Giltemberg Da Silva Souza x Astro Navegacao Ltda - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0000764-03.2024.5.21.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ PAP 0000764-03.2024.5.21.0012 REQUERENTE: GILTEMBERG DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d47041d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos verifica-se que a executada apresentou petição comprovando a realização de depósitos judicial para pagamento das obrigações executadas. Assim, providenciem-se os pagamentos e recolhimentos devidos. Para tanto, intime-se o o Dr. Stephan Bezerra Lima para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar o pagamento do seu crédito, mediante transferência. Prestada a informação, expeçam-se os pertinentes alvarás. Após, retornem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. MOSSORO/RN, 15 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILTEMBERG DA SILVA SOUZA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ PAP 0000764-03.2024.5.21.0012 REQUERENTE: GILTEMBERG DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 705a735 proferida nos autos.   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, já qualificada, interpõe embargos de declaração em face do despacho de Id 02ca34f, alegando omissão. Contraminuta apresentada pelo reclamante junto ao #id:1b21a73. Autos conclusos para julgamento É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. Os embargos não merecem acolhimento. De um modo geral, os embargos de declaração se prestam ao saneamento de omissões, contradições, obscuridade, ou ainda correções de erros materiais contidos em uma dada decisão judicial. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo de Civil prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De igual forma, o art. 897-A da CLT estabelece que: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em apreço, a embargante aponta omissão pela ausência de deliberação expressa acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para realizar atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial. Ocorre que a omissão apontada inexiste. O ato decisório atacado abordou todas as questões necessárias para a reconsideração da decisão anterior e determinação do prosseguimento da execução nestes autos, notadamente o fato de tratar-se de crédito extraconcursal. O inconformismo da executada não visa, propriamente, sanar uma omissão no ato decisório atacado, mas sim reformá-lo, para determinar a execução mediante habilitação do crédito no juízo recuperacional, o que deve ser buscado através do instrumento processual adequado que, na hipótese, seriam os embargos à execução. Assim, inexistindo omissão na decisão atacada, é de se rejeitar os embargos de declaração em epígrafe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação. Sem custas adicionais. Intimem-se. MOSSORO/RN, 03 de julho de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILTEMBERG DA SILVA SOUZA
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ PAP 0000764-03.2024.5.21.0012 REQUERENTE: GILTEMBERG DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 705a735 proferida nos autos.   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, já qualificada, interpõe embargos de declaração em face do despacho de Id 02ca34f, alegando omissão. Contraminuta apresentada pelo reclamante junto ao #id:1b21a73. Autos conclusos para julgamento É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. Os embargos não merecem acolhimento. De um modo geral, os embargos de declaração se prestam ao saneamento de omissões, contradições, obscuridade, ou ainda correções de erros materiais contidos em uma dada decisão judicial. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo de Civil prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De igual forma, o art. 897-A da CLT estabelece que: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em apreço, a embargante aponta omissão pela ausência de deliberação expressa acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para realizar atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial. Ocorre que a omissão apontada inexiste. O ato decisório atacado abordou todas as questões necessárias para a reconsideração da decisão anterior e determinação do prosseguimento da execução nestes autos, notadamente o fato de tratar-se de crédito extraconcursal. O inconformismo da executada não visa, propriamente, sanar uma omissão no ato decisório atacado, mas sim reformá-lo, para determinar a execução mediante habilitação do crédito no juízo recuperacional, o que deve ser buscado através do instrumento processual adequado que, na hipótese, seriam os embargos à execução. Assim, inexistindo omissão na decisão atacada, é de se rejeitar os embargos de declaração em epígrafe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação. Sem custas adicionais. Intimem-se. MOSSORO/RN, 03 de julho de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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