Edson Vosniek x Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. e outros
Número do Processo:
0000762-89.2025.8.16.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Quedas do Iguaçu
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Quedas do Iguaçu | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0000762-89.2025.8.16.0140 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$175.000,00 Embargante(s): EDSON VOSNIEK Embargado(s): ADELMAR STASZEVSKI Luiz Henrique Staszevski SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Vistos. Trata-se de embargos de terceiro com requerimento de tutela provisória. Alegou o embargante, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é proprietário do imóvel rural de matrícula nº 16.254, objeto de constrição judicial, adquirido mediante compromisso de compra e venda firmado em 05 de setembro de 2017, complementado por procuração pública lavrada em 11 de setembro de 2017; que o imóvel está localizado na Linha Barra do Mato Queimado e registrado no Cartório de Imóveis de Quedas do Iguaçu/PR; que a aquisição do bem se deu diretamente do Sr. Adelmar Staszewski, antes da constituição da dívida objeto da execução; que, embora o compromisso de compra e venda não tenha sido levado a registro, a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 84) admite embargos de terceiro com fundamento na posse derivada desse tipo de contrato; que a constrição judicial sobre o imóvel é indevida, pois atinge bem pertencente a terceiro alheio à execução. Assim, formulou o seguinte pedido: declarar sem efeito a penhora incidente sobre o imóvel situado na Linha Barra do Mato Queimado, matrícula nº 16.254 do Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu/PR e, em consequência, confirmar a liminar concedida, com o consequente levantamento da constrição. Ademais, requereu: COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 a) a concessão de tutela provisória para o fim de determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu/PR, a fim de cancelar a constrição judicial lançada sobre o imóvel situado na Linha Barra do Mato Queimado, matrícula nº 16.254. Atribuiu à causa o valor de R$ 175.000,00. Juntou documentos. É o relatório. Decido. I – Preliminarmente, verifica-se o pagamento das custas processuais. À Secretaria para vincular as guias (distribuição, taxa judiciária e iniciais) no sistema Projudi, acaso pendente esta diligência. II – Feito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes e não vislumbrada hipótese que autorize a improcedência liminar do pedido. III – O embargante formulou requerimento de tutela provisória, consistente em determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu/PR, a fim de cancelar a constrição judicial lançada sobre o imóvel situado na Linha Barra do Mato Queimado, matrícula nº 16.254. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada a presença de duas condições para a concessão de tutela de urgência tal qual a ora pleiteada pela autora, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, ainda é preciso aferir a possibilidade de posterior reversão da medida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO STJ ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO AOS ERESP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AFRONTA À DECISÃO DESTE TRIBUNAL. OCORRÊNCIA. [...] VI - Para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida. [...] (STJ , AgInt na Rcl 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2018, DJe 13/09/2018) Trata-se do que também está insculpido no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil 1 . A probabilidade do direito está consubstanciada na provável procedência do direito pretendido, calcando-se na “probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações do requerente com as provas disponíveis nos autos, tornando-se provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação” (Marinoni, Arenhart, Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015). O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo “decorre do fato de que a providência não pode esperar, sob pena de acontecer um ilícito, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro (ib idem)”. O caráter de não irreversibilidade dos efeitos da decisão, em suma, diz respeito ao fato de que, em regra, deve existir a possibilidade de a tutela de urgência ser revertida sem que se cause prejuízo à parte ré, isto é, o retorno ao status quo ante. Trazendo-se tais exigências para o caso ora em mesa, ao menos diante da análise perfunctória possível neste momento, nota-se a ausência dos requisitos em comento. Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente da matrícula nº 16.254, verifica-se que não houve qualquer constrição judicial efetiva sobre o imóvel mencionado, mas tão somente a averbação da existência da ação de execução de título extrajudicial (n. 0000449-65.2024.8.16.0140), providência que encontra amparo no art. 799, inciso IX, do Código de Processo Civil. 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 Ressalte-se que tal averbação possui caráter meramente informativo e facultativo, podendo ser realizada pelo exequente independentemente de autorização judicial, com a finalidade de dar ciência a terceiros acerca da existência da demanda executiva. Não se trata, portanto, de medida que importe em restrição à disponibilidade do bem, tampouco de ato que represente turbação ou ameaça à posse, inexistindo, nesse contexto, qualquer ato expropriatório a ser sustado por este Juízo. Nesse cenário, constata-se que não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco evidência de que o embargante esteja sendo efetivamente prejudicado em sua posse ou propriedade. Isto posto, indefiro, a tutela provisória pleiteada. Translade-se cópia desta decisão nos autos principais de execução. Intime-se o embargante. IV – Esclareço que eventual requerimento de inversão do ônus da prova será sopesado