Sinatep Cursos Treinamentos E Psicologia Ltda x Vanessa Kelly Birh
Número do Processo:
0000764-52.2025.8.16.0110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Mangueirinha
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mangueirinha | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000764-52.2025.8.16.0110 Processo: 0000764-52.2025.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.062,39 Exequente(s): Sinatep Cursos Treinamentos e Psicologia Ltda Executado(s): VANESSA KELLY BIRH SENTENÇA A parte exequente, em petição no mov. 19.1, informa a composição das partes. Da análise dos autos, observa-se a inexistência de indícios de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas. O advogado que assina o instrumento de transação tem poderes especiais para transigir, conforme mov. 1.15. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, III, do CPC, atendidos os interesses do credor, extingo a execução ante o acordo firmado pelas partes. Consigno que, em caso de descumprimento, poderá o interessado pugnar pelo desarquivamento destes próprios autos e requerer o que for necessário para o cumprimento da presente sentença. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte exequente, proveniente dos valores que foram bloqueados via sistema Sisbajud, no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), podendo ser expedido em nome do(a) procurador(a) caso tenha poderes para receber e dar quitação. Proceda-se ao desbloqueio de valores remanescentes. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora existentes. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. P. R. I. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Mangueirinha | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000764-52.2025.8.16.0110 Processo: 0000764-52.2025.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.062,39 Exequente(s): Sinatep Cursos Treinamentos e Psicologia Ltda Executado(s): VANESSA KELLY BIRH DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fundada no título executivo de mov. 1.2. No mais: 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução na audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei 9099/95), que será designada se o Juízo estiver garantido por penhora ou depósito, cf. Enunciado 117 do FONAJE. Como a parte exequente não reside nesta comarca, caso a parte executada não seja localizada neste município e se informe possível residência em outra cidade, tornem os autos conclusos imediatamente para reanálise da competência do Juízo. A respeito da não incidência de honorários na execução, cito o artigo 54 da Lei 9099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE, “in verbis”: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, emita-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, no valor do débito exequendo, pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. Deverá ser acionado o comando de reiteração da ordem (“teimosinha”), caso requerido, pelo prazo máximo permitido pelo sistema, até que se efetive o bloqueio de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda. 2.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado. 2.2. Quando o valor bloqueado for ínfimo, isto é, quando consistir em valor que seria totalmente absorvido pelas custas da execução de transferência e intimação da parte executada, caso houvessem (artigo 836 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 48 (quarenta e oito horas), quanto ao interesse na penhora, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como desinteresse. 2.3. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 2.3.1. Havendo a qualquer momento manifestação quanto à impenhorabilidade dos valores ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias e, após, façam os autos conclusos para decisão com indicação de urgência. 2.4. Caso sobrevenha manifestação da parte exequente de celebração de acordo com a parte executada e pedido de revogação da ordem de bloqueio, cancele-se a ordem de repetição programada perante o SISBAJUD, e façam os autos conclusos para análise. 2.5. Ainda, efetivada a penhora, ainda que em valor parcial da dívida (desde que não seja considerado ínfimo), designe a secretaria data para audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, procedendo-se às intimações. 2.5.1. Caso a parte executada, embora devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, se ausente sem apresentar justificativa nos autos, e havendo pedido de expedição de alvará, façam os autos conclusos para decisão. 3. Restando infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, caso requerida a penhora de veículos por meio do sistema Renajud, deverá a secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio total. 3.1. Constatado que o veículo está em nome de terceiro, sem a devida anotação de comunicação de venda, alienado fiduciariamente, ou com anotação de reserva de domínio, certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de veículo via sistema eletrônico conveniado, intimar a parte exequente para se manifestar quanto ao interesse na penhora do bem, no prazo de 15 (quinze) dias e, manifestado interesse, lavrar o termo de penhora sobre o veículo ((art. 845, §1º, do CPC)) e realizar a anotação na área de Informações Gerais/Informações Adicionais. 3.3. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.4. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, na pessoa de seu advogado. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido prévio de remoção pelo exequente, caso em que, se houver deferimento do pedido, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo por Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s), caso não haja a informação nos autos. 4. Em qualquer caso, efetivada a penhora de bens de valor que não seja ínfimo (assim considerado se menor até que o de eventuais custas da execução, se fossem cabíveis, nos termos do artigo 836 do CPC), designe-se imediatamente audiência de conciliação para os fins previstos no artigo 53, § 1º, da Lei 9099/95 e intimem-se as partes. 5. Caso infrutíferas as medidas dispostas nos itens anteriores, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito