Arminda Maria Wurzius x Estado Do Paraná

Número do Processo: 0000768-06.2025.8.16.0170

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0000768-06.2025.8.16.0170 Recurso:   0000768-06.2025.8.16.0170 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Apelante(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Apelado(s):   ARMINDA MARIA WURZIUS (CPF/CNPJ: 298.947.511-72) Rua Vergílio Comerlatto, 433 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-620   VISTOS ETC;   1. À douta Procuradoria Geral de Justiça.   2. Intimem-se.     Curitiba, data e assinatura do sistema.   DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO                        RELATOR
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 80) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo:   0000768-06.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$148.506,12 Autor(s):   ARMINDA MARIA WURZIUS (CPF/CNPJ: 298.947.511-72) Rua Vergílio Comerlatto, 433 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-620 - E-mail: anaherciliarp@gmail.com - Telefone(s): (45) 99931-9521 Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040       Sentença   1 – O Executado Estado do Paraná apresentou de recurso de embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença, pois não observada a isenção do pagamento de custas conferida pela Lei nº 20.713/21. Após vieram os autos conclusos. É o breve relato.   2 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”[2]. E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração[3]. No caso, não se verifica omissão propriamente dita, uma vez que a isenção não foi alegada em contestação. Trata-se de inovação trazida à luz pelo Exequente somente após a condenação. Nessa seara, o que deve ser estabelecido de ofício pelo Juízo é a sucumbência, e não matéria de defesa atinente a hipotética isenção. E mesmo que assim não fosse, não há qualquer isenção a ser aplicada na hipótese. Tratando de valores de origem não tributária, resta pacífico o entendimento de que não cabe a incidência das disposições do Código Tributário Nacional. Vale ressaltar, a esse respeito, que as custas judiciais não atendem recolhimento aos cofres públicos, mas sim ao FUNJUS, o qual não tem qualquer vinculação orçamentária com os Poderes Executivo e Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA À ÉPOCA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007983-57.2003.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.05.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRITA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO EM DECORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE REFORMA. APELANTE QUE SE INSURGE APENAS COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS CASOS EM QUE A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. FUNJUS QUE SE TRATA DE ÓRGÃO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, GARANTIDA PELO ARTIGO 99 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 15.942/2008 QUE CRIOU O FUNDO DA JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ISENÇÃO PARA OS ENTES MUNICIPAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AP n.º 0008744-30.1999.8.16.0185, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, j. 02/03/18). De outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre a matéria posta em discussão, no sentido de que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não oficializada, na medida em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, decorrendo seus vencimentos do preparo das custas regimentais. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não oficializada, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. 2. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 368833/SC, 2ª. Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 09/12/13). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos" (AgRg no AREsp 353.388/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 18/9/2013). 2. Inviável o apelo nobre quanto à matéria não objeto de prévio debate e decisão pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 394728/SC, 2ª. Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 27/11/13). No mesmo sentido, o e.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR – EXERCÍCIO DE 2017. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O CANCELAMENTO DA CDA (ART. 26, LEF C/C 485, VI, DO CPC), PROFERIDA APÓS A PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA (ART. 3.º, “I”, DO DECRETO N.º 962/32). PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS. DESCABIMENTO.  SECRETARIA PRIVADA (NÃO OFICIALIZADA/ESTATIZADA). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR.  REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO, PARA RECONHECER TAMBÉM O DIREITO À ISENÇÃO DO FUNREJUS (ARTIGO 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TJPR N.º 01/1999 C/C LEI ORDINÁRIA ESTADUAL/PR N.º 12.216/1998). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REFORMADA DE OFÍCIO E SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010779-65.2021.8.16.0031 - Guarapuava -  Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO -  J. 23.04.2024) Assim, não obstante o disposto nos artigos 26 e 39, da Lei de Execuções Fiscais, tem-se os preceitos não se aplicam à Fazenda Pública quando se tratar de serventia não oficializada, como é o caso dos autos, sendo devido o pagamento das custas regimentais destinadas à remuneração dos serventuários e auxiliares de justiça. Caso contrário, estaria impondo aos serventuários obrigação de prestar serviços gratuitos para o Poder Público, o que não encontra respaldo algum no ordenamento jurídico, bem como haveria um enriquecimento ilícito da Fazenda Pública em detrimento do patrimônio do titular do cartório, que pagou pela tramitação do feito. Não se desconhece o Estado do Paraná, consoante Lei Estadual nº 6.149/1970 (Regimento de Custas), é o ente responsável pela instituição das custas dos atos judiciais e, consequentemente, também tem competência para criar isenção aos referidos tributos, o que concretizou com a edição da Lei Estadual nº 20.713/2021. De fato, da leitura dos artigos 15 e 21, se nota que a Lei Estadual nº 20.713/2021 criou hipótese de isenção das custas processuais à Fazenda Pública do Estado do Paraná. Tanto é que o enunciado nº 46 do FUNJUS dispôs que “a Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data” A esse despeito, porém, não se pode perder de vista que tratando-se de serventia não oficializada, como no caso “sub judice”, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, seus proventos derivam do preparo das custas regimentais. Sendo um despropósito a manutenção da isenção. Assim, devem os aclaratórios serem recebidos, mas não acolhidos.   3 - Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento. Intimações e diligências necessárias.   [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) [2] TJPR - 13ª C.Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 11.06.2021. [3] TJPR - 18ª C.Cível - 0001248-29.2018.8.16.0105 - Loanda -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 09.06.2021.   Toledo, 14 de abril de 2025.   MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
  6. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 80) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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