Paulo Henrique Ferreira x El Shaddai Tratamento E Recuperacao Familiar Ltda

Número do Processo: 0000761-29.2025.5.18.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000761-29.2025.5.18.0131 AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA RÉU: EL SHADDAI TRATAMENTO E RECUPERACAO FAMILIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b25a425 proferido nos autos. DESPACHO  Vista à reclamada da mídia juntada ao #id:469c354. Prazo de 5 (cinco) dias.  Ante o interesse das partes na produção de prova oral, inclua-se em pauta de audiências de instrução telepresenciais.  Caso as partes pretendam a intimação de testemunhas, poderão elas próprias intimá-las, nos termos do art. 455 do CPC, comprovar o convite nos autos antes da realização da audiência e, caso estas não compareçam, serão intimadas pelo Juízo para nova data a ser designada, nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT. Registro que a conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho. Nos termos do art. 5º, §4º da Portaria 437/2022 deste TRT, caso as partes e seus procuradores, espontaneamente, optem, assumindo a responsabilidade pela conduta, por reunirem-se para a participação nas audiências, deverão zelar pela incomunicabilidade e preservação dos depoimentos pessoais e testemunhais, tudo sujeito ao poder de polícia do juiz, nos termos dos arts. 816 da CLT e 360 do CPC, bem como às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça.  Assim, a presença de partes e testemunhas nos escritórios dos advogados será permitida, mas somente com a garantia de uso de equipamentos individualizados (no caso das testemunhas), em sala individual, garantindo a incomunicabilidade no momento dos depoimentos. Além disso, as testemunhas deverão ingressar na sala virtual de audiências com antecedência ao horário marcado para que sejam direcionadas à sala de espera virtual, sob pena de restar prejudicado o depoimento.  Intimem-se.  ACRP LUZIANIA/GO, 15 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO HENRIQUE FERREIRA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000761-29.2025.5.18.0131 AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA RÉU: EL SHADDAI TRATAMENTO E RECUPERACAO FAMILIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b57da0 proferido nos autos. DESPACHO   I - Insurge-se a reclamada contra a aplicação da multa  prevista  no  § 1º-C  do  art.  246  do CPC , conforme despacho de #id:df7f9ad. Afirma que a administradora da empresa, que recebeu a notificação por WhatsApp pelo oficial de justiça, é pessoa idosa, que não tem dificuldades com a tecnologia e não conseguiu fornecer os dados solicitados. Argumenta que a finalidade da citação foi atingida, uma vez que a reclamada apresentou contestação e participou da audiência.  Requer a reconsideração da decisão que aplicou a multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 246, §1º-C, do CPC. Analiso. A multa foi aplicada em decorrência da ausência de ciência pela reclamada da notificação enviada via Domicílio Eletrônico, e não por eventual ausência de resposta via WhatsApp.  A notificação inicial foi dirigida ao domicílio eletrônico da reclamada, conforme se verifica na aba expedientes, abaixo: É público que o Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta digital instituída pela Resolução CNJ nº  455/2022, permite o envio de citações e intimações pessoais, por meio eletrônico, substituindo o envio de cartas e cumprimento de mandados por oficial de justiça, visando assegurar prestação jurisdicional célere, de maneira eficiente e com menor custo. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e todas as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1º, do CPC, com a alteração realizada pela Lei nº 14.195/2021. À parte cabe confirmar o recebimento da citação eletrônica em 03 dias úteis, contados de seu recebimento, ou apresentar justificativa plausível, sob pena de pagamento de multa de até 5% sobre o valor da causa, (art. 2º, § 5º, da Portaria CNJ 46/2024). Assim, conforme determinado na legislação vigente, a notificação inicial foi dirigida ao domicílio eletrônico da ré, que ante a inércia em confirmar o recebimento, foi intimada por oficial de justiça #id:a1b1783, com a advertência de que deveria, em sua resposta, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Apresentada contestação, sem qualquer justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente foi aplicada a multa prevista no art. 2º, § 5º, da Portaria CNJ 46/2024. Assim, indefiro o pedido de reconsideração à aplicação da multa, nos termos da fundamentação supra. II - Vista à reclamada dos documentos de #id:19ca0e6 e #id:716040b, pelo prazo de 5 (cinco) dias.  