Lizzie Maria Felix E Silva e outros x Prive Maisons De France

Número do Processo: 0000766-86.2010.8.17.0670

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 0000766-86.2010.8.17.0670 AGRAVANTE: PRIVE MAISONS DE FRANCE AGRAVADO(S): LIZZIE MARIA FELIX E SILVA, AMANDA HELENA ALBUQUERQUE DA SILVEIRA, BRUNO VELOSO DA SILVEIRA DECISÃO Agravo interno (id. 49438791.) interposto com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão que, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. Contrarrazões apresentadas (id. 49695532). É o que havia a relatar, no essencial. Decido. O § 2º do art. 1.030 do CPC dispõe, expressamente, que, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V, do mesmo dispositivo, caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. O artigo 1.042 do CPC, por sua vez, estabelece o cabimento do agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a incidência das súmulas obstativas nº 5 e 7, sem qualquer fundamento na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Recentemente, no AgRg na TutAntAnt n. 205/MG, julgado em 21/5/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que as “decisões que admitem ou inadmitem os recursos extraordinários não são revistas por órgão colegiado do tribunal de origem, cabendo apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso (Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça) expressar o juízo de admissibilidade definitivo”. Na ocasião, ressaltou-se que a única exceção à revisão, pelo próprio STF ou STJ, da decisão que aprecia, na origem, a admissibilidade do recurso excepcionais ou a concessão de efeito suspensivo (art. 1.029, §5º, do CPC), encontra-se na sistemática da repercussão geral ou sob o rito dos repetitivos, aplicável quando houver negativa de seguimento ou sobrestamento do recurso excepcional (art. 1.030, I e III, do CPC), situação na qual competirá ao colegiado do próprio tribunal de origem apenas o controle do enquadramento do recurso no tema indicado (art. 1.030, § 2º, do CPC). Sendo assim, no caso, a interposição de agravo interno configura hipótese de erro grosseiro, que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida com relação ao único recurso cabível, qual seja, o agravo ao tribunal superior previsto no artigo 1.042 do CPC. No ponto, verifico a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. [...] II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual. III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível. [...] VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra a decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não terem sido atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade. 3. Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.102.073/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973). 3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Caracterizada, portanto, hipótese de erro grosseiro, não conheço do agravo interno de id. 49438791. Ao CARTRIS para providências cabíveis. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau cartris.pje@tjpe.jus.br 0000766-86.2010.8.17.0670 APELANTE: LIZZIE MARIA FELIX E SILVA, AMANDA HELENA ALBUQUERQUE DA SILVEIRA, BRUNO VELOSO DA SILVEIRA APELADO(A): PRIVE MAISONS DE FRANCE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo Interno no Recurso Especial. RECIFE, 16 de junho de 2025 CARTRIS
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