Gabriella Pereira Martins x Hotel Avenida Plaza Ltda
Número do Processo:
0000761-63.2024.5.23.0086
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000761-63.2024.5.23.0086 RECORRENTE: GABRIELLA PEREIRA MARTINS RECORRIDO: HOTEL AVENIDA PLAZA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000761-63.2024.5.23.0086 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLA PEREIRA MARTINS
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA 0000761-63.2024.5.23.0086 : GABRIELLA PEREIRA MARTINS : HOTEL AVENIDA PLAZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b80487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: iSENTENÇA Causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, dispensado o relatório (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 852-I). 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Inépcia da petição inicial A requerida suscita a preliminar de inépcia do pedido de indenização substitutiva do período de garantia empregatícia, por entender que o ordenamento jurídico não garante o direito à indenização automática, sendo a pretensão juridicamente impossível e o pedido inepto. Sem razão a requerida. A autora pede a indenização dos salários do período de estabilidade provisória porque gestante e dispensada sem justa causa. Se há ou não o direito à indenização pretendida é questão de mérito. Há suficiente causa de pedir para a simplicidade do processo trabalhista. Afasto. 1.2. Indenização do período de garantia de emprego – modalidade de extinção contratual A autora relata que trabalhou para o reclamado de 01 jun. 2023 a 28 mar. 2024 na função de recepcionista. Narra que foi dispensada grávida, consoante exame realizado 18 abr. 2024, que confirmou sua gestação de 3 semanas. Declara desinteresse em voltar ao trabalho, porque a reclamada lhe causou prejuízo, não observando as obrigações legais. Pede a condenação da reclamada no pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, de 12 abr. 2024 a 03 mai. 2025, cinco meses após o parto (previsto para 03 dez. 2024), com reflexos, além de retificação da data de saída na CTPS, com projeção do período da garantia de emprego. O reclamado nega as alegações obreiras. Argumenta que a reclamante fez o exame que comprovou sua gravidez em 18 abr. 2024 e, ao tomar ciência da gravidez, revogou a dispensa e solicitou o retorno da reclamante ao trabalho. Porém, a autora recusou-se a voltar ao trabalho e se mudou da cidade. Em audiência, a reclamante disse que: (…) mudou-se com ânimo definitivo para Confresa, morando com seu avô, em 03 jun. 2024; decidiu não retornar ao trabalho, após ser comunicada pela reclamada para tanto, por ter gestação de risco, com histórico de aborto, e em razão da jornada de trabalho 12x36, sem regular intervalo intrajornada. (…) duas semanas após entregar o teste positivo de gravidez, recebeu com o comunicado acima referido, porém, não o assinou. Em que pese a garantia de emprego de que gozava a vindicante quando da dispensa (de que veio saber após sua ocorrência), ela declarou não ter interesse no retorno ao trabalho. O direito da empregada gestante traduz-se na reintegração, de retorno ao emprego, tornando sem efeito a extinção do contrato. Não existe direito à indenização, por escolha da empregada gestante, como solicitado pela parte autora. Se a reclamada não cumpriu suas obrigações, para motivar a reclamante a não mais querer o emprego, deveria ter solicitado a resolução do contrato por culpa patronal, de modo que a garantia de emprego, se acolhido o pedido, pudesse ser convertida em indenização. Declaro a resilição do contrato por iniciativa da autora, no último dia trabalhado, e consequente renúncia à garantia de emprego. Rejeito. 1.3. Honorários advocatícios sucumbenciais A inexistência de honorários sucumbenciais, a cargo da parte reclamante, no processo do trabalho, é direito constitucional do trabalhador, porquanto o caput, artigo 7º, CR, ao assegurar aos trabalhadores outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, constitucionalizou todos os direitos trabalhistas existentes e os que vieram a ser criados, impedindo que o legislador ordinário os subtraia, sob pena de inconstitucionalidade, como é o caso do artigo 791-A, CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017.[1] Esse dispositivo busca restringir o trabalhador de exercer o direito absoluto e constitucional de ação na Justiça do Trabalho, ao introduzir, no processo do trabalho, honorários de sucumbência; estabelecer a sucumbência recíproca para efeitos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e lhe onerar, ainda quando beneficiário da justiça gratuita, com a imposição de pagamento, com créditos trabalhistas, desses honorários. Por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CR, artigo 5º, XXXV), e ao caput do artigo 7º, CR, não aplico o artigo 791-A, CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017. 2. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista aforada por GABRIELLA PEREIRA MARTINS em face de HOTEL AVENIDA PLAZA LTDA, rejeito os pedidos alusivos à relação jurídica de direito material deduzidos pela autora (CPC, artigo 487, I), na forma da fundamentação, integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela acionante, no importe de R$ 808,52, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 40.426,11 (CLT, artigo 789, II), isenta do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita que lhe concedo, por preenchidos os pressupostos legais (CLT, artigo 790, § 3º). Pelos fundamentos expostos no tópico 1.3., não aplico a nova redação do § 3º, art. 790, CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017. Intimem-se as partes. Nada mais. HERBERT LUÍS ESTEVES Juiz do Trabalho [1] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (…); § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOTEL AVENIDA PLAZA LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA 0000761-63.2024.5.23.0086 : GABRIELLA PEREIRA MARTINS : HOTEL AVENIDA PLAZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b80487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: iSENTENÇA Causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, dispensado o relatório (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 852-I). 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Inépcia da petição inicial A requerida suscita a preliminar de inépcia do pedido de indenização substitutiva do período de garantia empregatícia, por entender que o ordenamento jurídico não garante o direito à indenização automática, sendo a pretensão juridicamente impossível e o pedido inepto. Sem razão a requerida. A autora pede a indenização dos salários do período de estabilidade provisória porque gestante e dispensada sem justa causa. Se há ou não o direito à indenização pretendida é questão de mérito. Há suficiente causa de pedir para a simplicidade do processo trabalhista. Afasto. 1.2. Indenização do período de garantia de emprego – modalidade de extinção contratual A autora relata que trabalhou para o reclamado de 01 jun. 2023 a 28 mar. 2024 na função de recepcionista. Narra que foi dispensada grávida, consoante exame realizado 18 abr. 2024, que confirmou sua gestação de 3 semanas. Declara desinteresse em voltar ao trabalho, porque a reclamada lhe causou prejuízo, não observando as obrigações legais. Pede a condenação da reclamada no pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, de 12 abr. 2024 a 03 mai. 2025, cinco meses após o parto (previsto para 03 dez. 2024), com reflexos, além de retificação da data de saída na CTPS, com projeção do período da garantia de emprego. O reclamado nega as alegações obreiras. Argumenta que a reclamante fez o exame que comprovou sua gravidez em 18 abr. 2024 e, ao tomar ciência da gravidez, revogou a dispensa e solicitou o retorno da reclamante ao trabalho. Porém, a autora recusou-se a voltar ao trabalho e se mudou da cidade. Em audiência, a reclamante disse que: (…) mudou-se com ânimo definitivo para Confresa, morando com seu avô, em 03 jun. 2024; decidiu não retornar ao trabalho, após ser comunicada pela reclamada para tanto, por ter gestação de risco, com histórico de aborto, e em razão da jornada de trabalho 12x36, sem regular intervalo intrajornada. (…) duas semanas após entregar o teste positivo de gravidez, recebeu com o comunicado acima referido, porém, não o assinou. Em que pese a garantia de emprego de que gozava a vindicante quando da dispensa (de que veio saber após sua ocorrência), ela declarou não ter interesse no retorno ao trabalho. O direito da empregada gestante traduz-se na reintegração, de retorno ao emprego, tornando sem efeito a extinção do contrato. Não existe direito à indenização, por escolha da empregada gestante, como solicitado pela parte autora. Se a reclamada não cumpriu suas obrigações, para motivar a reclamante a não mais querer o emprego, deveria ter solicitado a resolução do contrato por culpa patronal, de modo que a garantia de emprego, se acolhido o pedido, pudesse ser convertida em indenização. Declaro a resilição do contrato por iniciativa da autora, no último dia trabalhado, e consequente renúncia à garantia de emprego. Rejeito. 1.3. Honorários advocatícios sucumbenciais A inexistência de honorários sucumbenciais, a cargo da parte reclamante, no processo do trabalho, é direito constitucional do trabalhador, porquanto o caput, artigo 7º, CR, ao assegurar aos trabalhadores outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, constitucionalizou todos os direitos trabalhistas existentes e os que vieram a ser criados, impedindo que o legislador ordinário os subtraia, sob pena de inconstitucionalidade, como é o caso do artigo 791-A, CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017.[1] Esse dispositivo busca restringir o trabalhador de exercer o direito absoluto e constitucional de ação na Justiça do Trabalho, ao introduzir, no processo do trabalho, honorários de sucumbência; estabelecer a sucumbência recíproca para efeitos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e lhe onerar, ainda quando beneficiário da justiça gratuita, com a imposição de pagamento, com créditos trabalhistas, desses honorários. Por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CR, artigo 5º, XXXV), e ao caput do artigo 7º, CR, não aplico o artigo 791-A, CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017. 2. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista aforada por GABRIELLA PEREIRA MARTINS em face de HOTEL AVENIDA PLAZA LTDA, rejeito os pedidos alusivos à relação jurídica de direito material deduzidos pela autora (CPC, artigo 487, I), na forma da fundamentação, integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela acionante, no importe de R$ 808,52, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 40.426,11 (CLT, artigo 789, II), isenta do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita que lhe concedo, por preenchidos os pressupostos legais (CLT, artigo 790, § 3º). Pelos fundamentos expostos no tópico 1.3., não aplico a nova redação do § 3º, art. 790, CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017. Intimem-se as partes. Nada mais. HERBERT LUÍS ESTEVES Juiz do Trabalho [1] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (…); § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLA PEREIRA MARTINS