Ministério Público Do Trabalho e outros x Estado Da Bahia e outros
Número do Processo:
0000766-69.2023.5.05.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000766-69.2023.5.05.0006 RECORRENTE: PAULO ROBERTO SILVA PEREIRA RECORRIDO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000766-69.2023.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. Inexistindo, no bojo da decisão impugnada, quaisquer dos vícios de que cogitam o art. 1.022 do novo Código de Ritos Pátrio e art. 897-A do Diploma Consolidado, o desprovimento dos embargos interpostos com o escopo de saná-los se impõe, inexoravelmente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Existindo, no bojo do aresto invectivado, quaisquer dos vícios de que cogitam os arts. 1.022 do Código de Ritos Pátrio/2015 e 897-A do Diploma Consolidado, o provimento do recurso horizontal interposto com o desiderato de saná-los se impõe, inexoravelmente. Embargos opostos pelo reclamante, parcialmente providos para sanar a omissão apontada, bem como acrescer os fundamentos acima, sem, no entanto, conceder efeito modificativo ao julgado. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO SILVA PEREIRA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000766-69.2023.5.05.0006 RECORRENTE: PAULO ROBERTO SILVA PEREIRA RECORRIDO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000766-69.2023.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. Inexistindo, no bojo da decisão impugnada, quaisquer dos vícios de que cogitam o art. 1.022 do novo Código de Ritos Pátrio e art. 897-A do Diploma Consolidado, o desprovimento dos embargos interpostos com o escopo de saná-los se impõe, inexoravelmente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Existindo, no bojo do aresto invectivado, quaisquer dos vícios de que cogitam os arts. 1.022 do Código de Ritos Pátrio/2015 e 897-A do Diploma Consolidado, o provimento do recurso horizontal interposto com o desiderato de saná-los se impõe, inexoravelmente. Embargos opostos pelo reclamante, parcialmente providos para sanar a omissão apontada, bem como acrescer os fundamentos acima, sem, no entanto, conceder efeito modificativo ao julgado. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)