Izabel Cristina Scalabrin x Douglas Rafael Correa Pivotti
Número do Processo:
0000764-56.2025.8.16.0141
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Realeza
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Realeza | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0000764-56.2025.8.16.0141 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$136.000,00 Polo Ativo(s): Izabel Cristina Scalabrin Polo Passivo(s): Douglas Rafael Correa Pivotti Decisão: 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento, deixo de exercer o juízo de retratação do artigo 1018, § 1,º do Código de Processo Civil, e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso, e posteriormente intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Diligências e intimações necessárias Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Realeza | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0000764-56.2025.8.16.0141 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$136.000,00 Polo Ativo(s): Izabel Cristina Scalabrin Polo Passivo(s): Douglas Rafael Correa Pivotti Decisão: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Izabel Cristina Scalabrin contra a decisão de mov. 11.1, por meio da qual foi indeferida a liminar postulada na petição inicial. Argumenta a parte autora, em síntese, que a decisão é omissa quanto à existência de provas nos autos, merecendo reforma para o fim de conceder a liminar postulada. Na mesma oportunidade, juntou documentos novos, pugnando pela nova análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. 2. De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em discussão, contudo, não se observa na decisão embargada nenhum desses vícios. A embargante argumenta, em síntese, que a decisão foi omissa, pois deixou de analisar as provas juntadas na petição inicial. Entretanto, conforme se observa a decisão destaca expressamente que: (...) Ocorre que nenhum dos documentos juntados pela parte autora corrobora as alegações feitas nesse sentido, circunstância que retira — pelo menos nesse juízo de cognição sumária — qualquer verossimilhança da tese de invasão do imóvel. Não há nos autos, nesse momento, por exemplo, qualquer indício de que as situações demonstradas pelas imagens apresentadas na petição inicial são atuais e que retratam a propriedade da autora. (...) grifamos Portanto, apesar de o embargante utilizar-se do termo “omissão”, a leitura das razões recursais por ela apresentadas indicam inconformismo com a decisão que indeferiu o pedido liminar – linha de raciocínio esta que, no entanto, não justifica a oposição dos embargos de declaração. Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte requerente. 3. No que se refere ao pedido da parte autora para concessão da liminar em razão dos novos documentos (movs. 17.2/17.4), a despeito do que foi alegado, não se verificam, ainda, os requisitos necessários para o deferimento da liminar postulada, motivo pelo qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. De acordo com a narrativa da parte autora, as novas fotos e vídeos comprovam a continuidade da obra irregular e a expansão da invasão. No entanto, conforme já observado na decisão de mov. 11.1, o risco de dano não está evidenciado. Desta forma, persiste a necessidade de desenvolvimento da instrução probatória para que seja devidamente esclarecida se a área é de fato da parte autora. Nestes termos, mantenho o indeferimento da liminar pleiteada. 4. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito