Processo nº 00007636820245090653
Número do Processo:
0000763-68.2024.5.09.0653
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000763-68.2024.5.09.0653 RECORRENTE: GERSONIA APARECIDA HORTIZ DE CAMPOS GATZ E OUTROS (4) RECORRIDO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 268adca proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000763-68.2024.5.09.0653 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrente: Advogado(s): 2. UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrente: Advogado(s): 3. DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA - EPP FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrente: Advogado(s): 4. J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrente: Advogado(s): 5. MARCELO ALCANTARA FERNANDES FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrente: Advogado(s): 6. MARIA DE FATIMA FERNANDES CASSITAS FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrente: Advogado(s): 7. JACQUELINE ALCANTARA FERNANDES SCANEIRO FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrente: Advogado(s): 8. ANA LUCIA FERNANDES BAPTISTA FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrente: Advogado(s): 9. JOSE EDUARDO ALCANTARA FERNANDES FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrente: Advogado(s): 10. INEZ ARANTES ALCANTARA FERNANDES FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrido: Advogado(s): ANA LUCIA FERNANDES BAPTISTA FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrido: Advogado(s): DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA - EPP FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrido: Advogado(s): GERSONIA APARECIDA HORTIZ DE CAMPOS GATZ ALDAIR APARECIDO NUNES (PR50950) ELTON LUIZ DE CARVALHO (PR14494) JEFERSON GARCIA KATO (PR40224) Recorrido: Advogado(s): INEZ ARANTES ALCANTARA FERNANDES FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrido: Advogado(s): J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrido: Advogado(s): JACQUELINE ALCANTARA FERNANDES SCANEIRO FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrido: Advogado(s): JOSE EDUARDO ALCANTARA FERNANDES FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrido: Advogado(s): JOSE MARIA FERNANDES FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrido: Advogado(s): MARCELO ALCANTARA FERNANDES FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrido: Advogado(s): MARIA DE FATIMA FERNANDES CASSITAS FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrido: Advogado(s): UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrido: Advogado(s): PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) RECURSO DE: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 5d6dfb3,50eb9a8,b1de117,b66f1a8,8c2bccb,1d2112e,72e0679,989353a,5be505a,ed6a1c7,abe5169; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 808e1aa). Representação processual regular (Id e8ca261). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 87ab55a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Reclamada alega a inexistência de grupo econômico; que os documentos dos autos não comprovam "que as reclamadas possuem a mesma administração, direção, controle, tampouco relação hierárquica, e muito menos os requisitos do artigo 2º da CLT"; que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico; a Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Pede a reforma da decisão recorrida e a exclusão da 2ª e da 3ª Reclamada do polo passivo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Preliminarmente, carece a reclamada PRODASA de legitimidade para discutir interesses de terceiro, como a exclusão das demais rés do polo passivo da lide, uma vez que esta alegação tem como única finalidade a defesa do patrimônio pessoal destas (Artigo 18 do CPC: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico), razão pela qual, rejeita-se a pretensão. No mesmo sentido foi o acórdão 0000687-44.2024.5.09.0653 (AIRO) de relatoria da Ex.ma. des. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, em 26/02/2025, em relação às mesmas reclamadas, a quem peço vênia para adotar e transcrever as seguintes razões de decidir: Eventual reforma da sentença no particular para afastar o reconhecimento do referido grupo beneficiaria exclusivamente as demais rés, UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP, as quais tiveram os apelos não conhecidos, não exsurgindo interesse processual da primeira ré, que foi a efetiva empregadora da parte autora, respondendo de qualquer modo pelos créditos trabalhistas. Nesse sentido, pacífico o entendimento desta E. 2ª Turma em precedentes envolvendo a mesma reclamada e idêntica matéria, como nos autos 0001080-37.2022.5.09.0653, de relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, p. 14/06/2023, cuja fundamentação peço vênia para transcrever e acrescer à presente razão de decidir: Perscrutando-se os autos, observa-se que a Reclamante é empregada da Ré Prodasa, como se extrai da cópia da CTPS havida à fl. 32. Assim, a ora Recorrente carece de interesse recursal no que tange à responsabilização solidária das demais Reclamadas em razão do grupo econômico reconhecido. Conforme bem ensina Carlos Henrique Bezerra Leite, "o recurso deve ser necessário ao recorrente, como meio de obter a anulação ou reforma da decisão impugnada, ou seja, a necessidade justifica-se 'porque só com a interposição do recurso a remoção do gravame será alcançada'." (Curso de Direito Processual do Trabalho. 19ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 939). No caso, eventual reforma da sentença para afastar o reconhecimento do referido grupo econômico beneficiaria exclusivamente as demais Rés, que tiveram os apelos e agravos de instrumento não conhecidos, não surtindo qualquer repercussão em relação à Prodasa, que como efetiva empregadora da Autora responde por seus créditos trabalhistas independentemente das demais Reclamadas. Isso posto, nada a deferir. Mantém-se. Diante do exposto, nada a prover." (Destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, sobretudo ao fundamento de que a Recorrente (primeira ré) não detém legitimidade para recorrer em benefício de suas litisconsortes em relação ao grupo econômico e respectiva responsabilidade solidária por manifesta ausência de interesse recursal. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 482, 483 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Reclamada alega que a rescisão indireta é indevida em razão de atraso de salários e de ausência de recolhimento de FGTS; a Autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia; as faltas, se ocorreram, foram eventuais e insuficientes para ensejar a rescisão indireta; está ausente o requisito da imediatidade. Pede a reforma da decisão e a exclusão da condenação. De forma acessória, requer a exclusão da condenação ao pagamento da multa de 40% de FGTS, de expedição de guias de FGTS e de Seguro Desemprego. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) As hipóteses de rescisão indireta do contrato de emprego estão elencadas nos artigos 483 e 474 da CLT: a) exigência de serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários; h) suspensão do empregado por mais de 30 dias. Apenas esse último é fixado no art. 474 da CLT. Nos termos do artigo 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho decorre de falta grave do empregador e, do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme conversa juntada à fl. 49, a reclamante comunicou a reclamada seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do atraso salarial e ausência de recolhimentos de FGTS desde o ano de 2017, com a finalidade de se afastar do seu trabalho, estando correto o procedimento adotado pela reclamante. O Juízo de origem reconheceu o atraso no pagamento de salários e a ausência de depósitos do FGTS, reconhecendo a rescisão indireta. Conforme entendimento deste Colegiado, o atraso no pagamento salarial de dezembro de 2023, janeiro a março de 2024 conforme comprovado às fls. 310, 312, 314, 316 e a ausência de recolhimentos de FGTS desde 2017 (fl. 46) consistem em violação obrigacional grave o suficiente para engendrar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea "d" do art. 483 da CLT, o que se mantém. (...)" (Destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos demais dispositivos invocados nem divergência jurisprudencial. Por fim, resta prejudicado o pedido acessório. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Reclamada alega que "a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, não se enquadrando, portanto, na hipótese legal de hipossuficiência". Pede a reforma da decisão e a revogação dos benefícios concedidos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, presume-se a incapacidade econômica daqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que correspondia a R$ 3.114,40 na data de propositura da demanda (2023), considerando o teto de R$ 7.786,02. Na situação em análise, o contrato de trabalho vigorou até 01/06/2024, sendo a remuneração da reclamante no mês anterior à rescisão de R$ 5.112,61 (fl. 226). Não há quaisquer elementos que desconstituam a sua presunção de hipossuficiência econômica, a qual, conforme entendimento deste Relator, não deve prevalecer apenas quando a remuneração for superior ao dobro do teto de benefícios do INSS, o que não é o caso dos autos. Assim, dado o patamar remuneratório da reclamante, inferior ao dobro do teto do RGPS (R$ 15.572,04, à época do ajuizamento da ação), tem-se por comprovada a condição de hipossuficiência da reclamante. Nada a prover." Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21, não se verificando, portanto, a alegada violação ao dispositivo indicado. Denego CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 5d6dfb3,50eb9a8,b1de117,b66f1a8,8c2bccb,1d2112e,72e0679,989353a,5be505a,ed6a1c7,abe5169; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id b31891c). Representação processual regular (Id f5e64d9). Esta Vice-presidência determinou a intimação da parte recorrente para efetuar o depósito recursal relativo ao recurso de revista, sob pena de deserção (Id 72096be). Intimada, a parte recorrente não regularizou o preparo. A falta de preparo do depósito recursal torna o Recurso de Revista deserto, inviabilizando o seu processamento, eis que não atendido, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 5d6dfb3,50eb9a8,b1de117,b66f1a8,8c2bccb,1d2112e,72e0679,989353a,5be505a,ed6a1c7,abe5169; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 79586f1). Representação processual regular (Id f394a3a). Esta Vice-presidência determinou a intimação da parte recorrente para efetuar o depósito recursal relativo ao recurso de revista, sob pena de deserção (Id 72096be). Intimada, a parte recorrente não regularizou o preparo. A falta de preparo do depósito recursal torna o Recurso de Revista deserto, inviabilizando o seu processamento, eis que não atendido, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 5d6dfb3,50eb9a8,b1de117,b66f1a8,8c2bccb,1d2112e,72e0679,989353a,5be505a,ed6a1c7,abe5169; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id d89115a). Representação processual regular (Id 64c5f7d). Esta Vice-presidência determinou a intimação da parte recorrente para efetuar o depósito recursal relativo ao recurso de revista, sob pena de deserção (Id 72096be). Intimada, a parte recorrente não regularizou o preparo. A falta de preparo do depósito recursal torna o Recurso de Revista deserto, inviabilizando o seu processamento, eis que não atendido, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: MARCELO ALCANTARA FERNANDES (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 5d6dfb3,50eb9a8,b1de117,b66f1a8,8c2bccb,1d2112e,72e0679,989353a,5be505a,ed6a1c7,abe5169; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 6628a95). Representação processual regular (Id cd749e9,10047d1,e3acb7e,d6cb61f,2ae1de8,c3717f5). Esta Vice-presidência determinou a intimação das partes recorrentes para efetuarem o depósito recursal relativo ao recurso de revista, sob pena de deserção (Id 72096be). Intimadas, as partes recorrentes não regularizaram o preparo. A falta de preparo do depósito recursal torna o Recurso de Revista deserto, inviabilizando o seu processamento, eis que não atendido, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vadb) CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. ARNOR LIMA NETO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
- GERSONIA APARECIDA HORTIZ DE CAMPOS GATZ
- J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA
- DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA - EPP