Processo nº 00007664820245060413

Número do Processo: 0000766-48.2024.5.06.0413

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA 0000766-48.2024.5.06.0413 : ORLANMARIO VIEIRA CARDOSO E OUTROS (1) : ORLANMARIO VIEIRA CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ORLANMARIO VIEIRA CARDOSO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). PAGAMENTO. RECURSO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra sentença que deferiu o pagamento de prêmios por desempenho extraordinário (PDE) referentes aos anos de 2019, 2020 e parte de 2021, considerando o salário contratual de dezembro de cada ano-base, com exceção de 2021 (junho), devido ao afastamento do empregado. O empregador alegou que o pagamento do PDE dependia do cumprimento de requisitos além do atingimento das metas, tais como a realização de cursos e treinamentos, os quais o empregado não teria cumprido. O juízo de primeiro grau entendeu que o empregador não comprovou o não cumprimento dos requisitos, tendo em vista que documentos apresentados pela empresa indicavam que os treinamentos obrigatórios foram realizados. Em relação ao ano de 2021, o pagamento foi considerado proporcional ao período trabalhado, em virtude do afastamento do empregado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado cumpriu todos os requisitos para o recebimento integral do PDE nos anos de 2019 e 2020; (ii) estabelecer o valor devido a título de PDE referente ao ano de 2021, considerando o afastamento do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto ao não cumprimento dos requisitos para o recebimento do PDE recai sobre o empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado. 4. O empregador não se desincumbiu do ônus da prova, não apresentando documentos que comprovem o não atendimento dos requisitos exigidos para o pagamento do prêmio, como avaliações de desempenho e comprovantes de realização dos treinamentos. 5. O empregador detém os meios de prova mais acessíveis para comprovar suas alegações, como o histórico funcional e acervo documental do empregado. 6. O pagamento do PDE para o ano de 2021 foi considerado proporcional ao período trabalhado, diante do afastamento do empregado. 7. O salário contratual, base de cálculo do PDE, foi mantido como definido na sentença de primeiro grau, considerando o salário e gratificação de função chefia, excluindo-se a verba de representação prêmio.  IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova quanto ao não cumprimento de requisitos para o recebimento de prêmios por desempenho extraordinário (PDE) incumbe ao empregador. 2. A falta de comprovação pelo empregador do não cumprimento de requisitos para o recebimento do PDE, diante da sua maior capacidade probatória, enseja a condenação ao pagamento do prêmio. 3. O pagamento do PDE em caso de afastamento do empregado deve ser proporcional ao período efetivamente trabalhado.   Dispositivos relevantes citados: Art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC/15 (art. 333, II, do CPC/73). Jurisprudência relevante citada: TST- RR: 62599120125120014.   RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORLANMARIO VIEIRA CARDOSO
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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