios, aspecto fático reiteradamente constatado em grupos econômicos por subordinação, não descarta a caracterização econômica de grupos formados por empresas com composição societária absolutamente diversas, integradas economicamente pelo desenvolvimento parcerias, projetos comuns, propósitos específicos, etc. In casu, inequívoca a associação das acionadas na exploração de atividades econômicas, as quais, embora diversas, se complementam em busca da maximização dos lucros. Presentes, assim, todos os requisitos cumulativos para o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, vale dizer, a demonstração de interesse integrado; a efetiva comunhão de interesses; e, por fim, a atuação conjunta das empresas. A responsabilidade solidária é consectário lógico e legal do reconhecimento do grupo econômico. JORNADA. CARTÕES DE PONTO INVALIDADOS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. A invalidade dos controles de frequência, comprovada pela confissão do preposto em audiência, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, consoante entendimento firmado na Súmula 338 do TST. RECURSO PROVIDO. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL JOSE DOS SANTOS DIAS
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000760-96.2023.5.05.0221 RECORRENTE: MANOEL JOSE DOS SANTOS DIAS RECORRIDO: MAHAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000760-96.2023.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na dicção dos §2º e 3º do art. 2º da CLT, o grupo econômico pode configurar-se por subordinação ou por coordenação. Ainda que seja composto por empresas com estruturas administrativas e financeiras distintas e autônomas, como personalidades jurídicas próprias, pode evidenciar-se como grupo empresarial pela efetiva atuação integrada, buscando propósitos econômicos comuns, desenvolvendo projetos específicos em benefício comum, dando ensejo ao reconhecimento dos seus integrantes como empregador único. Ora, o "caput" do art. 2º da CLT, ao definir o empregador a partir da figura da empresa, não fazendo mínima referência à pessoa jurídica, evidencia que o núcleo econômico do tomador de serviços é o objetivo visado, porque somente assim se garante proteção suficiente ao trabalhador para recebimento dos seus direitos essenciais, para o qual devem concorrer todos os que se favorecem economicamente dos serviços prestados. Ademais, a referência que faz o §3º do art. 2º da CLT à identidade de sócios, aspecto fático reiteradamente constatado em grupos econômicos por subordinação, não descarta a caracterização econômica de grupos formados por empresas com composição societária absolutamente diversas, integradas economicamente pelo desenvolvimento parcerias, projetos comuns, propósitos específicos, etc. In casu, inequívoca a associação das acionadas na exploração de atividades econômicas, as quais, embora diversas, se complementam em busca da maximização dos lucros. Presentes, assim, todos os requisitos cumulativos para o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, vale dizer, a demonstração de interesse integrado; a efetiva comunhão de interesses; e, por fim, a atuação conjunta das empresas. A responsabilidade solidária é consectário lógico e legal do reconhecimento do grupo econômico. JORNADA. CARTÕES DE PONTO INVALIDADOS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. A invalidade dos controles de frequência, comprovada pela confissão do preposto em audiência, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, consoante entendimento firmado na Súmula 338 do TST. RECURSO PROVIDO. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAHAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
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