Elizete Schlatter Rosa e outros x Município De Cambé/Pr
Número do Processo:
0000766-87.2025.8.16.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 24) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: camb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000766-87.2025.8.16.0056 Processo: 0000766-87.2025.8.16.0056 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$404,86 Embargante(s): ELIZETE SCHLATTER ROSA (RG: 42156728 SSP/PR e CPF/CNPJ: 564.258.219-49) Avenida Higienópolis 70, 70 6 andar sala 66 B - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-907 SUZI SCHLATTER DE SOUZA (CPF/CNPJ: 321.822.088-28) Rua Urussuí, 300 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.542-051 TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOB SPE LTDA (CPF/CNPJ: 20.719.267/0001-40) Rua Vereador Francisco de Paula Vieira, 84 - Loteamento Água da Esperança - CAMBÉ/PR - CEP: 86.189-468 Embargado(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO: Trata-se de TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREDIMENTOS IMOB SPE LTDA, ELIZETE SCHLATTER RODA e SUZI SCHLATTER DE SOUZA contra MUNICIÍPIO DE CAMBÉ. Para tanto, argumentou que: trata-se de ação ajuizada em 19/12/2019, que tem como objeto a cobrança de débitos referentes a IPTU do ano de 2016 e COSIP do ano de 2016, de valores constantes em certidão de dívida ativa de nº 2622/2019 referente aos exercícios de 2016, no valor total e atualizado, até a data de 11/11/2019, de R$ 420,59; que requereu a citação da embargante/Executada, o que foi determinado pelo Juízo em 15/01/2020; que em 0/06/2020 (mov. 27.1) o aviso de recebimento de citação retornou como “mudou-se” e, portanto, restou infrutífero, de modo que o Embargado foi intimado para manifestação e apresentação de endereço no prazo de 10 (dez) dias; que embargado pleiteou a citação na pessoa dos sócios, o que foi indeferido pelo juízo ante a ausência de pesquisa em convênios (mov. 66.1). O Embargado apresentou novo endereço, o qual restou negativo (mov. 74.1). Em seguida, reiterou o pedido de intimação e inclusão da pessoa dos sócios, o que foi deferido ao mov. 84.1 em 13/06/2022; que em 11/08/2023 retornou o AR direcionado a sócia Elizete de mov. 135.1 com assinatura de recebimento por terceiro estranho a lide. Em razão destes avisos de recebimento, o Embargado pediu a penhora do imóvel gerador do débito tributário por considerar realizada a citação, o que não merece prosperar, devendo ser reconhecida a nulidade alegada; que se justifica pela evidente nulidade ocorrida no presente processo, uma vez que houve nulidade de citação em razão de aviso de recebimento recebido por terceiros estranhos à lide, assim como, a presente execução encontra-se prescrita, em razão da nulidade de citação por edital e ausência de interrupção do prazo prescricional; que, portanto, é nula a citação da executada; requereu pela prescrição da pretensão do executada. O despacho inicial constou de seq. 6. Citada a parte adversa, apresentou impugnação aos embargos, relatando que: não há que se falar em prescrição; que a citação foi válida; ao final, requereu pela improcedência da demanda. Intimada a parte embargante, se manifestou em seq. 17, reafirmando a prescrição e argumentando pela nulidade da citação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. I – Do relato processual A execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2019. A citação da empresa executada foi determinada em 15/01/2020. O primeiro aviso de recebimento retornou com a informação de “mudou-se” (mov. 27.1), sendo infrutífera a tentativa inicial. Diante disso, foi aberto prazo para o Município indicar novo endereço (mov. 27.1), o que se deu, mas novamente sem sucesso (mov. 74.1). O Embargado então reiterou o pedido de inclusão dos sócios como destinatários da citação, o que foi deferido apenas em 13/06/2022 (mov. 84.1). Em 11/08/2023, o AR referente à sócia Elizete retornou assinado por terceiro estranho à lide (mov. 135.1), fato que não supre os requisitos legais da citação válida. Apesar disso, o Município pleiteou penhora do imóvel gerador do débito sob a alegação de que a citação havia sido realizada, o que foi impugnado nos presentes embargos, com alegação de nulidade da citação e prescrição do crédito executado, dada a ausência de interrupção válida do prazo prescricional. O Município, por sua vez, apresentou impugnação, defendendo a validade da citação e a inexistência de prescrição. É o breve relatório. Decido. II – DO MÉRITO 1. Da alegação de nulidade da citação Inicialmente, não assiste razão aos embargantes quanto à alegada nulidade da citação. Isso porque o próprio andamento processual demonstra que houve diversas tentativas de localização dos devedores, com diligências junto aos correios e atualização de endereços. Ainda que a citação postal tenha retornado assinada por terceiro estranho à lide (mov. 135.1), fato que impede seu aproveitamento como citação válida, isso não invalida integralmente o feito desde a origem. Houve atuação diligente do Exequente na busca da citação e movimentação contínua do processo, o que afasta qualquer nulidade absoluta. Contudo, esse dado, somado à ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, é relevante para o segundo ponto de análise. 2. Da prescrição Neste ponto, assiste razão aos embargantes. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para o Fisco cobrar judicialmente crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Tratando-se de IPTU e COSIP referentes ao exercício de 2016, presume-se a constituição definitiva dos créditos no exercício subsequente, ou seja, em 01/01/2017. Assim, o prazo prescricional se encerraria em 01/01/2022. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu apenas em 19/12/2019, o que, em tese, interromperia o prazo prescricional. Contudo, a interrupção somente se perfectibiliza com a citação válida do devedor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo – REsp 1.120.295/SP. No presente caso, não houve citação válida até a data limite de 01/01/2022, tampouco qualquer medida efetiva que a substituísse nos moldes legais. O aviso de recebimento juntado em 11/08/2023 foi assinado por terceiro, sendo inválido como citação. Portanto, não se pode reconhecer a interrupção da prescrição, razão pela qual a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ em face dos embargantes. Por conseguinte, extingo a execução fiscal originária, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno o Município de Cambé ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários, diante da ausência de atuação judicial efetiva da parte embargante até a presente decisão. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito