Cicero Pereira e outros x Bruna Patricia Da Luz Santos Barboza e outros

Número do Processo: 0000764-06.2023.5.09.0195

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL 0000764-06.2023.5.09.0195 : CICERO PEREIRA : BRUNA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6c74fe proferido nos autos. “Conciliar também é realizar justiça” DECISÃO 1. Na petição de Id 9f9aaf9 o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada BRUNA TRANSPORTES LTDA, bem como a inclusão no polo passivo da empresa COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LUZ LTDA e do Sr. JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, pai da sócia BRUNA, ao argumento de que haveria confusão patrimonial entre as empresas, fraude pela utilização de empresa interposta para ocultação de patrimônio, bem como pela atuação direta do Sr. JOSÉ LUIZ na administração da executada. 2. DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa BRUNA TRANSPORTES LTDA, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC, conforme artigo 855-A da CLT. Incluam-se no polo passivo as sócias BRUNA PATRICIA DA LUZ SANTOS BARBOZA e CATHARINA BARBOZA (criança, nascida em 22.02.2017), conforme pesquisa SERPRO de id. 463af55. CITE-AS do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e para, querendo, se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a criança CATHARINA deverá ser citada em nome da genitora BRUNA PATRICIA, ambas no endereço da Rua Vicente Machado, 860, Country, Cascavel, CEP 85.812-150. 3. Quanto aos pedidos em face da empresa COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LUZ LTDA e do Sr. JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, o exequente trouxe aos autos cópia da ação monitória 0025908-09.2022.8.16.0021, promovida em face da executada BRUNA TRANSPORTES LTDA e da sócia BRUNA PATRICIA DA LUZ SANTOS BARBOZA, na qual consta que o Sr. JOSÉ LUIZ DOS SANTOS assumiu expressamente o pagamento do acordo realizado naqueles autos, sendo então incluído no polo passivo da demanda como devedor solidário. Inviável, neste momento, a inclusão no polo passivo da empresa COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LUZ LTDA ante a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), que determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas. Já quanto ao Sr. JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, havendo indícios de que seja sócio oculto e/ou de fato da empresa executada, DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face dele, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC, conforme artigo 855-A da CLT. Inclua-se o Sr. JOSÉ LUIZ DOS SANTOS no polo passivo da lide, observando os dados a consulta SERPRO de id 39039f3. CITE-O do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e para, querendo, se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, também no endereço da Rua Vicente Machado, 860, Country, Cascavel, CEP 85.812-150. Caso o endereço se mostre inválido, resta autorizado desde já a pesquisa junto aos convênios disponíveis a fim de localizar endereços atuais/válidos, certificando nos autos o resultado da pesquisa. Simultaneamente, ante a verificação da inexistência de patrimônio da empresa executada, e a fim de possibilitar a satisfação da presente execução, com base no poder geral de cautela, determina-se o imediato arresto de ativos financeiros via SISBAJUD dos sócios, até o limite da dívida. Com a manifestação, vista ao exequente por 5 dias. Esgotado o prazo, voltem os autos conclusos para decisão do incidente. Sem prejuízo do acima determinado, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência  para o dia 29/04/2025 às 14h, a ser realizada via Plataforma Zoom, ficando permitida desde já, independentemente de prévio requerimento, a participação presencial mediante comparecimento na respectiva sala de audiência desta unidade judiciária. Os advogados das partes receberão por e-mail (cadastrado no PJE) o convite para a reunião com as informações para acesso ao ato na data e hora acima referidos. As partes e procuradores deverão estar em contato direto no momento da audiência, presencialmente ou através de aplicativo com a função de chamada de vídeo. O acesso à Plataforma de Videoconferência Zoom será possível pelo convite encaminhado para o email cadastrado no PJE ou por meio dos dados fornecidos pela certidão que será juntada aos autos após o agendamento da videoconferência na Plataforma. Ao acessar o link fornecido será necessária a instalação do aplicativo Zoom cuja opção de instalação irá aparecer na tela inicial do computador: baixar agora ou pelo celular: Download from Google Play ou Zoom. Todas as informações necessárias para utilização da Plataforma Zoom estão disponíveis no endereço eletrônico:  https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=7052382 As partes podem acompanhar o andamento da pauta do dia por meio do link: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Em caso de dúvidas ou dificuldades para participarem do ato, as partes deverão entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo balcão virtual. CASCAVEL/PR, 15 de abril de 2025. LEONARDO KAYUKAWA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNA TRANSPORTES LTDA
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