Iralzima Ferreira Oliveira x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0000764-07.2024.8.16.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Laranjeiras do Sul
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000764-07.2024.8.16.0104 Processo:   0000764-07.2024.8.16.0104 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$7.011,99 Exequente(s):   IRALZIMA FERREIRA OLIVEIRA Executado(s):   BANCO PAN S.A. 1. INTIME-SE a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do Capítulo III, Seção I, do Código de Normas do Foro Judicial, para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC). 1.1. A parte executada será intimada para cumprir a sentença: (i) na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (ii) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou, ainda, quando o pedido de cumprimento da sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado; (iii) por meio eletrônico, quando, citada desta forma, não tiver procurador constituído nos autos. 2. Decorrido o prazo sem pagamento, DEFIRO o requerimento de pesquisa junto aos sistemas indicados pela parte e, havendo pedido, resta autorizada a consulta aos demais sistemas conveniados: a) SISBAJUD: a.1) Considerando a ordem estabelecida no art. 835, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pesquisa deverá ser realizada com a utilização do comando de reiteração da ordem (popularmente chamada de "teimosinha"), pelo prazo máximo concedido pelo sistema. a.2) Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, proceda a Escrivania a inclusão da minuta e a protocolização. a.3) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). a.4) Se houver impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. a.5) Sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, observe a Secretaria onde o bloqueio foi realizado. a.5.1) Se em mais de uma conta, INTIME-SE a parte executada para que indique, em 05 (cinco) dias, a conta onde o bloqueio deverá ser mantido e onde deverá ser liberado. Em seguida, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes. a.5.2) Se em apenas uma conta, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, do valor em excesso. a.6) Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. a.6.1) Nesse caso, certificado o decurso do prazo, EXPEÇA-SE ofício de transferência/levantamento para a conta corrente informada pela parte exequente, após sua intimação para tal fim. a.7). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. b) RENAJUD: b.1) Proceda a serventia à consulta, para bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, devendo o Cartório providenciar a inclusão do extrato no feito. b.2) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). b.2.1) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, INTIME-SE o exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. b.3) Em caso de veículo alienado fiduciariamente, realizado o bloqueio de transferência, INTIME-SE a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. b.4) Lavrado o termo, INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 10 (dez) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc. IV, do CPC); b) indicar a localização do veículo e esclarecer se o bem pode ser depositado em poder da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC); c) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). b.5) Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de remoção – devendo o bem ser depositado em poder do depositário público da Comarca, salvo se a parte exequente houver anuído com o depósito em poder da parte executada (item anterior), hipótese em que se deverá observar o item seguinte. b.6) Ademais, INTIME-SE a parte executada, tanto em relação ao termo de penhora quanto em relação à avaliação (art. 841, § 3º, do CPC). b.7) Caso não haja remoção do bem, INTIME-SE a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular - assim como da constituição como depositário, no caso do art. 840, § 2º, do CPC - por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença. b.7.1) Se não houver constituído advogado nos autos, INTIME-SE a parte executada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º, do CPC). c) INFOJUD: c.1) Juntem-se aos autos as duas últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, DOI, DECRED e/ou DITR, conforme requerido pela parte. c.2) Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. d) SERASAJUD: d.1) Não sendo paga a dívida, INCLUA-SE a parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. d.2) Ressalte-se que a inscrição será cancelada imediatamente após o pagamento ou se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. d.3) Advirto ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. e) CNIB: e.1) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito. Devido à sua abrangência e a sensibilidade do conteúdo que pode ser localizado, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, fixou as seguintes premissas para que referido instrumento seja utilizado: “O art. 185-A do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário na execução fiscal. Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos: 1) deve ter havido prévia citação do devedor; 2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido. Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: a) pedido de acionamento do BACENJUD (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado; b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito — DENATRAN ou DETRAN. STJ. 1ª Seção. REsp 1377507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552)”. Grifado. Portanto, o acesso ao referido sistema deve ser deferido quando esgotadas as tentativas de constrição de bens da parte executada. e.1.1)  Desse modo, caso retornem infrutíferas as diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOJUD-DOI, à Escrivania para que proceda à pesquisa e eventual cadastramento, junto à CNIB, da indisponibilidade de bens e direitos registrados em nome da parte executada. f) SNIPER: f.1) À Escrivania para que realize busca pelo SNIPER. g) Bens da residência: g.1) Ainda, havendo requerimento, DEFIRO o pedido de busca de bens na residência da parte executada. g.2) EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a recair sobre os bens de propriedade da parte executada, em especial, aqueles em duplicidade e os indicados no mov. 392, cabendo ao Oficial de Justiça descrevê-los na respectiva certidão. g.3) Fica, desde logo, autorizada ao Oficial de Justiça a requisição de reforço policial para cumprimento do mandado, nos termos do art. 846, § 2º, do CPC, se necessário. g.5) A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem, observado o valor da execução, nos termos do art. 831 do CPC. g.6) Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se, de imediato, a parte executada (art. 841 do CPC), para que, querendo, apresente impugnação, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). h) Indicação de bens: h.1) Havendo requerimento, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e a sua localização, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC, passível de aplicação de multa no montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). h.2) Destaca-se que o dever de informar ao juízo sobre a existência de bens permanece, mesmo nos casos em que o executado não os possui ou, ainda, quando entende que seus bens são impenhoráveis, já que, neste ponto, compete ao magistrado dizer se o bem é ou não penhorável. i) PREVJUD/CAGED/SAT CENTRAL: i.1) À Escrivania para que realize busca pelo PREVJUD/CAGED/SAT CENTRAL (INSS). j) CENSEC: j.1) Diante da restrição do acesso ao serviço, nos termos dos arts. 5, 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do CNJ, à Escrivania para que proceda à consulta ao CENSEC, no módulo CEP. k) INFOSEG: k.1) À Escrivania para que realize busca pelo sistema INFOSEG. 3. Positiva alguma diligência, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (embargos, nos termos do art. 52, inc. IX, da Lei nº 9.099/95 e Enunciados nº 117[1] e 142[2] do FONAJE). 3.1. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito (art. 525 do CPC). 4. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. ALTERE-SE a classe processual para “cumprimento de sentença”, se tal diligência ainda não tiver sido observada. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Laranjeiras do Sul, 25 de abril de 2025.   Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. [2] ENUNCIADO 142 – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Laranjeiras do Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 69) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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