Zeni Dos Santos Andolfato x Município De Cerro Azul/Pr

Número do Processo: 0000764-84.2025.8.16.0067

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cerro Azul
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cerro Azul | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8931 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000764-84.2025.8.16.0067 Processo:   0000764-84.2025.8.16.0067 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa:   R$42.185,78 Requerente(s):   ZENI DOS SANTOS ANDOLFATO (CPF/CNPJ: 056.767.269-70) estrada mato preto, S/Nº - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Requerido(s):   Município de Cerro Azul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.626/0001-24) Rua Prefeito Athanagildo Laio, 63 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000       Foi determinada a regularização do comprovante de endereço, com a expressa instrução de que, estando o documento em nome de terceiro, deveria ser juntada a respectiva declaração de residência assinada pelo titular. Em que pese a parte autora tenha afirmado, na petição de emenda de mov. 11.1, que anexava o referido documento, constata-se que a declaração não foi juntada aos autos. Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o item 'iv' do despacho de mov. 8.1, juntando a declaração de residência devidamente assinada pelo titular do comprovante de endereço (Joedeson Andolfato), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Intimações e diligências necessárias.    Cerro Azul, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cerro Azul | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8931 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000764-84.2025.8.16.0067   Processo:   0000764-84.2025.8.16.0067 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa:   R$42.185,78 Requerente(s):   ZENI DOS SANTOS ANDOLFATO (CPF/CNPJ: 056.767.269-70) estrada mato preto, S/Nº - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Requerido(s):   Município de Cerro Azul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.626/0001-24) Rua Prefeito Athanagildo Laio, 63 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000       A somatória dos pedidos resulta em R$ 36.185,78. Contudo, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 42.185,78. Há, portanto, manifesta inconsistência entre o proveito econômico almejado e o valor atribuído à causa, o que deve ser corrigido para a correta adequação do rito processual e eventual fixação de alçada. A autora cumula pedido de cobrança de valores pretéritos (obrigação de pagar) com pedido de implementação do adicional de insalubridade para o futuro (obrigação de fazer). Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo” , ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos. A mesma regra está prevista no art. 292, § 2º, do CPC. Verifica-se que a parte autora, ao formular o valor da causa, limitou-se a somar as parcelas vencidas, desconsiderando a parte do pedido que se refere às obrigações vincendas (a obrigação de fazer consistente na implementação do adicional em folha). No que tange ao pedido de Abono-FUNDEB, a causa de pedir repousa integralmente na Lei Municipal nº 23/2025 , que supostamente autorizou o rateio e incluiu a categoria da autora no rol de beneficiários. Para o pleito de insalubridade, a autora invoca o art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 03/2002, que estabeleceria o direito à gratificação mediante perícia. Ocorre que, da análise da documentação juntada com a inicial, verifica-se que as cópias integrais dos referidos diplomas legais não foram anexadas aos autos. Tratando-se de direito municipal, cabe à parte que alega o direito a comprovação da vigência e do teor da norma local.  O LTCAT juntado aos autos foi elaborado por um Engenheiro de Segurança do Trabalho. É necessário que a parte autora esclareça, de forma objetiva, se o referido laudo técnico foi formalmente acolhido pela Administração Pública como a "perícia médica oficial" exigida pela legislação local para a concessão da vantagem, ou se houve a edição de algum ato administrativo (Portaria, Decreto) que, com base neste laudo, tenha reconhecido o direito ao adicional para a categoria da servidora. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: i) Retificar o valor da causa, adequando-o à somatória exata de seus pedidos condenatórios;  i.a) Caso necessário, acrescentar ao valor da causa a soma de 12 (doze) parcelas vincendas referentes ao pedido de implementação do adicional de insalubridade, juntando a respectiva planilha de cálculo para demonstrar a composição do novo valor da causa; ou justificar a desnecessidade; ii) Juntar cópia integral dos seguintes documentos indispensáveis: a) Lei Municipal nº 23/2025, que dispõe sobre o Abono-FUNDEB; b) Lei Complementar Municipal nº 03/2002, em especial o seu art. 104, que trata do adicional de insalubridade; iii) Esclarecer o pedido relativo ao adicional de insalubridade, informando se o LTCAT de 2015 foi formalmente reconhecido pela Administração como o ato oficial de concessão da vantagem para sua categoria funcional, ou se busca, na presente ação, a declaração do direito com base no referido laudo. iv) Juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser juntada declaração assinada pelo(a) titular do imóvel. Ressalte-se que a mera declaração de próprio punho, desacompanhada de documento oficial (RG, contrato ou comprovante idôneo), não é suficiente para comprovar a veracidade do endereço. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Intimações e diligências necessárias.    Cerro Azul, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
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