Sem prejuízo, com a finalidade de sanear o processo, otimizar a pauta de instrução e dar aplicação aos princípios da duração razoável do processo, da boa-fé e da cooperação, ficam intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente seu objeto (fatos “em que se funda o pedido ou a defesa” - art. 369 do CPC) e os meios de prova (depoimento pessoal, testemunhas, etc.), no prazo comum de 5 dias, sob pena de presumir que não pretendem produzir provas. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. ACRP LUZIANIA/GO, 02 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO HENRIQUE FERREIRA
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000761-29.2025.5.18.0131 AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA RÉU: EL SHADDAI TRATAMENTO E RECUPERACAO FAMILIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b57da0 proferido nos autos. DESPACHO   I - Insurge-se a reclamada contra a aplicação da multa  prevista  no  § 1º-C  do  art.  246  do CPC , conforme despacho de #id:df7f9ad. Afirma que a administradora da empresa, que recebeu a notificação por WhatsApp pelo oficial de justiça, é pessoa idosa, que não tem dificuldades com a tecnologia e não conseguiu fornecer os dados solicitados. Argumenta que a finalidade da citação foi atingida, uma vez que a reclamada apresentou contestação e participou da audiência.  Requer a reconsideração da decisão que aplicou a multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 246, §1º-C, do CPC. Analiso. A multa foi aplicada em decorrência da ausência de ciência pela reclamada da notificação enviada via Domicílio Eletrônico, e não por eventual ausência de resposta via WhatsApp.  A notificação inicial foi dirigida ao domicílio eletrônico da reclamada, conforme se verifica na aba expedientes, abaixo: É público que o Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta digital instituída pela Resolução CNJ nº  455/2022, permite o envio de citações e intimações pessoais, por meio eletrônico, substituindo o envio de cartas e cumprimento de mandados por oficial de justiça, visando assegurar prestação jurisdicional célere, de maneira eficiente e com menor custo. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e todas as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1º, do CPC, com a alteração realizada pela Lei nº 14.195/2021. À parte cabe confirmar o recebimento da citação eletrônica em 03 dias úteis, contados de seu recebimento, ou apresentar justificativa plausível, sob pena de pagamento de multa de até 5% sobre o valor da causa, (art. 2º, § 5º, da Portaria CNJ 46/2024). Assim, conforme determinado na legislação vigente, a notificação inicial foi dirigida ao domicílio eletrônico da ré, que ante a inércia em confirmar o recebimento, foi intimada por oficial de justiça #id:a1b1783, com a advertência de que deveria, em sua resposta, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Apresentada contestação, sem qualquer justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente foi aplicada a multa prevista no art. 2º, § 5º, da Portaria CNJ 46/2024. Assim, indefiro o pedido de reconsideração à aplicação da multa, nos termos da fundamentação supra. II - Vista à reclamada dos documentos de #id:19ca0e6 e #id:716040b, pelo prazo de 5 (cinco) dias.  Sem prejuízo, com a finalidade de sanear o processo, otimizar a pauta de instrução e dar aplicação aos princípios da duração razoável do processo, da boa-fé e da cooperação, ficam intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente seu objeto (fatos “em que se funda o pedido ou a defesa” - art. 369 do CPC) e os meios de prova (depoimento pessoal, testemunhas, etc.), no prazo comum de 5 dias, sob pena de presumir que não pretendem produzir provas. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. ACRP LUZIANIA/GO, 02 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EL SHADDAI TRATAMENTO E RECUPERACAO FAMILIAR LTDA
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