Processo nº 00007629320245200001
Número do Processo:
0000762-93.2024.5.20.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT20
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000762-93.2024.5.20.0001 RECORRENTE: CLECIO PORTO CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLECIO PORTO CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e579d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000762-93.2024.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): CLECIO PORTO CUNHA GABRIELA MILANO LOUREIRO DE SOUZA (SE5040) MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA (SE394) RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 8223df7; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 91e788c). Representação processual regular (Id 3f41422). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 61e4b32,af792e6: R$ 30.364,74; Custas fixadas, id 61e4b32,af792e6: R$ 607,29; Depósito recursal recolhido no RO, id 30d032c: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 638a9c7,e66fb1f,0fd55e0,1e3c427; Condenação no acórdão, id 8dd1deb,57eda5b: R$ 23.010,96; Depósito recursal recolhido no RR, id 203e184: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Insurge-se a Recorrente face à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais causados ao Empregado em virtude do transporte de valores. Sustenta que "[...] não houve provas contundentes por parte do Recorrido para o deferimento de indenização por danos morais, vez que não demonstrados quaisquer prejuízos em torno do recebimento de valores em dinheiro." e que "[...] a Recorrida não apontou sequer uma situação que tenha lhe causado constrangimento, ou qualquer ato ilícito praticado pela Recorrente, estando deste modo, seu pedido fadado ao insucesso". Analiso. No particular, não vislumbro a violação alegada quanto aos dispositivos invocados, tendo em vista a conclusão adotada pelo E. Regional no sentido de que: "Restou incontroverso nos autos que o Reclamante atuava como vendedor da Ré, podendo receber/transportar valores referentes às vendas realizadas nos clientes. O cerne da questão, portanto, resume-se ao transporte irregular de valores realizado pelo Autor, média diária de R$2.000,00 durante a jornada de trabalho, em veículo de propriedade da Reclamada, sem escolta, segurança ou acompanhante, com desvio de função e sem o devido treinamento para tal atividade. Em audiência foi dito pela primeira testemunha ouvida, em relação ao tema em voga: INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA DO AUTOR: [...] Às perguntas, disse: "que trabalhou para reclamada de 2020 a 2023; [...] Que transportava dinheiro; Que lhe disseram que só poderia transportar no máximo R$ 2.000,00; que depositava no banco ao final do dia; [...] Que se não conseguir se depositar o valor no mesmo dia levava para casa e depositava no dia seguinte; que o tempo em que estava no Banco não estava registrado no sistema; que fazia o depósito no caixa eletrônico; [...] A Constituição da República consagra como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, em seu artigo 7º, inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança, higiene e segurança. Nesse contexto, a Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e regramento específico para o transporte de valores, estabelece em seus artigos 3º, 4º e 5º: (...) Revisados os fatos e provas constantes destes autos, conclui-se que o Autor desincumbiu-se a contento do encargo probatório que titularizava, no que pertine ao transporte de valores durante a jornada de trabalho. Não tendo provado a Reclamada o fornecimento de qualquer mecanismo de segurança ou treinamento individual, resta configurado o dano presumível in re ipsa, pelo que se entende ser devido o dano moral, eis que patente o descuido com a integridade física do Trabalhador, expondo-o a situação de risco não previsto no contrato de trabalho, traduzindo em verdadeiro abuso de direito. Ora, o constante sentimento de medo e aflição presente na rotina de trabalho que inclui o transporte de valores ante o risco de assaltos, sem a necessária qualificação técnica, autoriza a conclusão de que o Reclamante sofreu lesão em seu patrimônio moral. Afinal, submeter o empregado a tarefa de risco, em atividade para a qual não está qualificado, constitui ato ilícito, que atrai a imposição do dever de reparação, conforme art. 927, do CC. Nesse sentido é firme a jurisprudência do c. TST: (...) Ante as razões expostas, entende-se que o Postulante faz jus à compensação pretendida. Quanto ao valor da reparação a ser arbitrado, a doutrina e a jurisprudência têm hesitado na fixação do quantum devido a título de reparação por danos morais. Certo é que o valor não pode servir de fundamento para o enriquecimento sem causa do Autor ou insolvência ou falência da empresa, entretanto, deve ser suficiente para impelir efeito educativo, como forma de que fatos como esses não voltem a se repetir. Examinando as decisões jurisprudenciais há uma tendência em fixar o valor da indenização por dano moral, sopesando a gravidade da situação e a capacidade econômica do responsável pelo dano. Avaliados tais parâmetros, assim como o que já vem sendo decidido por este Tribunal em outros processos similares, entende-se que a quantia de R$5.000,00 se afigura consentânea com a situação retratada nos autos. Recurso parcialmente provido, no aspecto". Nesse toar, percebe-se que o presente Recurso de Revista encontra-se em total consonância com o precedente qualificado constante no Tema n° 61 de Recursos Repetitivos do C. TST (RR 0011574-55.2023.5.18.0012), que fixou a seguinte tese: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador." Diante do exposto, o seguimento do presente Recurso encontra óbice na Súmula 333 do C. TST, a qual estabelece que não cabe o Recurso de Revista para Decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Portanto, nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente, inconformada com o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de horas extras, argumenta, em síntese, que "[...] os cartões de ponto coligidos aos autos pela ora Recorrente dão inconteste conta de que toda a jornada de trabalho efetivamente empreendida pela Recorrida restou neles consignadas, esclarecendo-se que era a próprio obreiro quem anotava os horários trabalhados". Sustenta que "resta evidente que não há nulidade no sistema de banco de horas, vez que houve o correto cômputo das horas, consoante os documentos trazidos pelo próprio Recorrente, o que ratifica o seu controle sobre a jornada cumprida". Pugna pela reforma do julgado, "[...] para que seja excluído da condenação o pagamento de horas extras dos reflexos deferidos na origem [...]" e, em caso de manutenção da condenação, que "[...] sejam observados os dias efetivamente trabalhados, desconsiderando férias, suspensão contratual, faltas e demais ausências do recorrido, bem como, que a apuração observe o limite diário ou o semanal, de forma não cumulativa, a fim de evitar o bis in idem.". Analiso. Segundo prescrição do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "[...] indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso vertente, o fragmento do capítulo reproduzido na peça recursal não contempla todas as premissas fático-probatórias que serviram de alicerce para os fundamentos adotados pela Corte, especificamente a análise da prova testemunhal, que, de acordo com a fundamentação adotada pela Turma Julgadora, infirmou os argumentos da defesa, requisito indispensável para demonstrar o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do TST, sobretudo quando a Recorrente argui a impossibilidade de controle da jornada obreira. Nesse sentido a jurisprudência atual e iterativa do TST, conforme se extrai das seguintes ementas: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-10250-49.2020.5.03.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2025). [...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS COMUNS. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o adequado prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o reclamante se limitou a colacionar pequeno trecho do acórdão regional, insuficiente para se compreender o exato teor da controvérsia abordada quanto ao presente tema, pois não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a decisão. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido (RRAg-1000903-85.2019.5.02.0708, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2025). [...] 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, limitou-se a transcrever pequeno trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário, deixando de fazê-lo em relação aos trechos pertinentes do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-10475-41.2013.5.05.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/06/2025). [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Constata-se ser inviável o exame da transcendência, pois há óbice de natureza processual, referente à incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional. III . O não provimento do agravo, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (RRAg-20546-06.2016.5.04.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025). [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REDUÇÃO DE TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA AO DE ESCRAVO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do diminuto trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa ao labor prestado pelos obreiros. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (AIRR-1001106-70.2020.5.02.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2025). Nesse cenário, não tendo sido atendida exigência legal, revela-se inviável o processamento do Recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente pretende também a reforma do Acórdão Regional quanto à condenação ao pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Aduz que "[...] não restou consignado nos autos qualquer prova de que não era realizado o intervalo intrajornada pelo Recorrido, o que seria de praxe. Em sede de instrução processual restou devidamente comprovado o devido registro dos horários destinados à jornada e descanso, fornecendo ainda esta Recorrente ricos subsídios a fim de amparar a devida reversão do julgado a improcedência". Defende que "Se bem observado, a parte Recorrida, por diversas vezes, extrapolou o período destinado ao Descanso/almoço, não sendo crível que as alegações expostas em sede de instrução sejam capazes de invalidar os registros, com horários variáveis, do intervalo intrajornada. 67. Entretanto, caso seja entendimento diverso, o que se admite apenas por argumentar, requer que seja mantida a sentença somente no que tange aos minutos restantes, pois segue o pensamento jurídico dominante, conforme se observa da Orientação Jurisprudencial nº 355, da SBDI-1, do C. TST, por analogia, leva à interpretação de que a não concessão de intervalo intrajornada gera direito apenas do recebimento dos minutos faltantes.". Analiso. Não vislumbro as possíveis violações alegadas, considerando a conclusão da Turma nos seguintes termos: "O ônus de comprovar o sobrelabor habitual recai, em regra, à luz dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, sobre o Vindicante. Diz-se em regra porque, se o empregador contar com mais de vinte empregados, após alteração pela Lei nº 13.874/2019, estará, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, e na Súmula nº 338, item I, do C. TST, obrigado a trazer aos autos os controles de jornada. A Reclamada anexou aos fólios digitais os registros de horário do Demandante, permanecendo com este, portanto, o ônus da prova quanto à imprestabilidade de tais documentos. Reapreciando todo o conjunto fático-probatório, em especial a prova testemunhal produzida nos autos, infere-se que desse encargo se desincumbiu de forma satisfatória o Autor. [...] Ademais, como bem consignou a juíza de primeiro grau, "A declaração da testemunha autoral é confirmada pelos vídeos, que comprovam a facilidade de manipulação do registro do ponto (ids. f6aba59 e 9d3a2d0) e o documento de id. 1e63f79 reforça a tese autoral, pois a marcação do ponto no aplicativo do celular ficava dependendo da aprovação da ré." Escorreita, portanto, a sentença ao não reconhecer a validade dos controles de jornada trazidos aos autos eletrônicos. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha autoral afirmou que trabalhava nos mesmos moldes do Reclamante e que era possível usufruir de 30 minutos de descanso. Irretocável, portanto, a decisão originária que considerou o usufruto de 30 minutos diários para descanso e alimentação, observando que "a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), somente é devido o pagamento relativo ao período suprimido, tendo a parcela natureza indenizatória". " Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente na prova testemunhal coligida, sendo que a recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Portanto, revela-se inviável o processamento do Apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 92 e 412 do Código Civil. O Recorrente alega que “ [...] como os pleitos principais são impertinentes, da mesma sorte impertinentes são os pleitos acessórios, dentre os quais as diferenças de FGTS [...]”. Analiso. Sob a ótica do §1º-A, incisos II e III, do art. 896, da CLT, o recurso não merece seguimento, porquanto a parte não demonstra, de maneira explícita, fundamentada e analítica, de que forma os dispositivos apontados em suas razões teriam sido direta e literalmente violados. Nessa linha, é insuficiente para o seguimento do recurso a mera citação de enunciados, dispositivos legais ou trechos de acórdãos sem a demonstração, explícita, fundamentada e analítica, de violação direta e literal ou da especificidade da divergência. Ademais, observa-se que o capítulo ora questionado constitui provimento jurisdicional consectário do deferimento da obrigação principal, razão pela qual não há falar em violação literal e direta aos dispositivos invocados. Por conseguinte, nego seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Pugna a Recorrente pela reforma do Acórdão Regional que manteve a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. Argumenta que "[...] ainda que a parte recorrida seja detentora dos benefícios da justiça gratuita, são devidos os honorários sucumbenciais, a serem descontados dos créditos obtidos na presente demanda ou em outras, não havendo se falar em condição suspensiva de exigibilidade.". Analiso. Não vislumbro a violação aos dispositivos legais ou mesmo a especificidade da divergência apontada na Decisão da Turma Regional que concluiu que "[...] ainda que beneficiária da justiça gratuita, a parte poderá vir a ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, o Reclamado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação.". Outrossim, o entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST, como se infere da ementa proveniente da SBDI-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. APELO DO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. 1 - Muito embora esta Subseção tenha acolhido o recurso de embargos do reclamante para deferir-lhe a Justiça Gratuita, nada disse a respeito da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios a que a parte foi condenada, em que pese essa providência decorra automaticamente da concessão do benefício, nos termos dos arts. 98, § 3º, do CPC e 791-A, § 4º, da CLT (com a declaração parcial de inconstitucionalidade realizada pelo STF nos autos da Adin 5.766/DF). 2 - Assim, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, para sanar a omissão existente no acórdão recorrido, com determinação de que a condenação do autor em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão (EDCiv-E-ED-Ag-RRAg-1001701-78.2019.5.02.0374, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2025). Nessa senda, revela-se inviável o seguimento do Apelo. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 381; Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 404 e 406 do Código Civil; §4º do artigo 9º da Lei nº 6830/1980; artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve os parâmetros da Sentença quanto ao índice de correção monetária e juros legais. Argumenta que "[...] quanto a atualização monetária que não incidem juros na fase pré-processual, nos termos do art. 883 da CLT, não sendo tributáveis, conforme disposto no art. 404 do Código Civil e OJ nº 400, da SBDI-1, do C. TST, sempre de forma não capitalizada. Quanto à incidência da correção monetária, esta deverá ter por base o mês subsequente ao do fato gerador (que no presente caso é o mês seguinte ao efetivo mês trabalhado), conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 381 do C. TST, exceto quando se tratar de condenação em pleito indenizatório, eis que nesta condição a correção monetária deve ser contada a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 da mesma Corte". Sustenta que "Ainda com relação à correção monetária e juros, o C. Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da TR e determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC", pontuando que "[...] restou fixado que, aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, deve ser aplicada a taxa SELIC, a partir do ajuizamento, para o cômputo dos juros e da correção monetária (art. 406/CC)". Analiso. Não vislumbro as violações apontadas, nem contrariedade aos verbetes indicados, considerando a conclusão da Turma Regional no sentido de que "Cumprindo a decisão da Corte Superior, que vincula todos os órgãos judiciais e administrativos do País, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, até o dia 29.08.2024, deve incidir a taxa SELIC, sem incidência de juros, por ser a SELIC índice composto (juros e correção monetária). A partir de 30 de agosto de 2024, para o cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 39, parágrafo único, do CC) e, para os juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º, do art. 496.". Outrossim, o Recurso não logra êxito por divergência, eis que o Acórdão está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991). DECISÃO TURMÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC Nº 58 E 59. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator que proveu o recurso de revista da 2ª reclamada para adequar o acórdão regional à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial deve ser aplicado o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic. II. Nas razões de embargos a parte buscou demonstrar que o STF não assegurou a incidência de juros legais ao crédito extrajudicial, mas somente o IPCA-E. O apelo, todavia, não foi admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. III. De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, no sentido de considerar que “ à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral”. Consignou, expressamente, que em relação à fase extrajudicial deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, acrescidos de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, ao passo que, na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros. IV. Nesse contexto, ao entender pela incidência do IPCA-E na fase extrajudicial, acrescido de juros legais, a Turma julgadora decidiu em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, deixando-se de aplicar, todavia, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, por tratar-se de agravo interposto antes do dia 30/6/2022, data da uniformização da matéria por esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003 (Ag-E-Ag-RR-10350-15.2017.5.15.0097, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025). Portanto, revela-se inviável o seguimento do Recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que “A demanda foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, de modo que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, nos termos do art. 840, parágrafo 1º da CLT. 103. Dessa forma, não se trata de mera estimativa, mas de verdadeira limitação da pretensão. Ainda, nos termos do art. 492 do CPC, ao juiz é vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Pugna pela reforma do Acórdão. Analiso. Não verifico violação aos dispositivos suscitados, nem vislumbro a especificidade da divergência apontada, considerando a conclusão adotada no Acórdão Regional, no sentido de que "Desse modo, deve ser considerado tão somente o valor estimado, sem que haja limitação da condenação àqueles constantes dos pedidos liquidados na exordial, de acordo com o parágrafo 2º, do art. 12, da IN nº 41/2018 da Corte Trabalhista, editada pela Resolução nº 221/2018 [...]". Desse modo, inviável o seguimento do Recurso, na linha do §7º, do artigo 896, da CLT e Súmula 333 do C. TST, eis que a Decisão está de acordo com a atual e iterativa jurisprudência do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Ante o exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 14 de julho de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
- CLECIO PORTO CUNHA