Processo nº 00007612820245120035
Número do Processo:
0000761-28.2024.5.12.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA 0000761-28.2024.5.12.0035 : FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) : CAMILA RODRIGUES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000761-28.2024.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CAMILA RODRIGUES RECORRIDO: CAMILA RODRIGUES, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de FLORIANÓPOLIS/SC, sendo recorrente FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. e CAMILA RODRIGUES e recorrido CAMILA RODRIGUES, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. e CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO CONHECIMENTO JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECORRENTE. CONCESSÃO A ré Flex afirma fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. Dispõe o art. 790, §4º, da CLT: Art. 790. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em exame, entendo que a parte ré, por meio das provas carreadas aos autos, demonstrou estar lidando com substanciais dificuldades financeiras, impossibilitada, pois, de arcar com o pagamento das custas do processo. Além disso, o deferimento da recuperação judicial, por si só, constitui prova da hipossuficiência econômica. Não se ignora que a parte autora mencionou que a recuperação judicial em comento teria sido extinta. Contudo, não há prova de que a decisão invocada pela obreira transitou em julgado, motivo pela qual se afasta sua insurgência preliminar (arguida em contrarrazões). Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita à ré Flex. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários, exceto quanto ao pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária das outras rés formulado pela empresa Flex, por ausência de legitimidade para tanto. Também não se conhece do pedido de habilitação dos valores devidos à autora no juízo recuperando, por ausência de lesividade, já que não foi determinado em sentença procedimento diverso do defendido pela parte. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXCLUSÃO Assim dispõe o art. 467 da CLT, verbis: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Na hipótese dos autos, não houve controvérsia sobre o montante devido a título de rescisórias. O valor devido a título de rescisórias constantes do TRTC é, portanto, incontroverso e o fato de a recorrente estar em recuperação judicial não a isenta do pagamento da sanção prevista no art. 467 da CLT. Nesse sentido, trago à baila o seguinte aresto do Colendo TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. O instituto da recuperação judicial, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez reconhecido, não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e dar continuidade ao negócio. A recuperação judicial, por si só, não dá azo ao não pagamento de verbas previstas em lei. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando, por analogia, a Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. O Regional aplicou a penalidade de forma fundamentada, por entender que os embargos de declaração tinham por finalidade apenas protelar o deslinde do feito. Nota-se que o intento da embargante, ora agravante, em prequestionar a matéria configurou o ato protelatório passível de aplicação da multa, uma vez que o Regional apresentou tese explícita sobre o assunto. Portanto, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais apontados no recurso, por ausência de previsão normativa, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n° 118 da SbDI-1 do TST. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal nem contrariou a Súmula nº 297 desta Corte, pois a cominação da sanção citada consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo, não caracterizando, pois, óbice ao exercício da ampla defesa. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-727-75.2015.5.06.0313, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2017). Isso posto, nego provimento ao recurso. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. EXCLUSÃO O fato de a empresa estar em recuperação judicial não a desobriga do pagamento da multa em debate conforme jurisprudência do C. TST invocada anteriormente. 3 - LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05 estabelece o seguinte: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; [...]. Inicialmente, cumpre esclarecer que o dispositivo legal supracitado não limita a incidência dos juros e da correção monetária sobre os créditos devidos ao trabalhador à data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Em verdade, ele apenas estabelece os requisitos necessários para a habilitação do crédito pelo credor. No mais, ainda que a ré fosse falida (o que não é o caso, já que está em recuperação judicial), seriam exigíveis os juros de mora se o ativo apurado fosse suficiente para tal finalidade (artigo 124 da Lei 11.101/2005). Desta forma, não há restrição à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o crédito trabalhista, pois somente quando do pagamento dos débitos da massa falida (se a recuperação se convolar em falência) é que será possível aferir se o ativo apurado é suficiente para satisfazer ou não os seus credores. O sempre preciso professor e magistrado José Aparecido dos Santos, ao discorrer sobre o referido dispositivo legal, esclarece o seguinte: Esse dispositivo tem proporcionado a alguns a impressão de que os juros de mora dos débitos da massa falida vão apenas até a data da decretação da quebra. Contudo, uma análise mais atenta evidencia que a intenção do legislador foi a de determinar o pagamento da totalidade dos juros, desde que possam ser suportados pela massa". (...) (in "Curso de cálculos de liquidação trabalhista", 3 ed. Curitiba: Juruá, 2012. p. 473) Ante o exposto, nego provimento ao recurso neste item. 4 - DESONERAÇÃO DA FOLHA O tema não foi analisado na sentença e a parte não opôs embargos de declaração. Desse modo, a matéria não pode ser analisada apenas nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO A praxe, há muito sedimentada nesta Justiça, é a fixação de honorários advocatícios no importe de 15%. Esse percentual encontra amparo na disposição contida no art. 791-A da CLT. Isso posto, majoro a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora para o percentual de 15%. Dou provimento, nesses termos. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A parte autora almeja que não haja limitação da condenação de acordo com os valores da inicial. Sem razão. A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 3 - SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO A reclamante alega que a fixação dos valores é precipitada, considerando que os autos não foram encaminhados a um perito contador especializado em cálculos trabalhistas. Diante disso, requer "seja afastada a liquidação de sentença realizada e determinada a apuração do quantum debeatur em regular fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879 da CLT." Nos termos do art. 789, §2º, CLT "Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais". Reformulando posicionamento, entendo que, embora repute que o proferimento de sentença líquida na fase de conhecimento, muitas vezes, representa trabalho intelectual literalmente jogado fora, o que, nesse momento de evidente sobrecarga de serviço, tanto no primeiro grau, quanto no segundo, é de todo contraproducente, dada a alta taxa de reforma das decisões de primeiro grau, POR ÓRGÃO COLEGIADO (TRT, TST, STF...). De qualquer sorte, acerca do tema compartilho do entendimento do Exmo. Des. Guglielmetto, no sentido de que: (...) Sem demérito algum para os juízes que adotam a prática de proferir sentenças líquidas, diante até mesmo do estímulo que lhe confere a Corregedoria do TRT/12, ao estender o prazo para 40 (quarenta) dias para a sua publicação, tenho ressalvas quanto a formação da coisa julgada, quando há a necessidade de haver a liquidação por cálculos que demande a elaboração de operações aritméticas, independentemente de seu grau de complexidade. Assim, dou parcial provimento para manter o valor arbitrado pelo juízo sentenciante, resguardando às partes, contudo, o direito de discuti-los na fase de execução. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO, exceto quanto ao pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária das demais rés e do pedido de habilitação dos valores devidos à autora no juízo recuperando. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini e com ressalvas de Sua Excelência quanto a fundamentação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX); sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) majorar a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios para o percentual de 15% e b) manter o valor arbitrado pelo juízo sentenciante, resguardando às partes, contudo, o direito de discuti-los na fase de execução. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas, de R$ 474,96, pelo autor, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Teresa Regina Cotosky. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /cfs FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA 0000761-28.2024.5.12.0035 : FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) : CAMILA RODRIGUES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000761-28.2024.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CAMILA RODRIGUES RECORRIDO: CAMILA RODRIGUES, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de FLORIANÓPOLIS/SC, sendo recorrente FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. e CAMILA RODRIGUES e recorrido CAMILA RODRIGUES, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. e CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO CONHECIMENTO JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECORRENTE. CONCESSÃO A ré Flex afirma fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. Dispõe o art. 790, §4º, da CLT: Art. 790. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em exame, entendo que a parte ré, por meio das provas carreadas aos autos, demonstrou estar lidando com substanciais dificuldades financeiras, impossibilitada, pois, de arcar com o pagamento das custas do processo. Além disso, o deferimento da recuperação judicial, por si só, constitui prova da hipossuficiência econômica. Não se ignora que a parte autora mencionou que a recuperação judicial em comento teria sido extinta. Contudo, não há prova de que a decisão invocada pela obreira transitou em julgado, motivo pela qual se afasta sua insurgência preliminar (arguida em contrarrazões). Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita à ré Flex. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários, exceto quanto ao pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária das outras rés formulado pela empresa Flex, por ausência de legitimidade para tanto. Também não se conhece do pedido de habilitação dos valores devidos à autora no juízo recuperando, por ausência de lesividade, já que não foi determinado em sentença procedimento diverso do defendido pela parte. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXCLUSÃO Assim dispõe o art. 467 da CLT, verbis: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Na hipótese dos autos, não houve controvérsia sobre o montante devido a título de rescisórias. O valor devido a título de rescisórias constantes do TRTC é, portanto, incontroverso e o fato de a recorrente estar em recuperação judicial não a isenta do pagamento da sanção prevista no art. 467 da CLT. Nesse sentido, trago à baila o seguinte aresto do Colendo TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. O instituto da recuperação judicial, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez reconhecido, não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e dar continuidade ao negócio. A recuperação judicial, por si só, não dá azo ao não pagamento de verbas previstas em lei. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando, por analogia, a Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. O Regional aplicou a penalidade de forma fundamentada, por entender que os embargos de declaração tinham por finalidade apenas protelar o deslinde do feito. Nota-se que o intento da embargante, ora agravante, em prequestionar a matéria configurou o ato protelatório passível de aplicação da multa, uma vez que o Regional apresentou tese explícita sobre o assunto. Portanto, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais apontados no recurso, por ausência de previsão normativa, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n° 118 da SbDI-1 do TST. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal nem contrariou a Súmula nº 297 desta Corte, pois a cominação da sanção citada consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo, não caracterizando, pois, óbice ao exercício da ampla defesa. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-727-75.2015.5.06.0313, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2017). Isso posto, nego provimento ao recurso. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. EXCLUSÃO O fato de a empresa estar em recuperação judicial não a desobriga do pagamento da multa em debate conforme jurisprudência do C. TST invocada anteriormente. 3 - LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05 estabelece o seguinte: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; [...]. Inicialmente, cumpre esclarecer que o dispositivo legal supracitado não limita a incidência dos juros e da correção monetária sobre os créditos devidos ao trabalhador à data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Em verdade, ele apenas estabelece os requisitos necessários para a habilitação do crédito pelo credor. No mais, ainda que a ré fosse falida (o que não é o caso, já que está em recuperação judicial), seriam exigíveis os juros de mora se o ativo apurado fosse suficiente para tal finalidade (artigo 124 da Lei 11.101/2005). Desta forma, não há restrição à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o crédito trabalhista, pois somente quando do pagamento dos débitos da massa falida (se a recuperação se convolar em falência) é que será possível aferir se o ativo apurado é suficiente para satisfazer ou não os seus credores. O sempre preciso professor e magistrado José Aparecido dos Santos, ao discorrer sobre o referido dispositivo legal, esclarece o seguinte: Esse dispositivo tem proporcionado a alguns a impressão de que os juros de mora dos débitos da massa falida vão apenas até a data da decretação da quebra. Contudo, uma análise mais atenta evidencia que a intenção do legislador foi a de determinar o pagamento da totalidade dos juros, desde que possam ser suportados pela massa". (...) (in "Curso de cálculos de liquidação trabalhista", 3 ed. Curitiba: Juruá, 2012. p. 473) Ante o exposto, nego provimento ao recurso neste item. 4 - DESONERAÇÃO DA FOLHA O tema não foi analisado na sentença e a parte não opôs embargos de declaração. Desse modo, a matéria não pode ser analisada apenas nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO A praxe, há muito sedimentada nesta Justiça, é a fixação de honorários advocatícios no importe de 15%. Esse percentual encontra amparo na disposição contida no art. 791-A da CLT. Isso posto, majoro a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora para o percentual de 15%. Dou provimento, nesses termos. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A parte autora almeja que não haja limitação da condenação de acordo com os valores da inicial. Sem razão. A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 3 - SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO A reclamante alega que a fixação dos valores é precipitada, considerando que os autos não foram encaminhados a um perito contador especializado em cálculos trabalhistas. Diante disso, requer "seja afastada a liquidação de sentença realizada e determinada a apuração do quantum debeatur em regular fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879 da CLT." Nos termos do art. 789, §2º, CLT "Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais". Reformulando posicionamento, entendo que, embora repute que o proferimento de sentença líquida na fase de conhecimento, muitas vezes, representa trabalho intelectual literalmente jogado fora, o que, nesse momento de evidente sobrecarga de serviço, tanto no primeiro grau, quanto no segundo, é de todo contraproducente, dada a alta taxa de reforma das decisões de primeiro grau, POR ÓRGÃO COLEGIADO (TRT, TST, STF...). De qualquer sorte, acerca do tema compartilho do entendimento do Exmo. Des. Guglielmetto, no sentido de que: (...) Sem demérito algum para os juízes que adotam a prática de proferir sentenças líquidas, diante até mesmo do estímulo que lhe confere a Corregedoria do TRT/12, ao estender o prazo para 40 (quarenta) dias para a sua publicação, tenho ressalvas quanto a formação da coisa julgada, quando há a necessidade de haver a liquidação por cálculos que demande a elaboração de operações aritméticas, independentemente de seu grau de complexidade. Assim, dou parcial provimento para manter o valor arbitrado pelo juízo sentenciante, resguardando às partes, contudo, o direito de discuti-los na fase de execução. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO, exceto quanto ao pedido de afastamento da responsabilidade subsidiária das demais rés e do pedido de habilitação dos valores devidos à autora no juízo recuperando. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini e com ressalvas de Sua Excelência quanto a fundamentação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX); sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) majorar a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios para o percentual de 15% e b) manter o valor arbitrado pelo juízo sentenciante, resguardando às partes, contudo, o direito de discuti-los na fase de execução. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas, de R$ 474,96, pelo autor, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Teresa Regina Cotosky. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /cfs FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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