Antonio Benevides Vieira e outros x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0000764-05.2025.5.07.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de Tianguá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000764-05.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: DELMIRO MARTINS BATISTA JUNIOR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e95fe32 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003972-84.2025.5.07.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: DELMIRO MARTINS BATISTA JUNIOR INFORMAÇÕES Atendendo ao despacho exarado nos autos do  Mandado de Segurança em epígrafe, venho perante a honrada presença de Vossa Excelência prestar as seguintes informações. O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando a desconstituição da decisão proferida por este juízo (ID 7ca6557) que determinou a reintegração do autor.  O reclamante alegou que seu ato de demissão sem justa causa, ocorrido em 09.12.2024 seria ilegal, pois estava com contrato de trabalho suspenso por atestado médico psiquiátrico desde 06/12/2024 e por Benefício Previdenciário tipo AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO - B.91 a ele concedido, com abrangência entre 10/12/2024 e 04/05/2025.  Pois bem, em análise à documentação apresentada, este juízo constatou que havia uma condição prévia à dispensa, que foi reconhecida pelo órgão previdenciário, inclusive com indicação do nexo com o labor desenvolvido (B-91).  Restou esclarecido ainda que a falta de conhecimento da empresa acerca da condição do autor não é justificativa por si para o afastamento da estabilidade pretendida, tendo sido aplicada a Súmula 371 do TST para configuração da probabilidade do direito. Assim, em face de toda a fundamentação supra e o caráter alimentar da providência requerida, foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata expedição de mandado de reintegração a ser cumprido pela empregadora. Sem mais para o momento, essas são as informações que, salvo melhor juízo, cumpriam ser fornecidas acerca do caso, colocando-me à disposição de V. Exa para ulteriores diligências ou informações necessárias. Encaminhe-se a(o) Desembargador(a) Relator(a), por meio de malote digital. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho.  TIANGUA/CE, 10 de julho de 2025. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de Tianguá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000764-05.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: DELMIRO MARTINS BATISTA JUNIOR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdea919 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta à base de dados do Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho  AJ-JT, dentre os profissionais vinculados à Vara do Trabalho de Tianguá,  localizei o nome do perito abaixo indicado:  DR. ANTONIO BENEVIDES VIEIRA, médico especializado em Psiquiatria, CRM Nº 5052, e-mail: abv.5@hotmail.com.  Nesta data, 01 de julho de 2025,  eu, CARLOS AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que o(a) reclamante menciona doença ocupacional decorrente do labor na empresa reclamada, designa-se perícia médica para apurar a verificação de nexo causal entre as doenças alegadas (danos psicológicos e psiquiátricos) e as atividades laborais do autor na reclamada, bem como se houve ou não redução da capacidade laborativa, restando determinada a realização de prova pericial. Nomeio como perito o médico Dr. ANTONIO BENEVIDES VIEIRA, médico especializado em Psiquiatria, CRM Nº 5052, ficando as partes cientes de que: 1) deverão apresentar os quesitos com a indicação dos assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 10 (dez) dias;  2) a ausência da reclamada e/ou dos assistentes técnicos acaso indicados não será obstáculo para a realização da citada perícia. As partes e assistentes técnicos que estiverem presentes devem estar com trajes adequados;  3) fica a parte reclamante advertida de que deverá comparecer ao ato pericial e se submeter aos exames determinados pelo Sr. Perito, comunicando e comprovando impossibilidade em momento anterior àquele designado para a realização do ato, estando ciente que tal atitude não é uma faculdade, mas um ônus, cujo descumprimento injustificado importará na presunção de desistência da produção da prova; 4) honorários periciais de logo arbitrados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia; 5) esclareço que a reclamada, em sendo sucumbente, arcará com o pagamento no valor total dos honorários periciais. Contudo, em sendo a parte autora sucumbente na perícia, e beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo TRT da 7ª Região no valor máximo de R$1.000,00 (mil reais); 6) eventual requerimento de repetição de perícia, por qualquer das partes, se aceito pelo Magistrado, somente será realizado com o depósito prévio do valor total dos honorários periciais, que poderá ser fixado em valor maior, a depender da especialidade médica. O pagamento será efetuado pela parte requerente (reclamante ou reclamada), uma vez que os honorários periciais ora arbitrados abrangem tão somente a realização de uma única perícia, e, eventualmente, laudos complementares;   7) ficam as partes advertidas de que é facultado aos procuradores acompanhar a perícia, em todos os seus atos, não podendo, contudo, intervir, salvo com a finalidade de evitar algum ato ilícito;  8) o Sr. Perito fica com o prazo de trinta(30) dias, após a realização da perícia, para apresentar o laudo pericial, após o que serão as partes notificadas para manifestação voluntária; 9) Concedo, de logo, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pela falta de condições financeiras adequadas, hipótese na qual é razoável supor que o pagamento dos honorários periciais e demais despesas do processo causarão prejuízo ao sustento da parte e à sua família, tudo nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Intime-se o perito para ciência desta nomeação, e, em caso de aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data, horário e local para realização da perícia. Ciência automática às partes.  TIANGUA/CE, 03 de julho de 2025. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de Tianguá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000764-05.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: DELMIRO MARTINS BATISTA JUNIOR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdea919 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta à base de dados do Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho  AJ-JT, dentre os profissionais vinculados à Vara do Trabalho de Tianguá,  localizei o nome do perito abaixo indicado:  DR. ANTONIO BENEVIDES VIEIRA, médico especializado em Psiquiatria, CRM Nº 5052, e-mail: abv.5@hotmail.com.  Nesta data, 01 de julho de 2025,  eu, CARLOS AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que o(a) reclamante menciona doença ocupacional decorrente do labor na empresa reclamada, designa-se perícia médica para apurar a verificação de nexo causal entre as doenças alegadas (danos psicológicos e psiquiátricos) e as atividades laborais do autor na reclamada, bem como se houve ou não redução da capacidade laborativa, restando determinada a realização de prova pericial. Nomeio como perito o médico Dr. ANTONIO BENEVIDES VIEIRA, médico especializado em Psiquiatria, CRM Nº 5052, ficando as partes cientes de que: 1) deverão apresentar os quesitos com a indicação dos assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 10 (dez) dias;  2) a ausência da reclamada e/ou dos assistentes técnicos acaso indicados não será obstáculo para a realização da citada perícia. As partes e assistentes técnicos que estiverem presentes devem estar com trajes adequados;  3) fica a parte reclamante advertida de que deverá comparecer ao ato pericial e se submeter aos exames determinados pelo Sr. Perito, comunicando e comprovando impossibilidade em momento anterior àquele designado para a realização do ato, estando ciente que tal atitude não é uma faculdade, mas um ônus, cujo descumprimento injustificado importará na presunção de desistência da produção da prova; 4) honorários periciais de logo arbitrados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia; 5) esclareço que a reclamada, em sendo sucumbente, arcará com o pagamento no valor total dos honorários periciais. Contudo, em sendo a parte autora sucumbente na perícia, e beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo TRT da 7ª Região no valor máximo de R$1.000,00 (mil reais); 6) eventual requerimento de repetição de perícia, por qualquer das partes, se aceito pelo Magistrado, somente será realizado com o depósito prévio do valor total dos honorários periciais, que poderá ser fixado em valor maior, a depender da especialidade médica. O pagamento será efetuado pela parte requerente (reclamante ou reclamada), uma vez que os honorários periciais ora arbitrados abrangem tão somente a realização de uma única perícia, e, eventualmente, laudos complementares;   7) ficam as partes advertidas de que é facultado aos procuradores acompanhar a perícia, em todos os seus atos, não podendo, contudo, intervir, salvo com a finalidade de evitar algum ato ilícito;  8) o Sr. Perito fica com o prazo de trinta(30) dias, após a realização da perícia, para apresentar o laudo pericial, após o que serão as partes notificadas para manifestação voluntária; 9) Concedo, de logo, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pela falta de condições financeiras adequadas, hipótese na qual é razoável supor que o pagamento dos honorários periciais e demais despesas do processo causarão prejuízo ao sustento da parte e à sua família, tudo nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Intime-se o perito para ciência desta nomeação, e, em caso de aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data, horário e local para realização da perícia. Ciência automática às partes.  TIANGUA/CE, 03 de julho de 2025. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DELMIRO MARTINS BATISTA JUNIOR
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de Tianguá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ 0000764-05.2025.5.07.0029 : DELMIRO MARTINS BATISTA JUNIOR : BANCO BRADESCO S.A. NOTIFICAÇÃO - RECLAMANTE - AUDIÊNCIA UNA  Pelo presente expediente, fica a parte reclamante, DELMIRO MARTINS BATISTA JUNIOR, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer à AUDIÊNCIA designada para o dia 17/06/2025 10:00 horas.  A audiência será realizada em formato híbrido, podendo a parte reclamante, seu advogado(a) e suas testemunhas comparecerem ao Fórum Trabalhista de Tianguá ou participarem de modo telepresencial, conforme link abaixo:  LINK DE ACESSO: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/84166719434?pwd=YkhuMFVKanRBemI0RmRHKzJuUEw3Zz09 ID DA REUNIÃO:   841 6671 9434 SENHA DE ACESSO: 534336 O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na ocasião serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Solução amigável: As partes poderão conciliar a qualquer tempo. A conciliação é a forma mais rápida e prática de solucionar um conflito. TIANGUA/CE, 28 de abril de 2025. PEDRO JUNIOR AMARO DE ANANIAS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DELMIRO MARTINS BATISTA JUNIOR
  6. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Única Vara do Trabalho de Tianguá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 0000764-05.2025.5.07.0029 distribuído para Única Vara do Trabalho de Tianguá na data 20/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25042100300164200000042784870?instancia=1
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