Devair Roque Do Espirito Santo e outros x Cidade Verde Transporte Rodoviario Ltda e outros
Número do Processo:
0000766-33.2023.5.09.0661
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000766-33.2023.5.09.0661 RECLAMANTE: DEVAIR ROQUE DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (DEVAIR ROQUE DO ESPIRITO SANTO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). MARINGA/PR, 10 de julho de 2025. VALERIO IGARASHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVAIR ROQUE DO ESPIRITO SANTO
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000766-33.2023.5.09.0661 RECLAMANTE: DEVAIR ROQUE DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (DEVAIR ROQUE DO ESPIRITO SANTO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). MARINGA/PR, 09 de julho de 2025. VALERIO IGARASHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVAIR ROQUE DO ESPIRITO SANTO
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000766-33.2023.5.09.0661 RECLAMANTE: DEVAIR ROQUE DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (DEVAIR ROQUE DO ESPIRITO SANTO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). MARINGA/PR, 09 de julho de 2025. VALERIO IGARASHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVAIR ROQUE DO ESPIRITO SANTO
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000766-33.2023.5.09.0661 RECLAMANTE: DEVAIR ROQUE DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d35382 proferida nos autos. Cálculos homologados na forma da decisão de #id:a984789. Honorários periciais já fixados (#id:bbb88cf). Conta Atualizada (#id:b2730c6). Na forma da decisão acima referida, liberem-se ao exequente os depósitos recursais, transferindo para a conta indicada na petição de #id:37c4d4a. Após, atualize-se novamente a conta exequenda, abatendo-se os valores liberados, e cite-se a parte executada. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Intimem-se. MARINGA/PR, 08 de julho de 2025. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVAIR ROQUE DO ESPIRITO SANTO
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000766-33.2023.5.09.0661 RECLAMANTE: DEVAIR ROQUE DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d35382 proferida nos autos. Cálculos homologados na forma da decisão de #id:a984789. Honorários periciais já fixados (#id:bbb88cf). Conta Atualizada (#id:b2730c6). Na forma da decisão acima referida, liberem-se ao exequente os depósitos recursais, transferindo para a conta indicada na petição de #id:37c4d4a. Após, atualize-se novamente a conta exequenda, abatendo-se os valores liberados, e cite-se a parte executada. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Intimem-se. MARINGA/PR, 08 de julho de 2025. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANCAO LTDA
- EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
- CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000766-33.2023.5.09.0661 RECLAMANTE: DEVAIR ROQUE DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a984789 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Expresso Nossa Senhora da Penha Ltda., Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda e Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda., já qualificadas, opõem tempestivamente impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de fls. 967/971. O exequente Devair Roque do Espírito Santo, também qualificado, apresentou resposta à impugnação das executadas, concordando com os termos da impugnação e com os cálculos apresentados pelas insurgentes (fl. 1069). Requer a liberação dos depósitos recursais. É o relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Requerem as executadas sejam apuradas as parcelas a partir de 20/07/2018, em razão da prescrição declarada em sentença para as parcelas com exigibilidade anterior a essa data. O exequente expressamente concorda com a insurgência e com os cálculos apresentados pelas executadas. Em razão da concordância expressada pelo exequente, impõe-se o acolhimento da impugnação, devendo prosseguir a execução com base nos cálculos apresentados pelas executadas. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Insurgem-se as executadas contra o critério de correção monetária e juros de mora aplicados a partir de 30/08/2024, requerendo sejam mantidos os percentuais aplicados no período anterior. O exequente concorda com a insurgência e com os cálculos apresentados pelas executadas. Em razão da expressa concordância do exequente, impõe-se o acolhimento da impugnação, devendo prosseguir a execução com base nos cálculos apresentados pelas executadas. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Insurgem-se as executadas contra a apuração de contribuição previdenciária patronal, em razão do determinado em sentença e da aplicação da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011. O exequente concorda com a insurgência e com os cálculos apresentados pelas executadas. Em razão da expressa concordância do exequente, e do constante na sentença (fl. 550) com determinação para que não seja calculada a contribuição previdenciária patronal, em razão de demonstrado que a executada recolhe contribuições previdenciárias sobre faturamento, impõe-se o acolhimento da impugnação, devendo prosseguir a execução com base nos cálculos apresentados pelas executadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na impugnação aos cálculos de liquidação por Expresso Nossa Senhora da Penha Ltda., Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda e Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda., para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela executadas (id. 2041bbc - fls. 1025/1067), tudo nos exatos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, para todos os efeitos legais. Homologo os cálculos apresentados pela executadas (id. 2041bbc - fls. 1025/1067), por adequados ao julgado. Havendo crédito incontroverso líquido, liberem-se ao exequente os depósitos recursais id. 4acaba7 ( fl. 553) e id. 298baf3 (fl. 735), na forma requerida à fl. 1069. Intimem-se as partes. Nada mais. MARINGA/PR, 07 de julho de 2025. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVAIR ROQUE DO ESPIRITO SANTO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000766-33.2023.5.09.0661 RECLAMANTE: DEVAIR ROQUE DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a984789 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Expresso Nossa Senhora da Penha Ltda., Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda e Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda., já qualificadas, opõem tempestivamente impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de fls. 967/971. O exequente Devair Roque do Espírito Santo, também qualificado, apresentou resposta à impugnação das executadas, concordando com os termos da impugnação e com os cálculos apresentados pelas insurgentes (fl. 1069). Requer a liberação dos depósitos recursais. É o relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Requerem as executadas sejam apuradas as parcelas a partir de 20/07/2018, em razão da prescrição declarada em sentença para as parcelas com exigibilidade anterior a essa data. O exequente expressamente concorda com a insurgência e com os cálculos apresentados pelas executadas. Em razão da concordância expressada pelo exequente, impõe-se o acolhimento da impugnação, devendo prosseguir a execução com base nos cálculos apresentados pelas executadas. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Insurgem-se as executadas contra o critério de correção monetária e juros de mora aplicados a partir de 30/08/2024, requerendo sejam mantidos os percentuais aplicados no período anterior. O exequente concorda com a insurgência e com os cálculos apresentados pelas executadas. Em razão da expressa concordância do exequente, impõe-se o acolhimento da impugnação, devendo prosseguir a execução com base nos cálculos apresentados pelas executadas. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Insurgem-se as executadas contra a apuração de contribuição previdenciária patronal, em razão do determinado em sentença e da aplicação da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011. O exequente concorda com a insurgência e com os cálculos apresentados pelas executadas. Em razão da expressa concordância do exequente, e do constante na sentença (fl. 550) com determinação para que não seja calculada a contribuição previdenciária patronal, em razão de demonstrado que a executada recolhe contribuições previdenciárias sobre faturamento, impõe-se o acolhimento da impugnação, devendo prosseguir a execução com base nos cálculos apresentados pelas executadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na impugnação aos cálculos de liquidação por Expresso Nossa Senhora da Penha Ltda., Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda e Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda., para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela executadas (id. 2041bbc - fls. 1025/1067), tudo nos exatos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, para todos os efeitos legais. Homologo os cálculos apresentados pela executadas (id. 2041bbc - fls. 1025/1067), por adequados ao julgado. Havendo crédito incontroverso líquido, liberem-se ao exequente os depósitos recursais id. 4acaba7 ( fl. 553) e id. 298baf3 (fl. 735), na forma requerida à fl. 1069. Intimem-se as partes. Nada mais. MARINGA/PR, 07 de julho de 2025. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANCAO LTDA
- EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
- CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA