Processo nº 00007625420168260099
Número do Processo:
0000762-54.2016.8.26.0099
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0000762-54.2016.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDER ROGERIO FUZATI OROSCO - Vistos. Fls. 1437/1438. Ante a justificativa apresentada pela Defesa, fica o réu autorizado a se deslocar até o município de Morungaba-SP, nos dias 11, 12 e 15 de julho, para exercer seu trabalho na Fazenda Santa Maria, localizada na estrada municipal Benedito Olegário Chiovatto, S/N, Silvas, Morungaba-SP. Restou prejudicado o pedido referente ao dia 10. Oficie-se ao Centro de Controle e Operações Penitenciárias, no e-mail cecop.sap@sp.gov.br, para ciência. Verifique a serventia se o monitoramento eletrônico foi cadastrado junto ao BNMP, procedendo-se ao necessário caso não esteja. Servirá o presente despacho como OFÍCIO. Int. - ADV: SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB 429489/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0000762-54.2016.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDER ROGERIO FUZATI OROSCO - Vistos. Intime-se a defesa do acusado para informar seu endereço atualizado nos autos. Bragança Paulista, 01 de julho de 2025. Laércio José Mendes Ferreira Filho Juiz de Direito - ADV: SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB 429489/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0000762-54.2016.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDER ROGERIO FUZATI OROSCO - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida pelo C. S.T.J., nos autos de Habeas Corpus nº 217857/SP (2025/0217255-4). Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado EDER ROGERIO FUZATI OROSCO, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e IX do CPP: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da Comarcaquando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, e monitoração eletrônica. Após, tornem os autos conclusos para as informações solicitadas. Int. - ADV: SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB 429489/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0000762-54.2016.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDER ROGERIO FUZATI OROSCO - Vistos. Fl. 1395. Diante da certidão, antecipo a audiência em continuação para o dia 29/07/2025 às 13:00h. Intimem-se o acusado, oficiando-se ao estabelecimento ode se encontra recolhido para disponibilização do réu na data agendada (agendamento anexo). No mais, abra-se vista para juntada de endereço pelo Ministério Público. Com a juntada, expeça-se mandado de intimação para a vítima Silvia. Intime-se Servirá, ainda, o presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO. Bragança Paulista, 23 de junho de 2025 Laércio José Mendes Ferreira Filho Juiz Titular - ADV: SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB 429489/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0000762-54.2016.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDER ROGERIO FUZATI OROSCO - Vistos. Fls. 1315/1316. Mantenho a decisão de fls. 1263/1264, nos termos do despacho de fls. 1310. Aguarde-se a realização da audiência. Fls. 1328. Defiro. Ante a proximidade da audiência de instrução, designada para amanhã, 16/06/2025, com apontamento de novo endereço pelo Ministério Público nesta data, tratando-se de réu preso pelo processo, excepcionalmente, é necessário o cumprimento da referida diligência em regime de plantão, nos termos dos artigos 1.000 e 1.014, §2º, das N.S.C.G.J.. Destarte, determino a expedição de mandado de intimação na categoria plantão para a vítima Silvia Wolosker Levi. Deverá o(a) Oficial de Justiça coletar o número de telefone (preferencialmente celular) e endereço de e-mail da pessoa, a fim de que seja possível o encaminhamento do link de acesso para a videoconferência. Servirá o presente despacho como MANDADO. Int. - ADV: SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB 429489/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0000762-54.2016.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDER ROGERIO FUZATI OROSCO - Vistos. Melhor compulsando os autos, por cautela, entendo necessária a antecipação da apreciação do pedido formulado pela defesa, em resposta à acusação, relativo à produção de prova pela via do reconhecimento pessoal (fls. 1109). Isto porque o cotejo dos depoimentos prestados na fase inquisitiva com as testemunhas arroladas e encontradas para comparecer à audiência revela que: i) apenas a testemunha Miguel Ângelo afirmou ter tido contato visual com o rosto dos ladrões; ii) a testemunha Giovane, que reconheceu o réu na fase inquisitiva não foi encontrada e, consequentemente, dispensada; e iii) a corré Leda, outra que procedeu ao reconhecimento indireto de Eder, nem sequer foi arrolada. A participação de pessoa que tenha tido contato visual com o acusado no contexto dos fatos narrados na denúncia é pressuposto lógico para a produção da prova pretendida pela defesa. Além disso, a busca da verdade real autoriza ao julgador a adoção de medidas tendentes a sanar ou prevenir eventuais dúvidas acerca dos fatos em análise. É o que se extrai, por exemplo, do art. 209 do CPP, que autoriza ao juízo o arrolamento de testemunhas além daquelas indicadas pelas partes. E ainda, o art. 156, II, do mesmo Código, que permite ao julgador, ainda que de ofício, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". Neste contexto, determino a intimação de todos os demais originalmente denunciados (José Carlos, Leda, Anderson, Tancredo e Jhonatan) para participação na audiência de instrução e julgamento. Para isso, com urgência: i) proceda-se à pesquisa de endereços de praxe de expeçam-se mandados aos lougradouros mais recentes de cada testemunha do juízo (dois de cada); e ii) acaso algum deles esteja preso, como aparenta ser o caso, requisite-o no estabelecimento prisional onde se encontrar. Por fim, e também com urgência, expeça-se mandado de intimação da testemunha Miguel, com cumprimento preferencialmente via telefone (informado às fls. 1238), para que seja informado de seu arrolamento como testemunha do juízo e cientificado de que deverá comparecer à audiência. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada por esta Magistrada, como mandado. P.I.C. - ADV: SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB 429489/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0000762-54.2016.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDER ROGERIO FUZATI OROSCO - Vistos. Fls. 1253. Homologo a desistência em relação à oitiva da vítima Eliane, arrolada apenas pela acusação. Int. - ADV: SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB 429489/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Salvador Scarpelli Neto (OAB 429489/SP) Processo 0000762-54.2016.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: EDER ROGERIO FUZATI OROSCO - Nos termos do parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, passo à análise da revisão da manutenção da prisão preventiva decretada aos 08/04/2011 e cumprida em 31 de janeiro de 2025 (fls. 442/446 e 955), ante o término do lapso temporal estipulado no Comunicado CG nº 78/2020. In casu, o acusado foi denunciado pelo crime previsto no artigo 157, inciso I, II e V, do Código Penal. Segundo os informes existentes, no dia 18 de fevereiro de 2011, o acusado, em concurso e unidade de desígnios com outros agentes, dirigiu-se ao Condomínio Quinta da Baroneza, onde perpetraram diversos crimes de roubo em continuidade delitiva. Segundo consta, os agentes adentraram na primeira residência, portando armas de fogo e, sob ameaça, coagiram as vítimas Márcia e Eliane, subtraindo diversos bens. Na sequência, invadiram o imóvel de Maria Helena, onde também subtraíram objetos e submeteram as vítimas Maria Helena e Giovani à coação. O grupo continuou sua ação criminosa, invadindo a casa de Allan, rendendo-o juntamente com Levi e sua esposa Silvia. Por fim, seguiram à residência de Ivete, onde prosseguiram com a subtração de bens. Na direção da decisão que decretou a custódia cautelar, observo que o suporte fático legitimador da medida ainda se encontra presente, uma vez que há prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delitici), além do risco que sua liberdade acarretará ao processo e à sociedade (periculum libertatis), razão pela qual mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, tendo em vista que não houve alteração da situação fática ou jurídica desde aquela decisão a justificar a sua revogação e a concessão de liberdade provisória. Saliente-se, ainda, a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública, e para assegurar a aplicação da lei penal. O crime noticiado é de extrema gravidade, por essa razão, merece resposta firme da Justiça, demonstrando, assim, a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque sejam acentuadamente propensos à pratica delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (apud JULIO FABBRINI MIRABETE, in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 7ª ed., p.690). O crime relatado envolve violência e grave ameaça, elementos que ampliam consideravelmente sua periculosidade. A par disto, ele se encontrava foragido há mais de dez anos. Portanto, presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, em especial, a garantia da ordem pública. Se não bastasse, a folha de antecedentes do acusado indica que na época dos fatos ele já havia sido condenado em dois procedimentos criminais pela prática de idêntica infração (fl. 1072). Por outro lado, a prisão se faz necessária por conveniência da instrução criminal, a fim de se obter o regular andamento do procedimento. Por oportuno, observo que a denúncia foi ratificada e designada audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 17 de junho de 2025. Acrescente-se, por fim, que na hipótese de eventual condenação, o acusado poderá receber pena privativa de liberdade incompatível com o status libertatis, recomendando, assim, que se assegure a futura aplicação da Lei Penal. Em face da característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, uma vez inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, mantenho a prisão preventiva do acusado. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 83.926 - PA (2017/0102125-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : MARLON ALMEIDA DA SILVA (PRESO) ADVOGADOS : EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS - PA012290 RAFAEL QUEMEL SARMENTO E OUTRO (S) - PA020803 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLON ALMEIDA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou a ordem no julgamento do HC n. 0001524-75.2017.8.14.0000 (Ação Penal Originária n. 0001066-50.2012.8.14.0124, da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA). A prisão cautelar possui a característica rebus sic stantibus, desta forma, quando permanecerm inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, não há que se falar em revogação de ordem anteriormente decretada, principalmente porque os fundamentos para a manutenção da prisão restaram fortificados com o transcurso do tempo em que o paciente permaneceu foragido. (STJ - RHC: 83926 PA 2017/0102125-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 17/05/2017). HABEAS CORPUS Apelação em liberdade - Réu que permaneceu preso durante a instrução criminal Permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva Ausência de fato novo - Inexistência de violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência Precedentes do STF e STJ - Ordem denegada (Voto n.º 41127). (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2254749-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Intime-se.