por ocasião da decisão saneadora (CPC, art. 357, III) ou sentença de julgamento antecipado do mérito, conforme a atribuição feita legalmente a cada parte e a suficiência ou não da prova documental produzida, respeitando-se, evidentemente e se for o caso, a necessária oportunidade para que a parte se desincumba do ônus que lhe foi atribuído de modo diverso (CPC, art. 373, §1°). V – Por conseguinte, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação, observando-se os prazos de antecedência mínima e demais preceitos contidos no art. 334, do CPC. V.1 – Tratando-se, em princípio, de hipótese que admite autocomposição, frise-se que a sessão apenas deixará de ser realizada mediante expressa manifestação de ambas as partes. Ainda, cientifiquem-se as partes quanto à necessidade de comparecimento ao ato acompanhadas de defensor, bem como sobre a aplicação de multa em caso de ausência injustificada (CPC, art. 334, §§8° e 9°) Sobre o tema, veja-se: COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECUSO ESPECIAL. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, § 8o. DO CPC/2015. INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO. MULTA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo. Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2. Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015). Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3. Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/ 2015). 4. O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 5. Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização. Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras. Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes. Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas. Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ . REsp 1769949/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 02/10/2020) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO EM VOO – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 ART. 334, §8º, DO CPC – MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA REQUERIDA QUE NÃO CONFIGURA FALTA JUSTIFICADA – ATO PROCESSUAL QUE SOMENTE É DISPENSADO EM CASO DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE AMBAS AS PARTES (ART. 334, §4º, DO CPC) – MULTA MANTIDA [...] (TJPR - 9ª C.Cível - 0002518-61.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.10.2019) [...] ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. DISPENSA DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DE AMBAS AS PARTES. ART. 334, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE INTIMADA DO ATO CONCILIATÓRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. ART. 334, § 8º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJPR - 11ª C.Cível - 0002004-33.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.08.2019) V.2 – Acaso obtida a composição entre as partes, conclusos para homologação. VI – Para tanto, cite-se a parte embargante para que compareça, se for o caso, à audiência de conciliação ou mediação, e, em 15 dias, contados na forma do art. 335, do CPC, ofereça contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos (CPC, arts. 341 e 344). Consigne-se que eventual prova documental deverá ser apresentada na mesma oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 434). Na mesma oportunidade, se for o caso, intime-se sobre a concessão da tutela provisória, ainda que de forma parcial. Acaso o réu pretenda sua ilegitimidade passiva deverá indicar a parte legítima para a lide, sob pena de arcar com as despesas processuais e eventuais indenizações ao autor e que decorram de sua desídia (CPC, art. 339). VII – Apresentada contestação, se suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337, do CPC, intime-se o embargante para eventual alteração do COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses, ou para que se manifeste, nos demais casos e sob pena de presunção de veracidade de eventuais alegações fáticas (CPC, arts. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351). Destaque-se, nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) ao comentar o art. 341: 3. Autor e réu. Haja vista o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5°, I, CF, e 7°, CPC), o ônus de impugnação específica das alegações fáticas apanha tanto o réu, na contestação, como o autor, acaso esse tenha que se manifestar sobre eventual defesa indireta arguida pelo réu na contestação (art. 350, CPC). Silenciando o autor, consideram-se verdadeiras eventuais alegações fáticas do réu que visam a extinguir, modificar ou impedir o direito alegado por esse. (MARINONI , Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) VIII – Havendo requerimento de substituição ou de intervenção de terceiros (assistência, denunciação da lide, desconsideração da personalidade jurídica ou amicus curiae ), conclusos. IX – Na hipótese em que a parte embargante juntar prova complementar ou nova prova documental, intime-se a parte embargada para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1°). X – Uma vez deliberada as questões previstas no item VIII e/ou cumprido item IX, conforme for, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF. ACO 445 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08- 1998). A propósito: COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 IV. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73). Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ . AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) XI – Decorrido o prazo para contestação e considerando que eventual revelia não afasta o ônus probatório e tampouco implica na automática procedência do pedido, intime-se a parte embargante para especificação de provas na forma retro. XII – Oportunamente, conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PR
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Quedas do Iguaçu | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.