Edilaine Rodrigues Costa x Daniel Vieira Da Silva e outros
Número do Processo:
0000764-08.2016.5.10.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - EditalÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000764-08.2016.5.10.0103 RECLAMANTE: EDILAINE RODRIGUES COSTA RECLAMADO: SORRIA ODONTO CLUBE - OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, SAUDE BRAZIL - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME, DANIEL VIEIRA DA SILVA, MARIA DO AMPARO ALVES PEREIRA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt03.taguatinga@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o MARIA DO AMPARO ALVES PEREIRA para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "SENTENÇA - Vistos. Trata-se de execução de longa data, em que os meios executórios tornaram-se infrutíferos. Em razão dessa constatação, o feito foi sobrestado desde 31/08/2022, para cumprimento do prazo de prescrição intercorrente. A parte autora foi intimada a impulsionar o feito em 15/06/2022, conforme despacho de id. a10ea6d, com prazo de 30 dias, consignando-se expressamente a previsão contida no art. 11-A CLT, vencido sem manifestação. A prescrição intercorrente é instituto de direito material que se relaciona com o primado da segurança jurídica, vinculado à passagem do tempo e à impossibilidade de se eternizar conflitos e demandas. O TST pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017. Além da inércia diante das intimações endereçadas à parte autora, a aplicação da prescrição intercorrente encontra respaldo na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. (PROCESSO Nº TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005, A C Ó R D Ã O (5ª Turma), BRENO MEDEIROS Ministro Relator,07/04/2021). Dessa forma, para as execuções em andamento, o início da contagem da prescrição intercorrente ocorre após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A parte autora não conseguiu indicar meios efetivos à garantia da execução durante o prazo em que o processo esteve sobrestado. Considerando que foram diligenciados todos os meios executórios à disposição deste juízo, sem sucesso, aplico a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução na forma do arts. 11-A da CLT e 40, §4º, da Lei 6830/80 combinados com a Súmula 327 do excelso STF. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Declaro extinta a execução na forma do arts. 11-A da CLT e 40, §4º, da Lei 6830/80 combinados com a Súmula 327 do excelso STF". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FABIO RESENDE DA SILVA, Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO AMPARO ALVES PEREIRA