Gabriel Nicolas Ramos Da Silva x Americanas S.A - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000764-97.2023.5.08.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000764-97.2023.5.08.0012 AGRAVANTE: GABRIEL NICOLAS RAMOS DA SILVA AGRAVADO: JORGE PAULO LEMANN E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000764-97.2023.5.08.0012 AGRAVANTE: GABRIEL NICOLAS RAMOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. SILAS FELIPE REIS SANTOS ADVOGADA: Dra. GILVANA PADINHA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. DANIELLE DE PAULA MODESTO MATIAS ADVOGADO: Dr. FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO ADVOGADA: Dra. KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER ADVOGADA: Dra. ERIKA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: Dr. PEDRO JAYME DA CONCEICAO DOMINGUES AGRAVADO: JORGE PAULO LEMANN ADVOGADO: Dr. MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN AGRAVADO: MARCEL HERRMANN TELLES ADVOGADO: Dr. MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA VEIGA SICUPIRA ADVOGADO: Dr. MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUSTAVO REZENDE MITNE GPACV/vrro/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2024 - Id3f8a6cc; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id aa6c92f). Representação processual regular (Id 9becd17). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id 5e28cd3, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 468 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código deProcesso Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015;inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 489 do Código deProcesso Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença queindeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Defende que "restou provado nos autos que o registro de pontoé manipulado para constar apenas a jornada que beneficia a empresa, tanto emdepoimento testemunhal quanto na ratificação dos termos da inicial pelo recorrente." Sustenta que "o Acórdão Regional violou o art. 141 e 374, II, doCPC, bem como os art. 818 da CLT, artigo 373, II e 489, do CPC, por má valoração daprova. E, sobretudo, a não valoração da prova testemunhal, implica em cerceamentode prova e de defesa, em clara violação ao artigo 468, caput da CLT." Afirma que "trata-se de verdadeiro cerceamento de prova e dedefesa, pois não houve valoração das provas e –mais –não considerou o depoimentoda testemunha do Reclamante. " Destaca "a imposição de que o registro de intervalo, bem comode saída fossem batidos, apesar de serem obrigados a continuar trabalhando até otérmino do serviço." Aduz que "a decisão merece reforma, pois se fundamenta navalidade dos cartões de pontos, e ausência de comprovação por parte do Recorrente de sua invalidade, o que foi desconstituído pela prova testemunhalproduzida peloreclamante." Alega afronta e contrariedade aos dispositivos em epigrafe. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaques: "Da jornada de trabalho: horas extras eintervalo intrajornada. O reclamante pediu o pagamento dasparcelas em destaque, alegando que "sua jornada estabelecidapelo contrato de trabalho é 7,20 horas diárias e 44 horas semanais.No entanto, por ordem de seus superiores, o obreiro extrapolouesta jornada, cumprindo a seguinte jornada efetiva: A partir daadmissão: de segunda-feira a sábado, das 13h40 às 23h, com 1h deintervalo para repouso e alimentação. Em dois domingos ao mês,das 16h às 23, com 15 minutos de intervalo. Março/2020 a maio/2020: de segunda-feira a sábado, das 7h30 às 18h, com 1h deintervalo para repouso e alimentação. Em dois domingos ao mês,das 16h às 23, com 15 minutos de intervalo. Junho/2020 e julho/2020: de segunda-feira a sábado, das 11h40 às 21h, com 1h deintervalo para repouso e alimentação. Em dois domingos ao mês,das 11h45 às 18h30, ou das 14h às 21h, com 15 minutos deintervalo. Agosto/2020 a fevereiro/2021: de segunda-feira asábado, das 13h40 às 23h, com 1h de intervalo para repouso ealimentação. Em dois domingos ao mês, a depender da escala, das11h45 às 18h30, ou das 14h às 21h, ou ainda das 16h às 23, com15 minutos de intervalo A partir de março/2021: de segunda-feira asábado, das 8 às 18h, com 1h de intervalo para repouso ealimentação. Em dois domingos ao mês, das 11h45 às 18h30, com15 minutos de intervalo" (ID. 3b72630 - fl. 14/15). Os pedidos foram rejeitados, nos seguintestermos: "A reclamada juntou ao processo osregistros de ponto do reclamante (Id a27a6f0), desincumbindo-sedo encargo probatório previsto no art. 