Processo nº 00007611820158050187
Número do Processo:
0000761-18.2015.8.05.0187
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000761-18.2015.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: JOSE PORTO DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410), GUSTAVO MARQUES FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB:BA24849), NEY ANDERSON NEVES PRADO registrado(a) civilmente como NEY ANDERSON NEVES PRADO (OAB:BA41695) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ PORTO DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID nº 27214903 - pág.31 que deferiu a gratuidade da autora. Determinada a intimação da parte autora para promover as diligências que lhe competiam no, primeiramente por meio de seu patrono, conforme certidão de ID nº 408219157 e, posteriormente, pessoalmente (ID nº 416896060), esta permaneceu inerte e não deu o devido prosseguimento ao feito, conforme certidão da intimação pessoal no ID nº 480244067. É o breve Relatório. DECIDO. O art. 485, III, do CPC admite a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora não promover as diligências que lhe cabiam, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Desta feita, considerando que a parte requerente, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competia para dar andamento ao feito, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000761-18.2015.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: JOSE PORTO DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410), GUSTAVO MARQUES FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB:BA24849), NEY ANDERSON NEVES PRADO registrado(a) civilmente como NEY ANDERSON NEVES PRADO (OAB:BA41695) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ PORTO DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID nº 27214903 - pág.31 que deferiu a gratuidade da autora. Determinada a intimação da parte autora para promover as diligências que lhe competiam no, primeiramente por meio de seu patrono, conforme certidão de ID nº 408219157 e, posteriormente, pessoalmente (ID nº 416896060), esta permaneceu inerte e não deu o devido prosseguimento ao feito, conforme certidão da intimação pessoal no ID nº 480244067. É o breve Relatório. DECIDO. O art. 485, III, do CPC admite a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora não promover as diligências que lhe cabiam, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Desta feita, considerando que a parte requerente, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competia para dar andamento ao feito, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000761-18.2015.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: JOSE PORTO DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410), GUSTAVO MARQUES FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB:BA24849), NEY ANDERSON NEVES PRADO registrado(a) civilmente como NEY ANDERSON NEVES PRADO (OAB:BA41695) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ PORTO DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID nº 27214903 - pág.31 que deferiu a gratuidade da autora. Determinada a intimação da parte autora para promover as diligências que lhe competiam no, primeiramente por meio de seu patrono, conforme certidão de ID nº 408219157 e, posteriormente, pessoalmente (ID nº 416896060), esta permaneceu inerte e não deu o devido prosseguimento ao feito, conforme certidão da intimação pessoal no ID nº 480244067. É o breve Relatório. DECIDO. O art. 485, III, do CPC admite a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora não promover as diligências que lhe cabiam, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Desta feita, considerando que a parte requerente, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competia para dar andamento ao feito, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000761-18.2015.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: JOSE PORTO DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410), GUSTAVO MARQUES FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB:BA24849), NEY ANDERSON NEVES PRADO registrado(a) civilmente como NEY ANDERSON NEVES PRADO (OAB:BA41695) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ PORTO DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID nº 27214903 - pág.31 que deferiu a gratuidade da autora. Determinada a intimação da parte autora para promover as diligências que lhe competiam no, primeiramente por meio de seu patrono, conforme certidão de ID nº 408219157 e, posteriormente, pessoalmente (ID nº 416896060), esta permaneceu inerte e não deu o devido prosseguimento ao feito, conforme certidão da intimação pessoal no ID nº 480244067. É o breve Relatório. DECIDO. O art. 485, III, do CPC admite a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora não promover as diligências que lhe cabiam, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Desta feita, considerando que a parte requerente, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competia para dar andamento ao feito, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000761-18.2015.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: JOSE PORTO DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410), GUSTAVO MARQUES FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB:BA24849), NEY ANDERSON NEVES PRADO registrado(a) civilmente como NEY ANDERSON NEVES PRADO (OAB:BA41695) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ PORTO DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID nº 27214903 - pág.31 que deferiu a gratuidade da autora. Determinada a intimação da parte autora para promover as diligências que lhe competiam no, primeiramente por meio de seu patrono, conforme certidão de ID nº 408219157 e, posteriormente, pessoalmente (ID nº 416896060), esta permaneceu inerte e não deu o devido prosseguimento ao feito, conforme certidão da intimação pessoal no ID nº 480244067. É o breve Relatório. DECIDO. O art. 485, III, do CPC admite a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora não promover as diligências que lhe cabiam, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Desta feita, considerando que a parte requerente, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competia para dar andamento ao feito, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000761-18.2015.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: JOSE PORTO DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410), GUSTAVO MARQUES FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB:BA24849), NEY ANDERSON NEVES PRADO registrado(a) civilmente como NEY ANDERSON NEVES PRADO (OAB:BA41695) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ PORTO DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID nº 27214903 - pág.31 que deferiu a gratuidade da autora. Determinada a intimação da parte autora para promover as diligências que lhe competiam no, primeiramente por meio de seu patrono, conforme certidão de ID nº 408219157 e, posteriormente, pessoalmente (ID nº 416896060), esta permaneceu inerte e não deu o devido prosseguimento ao feito, conforme certidão da intimação pessoal no ID nº 480244067. É o breve Relatório. DECIDO. O art. 485, III, do CPC admite a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora não promover as diligências que lhe cabiam, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Desta feita, considerando que a parte requerente, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competia para dar andamento ao feito, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA