Ana Wilma Fernandes Gouveia x Fazenda Pública Do Estado De São Paulo e outros
Número do Processo:
0000767-15.2022.8.26.0213
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guará - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guará - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000767-15.2022.8.26.0213 (processo principal 1000875-37.2016.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ana Wilma Fernandes Gouveia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA WILMA FERNANDES GOUVEIA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE GUARÁ, visando a execução do título judicial decorrente dos autos de origem nº 1000875-37.2016.8.26.0213, com o seguinte dispositivo: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE GUARÁ e o ESTADO DE SÃO PAULO a fornecerem à autora, nos termos da prescrição médica de fls. 46/54, os medicamentos Anastrozol 1mg, Puran, Azukon MR 30mg, Trayenta Duo 2,5/850mg, Atorvastatina 50mg, Sertralina 50mg e FosamaxD, de maneira continuada e ininterrupta, o que deverá ser comprovado documentalmente, por meio de receituário médico atualizado a cada quatro meses (fl. 402). Intimados para o cumprimento, houve interposição de impugnação (fls. 44/45 e 49/58), resolvida pela decisão de fls. 300/301 e embargos de fls. 319/320. Em prosseguimento, o Município pediu esclarecimentos (fls. 346), determinando a intimação do exequente para juntada de novos relatórios médicos acompanhados das respectivas receitas (fls. 349/350). O Ministério Público declinou de atuar no feito (fl. 368/369). Intimada acerca dos esclarecimentos, a Fazenda Pública estadual se manifestou às fls. 375/380, aduzindo, em síntese, que o título ora executado foi explícito ao condenar os entes públicos ao fornecimento específico dos medicamentos constantes na ação principal. Alegou ainda que, para os medicamentos ora solicitados, não foram atendidos os requisitos vinculantes definidos pelo STF, incluindo a necessidade de comprovação da ineficácia das medicações fornecidas pelo SUS, a ilegalidade da não incorporação pela Conitec e a falta de evidências científicas de alto nível sobre a eficácia e segurança dos medicamentos solicitados. Portanto, requer a extinção do cumprimento de sentença em relação aos medicamentos não contemplados na decisão original. Em réplica (fls. 381/384), o exequente sustentou, em síntese, que a substituição dos medicamentos inicialmente postulados na petição inicial por outros mais eficazes ou necessários ao longo do tratamento não configura uma modificação do pedido inicial, mas sim uma adequação ao processo terapêutico. Portanto, requer a aplicação das medidas coercitivas necessárias para o cumprimento efetivo da sentença. Decido. Inicialmente, verifico que a matéria referente à alteração dos medicamentos em execução não foi apreciada por ocasião do julgamento da impugnação ofertada, surgindo nos autos apenas após pedido de esclarecimentos por parte do Município, não havendo óbice à apreciação da matéria nesta oportunidade. Pois bem. De acordo com entendimento consolidado do STJ, a substituição de medicamentos durante o cumprimento de sentença não configura modificação do pedido, mas adaptação ao tratamento prescrito. Com efeito, a substituição do medicamento visa a garantir a funcionalidade do tratamento originalmente concedido, configurando adequação à realidade fática (AgRg no AgRg no AREsp 673.759/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2016). No entanto, a medida exige a observância dos requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas nº 6 e 1234, quais sejam: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o fornecimento do medicamento Bendamustina, não contemplado na ação de conhecimento. O agravante, portador de neoplasia maligna, obteve condenação para fornecimento de Pembrolizumabe, mas requereu Bendamustina devido ao agravamento de seu estado de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de substituição do medicamento no cumprimento de sentença para adequação do tratamento do paciente. III. Razões de Decidir 3. Conforme o entendimento majoritário desta Câmara, admite-se a substituição de medicamentos no cumprimento de sentença para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o direito à saúde. 4. A medida exige, no entanto, a observância dos requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas nº 6 e 1234. Na hipótese, a Bendamustina não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e não há comprovação nos autos da necessidade do fármaco com base em evidência científica de alto nível e da inexistência de tratamento alternativo no SUS, tampouco demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou mora na sua apreciação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição de medicamento no cumprimento de sentença é possível para adequação do tratamento, desde que observados os requisitos dos Temas nº 6 e 1234 do STF. 2. A ausência de comprovação da necessidade do medicamento e da ilegalidade de sua não incorporação impede a concessão judicial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136752-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025 - grifou-se). Dessa forma, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 dias, relativamente aos medicamentos que não constaram na sentença exequenda, demonstrar o preenchimento dos requisitos fixados pelo STF no Tema nº 6 da Repercussão Geral, listados acima, bem como que a sua prescrição decorre de mera adaptação do tratamento que ensejou o ajuizamento do processo de conhecimento, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB 300895/SP), MARCOS FERNANDES GOUVEIA (OAB 148129/SP), ALEXANDRE HENARES PIRES (OAB 164515/SP), RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 148472/SP), LUCIANO GIMENES GUERRERO (OAB 185924/SP), FREDERICO CARLOS SOUZA PERARO (OAB 250752/SP)