Adilio Pizzolo e outros x Ceramica Artistica Giseli Ltda
Número do Processo:
0000761-61.2023.5.12.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0000761-61.2023.5.12.0003 AGRAVANTE: CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA AGRAVADO: JONATAS HERCILIO MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000761-61.2023.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA AGRAVADO: JONATAS HERCILIO MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA. Nos processos em que a executada se encontra em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração do crédito, na forma do artigo 6ª, § 2º, da Lei 11.101/2005. Cabe ao Juízo da Recuperação Judicial a execução dos créditos e definição da natureza concursal ou extraconcursal, com exceção das custas e das contribuições previdenciárias. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA e agravado JONATAS HERCILIO MEDEIROS. Da decisão que acolheu em parte os embargos à execução interpostos, recorre a exequente a esta Corte pretendendo o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos extraconcursais. Contraminuta apresentada pelo exequente. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Empresa em recuperação judicial. Prosseguimento da execução Constaram na sentença de embargos à execução (ID. 842689a) os seguintes termos: Pretende a embargante seja declarada a incompetência desta Especializada para o processamento da presente execução, afirmando que sua competência esgota-se com a apuração do crédito do autor. No entanto, a rescisão contratual foi realizada em 24/03/2023 e a ação de recuperação judicial da embargante foi aforada em 06/06/2018. Assim sendo, as verbas ora executadas possuem natureza extraconcursal, não estando sujeitas ao Juízo falimentar. Neste sentido, também vem decidindo este E. Regional: [...] É esta Especializada, portanto, competente à execução das verbas devidas pela embargante. Não resignada, a executada aduz que é inviável o prosseguimento na Justiça Trabalhista da execução em face da empresa em recuperação judicial. Pois bem. No tocante à execução de créditos trabalhistas no caso de empresas em recuperação judicial, este Regional pacificou a matéria, ao fixar a Tese Jurídica n. 02: "Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais." Apesar de a referida tese ter sido recentemente cancelada, importa esclarecer que o cancelamento se deu por impossibilidade de modificação da sua parte final, a qual se fazia necessária em razão de alteração legislativa concernente à Lei n. 14.112/2020, conforme segue a Resolução n. 4/2022 deste Regional: Considerando a alteração legislativa relativamente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6o, II, § 7o-B, da Lei no 11.101/2005, o qual passou a dispor expressamente que "não se aplica às execuções fiscais" (art. 6o, § 7o-B) a "suspensão das execuções" (art. 6º, II); Considerando, contudo, a impossibilidade de alteração da Tese Jurídica Prevalecente em IUJ ante os critérios previstos na letra "f" do inciso I do art. 702 da CLT, conforme entendimento desta Corte; RESOLVEU o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, CANCELAR a TESE JURÍDICA PREVALECENTE No 02 desta Corte. Infere-se que a alteração ventilada para a tese dizia respeito apenas a sua parte final, mais especificamente onde se lê "inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais". Portanto, o trecho restante da tese permanece como sendo o entendimento predominante desta Corte no assunto, ainda que tenha sido formalmente cancelada. Com efeito, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração do crédito, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido, a execução dos créditos constantes da certidão de habilitação é de competência do Juízo da recuperação judicial, ainda que de natureza extraconcursal, salvo se aquele Juízo universal determinar a execução do crédito nesta Especializada e no caso de créditos fiscais e previdenciários, por expressa disposição legal (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 7º-B e 11). Nessa esteira, seguem julgados deste Tribunal: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. Nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 e excetuados os créditos fiscais (§ 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/05, introduzido pela Lei nº 14.112/2020), a competência desta Especializada é limitada à apuração dos créditos, ou seja, a quantificação da dívida, cabendo ao juízo da recuperação a sua execução. O marco temporal da constituição dos créditos, para fins de distinção entre concursais e extraconcursais, é irrelevante para a aferição da competência do juízo universal quanto à execução deles, pois cabe a este último definir a natureza das parcelas e a forma de sua satisfação/execução. Interpretação da Tese Jurídica nº 2 em IUJ deste Tribunal e do julgamento do RE nº 583.955 do STF, em sede de repercussão geral. (TRT12 - AP - 0000436-13.2021.5.12.0050, HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 30/03/2022). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA. Pacificado neste tribunal de acordo com a tese jurídica prevalecente nº 2 em incidente de uniformização de jurisprudência que nos casos de empresa em recuperação judicial, a competência desta justiça especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do juízo recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Nesse sentido, não há diferenciação entre os créditos concursais e extraconcursais quanto à competência para a execução, cabendo ao juízo falimentar a reunião de todas as execuções contra a empresa com a finalidade de concretizar a efetiva recuperação financeira e a manutenção do empreendimento, na forma do art. 47 da Lei 11.101/05." (TRT12 - AP - 0001498-29.2017.5.12.0018, Rel. José Ernesto Manzi, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 18/06/2020) (TRT12 - AP - 0000403-83.2021.5.12.0030, MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 28/04/2022). Referido entendimento está em consonância com o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". No presente caso, portanto, cabe determinar o prosseguimento da execução junto ao Juízo de recuperação judicial. Neste sentido, tem decidido o TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar as ações de natureza trabalhista até a fase de liquidação e apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro geral de credores da reclamada. A partir de então, cabe ao credor habilitar-se perante o Juízo Universal para a percepção dos créditos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 10351-64.2015.5.08.0129. Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 05/03/2018.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 2º, DA CLT. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar. Revelando-se a decisão recorrida em sintonia com tal entendimento, não se concebe violação do dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 11163-76.2013.5.03.0142 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma. DEJT 02/03/2018). Enfim, dou provimento parcial ao Agravo de Petição para, após o encerramento da liquidação, sustar o prosseguimento da execução no que se refere aos créditos não relacionados às contribuições previdenciárias e fiscais, devendo-se proceder à habilitação dos créditos da parte exequente e dos honorários no Juízo da recuperação judicial. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, após o encerramento da liquidação, sustar o prosseguimento da execução no que se refere aos créditos não relacionados às contribuições previdenciárias e fiscais, devendo-se proceder à habilitação dos créditos da parte exequente e dos honorários no Juízo da recuperação judicial. Custas de R$ 44,26, pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0000761-61.2023.5.12.0003 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi na data 21/05/2025
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA 0000761-61.2023.5.12.0003 : JONATAS HERCILIO MEDEIROS : CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 842689a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I- ADMISSIBILIDADE Recebo a medida anexada ao ID 7a54ef1 como embargos à execução, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS AO CÁLCULO Objetiva a embargante a exclusão do cálculo das custas processuais, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Com razão a ré. Em acórdão anexado ao ID 1205c7b, este Regional concedeu à ré os benefícios da justiça gratuita, logo, não lhe é exigível o recolhimento das custas processuais e depósitos recursais. Exclua-se da conta as custas processuais. DA COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA Pretende a embargante seja declarada a incompetência desta Especializada para o processamento da presente execução, afirmando que sua competência esgota-se com a apuração do crédito do autor. No entanto, a rescisão contratual foi realizada em 24/03/2023 e a ação de recuperação judicial da embargante foi aforada em 06/06/2018. Assim sendo, as verbas ora executadas possuem natureza extraconcursal, não estando sujeitas ao Juízo falimentar. Neste sentido, também vem decidindo este E. Regional: "CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. AÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (JUÍZO DA CAUSA) PARA OS ATOS EXECUTÓRIOS. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, que trouxe profundas alterações na Lei nº 11.101/2005 (LRF), o STJ adaptou a aplicação da lei de regência a fim de, em linhas gerais, assentar que os créditos extraconcursais não estão sujeitos à cobrança no juízo cível da recuperação judicial, prosseguindo a execução perante o juízo da causa no qual surgiu o título executivo". (Ementa do Exmo Desembargador Reinaldo Branco de Moraes)”. (TRT12 - AP - 0000429-67.2020.5.12.0046 , Rel. JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Turma) CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA OS ATOS EXECUTÓRIOS. Créditos extraconcursais de empresa recuperanda, decorrentes de decisão em processo do trabalho, devem ser executados nesta Especializada, segundo recente entendimento do STJ, à luz dos novos direcionamentos trazidos pela lei 14.112/2020 à lei 11.101/2005 (REsp 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no REsp 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; e CC 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024). Por exemplo, são extraconcursais os honorários (de perito e advocatícios sucumbenciais), cujo fato gerador (prolação de sentença/acórdão) ocorreu depois do deferimento do pedido de recuperação judicial. Equivale dizer: o direito àqueles honorários nasce com o ato decisório. (TRT12 - RORSum - 0001309-06.2023.5.12.0062 , Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES , 3ª Turma , Data de Assinatura: 01/07/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PERÍCIA. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, com o advento da Lei 14.112/2020, bem como a recente jurisprudência do STJ quanto à aplicação da legislação que regulamenta a matéria, os créditos extraconcursais não se submetem à cobrança no juízo da recuperação judicial, devendo sua execução ocorrer perante o juízo da causa no qual se formou o título executivo, ou seja, no caso dos presentes autos, nesta Justiça Especializada. (TRT12 - AP - 0000897-36.2017.5.12.0046 , Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR , 3ª Turma , Data de Assinatura: 05/07/2024) É esta Especializada, portanto, competente à execução das verbas devidas pela embargante. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos embargos à execução opostos por CERÂMICA ARTÍSTICA GISELI LTDA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada, das quais fica dispensada. À Contadoria, para que atualize os cálculos nos termos determinados na fundamentação em relação às custas processuais. Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. Nada mais. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA 0000761-61.2023.5.12.0003 : JONATAS HERCILIO MEDEIROS : CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 842689a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I- ADMISSIBILIDADE Recebo a medida anexada ao ID 7a54ef1 como embargos à execução, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS AO CÁLCULO Objetiva a embargante a exclusão do cálculo das custas processuais, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Com razão a ré. Em acórdão anexado ao ID 1205c7b, este Regional concedeu à ré os benefícios da justiça gratuita, logo, não lhe é exigível o recolhimento das custas processuais e depósitos recursais. Exclua-se da conta as custas processuais. DA COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA Pretende a embargante seja declarada a incompetência desta Especializada para o processamento da presente execução, afirmando que sua competência esgota-se com a apuração do crédito do autor. No entanto, a rescisão contratual foi realizada em 24/03/2023 e a ação de recuperação judicial da embargante foi aforada em 06/06/2018. Assim sendo, as verbas ora executadas possuem natureza extraconcursal, não estando sujeitas ao Juízo falimentar. Neste sentido, também vem decidindo este E. Regional: "CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. AÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (JUÍZO DA CAUSA) PARA OS ATOS EXECUTÓRIOS. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, que trouxe profundas alterações na Lei nº 11.101/2005 (LRF), o STJ adaptou a aplicação da lei de regência a fim de, em linhas gerais, assentar que os créditos extraconcursais não estão sujeitos à cobrança no juízo cível da recuperação judicial, prosseguindo a execução perante o juízo da causa no qual surgiu o título executivo". (Ementa do Exmo Desembargador Reinaldo Branco de Moraes)”. (TRT12 - AP - 0000429-67.2020.5.12.0046 , Rel. JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Turma) CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA OS ATOS EXECUTÓRIOS. Créditos extraconcursais de empresa recuperanda, decorrentes de decisão em processo do trabalho, devem ser executados nesta Especializada, segundo recente entendimento do STJ, à luz dos novos direcionamentos trazidos pela lei 14.112/2020 à lei 11.101/2005 (REsp 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no REsp 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; e CC 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024). Por exemplo, são extraconcursais os honorários (de perito e advocatícios sucumbenciais), cujo fato gerador (prolação de sentença/acórdão) ocorreu depois do deferimento do pedido de recuperação judicial. Equivale dizer: o direito àqueles honorários nasce com o ato decisório. (TRT12 - RORSum - 0001309-06.2023.5.12.0062 , Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES , 3ª Turma , Data de Assinatura: 01/07/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PERÍCIA. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, com o advento da Lei 14.112/2020, bem como a recente jurisprudência do STJ quanto à aplicação da legislação que regulamenta a matéria, os créditos extraconcursais não se submetem à cobrança no juízo da recuperação judicial, devendo sua execução ocorrer perante o juízo da causa no qual se formou o título executivo, ou seja, no caso dos presentes autos, nesta Justiça Especializada. (TRT12 - AP - 0000897-36.2017.5.12.0046 , Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR , 3ª Turma , Data de Assinatura: 05/07/2024) É esta Especializada, portanto, competente à execução das verbas devidas pela embargante. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço dos embargos à execução opostos por CERÂMICA ARTÍSTICA GISELI LTDA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada, das quais fica dispensada. À Contadoria, para que atualize os cálculos nos termos determinados na fundamentação em relação às custas processuais. Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. Nada mais. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATAS HERCILIO MEDEIROS