Glecio Filipe Azevedo Medeiros x Criart Servicos De Terceirizacao De Mao De Obra Ltda e outros

Número do Processo: 0000767-64.2024.5.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000767-64.2024.5.21.0009 RECORRENTE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA BARBARA JORGE DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdeef2e proferida nos autos. ROT 0000767-64.2024.5.21.0009 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES (CE7894) Recorrente:   2. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   ANA BARBARA JORGE DO NASCIMENTO DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES (RN5939) Recorrido:   GLECIO FILIPE AZEVEDO MEDEIROS Recorrido:   UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES (CE7894)   RECURSO DE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 630a6a2; recurso interposto em 28/04/2025 - Id 95c6df1), considerando os feriados regimentais de 16 a 18 de abril (semana santa) e o feriado nacional de Tiradentes (21 de abril). Representação processual regular (Id 4d9fbd5). Preparo satisfeito (0f3115f, d870005).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente (reclamada) insurge-se contra o acórdão que manteve a condenação em adicional de insalubridade em grau máximo, alegando em síntese que a "decisão recorrida afronta o art. 195 da CLT que determina a realização de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho para avaliação do grau de insalubridade", e que "dada a inexistência de agentes insalubres na atividade exercida, bem como da inexistência de prova por parte do reclamante, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo deve ser julgado improcedente". Fundamentos do acórdão recorrido: "Tendo o laudo apurado que os ambientes laborais periciados compreendem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, correta sentença que, parametrizando as conclusões do perito, deferiu adicional de insalubridade em grau máximo, com base nas previsões do Anexo 14 da NR nº 15, do MTE, e no item II da Súmula 448 do TST", conforme ementa de ID 4a37320.   A recorrente, contudo, não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.  Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no subtópico “2. Do contexto fático (ID 95c6df1)”, estando desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do colendo Tribunal Superior do Trabalho:   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20045-60.2013.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base na prova documental e testemunhal, que houve a pré-contratação de horas extraordinárias desde o início do pacto laboral. 2. Na forma como posto, para se chegar à conclusão diversa, na forma pretendida pela parte, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões recursais o trecho do acórdão relativo ao tema, sem, contudo, reiterá-lo no tópico recursal adequado. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001136-66.2020.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11567-06.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em relação aos temas impugnados, feita no início do Recurso de Revista, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões recursais e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-577-27.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21850-03.2016.5.04.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição do acórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ainda mais porque dissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de um debate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. GRUPO ECONÔMICO. 3. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 4. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 5. MULTAS NORMATIVAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. No caso vertente, a parte agravante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que torna inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-19-26.2016.5.06.0172, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO. CRITÉRIO DA BASE TERRITORIAL E ÍNDICE DE REAJUSTE. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CTPM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-2529-16.2012.5.02.0058, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024).   Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.     RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 1efeb25; recurso interposto em 12/05/2025 - Id 6b7fef8), considerando a suspensão dos prazos processuais no dia 2 de maio (ATO CONJUNTO TRT 21 GP/CR N. 3/2025), e o feriado nacional de 1º de maio. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - ofensa aos artigos: Art. 5º, inc. II, Art. 37, §6º, Art.93, IX, Art. 97 da Constituição Federal; - violação dos artigos: Art. 71, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993, e/ou art. 121, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021, Arts. 186 e 927 do Código Civil, Art. 818 da CLT; - divergência jurisprudencial. - contrariedade a: ADC n. 16 e Recurso Extraordinário n. 760.931/DF, Tema 246 de repercussão geral. Defende a recorrente ser incabível sua responsabilização subsidiária, uma vez que não há comprovação de culpa na escolha ou fiscalização da empresa terceirizada. Sustenta que a Súmula 331 perdeu validade com a Lei 13.467/17, que proíbe a criação de obrigações não previstas em lei, e que o mero inadimplemento não basta para essa responsabilização. Argumenta que fiscalizou adequadamente o contrato e que não houve demonstração de imprudência, negligência ou imperícia por parte da Administração. Aponta violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, por suposta declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Cita jurisprudência do TST que exige prova de culpa da Administração e alega que a decisão contrariou os arts. 5º, XXXV, LIV e LV da CF, 373 do CPC e 818 da CLT ao inverter o ônus da prova. Por fim, pede a reforma do acórdão e o afastamento da responsabilização subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos contratos de terceirização decorre da omissão no dever de fiscalização, conforme jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 331, do TST. 6. O STF, ao julgar o RE nº 760.931, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária do ente público não é automática, devendo ser comprovada a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas.7. No caso, há comprovação de que a tomadora de serviços tinha ciência do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, incluindo atrasos salariais, sem que adotasse medidas eficazes para saná-los. 8. A documentação apresentada pela Administração Pública não demonstrou fiscalização efetiva, porque as irregularidades contratuais persistiram, contrariando o dever legal imposto pelo art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 9. O STF, no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, reafirmou que os entes públicos devem garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas das contratadas, sob pena de responderem subsidiariamente pelos débitos não quitados", conforme ementa de ID 4a37320.   A Turma Julgadora, mediante a análise do acervo probatório constante dos autos, concluiu que houve negligência da recorrente, decorrente da culpa in vigilando por não ter fiscalizado, de forma eficaz, a execução do contrato. Nesse sentido, consignou que “não há prova de que ocorreu atividade de fiscalização efetiva pela litisconsorte, porque, se de um lado há dever legal dela de exigir da prestadora de serviço o cumprimento das obrigações trabalhistas, de outro, verifica-se, no caso, irregularidades contratuais que acarretaram inclusive, a condenação em danos morais”. Dessa forma, para alterar o entendimento consubstanciado no acórdão recorrido, seria necessário verificar a existência de situação diversa da constatada, o que exige o reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Além disso, o entendimento da Turma Julgadora encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência do TST sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 331 do TST. Neste sentido, a responsabilização subsidiária da litisconsorte quanto ao inadimplemento de encargos trabalhistas por parte da empresa contratada foi constatada em razão da omissão do ente público quanto à efetiva fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços. Portanto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST. Nego seguimento.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (avc) NATAL/RN, 23 de maio de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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