Thais Barcelos Mota x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh

Número do Processo: 0000766-53.2025.5.17.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT17
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATAlc 0000766-53.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: THAIS BARCELOS MOTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a26a2e proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. A reclamada argui exceção de incompetência territorial, alegando que o local da prestação de serviços da reclamante é no Rio de Janeiro/RJ. Sustenta a aplicação do art. 651 da CLT, que define a competência pela localidade da prestação dos serviços. A reclamante, por sua vez, aduz que a competência territorial pode e deve ser flexibilizada, em atenção ao princípio do acesso à justiça e à proteção do trabalhador (art. 5º, XXXV, da CF/88), bem como para facilitar a produção de provas. Afirma que a contratação e o concurso se deram para lotação na unidade da HUCAM-UFES, em Vitória/ES. A competência territorial é definida, em regra, pelo local da prestação dos serviços, conforme o art. 651 da CLT. Contudo, a jurisprudência, em especial o TST, tem admitido a relativização dessa regra em situações específicas, visando garantir o acesso à justiça e a proteção do trabalhador, especialmente em casos que envolvem empresas de atuação em âmbito nacional. No caso em tela, embora a reclamante esteja atualmente lotada no Rio de Janeiro/RJ, a pretensão autoral se baseia em pedido de transferência para a unidade da EBSERH em Vitória/ES, onde reside com sua família. A ação busca a proteção da unidade familiar e o restabelecimento do acesso da reclamante aos cuidados com seu filho, que apresenta problemas de saúde. Analisando os autos, verifico que a reclamada é empresa de atuação em âmbito nacional. A pretensão da reclamante está relacionada à sua residência em Vila Velha/ES e aos cuidados com seu filho, que reside na mesma localidade. A aplicação da regra geral de competência territorial, neste caso, poderia dificultar o acesso da reclamante à justiça e à efetiva prestação jurisdicional. Em atenção ao princípio da primazia da realidade, verifico que a reclamante inicialmente se inscreveu e participou do concurso para a unidade da HUCAM-UFES em Vitória/ES, demonstrando sua intenção de trabalhar nesta localidade. Diante do exposto, considerando a situação da reclamante, a natureza da pretensão, a atuação da reclamada em âmbito nacional, e a necessidade de garantir o acesso à justiça e a proteção da família, rejeito a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada, determinando o prosseguimento do feito perante esta Vara do Trabalho.    DISPOSITIVO   PELO EXPOSTO, esta 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES rejeita a exceção de incompetência em razão do lugar e se declara COMPETENTE para apreciar e julgar a presente demanda. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH