Processo nº 00007657220245080101

Número do Processo: 0000765-72.2024.5.08.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR 0000765-72.2024.5.08.0101 : ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25a77ae proferida nos autos.  0000765-72.2024.5.08.0101 - 2ª TurmaRecorrente(s):   1. ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS Recorrido(a)(s):   1. BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A 2. TAUA BRASIL PALMA S.A RECURSO DE: ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Id 0a174e7; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 4074e8d). Representação processual regular (Id 327d20a ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 92d5b25, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença que julgou improcedente o intervalo para recuperação térmica da NR 15.  Defende que "uma vez que o recorrente exercia atividade a céu aberto, exposto a calor acima dos limites de tolerância, também deve ser reconhecido que este tem direito a pausa para recuperação térmica, não havendo qualquer óbice entre o acúmulo de adicional de insalubridade, intervalo da NR-31 e a pausa para recuperação térmica, por serem parcelas distintas". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Analiso. A Norma Reguladora nº 15, anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Nesse contexto, há julgados no Colendo TST orienta-se no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo", a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Quadro nº 1 do anexo 03 da NR-15 da portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO N° 3 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE VIGÊNCIA DA PORTARIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo n° 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos períodos suprimidos. 2. Dessa feita, ao afastar a incidência de horas extras, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. A condenação, no entanto, deverá ficar limitada a 8.12.2019, pois as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo n° 3 da NR 15, foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 9.12.2019, não mais prevendo intervalos em razão de níveis de calor. 4. Assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para se julgar procedente o pedido de pagamento de horas extras referentes ao intervalo de recuperação térmica não concedido, devendo-se limitar a condenação a 8/12/2019, tendo em vista a revogação da Portaria n.º 3.214/1978 pela Portaria SEPRT n.º 1.359, ocorrida em 9/12/2019, conforme os limites do pedido inicial. Agravo conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-30-75.2022.5.23.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - NÃO CONCESSÃO - PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. No caso dos autos, restou introverso que o reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, porquanto consigna o acórdão recorrido que o laudo pericial concluiu que o trabalhador submetia-se à temperatura de 27 , 4ºC. 2. Assentou, ainda, que a temperatura aferida no laudo que serviu de base ao deferimento do adicional de insalubridade não autoriza o pagamento de horas extras decorrente da ausência de intervalo para a recuperação térmica (art. 200, V, da CLT). 3 . A Norma Reguladora nº 15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Portanto, o reclamante exercia suas atividades laborais sob calor excessivo. 4 . Nesse contexto, anota-se que a jurisprudência prevalecente no TST orienta-se no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo", a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Quadro nº 1 do Anexo 03 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. 5 . Com efeito, o Tribunal de origem, ao entender que, na realização de atividades com exposição ao calor além dos limites de tolerância, o reclamante não faz jus ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos para recuperação térmica, contrariou a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-316-84.2022.5.13.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). AGRAVO DA RECLAMADA BELÉM BIOENERGIA BRASIL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO EM MOMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO TRABALHISTA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Saliente-se que, incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto , a Parte sustenta que ao ser deferido, em decisão monocrática, o pagamento do intervalo suprimido para recuperação térmica como horas extras, a condenação desconsiderou as cláusulas coletivas que versavam sobre a concessão exclusiva do intervalo intrajornada. Contudo, conforme exposto nas razões do agravo da Reclamada, o acordo coletivo de trabalho que versa sobre o tema, data de 2018, enquanto que o contrato de trabalho com o Autor teve início em 12.07.2017, findando-se, com o aviso prévio, em 10.02.2019. Diante desse quadro, é devido o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo térmico ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-820-95.2021.5.08.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO AO CALOR NÃO COMPROVADA - HORAS EXTRAS POR NÃO CONCESSÃO DE PAUSA TÉRMICA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-260-10.2019.5.13.