74, § 2º, da CLT. Tais registros apresentam horáriosvariáveis, não contando com vícios aparentes. Outrossim, os contracheques apontam opagamento de horas extras correspondentes ao labor emsobrejornada (Id 9b9e3b7). Nesse contexto, cabia ao reclamante o ônusde infirmar a validade dos registros de ponto, encargo do qual nãose desvencilhou. Com efeito, em audiência, o reclamante e astestemunhas por ele arroladas prestaram depoimentoscontraditórios quanto aos horários de trabalho. (...) § Verifica-se, assim, a existência de trêsversões quanto aos horários de trabalho do autor, o que, poróbvio, não se sustenta. Diante desse cenário, entendo que não hános autos prova robusta capaz de afastar a presunção deveracidade dos controles de jornada apresentados pela primeira ré. Como consequência, julgo improcedente opedido de horas extras" (ID. 5e28cd3 - 1156/1157). Em suas razões recursais, o reclamantealega que "foram considerados válidos os cartões de pontojuntados pela Recorrida, o que não se pode admitir. Já é notórioque a Recorrida altera o sistema de ponto por setor administrativo,tratando da maneira que convém a própria empresa. Como jáesclarecido por diversas vezes pela Recorrida, as letras 'D' noponto eletrônico significam que, o ponto foi tratado, pelo setoradministrativo" (ID. 5290a97 - fl. 1164). Passo à análise. A tese que o reclamante está defendendo é a de invalidade dos cartões de ponto, sob a alegação de que aempresa reclamada tem por prática fraudar os registros de horáriode trabalho feito pelos empregados, mediante a manipulação dasinformações contidas nos referidos documentos. Essas são asalegações do reclamante recorrente. Ocorre que, no caso concreto, não há prova da alegada manipulação dos cartões de ponto, muito menos da existência de um setor administrativo voltado para tal prática ilícita. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a possibilidade de correções em registros de ponto não acarretam, por si só, a invalidade desses documentos, pois praticamentetodos os sistemas permitem tal conduta, até porque, em diversasocasiões, seja por marcações erradas ou falhas técnicas, énecessário que haja possibilidade de retificação, sob pena detornar imutável situações indevidas. Diante desse cenário, tenho como válidos os cartões de ponto juntados pela empresa reclamada, cumprindodestacar que eles assinalam jornadas variadas, com pré-assinalação do intervalo intrajornada, intervalo esse que o próprioreclamante, em depoimento, confessou gozar (ID. 182a75b - fl.1150). Destaco, ademais, que a empresa reclamada remunerava as horas extras registradas nos cartões deponto e, como o reclamante não demonstrou a existência detrabalho em sobrejornada não pago ou não compensado, proponho a manutenção da r. sentença que rejeitou os pedidos." Examino. A E. Turma assentou que "a possibilidade de correções em registros de ponto não acarretam, por si só, a invalidade desses documentos, poispraticamente todos os sistemas permitem tal conduta, até porque, em diversasocasiões, seja por marcações erradas ou falhas técnicas, é necessário que hajapossibilidade de retificação, sob pena de tornar imutável situações indevidas. Diantedesse cenário, tenho como válidos os cartões de ponto juntados pela empresareclamada, cumprindo destacar que eles assinalam jornadas variadas, com pré-assinalação do intervalo intrajornada, intervalo esse que o próprio reclamante, em depoimento, confessou gozar (ID. 182a75b - fl. 1150). Destaco, ademais, que a empresareclamada remunerava as horas extras registradas nos cartões de ponto e, como oreclamante não demonstrou a existência de trabalho em sobrejornada não pago ounão compensado (...)". No que se refere à afronta e contrariedade aos dispositivossupramencionados, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidenciaque, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexamede fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos doart. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive pordivergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sidoatendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇASALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 468 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código deProcesso Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015;inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código deProcesso Civil de 2015; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença queindeferiu seu pedido referente às diferenças salariais por acumulo de função. Sustenta que "o Acórdão Regional viola o art. 141, do CPC, bemcomo os art. 818 da CLT, artigo 373, II e 489 do CPC, por má valoração da prova. E,sobretudo, a invalidação do depoimento da testemunha ouvida e a não valoração daconfissão ficta da preposta, implica em cerceamento de prova e de defesa, em claraviolação ao artigo 468, caput da CLT." Afirma que "foi claro ao afirmar que as atividades exercidas por ele, estava além da que foi contratada, não sendo razoável o nobre julgador afirmarque não há qualquer prova nos autos do exercício concomitante de funções de formairregular, com aumento de atribuições, responsabilidades ou jornada. Além disso, o preposto não sabia detalhar as atividades exercidas pelos cargos de operadorcomercial e supervisor de loja, também não sabia informar qual o cargo exercido pelorecorrente, o que caracteriza confissão que não foi declarada pelo Tribunal." Alude que "RESTOU CONFIRMADO que o reclamante exerciafunções típicas de cargo superior ao que estava registrado em sua CTPS." Alega violação aos dispositivos supracitados. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaques: "Das diferenças salariais por acúmulo defunção. O reclamante pediu o pagamento daparcela em destaque, alegando que "após o período deexperiência, em 01/11/2019, passou a ocupar o cargo de operadorcomercial. Ocorre que a partir deste período, o reclamante passoua acumular também as funções de supervisor de loja/departamento, sem o registro na sua CTPS" (ID. 3b72630 - fl. 16). O pedido foi rejeitado, sob o fundamento deque "não houve, portanto, acréscimo de trabalho ou decomplexidade às funções, não configurado o acúmulo de funções"(ID. 5e28cd3 - fl. 1158). Em suas razões recursais, o reclamantealega que "o cargo exercido pelo Reclamante era de maiorresponsabilidade e complexidade, do que o cargo efetivamenteocupado, desvirtuando totalmente de suas atribuições. Valedestacar que o obreiro não recebeu qualquer contraprestação emdecorrência da função de supervisor exercida, causando um nítidoprejuízo financeiro e físico, já que a alteração contratual se deu deforma unilateral e lesiva" (ID. 5290a97 - fl. 1167). Examino. O reclamante sequer conseguiu manter amesma tese da petição inicial, pois lá declarou que, além dasfunção de operador comercial, acumulava a de supervisor de loja/departamento, enquanto que, em depoimento, passou a relatarque "só atuou como supervisor de loja durante o contrato detrabalho" (ID. 182a75b - fl. 1151), demonstrando, assim, a ausência do acúmulo de função alegado, pois relatou que desde o começosempre exerceu a mesma função. Referida situação já seria mais do quesuficiente para manter a r. sentença, pois confessado peloreclamante a inexistência do acúmulo de função indicado comocausa de pedir da citada parcela. Todavia, cumpre ainda destacar que não háno processo qualquer prova de que o reclamante tenha exercidoatribuições não compatíveis com suas condições pessoais, situaçãoque também impede o acolhimento de sua pretensão, haja vista odisposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Sendo assim, com essas razões e por essesfundamentos, proponho a manutenção da r. sentença,permanecendo a reclamação trabalhista totalmente improcedente. Face a total improcedência da reclamaçãotrabalhista, fica prejudicada a análise da parte do recurso doreclamante que trata do pedido de desconsideração dapersonalidade jurídica da empresa reclamada." Examino. O acórdão consignou que "o reclamante sequer conseguiumanter a mesma tese da petição inicial, pois lá declarou que, além das função deoperador comercial, acumulava a de supervisor de loja/departamento, enquanto que,em depoimento, passou a relatar que 'só atuou como supervisor de loja durante ocontrato de trabalho' (ID. 182a75b - fl. 1151), demonstrando, assim, a ausência doacúmulo de função alegado, pois relatou que desde o começo sempre exerceu amesma função. Referida situação já seria mais do que suficiente para manter a r.sentença, pois confessado pelo reclamante a inexistência do acúmulo de funçãoindicado como causa de pedir da citada parcela." E acrescentou que "não há noprocesso qualquer prova de que o reclamante tenha exercido atribuições nãocompatíveis com suas condições pessoais, situação que também impede o acolhimentode sua pretensão (...)". Desta forma, no que se refere a afronta aos dispositivos emepígrafe, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para quese possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos eprovas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 daCLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DA VEIGA SICUPIRA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000764-97.2023.5.08.0012 AGRAVANTE: GABRIEL NICOLAS RAMOS DA SILVA AGRAVADO: JORGE PAULO LEMANN E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000764-97.2023.5.08.0012 AGRAVANTE: GABRIEL NICOLAS RAMOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. SILAS FELIPE REIS SANTOS ADVOGADA: Dra. GILVANA PADINHA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. DANIELLE DE PAULA MODESTO MATIAS ADVOGADO: Dr. FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO ADVOGADA: Dra. KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER ADVOGADA: Dra. ERIKA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: Dr. PEDRO JAYME DA CONCEICAO DOMINGUES AGRAVADO: JORGE PAULO LEMANN ADVOGADO: Dr. MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN AGRAVADO: MARCEL HERRMANN TELLES ADVOGADO: Dr. MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA VEIGA SICUPIRA ADVOGADO: Dr. MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUSTAVO REZENDE MITNE GPACV/vrro/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2024 - Id3f8a6cc; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id aa6c92f). Representação processual regular (Id 9becd17). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id 5e28cd3, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 468 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código deProcesso Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015;inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 489 do Código deProcesso Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença queindeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Defende que "restou provado nos autos que o registro de pontoé manipulado para constar apenas a jornada que beneficia a empresa, tanto emdepoimento testemunhal quanto na ratificação dos termos da inicial pelo recorrente." Sustenta que "o Acórdão Regional violou o art. 141 e 374, II, doCPC, bem como os art. 818 da CLT, artigo 373, II e 489, do CPC, por má valoração daprova. E, sobretudo, a não valoração da prova testemunhal, implica em cerceamentode prova e de defesa, em clara violação ao artigo 468, caput da CLT." Afirma que "trata-se de verdadeiro cerceamento de prova e dedefesa, pois não houve valoração das provas e –mais –não considerou o depoimentoda testemunha do Reclamante. " Destaca "a imposição de que o registro de intervalo, bem comode saída fossem batidos, apesar de serem obrigados a continuar trabalhando até otérmino do serviço." Aduz que "a decisão merece reforma, pois se fundamenta navalidade dos cartões de pontos, e ausência de comprovação por parte do Recorrente de sua invalidade, o que foi desconstituído pela prova testemunhalproduzida peloreclamante." Alega afronta e contrariedade aos dispositivos em epigrafe. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaques: "Da jornada de trabalho: horas extras eintervalo intrajornada. O reclamante pediu o pagamento dasparcelas em destaque, alegando que "sua jornada estabelecidapelo contrato de trabalho é 7,20 horas diárias e 44 horas semanais.No entanto, por ordem de seus superiores, o obreiro extrapolouesta jornada, cumprindo a seguinte jornada efetiva: A partir daadmissão: de segunda-feira a sábado, das 13h40 às 23h, com 1h deintervalo para repouso e alimentação. Em dois domingos ao mês,das 16h às 23, com 15 minutos de intervalo. Março/2020 a maio/2020: de segunda-feira a sábado, das 7h30 às 18h, com 1h deintervalo para repouso e alimentação. Em dois domingos ao mês,das 16h às 23, com 15 minutos de intervalo. Junho/2020 e julho/2020: de segunda-feira a sábado, das 11h40 às 21h, com 1h deintervalo para repouso e alimentação. Em dois domingos ao mês,das 11h45 às 18h30, ou das 14h às 21h, com 15 minutos deintervalo. Agosto/2020 a fevereiro/2021: de segunda-feira asábado, das 13h40 às 23h, com 1h de intervalo para repouso ealimentação. Em dois domingos ao mês, a depender da escala, das11h45 às 18h30, ou das 14h às 21h, ou ainda das 16h às 23, com15 minutos de intervalo A partir de março/2021: de segunda-feira asábado, das 8 às 18h, com 1h de intervalo para repouso ealimentação. Em dois domingos ao mês, das 11h45 às 18h30, com15 minutos de intervalo" (ID. 3b72630 - fl. 14/15). Os pedidos foram rejeitados, nos seguintestermos: "A reclamada juntou ao processo osregistros de ponto do reclamante (Id a27a6f0), desincumbindo-sedo encargo probatório previsto no art. 74, § 2º, da CLT. Tais registros apresentam horáriosvariáveis, não contando com vícios aparentes. Outrossim, os contracheques apontam opagamento de horas extras correspondentes ao labor emsobrejornada (Id 9b9e3b7). Nesse contexto, cabia ao reclamante o ônusde infirmar a validade dos registros de ponto, encargo do qual nãose desvencilhou. Com efeito, em audiência, o reclamante e astestemunhas por ele arroladas prestaram depoimentoscontraditórios quanto aos horários de trabalho. (...) § Verifica-se, assim, a existência de trêsversões quanto aos horários de trabalho do autor, o que, poróbvio, não se sustenta. Diante desse cenário, entendo que não hános autos prova robusta capaz de afastar a presunção deveracidade dos controles de jornada apresentados pela primeira ré. Como consequência, julgo improcedente opedido de horas extras" (ID. 5e28cd3 - 1156/1157). Em suas razões recursais, o reclamantealega que "foram considerados válidos os cartões de pontojuntados pela Recorrida, o que não se pode admitir. Já é notórioque a Recorrida altera o sistema de ponto por setor administrativo,tratando da maneira que convém a própria empresa. Como jáesclarecido por diversas vezes pela Recorrida, as letras 'D' noponto eletrônico significam que, o ponto foi tratado, pelo setoradministrativo" (ID. 5290a97 - fl. 1164). Passo à análise. A tese que o reclamante está defendendo é a de invalidade dos cartões de ponto, sob a alegação de que aempresa reclamada tem por prática fraudar os registros de horáriode trabalho feito pelos empregados, mediante a manipulação dasinformações contidas nos referidos documentos. Essas são asalegações do reclamante recorrente. Ocorre que, no caso concreto, não há prova da alegada manipulação dos cartões de ponto, muito menos da existência de um setor administrativo voltado para tal prática ilícita. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a possibilidade de correções em registros de ponto não acarretam, por si só, a invalidade desses documentos, pois praticamentetodos os sistemas permitem tal conduta, até porque, em diversasocasiões, seja por marcações erradas ou falhas técnicas, énecessário que haja possibilidade de retificação, sob pena detornar imutável situações indevidas. Diante desse cenário, tenho como válidos os cartões de ponto juntados pela empresa reclamada, cumprindodestacar que eles assinalam jornadas variadas, com pré-assinalação do intervalo intrajornada, intervalo esse que o próprioreclamante, em depoimento, confessou gozar (ID. 182a75b - fl.1150). Destaco, ademais, que a empresa reclamada remunerava as horas extras registradas nos cartões deponto e, como o reclamante não demonstrou a existência detrabalho em sobrejornada não pago ou não compensado, proponho a manutenção da r. sentença que rejeitou os pedidos." Examino. A E. Turma assentou que "a possibilidade de correções em registros de ponto não acarretam, por si só, a invalidade desses documentos, poispraticamente todos os sistemas permitem tal conduta, até porque, em diversasocasiões, seja por marcações erradas ou falhas técnicas, é necessário que hajapossibilidade de retificação, sob pena de tornar imutável situações indevidas. Diantedesse cenário, tenho como válidos os cartões de ponto juntados pela empresareclamada, cumprindo destacar que eles assinalam jornadas variadas, com pré-assinalação do intervalo intrajornada, intervalo esse que o próprio reclamante, em depoimento, confessou gozar (ID. 182a75b - fl. 1150). Destaco, ademais, que a empresareclamada remunerava as horas extras registradas nos cartões de ponto e, como oreclamante não demonstrou a existência de trabalho em sobrejornada não pago ounão compensado (...)". No que se refere à afronta e contrariedade aos dispositivossupramencionados, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidenciaque, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexamede fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos doart. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive pordivergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sidoatendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇASALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 468 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código deProcesso Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015;inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código deProcesso Civil de 2015; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença queindeferiu seu pedido referente às diferenças salariais por acumulo de função. Sustenta que "o Acórdão Regional viola o art. 141, do CPC, bemcomo os art. 818 da CLT, artigo 373, II e 489 do CPC, por má valoração da prova. E,sobretudo, a invalidação do depoimento da testemunha ouvida e a não valoração daconfissão ficta da preposta, implica em cerceamento de prova e de defesa, em claraviolação ao artigo 468, caput da CLT." Afirma que "foi claro ao afirmar que as atividades exercidas por ele, estava além da que foi contratada, não sendo razoável o nobre julgador afirmarque não há qualquer prova nos autos do exercício concomitante de funções de formairregular, com aumento de atribuições, responsabilidades ou jornada. Além disso, o preposto não sabia detalhar as atividades exercidas pelos cargos de operadorcomercial e supervisor de loja, também não sabia informar qual o cargo exercido pelorecorrente, o que caracteriza confissão que não foi declarada pelo Tribunal." Alude que "RESTOU CONFIRMADO que o reclamante exerciafunções típicas de cargo superior ao que estava registrado em sua CTPS." Alega violação aos dispositivos supracitados. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaques: "Das diferenças salariais por acúmulo defunção. O reclamante pediu o pagamento daparcela em destaque, alegando que "após o período deexperiência, em 01/11/2019, passou a ocupar o cargo de operadorcomercial. Ocorre que a partir deste período, o reclamante passoua acumular também as funções de supervisor de loja/departamento, sem o registro na sua CTPS" (ID. 3b72630 - fl. 16). O pedido foi rejeitado, sob o fundamento deque "não houve, portanto, acréscimo de trabalho ou decomplexidade às funções, não configurado o acúmulo de funções"(ID. 5e28cd3 - fl. 1158). Em suas razões recursais, o reclamantealega que "o cargo exercido pelo Reclamante era de maiorresponsabilidade e complexidade, do que o cargo efetivamenteocupado, desvirtuando totalmente de suas atribuições. Valedestacar que o obreiro não recebeu qualquer contraprestação emdecorrência da função de supervisor exercida, causando um nítidoprejuízo financeiro e físico, já que a alteração contratual se deu deforma unilateral e lesiva" (ID. 5290a97 - fl. 1167). Examino. O reclamante sequer conseguiu manter amesma tese da petição inicial, pois lá declarou que, além dasfunção de operador comercial, acumulava a de supervisor de loja/departamento, enquanto que, em depoimento, passou a relatarque "só atuou como supervisor de loja durante o contrato detrabalho" (ID. 182a75b - fl. 1151), demonstrando, assim, a ausência do acúmulo de função alegado, pois relatou que desde o começosempre exerceu a mesma função. Referida situação já seria mais do quesuficiente para manter a r. sentença, pois confessado peloreclamante a inexistência do acúmulo de função indicado comocausa de pedir da citada parcela. Todavia, cumpre ainda destacar que não háno processo qualquer prova de que o reclamante tenha exercidoatribuições não compatíveis com suas condições pessoais, situaçãoque também impede o acolhimento de sua pretensão, haja vista odisposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Sendo assim, com essas razões e por essesfundamentos, proponho a manutenção da r. sentença,permanecendo a reclamação trabalhista totalmente improcedente. Face a total improcedência da reclamaçãotrabalhista, fica prejudicada a análise da parte do recurso doreclamante que trata do pedido de desconsideração dapersonalidade jurídica da empresa reclamada." Examino. O acórdão consignou que "o reclamante sequer conseguiumanter a mesma tese da petição inicial, pois lá declarou que, além das função deoperador comercial, acumulava a de supervisor de loja/departamento, enquanto que,em depoimento, passou a relatar que 'só atuou como supervisor de loja durante ocontrato de trabalho' (ID. 182a75b - fl. 1151), demonstrando, assim, a ausência doacúmulo de função alegado, pois relatou que desde o começo sempre exerceu amesma função. Referida situação já seria mais do que suficiente para manter a r.sentença, pois confessado pelo reclamante a inexistência do acúmulo de funçãoindicado como causa de pedir da citada parcela." E acrescentou que "não há noprocesso qualquer prova de que o reclamante tenha exercido atribuições nãocompatíveis com suas condições pessoais, situação que também impede o acolhimentode sua pretensão (...)". Desta forma, no que se refere a afronta aos dispositivos emepígrafe, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para quese possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos eprovas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 daCLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL