Anisio Silvestre Pinheiro Santos Filho e outros x Jasmin Industria E Comercio De Papeis Ltda - Epp
Número do Processo:
0000766-03.2024.5.07.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Pacajus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS 0000766-03.2024.5.07.0031 : LEIDIANE SILVA DE ARAUJO GALVAO : JASMIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6243556 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram a proposta de acordo de Id 06158c4. Nesta data, 11 de Abril de 2025, eu, TAÍS HELENA LEÃO LOUREIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de homologação de acordo formulado pelas partes LEIDIANE SILVA DE ARAUJO GALVAO e JASMIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - EPP. Dispõe o acordo entabulado entre os requerentes, dentre outras aspectos, o seguinte texto: “Observando-se o pagamento integral dos valores previstos na cláusula primeira, as partes dão por rescindido de pleno direito e quitado o contrato do trabalho da reclamada junto à reclamante, nada mais podendo ser exigido a qualquer título, bem como dar-se-á por resolvida e encerrada a presente demanda, com plena e irrevogável quitação a todos os pedidos nela formulados, nada mais podendo assim exigir em qualquer juízo, instância ou tribunal". Ocorre, no entanto, que este Juízo consolidou entendimento já adotado em diversos outros processos da impossibilidade de homologação de Acordo para quitação geral, plena e extintiva de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, sendo permitida apenas quitação quanto às verbas indicadas na petição inicial. Ademais, muito menos poderia este Juízo, no âmbito de uma Justiça Especializada, como é a Justiça do Trabalho, dar quitação de verbas perante a Justiça Comum, não cabendo, tampouco, se falar em inviabilização do direito de ação do autor para postular outros direitos que venha a entender pertinentes, independente da ação ser ajuizada por si ou por algum substituto processual. Assim, a homologação do acordo, caso as partes manifestem concordância expressa, somente dará plena e total quitação das verbas elencadas na peça de início. Quanto à isenção das custas, ressalte-se que este Juízo também firmou o entendimento de colocá-la a cargo do réu, sem dispensa do seu pagamento. Outrossim, a multa que vem sendo aplicada por este Juízo nos acordos firmados na Vara de Pacajus é de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada, dando-se o vencimento antecipado das parcelas restantes, com acréscimo da multa ora estatuída. Isso posto, dê-se ciência às partes que o acordo formulado somente será homologado nas seguintes condições acima mencionadas, devendo as partes manifestarem concordância expressa quanto tais alterações, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não homologação e prosseguimento do feito. DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE NOTIFICAÇÃO. PACAJUS/CE, 12 de abril de 2025. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JASMIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - EPP