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022). AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREqueSTIONAMENTO QUANTO À PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A controvérsia diz respeito ao direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15), em razão da exposição a calor acima dos limites de tolerância. 2. A concessão do intervalo para recuperação térmica constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade e nem com as horas extras decorrentes do intervalo obrigatório do trabalhador rural, previsto na NR 31. Assim, a supressão do intervalo previsto na norma regulamentadora enseja o seu pagamento como horas extras, conforme a disposição contida nos artigos 71, § 4º, e 253 da CLT. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que indeferido o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento, como horas extras, dos intervalos de recuperação térmica suprimidos, proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte, o que impôs o provimento do recurso de revista, neste particular. 4. Destaque-se que o pagamento de horas extras decorrentes das pausas não concedidas pela exposição ao calor cumulado com as horas extras relativas ao intervalo previsto na NR-31 não constitui bis in idem , uma vez que são distintos os fatos jurídicos que autorizam a concessão dos intervalos. Ademais, a controvérsia não foi solucionada à luz das normas coletivas aplicáveis, hipótese que atrai o óbice d a Súmula 297/TST. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-ED-RRAg-361-97.2020.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/11/2023). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de recuperação térmica detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in casu , gera o mesmo efeito contratual preconizado na Súmula 438 do TST. O verbete trata do pagamento de horas extras, sem prejuízo do direito ao adicional de insalubridade devido pela exposição a temperatura para além do limite de tolerância. Esse entendimento baseia-se no fato de o deferimento advir de duas causas diversas. Assim, no caso do verbete, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. De igual modo, perfeitamente cumuláveis os dois direitos debatidos nos autos, relativos ao adicional de insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e à concessão irregular do intervalo para recuperação térmica, por serem verbas de naturezas distintas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-590-78.2022.5.13.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). HORAS EXTRAS. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO Nº 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 E NO ITEM 31.10.7 DA NR-37, AMBAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO". Ainda, conheço do recurso de revista do autor quanto ao referido tema, por violação do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos, decorrentes da não concessão do intervalo pela exposição ao agente calor, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78, a ser apurado em liquidação de sentença. Fica mantido o valor arbitrado à condenação. (TST-AIRR - 699-82.2021.5.08.0106 - 7ª Turma. MINISTRO RELATOR: CLAUDIO BRANDÃO). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INOBSERVÂNCIA DA PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTA NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. No caso, tendo sido constatada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos na referida norma regulamentadora, enseja o pagamento de horas extras correspondentes, sendo certo que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem , por possuírem naturezas distintas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-91-81.2022.5.08.0128, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Esta Egrégia 2ª Turma do TRT8 possui arestos com o mesmo posicionamento: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. QUADRO 1 DO ANEXO III DA NR-15 DA PORTARIA 3.215/78 DO ANTIGO MTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Consoante a jurisprudência pacífica do C. TST, a não observância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no quadro 1 do Anexo III da NR-15 da Portaria 3.215/78 do antigo MTE, resulta no pagamento de horas extras correspondente ao referido período, conforme exegese aplicada em relação aos intervalos previstos nos arts. 71, § 4º, e 253 da CLT. Recurso ordinário provido. (TRT da 8ª Região. Processo n. 0001104-05.2023.5.08.0121 ROT. Órgão Julgador: 2ª Turma. Desembargador Relator PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR. Data: 4/4/2024). RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS EXTRAS POR TEMPO À DISPOSIÇÃO. Tendo o reclamante em depoimento confessado ter cumprido a jornada de trabalho anotada nos registros de ponto, deve ser julgado improcedente o pedido de horas extras. Por outro lado, as horas in itinere não mais são devidas aos trabalhadores admitidos a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 e, não havendo prova de que o autor tenha ficado à disposição da empregadora em tempo além daquele de efetivo labor, indevido é o pagamento de horas extras a esse título. Apelo desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO RURAL. NR 31. Para o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática, ou dinâmica, deve ser aplicada, por analogia, a inteligência do artigo 72 da CLT à pausa estabelecida na Norma Regulamentadora n.º 31 do Ministério do Trabalho e Previdência. Recurso desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000003-63.2023.5.08.0110; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha - 2ª Turma; Relator(a): MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA) Diante do exposto, constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo", a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Quadro nº 1 do anexo 03 da NR-15 da portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. Todavia, cumpre esclarecer que a portaria 1.359/2019, publicada em 11/12/2019, excluiu expressamente a possibilidade de enquadramento de insalubridade por calor quando a fonte geradora não se constituir em fonte artificial de calor. Em relação ao período posterior a 10/12/2019, ainda que houvesse calor acima dos limites de tolerância previsto no novo anexo 3 da NR 15, não faria jus o reclamante ao pagamento de insalubridade porque a fonte geradora é o sol. No entanto, em 8/10/2021, houve a publicação da portaria nº. 426/2021 pelo Ministério do Trabalho, cujo item 2.1 prescreve que as suas disposições "se aplicam onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor", sem distinguir a fonte térmica - isto é, se natural ou artificial - nem o ambiente de exposição (ou seja, aberto, fechado ou confinado); o artigo 6º do aludido ato normativo projetou-lhe a vigência somente a partir de 3/1/2022. Logo, desde a deflagração de vigência da portaria nº. 426/2021, a exposição ao calor excedente a níveis regulamentares - quer oriundo de fonte natural ou artificial, quer exprima-se em ambiente aberto, fechado ou confinado - justifica, in abstracto, o direito subjetivo ao adicional de insalubridade, reaplicando-se, portanto, a inteligência normativa consolidada na OJ nº. 173, item II, da SBDI-1. Portanto, não é devido o adicional de insalubridade no período entre 9/12/2019, data da publicação da portaria nº 1.359/2019, e 2/1/2022, data anterior à vigência da portaria nº 426/2021. No entanto, é devido a partir de 3/1/2022, data de início da vigência da mesma portaria nº 426/2021. Entretanto, considerando o contexto probatório e as peculiaridades do presente caso, mesmo que o período do pacto laboral do reclamante - 07/07/2023 até 20/08/2023 - esteja abarcado pela vigência da portaria supramencionada, o pedido de pausa térmica resta indeferido, uma vez que o pleito relativo à insalubridade do ambiente de trabalho do reclamante quanto ao agente "calor" foi julgado improcedente nos presentes autos e o recurso do autor não foi provido quanto a essa parcela. Nego provimento ao recurso. Examino. Em relação à mencionada afronta ao artigo 7º, inciso XXII, da CF, observo que a decisão fundamentou o indeferimento do pedido no fato de não ter sido reconhecido o agente insalubre "calor": "Entretanto, considerando o contexto probatório e as peculiaridades do presente caso, mesmo que o período do pacto laboral do reclamante - 07/07/2023 até 20/08/2023 - esteja abarcado pela vigência da portaria supramencionada, o pedido de pausa térmica resta indeferido, uma vez que o pleito relativo à insalubridade do ambiente de trabalho do reclamante quanto ao agente "calor" foi julgado improcedente nos presentes autos e o recurso do autor não foi provido quanto a essa parcela". Sendo assim, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso. Nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Sustenta que "o agente insalubre não foi reduzido ou eliminado, já que o simples fornecimento de equipamentos de proteção não retira os riscos do ambiente de trabalho; sendo a insalubridade reduzida mediante fornecimento e troca dos equipamentos em intervalos corretos, o que não foi demonstrado pela recorrida". Aduz que "os laudos utilizados como prova emprestada atestam a insalubridade, logo, a recorrida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a redução/eliminação do ambiente insalubre, bem como atestam o trabalho degradante a qual o recorrente estava exposto". Discorre que "da análise do PGR E LTCAT estes mencionam os riscos a que o reclamante estava exposto, porém, não se verifica que tenham sido tomadas as devidas providências para fins de redução de tais riscos, em especial quanto ao fornecimento correto do EPI’s, conforme se pode verificar das cautelas apresentadas". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Analiso. Regulamentando o art. 7º, XXIII, da CF, a CLT dispõe que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos - art. 189 da CLT. Os documentos hábeis a comprovar a higidez no local de trabalho são, a princípio, os documentos ambientais, a saber: o programa de controle médico e saúde ocupacional - PCMSO, o laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, estabelecidos pelas NR-7 e NR-9, e o programa de gerenciamento de riscos ambientais - PGR, este último exigível a partir de 3/1/2022, quando entrou em vigor a nova NR-1, os quais são obrigatórios a todos os empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados, independentemente do número de empregados ou de seu ramo de atividade. O ônus de demonstrar a prevenção ou manutenção de um meio ambiente de trabalho sadio e salubre é da empregadora, em face do disposto nos art. 7º, XXII, da CF c/c 157 da CLT, bem como em razão dos princípios protetor, da dignidade da pessoa humana e da alteridade - artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. In casu, trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em razão do agente nocivo calor e em relação à exposição à agentes químicos. Nas razões recursais, o reclamante sustenta que exercia suas atividades exposto a temperaturas acima do limite de tolerância previsto na NR-15 do extinto MTE, argumentando que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa eram ineficazes para a neutralização dos efeitos do calor. Requer, assim, a reforma da decisão para que lhe seja deferido o adicional de insalubridade correspondente. A matéria devolvida ao exame diz respeito ao adicional de insalubridade decorrente da exposição ao agente físico calor e em relação à exposição a agentes químicos. Em depoimento, o reclamante disse: que recebeu camisas de manga comprida, bota, luva, capacete; que não recebeu toca árabe, protetor solar e protetor de ouvido; que assinava recibo de EPI; que conseguia pedir a substituição dos EPI´s; Em depoimento, a testemunha arrolada pela reclamada disse: que recebe os seguintes EPI´s: bota de pvc, bota de couro, perneira, calça, blusa, óculos, capacete, luva, capa de chuva, garrafa térmica e protetor solar; que toda vez que recebe EPI, assina o recibo. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante foi contratado pela reclamada em 07/07/2023 até 20/08/2023, para exercer a função de auxiliar de apoio agrícola. A reclamada anexou aos autos as fichas de EPI, id 927d4b0; PGRTR, id 169f20e; PRA, id 649de91 e seguintes. Os referidos documentos assim dispõem: O PGRTR dispõe que os trabalhadores o auxiliar de apoio agrícola cumprem jornada exposto ao agente nocivo radiação solar não ionizante, em razão da fonte geradora labor a céu aberto, além de classificar a graduação do risco como moderado e o tempo de exposição como intermitente. As medidas de controle indicadas no documento são as seguintes: a utilização de equipamentos de proteção individual, tais quais, EPIs e protetor solar, id 169f20e, pág. 658 do download completo. Os documentos ambientais juntados pela reclamada (PGRTR e PRA) descrevem que os empregados do setor laboram expostos à radiação solar não ionizante, mas não apontam a presença de calor em níveis superiores ao limite de tolerância. Em que pese o reclamante ter dito em depoimento que não recebeu touca árabe, verifico que na ficha de entrega de EPIs juntada aos autos, consta a entrega ao autor de calça, camisa bota, perneira, capacete, óculos, garrafa térmica, luva, boné árabe e protetor solar e boné árabe. A cautela de entrega de EPIs contém a assinatura do reclamante, id 927d4b0, fls. 304 do pdf completo. O reclamante não impugnou nos autos a ficha de entrega de EPIs e assinada pelo mesmo, a qual encontra-se juntada nos autos no id 927d4b0, fls. 304 do pdf completo. Assim, não há nos autos prova técnica que comprove a exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, tampouco a ineficácia dos EPIs fornecidos para minimizar eventual desconforto térmico. Era ônus da reclamada demonstrar a prevenção ou manutenção de um meio ambiente de trabalho sadio e salubre, em face do disposto nos art. 7º, XXII, da CF c/c 157 da CLT, bem como em razão dos princípios protetor, da dignidade da pessoa humana e da alteridade - artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Da análise do contexto probatório, desse ônus a reclamada se desincumbiu - art. 818, II, da CLT. Dessa forma, inexiste base fática e jurídica que justifique a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença neste particular. Diante do exposto, nada a reformar. Nego provimento ao recurso. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yac) BELEM/PA, 23 de maio de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS
    - BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR 0000765-72.2024.5.08.0101 : ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS [2ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº e22888e; BELEM/PA, 14 de abril de 2025. BARBARA MARIA BRANDAO BARROSO REBELLO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR 0000765-72.2024.5.08.0101 : ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A [2ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº e22888e; BELEM/PA, 14 de abril de 2025. BARBARA MARIA BRANDAO BARROSO REBELLO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR 0000765-72.2024.5.08.0101 : ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TAUA BRASIL PALMA S.A [2ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº e22888e; BELEM/PA, 14 de abril de 2025. BARBARA MARIA BRANDAO BARROSO REBELLO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAUA BRASIL PALMA S.A
  6. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou