Cooperativa De Credito Sicoob Credicapital x Gilberto Klassen e outros

Número do Processo: 0000766-56.2015.8.16.0115

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Matelândia
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 351) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000766-56.2015.8.16.0115 Processo:   0000766-56.2015.8.16.0115 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$98.513,76 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL Executado(s):   ANA PAULA GONÇALVES DOS SANTOS GILBERTO KLASSEN Vistos. 1. Trata-se em mov. 348 de pedido de desbloqueio de valores, na qual a parte executada ANA PAULA GONÇALVES DOS SANTOS aponta ilegalidade na penhora online realizada nos autos em mov. 347, eis que os valores bloqueados são impenhoráveis. Acostou os documentos necessários. Viram-me conclusos os autos. Decido. 2. Conforme os extratos juntados, é possível verificar que, de fato, a conta em que recaiu o bloqueio judicial trata-se de conta corrente, entretanto, ficou demonstrado que a parte executada recebia seu benefício do INSS nesta conta e que o valor penhorado provém do benefício recebido pela executada (mov. 348.2). O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA ALEGANDO QUE OS VALORES DECORREM DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA E DO SALÁRIO, ART. 833, IV, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE À REGRA QUE SOMENTE É ADMITIDA CASO NÃO PREJUDIQUE A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVANTES QUE SÃO IDOSOS, CUJA SOBREVIVÊNCIA DEPENDE DOS VALORES EM QUESTÃO. DESCABIMENTO DA PENHORA, AINDA QUE PARCIAL. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004698-28.2023.8.16.0000 - Wenceslau Braz -  Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH -  J. 02.05.2023) Em face da comprovação cabal de que o valor bloqueado trata-se de benefício do INSS referente ao presente mês, ou seja, trata-se de verba alimentar, a urgência da situação permite a liberação do valor bloqueado sem a prévia oitiva da parte contrária. 2.1. Diante da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, determino o imediato desbloqueio do valor, e a interrupção da reiteração automática de ordens de bloqueio, penhorado na conta da parte executada ANA PAULA GONÇALVES DOS SANTOS, através do sistema SISBAJUD e, em caso de já ter ocorrido à transferência do valor para conta judicial, determino de a expedição de alvará eletrônico em favor da executada. 3. Com relação ao executado GILBERTO KLASSEN, intime-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º, do artigo 854, do CPC. 4. Sem prejuízo, intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias, requerendo para tanto, o que lhe parecer cabível, sob pena de suspensão e arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente.   Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000766-56.2015.8.16.0115 Processo:   0000766-56.2015.8.16.0115 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$23.386,94 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL Executado(s):   ANA PAULA GONÇALVES DOS SANTOS GILBERTO KLASSEN Vistos para decisão. 1. Em observância a ordem prevista no artigo 835, do CPC/15, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, em desfavor do executado, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil/15. 1.1. No presente caso, o exequente pugnou pela utilização da nova ferramenta existente no sistema SISBAJUD denominada de “reiteração automática de ordens de bloqueio”, na qual possibilita o juiz registrar no sistema a quantidade de vezes que a medida deve ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. 1.2. Em razão do exposto, determino a reiteração da medida por 30 dias. Sem prejuízo da análise quanto a necessidade da reiteração da medida posteriormente. 2. Recolhidas as custas nos termos da Instrução Normativa n. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2.1. Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 2.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º, do artigo 854, do CPC. 2.3. Inerte no prazo de 5 dias, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5°, do NCPC, sem necessidade de lavratura de termo. 2.4. Após, Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias. 3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente.   Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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