Bruno Cesar Da Rocha Daniel e outros x Paula Elusia Santos Moura

Número do Processo: 0000766-63.2025.5.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000766-63.2025.5.21.0003 EMBARGANTE: WILIAM CORREA DE SANTANA E OUTROS (10) EMBARGADO: PAULA ELUSIA SANTOS MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 374ed65 proferida nos autos. SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por WILIAM CORREA DE SANTANA e OUTROS, insurgindo-se contra a penhora de imóvel de sua propriedade que ocorreu embora não sejam parte na execução em curso na AT 0000826-41.2022.5.21.0003. Alegaram que adquiriram frações ideais, em regime de multipropriedade, de imóveis penhorados antes do ajuizamento daquela execução trabalhista. Pleitearam a cessação dos atos executórios em face do bem. Liminarmente, foi deferida liminar determinando-se a suspensão dos atos executórios em face do imóvel. Instada a manifestar-se, a parte embargada apresentou impugnação. É o sucinto relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, cumpre pontuar que a multipropriedade imobiliária tem natureza de direito real, de modo que os coproprietários podem exercer o direito de ação para defender o bem de eventuais penhoras insubsistentes. Nesse sentido, transcrevemos elucidativo acórdão: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (TIME-SHARING). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO REAL. UNIDADES FIXAS DE TEMPO. USO EXCLUSIVO E PERPÉTUO DURANTE CERTO PERÍODO ANUAL. PARTE IDEAL DO MULTIPROPRIETÁRIO. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. 2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus. 3. No contexto do Código Civil de 2002, não há óbice a se dotar o instituto da multipropriedade imobiliária de caráter real, especialmente sob a ótica da taxatividade e imutabilidade dos direitos reais inscritos no art. 1.225. 4. O vigente diploma, seguindo os ditames do estatuto civil anterior, não traz nenhuma vedação nem faz referência à inviabilidade de consagrar novos direitos reais. Além disso, com os atributos dos direitos reais se harmoniza o novel instituto, que, circunscrito a um vínculo jurídico de aproveitamento econômico e de imediata aderência ao imóvel, detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo. 5. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se, portanto, com os institutos constantes do rol previsto no art . 1.225 do Código Civil; e o multiproprietário, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento espaço-temporal (time-sharing), tem, nos embargos de terceiro, o instrumento judicial protetivo de sua fração ideal do bem objeto de constrição. 6. É insubsistente a penhora sobre a integralidade do imóvel submetido ao regime de multipropriedade na hipótese em que a parte embargante é titular de fração ideal por conta de cessão de direitos em que figurou como cessionária. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1546165 SP 2014/0308206-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016 RB vol. 636 p . 36) Fixado esse ponto, a documentação acostada aos autos ratifica a tese dos embargantes de que, antes da execução, adquiriram cotas de multipropriedade de apartamentos integrantes do empreendimento comercial denominado “Paraíso das Dunas”, registrado sob a matrícula n. 25.403, da 1ª CRI da cidade de Natal/3º Ofício de Notas, o qual foi penhorado nos autos principais. Assim, embora não tenha sido concretizada a transferência das frações ideais do imóvel perante o Cartório competente, restou comprovado que o mesmo já não pertencia à executada no momento do ajuizamento daquela ação trabalhista. Importa frisar que a atividade empresarial desenvolvida pela executada (GRUPO HOSPEDAR) é a comercialização de contratos de time-sharing de imóveis (multipropriedade imobiliária), de modo que não há como se presumir que a alienação tenha tido intenção de fraudar a execução. Ressalte-se que a ausência de registro em cartório da transferência de titularidade não obsta o reconhecimento de sua posse com animus domini, consoante entendimento consolidado no Súmula 84/STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Ainda, oportuno registrar que a fraude à execução não pode ser presumida, ainda mais quando comprovado que o bem estava livre de qualquer ônus no momento da aquisição, como se deu no caso em tela. Neste sentido é a Súmula 375/STJ, que vaticina: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é cabível a destituição da penhora quando há presunção de boa fé do comprador, que subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cartório de Imóveis da transferência de titularidade. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a boa fé do embargantes/adquirente de boa fé, afastando-se a fraude à execução. Registre-se que nesse sentido tem se posicionado as duas Turmas de julgamento deste Regional, verbis: “Agravo de Petição. Embargos de Terceiro. Fraude à Execução. Não Configuração. Configurado que o adquirente do bem tomou todas as cautelas durante a alienação, sem que constasse o registro de qualquer pendência no registro de imóveis, reconhece-se a boa-fé do terceiro, de modo a afastar a presunção de fraude à execução, notadamente quando se observa que a compra do bem ocorreu por escritura pública e antes do ajuizamento da presente ação. (TRT 21 - 0000890-31.2016.5.21.0013 – AP. 1ª Turma de Julgamentos. Relatora: Des. Joseane Dantas dos Santos. Julgamento: 27.11.2018” “Embargos de Terceiro. Execução. Penhora. Adquirente de boa-fé. Trata-se de aquisição lícita e de boa-fé, e que não é objeto de suspeita ou tentativa de fraude à execução, até porque não há qualquer demanda judicial ou extrajudicial questionando a validade do referido contrato, autorizando, pois, deduzir pela validade em todos os seus termos, sendo a agravante, portanto, possuidora de forma mansa, pacífica e contínua do imóvel. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 21 - 0000180-19.2019.5.21.0041 - AP. 2ª Turma de Julgamentos. Relator: Des. Eridson João Fernandes Medeiros. Julgamento: 24.06.2020)” Assim, impõe-se ratificar a decisão liminar de ID 529b5ea, para reconhecer a boa fé dos embargantes/adquirentes, que são legítimos proprietários de cotas de multipropriedade de diversos apartamentos integrantes do empreendimento comercial denominado “Paraíso das Dunas”, registrado sob a matrícula n. 25.403, na 1ª Circunscrição do Registro Imobiliário de Natal – 3º Ofício de Notas de Natal), devendo ser cancelada a penhora e levantado o gravame lançado perante sua matrícula no Cartório de Imóveis. Por fim, ressalva-se a possibilidade de penhora de cotas de apartamentos integrantes daquele empreendimento, que ainda não tenham sido comercializadas pela executada. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - JULGAR PROCEDENTES os pedidos trazidos nos Embargos de Terceiros opostos por WILIAM CORREA DE SANTANA e OUTROS para determinar o cancelamento da penhora e do registro de indisponibilidade lançado sobre as unidades integrantes do empreendimento comercial denominado “Paraíso das Dunas”, registrado sob a matrícula n. 25.403, na 1ª Circunscrição do Registro Imobiliário de Natal – 3º Ofício de Notas de Natal), ressalvando-se a possibilidade de penhora de penhora de apartamentos integrantes daquele empreendimento, desde que ainda não comercializadas pela executada, tudo conforme fundamentação supra. - Custas processuais de R$44,26, pela parte embargada, dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. - Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais (0000826-41.2022.5.21.0003) o resultado dos presentes Embargos e proceda-se à baixa do gravame de indisponibilidade lançado perante o CNIB. - Notifiquem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 21 de julho de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULA ELUSIA SANTOS MOURA
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